O disposto no artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho não enferma de inconstitucionalidade ou de qualquer outro vício que possa fundamentar a rejeição da sua aplicação na ordem jurídica interna.
Texto
N
0224624
Tribunal da Relação do Porto•
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Sumário
O disposto no artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho não enferma de inconstitucionalidade ou de qualquer outro vício que possa fundamentar a rejeição da sua aplicação na ordem jurídica interna.