ACÓRDÃO
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RELATÓRIO
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MARIA ………………….., com os demais sinais dos autos, deduziu salvatério dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do T.A.F. de Sintra, exarada a fls.85 a 88 do presente processo, através da qual julgou totalmente improcedente a reclamação de acto do órgão de execução fiscal deduzida pelo recorrente, visando acto de penhora de seguro do ramo vida efectuado no processo de execução fiscal nº ………….., o qual correu termos no 1º. Serviço de Finanças de Cascais.
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O recorrente termina as alegações (cfr.fls.106 a 116 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões:
1- O recorrente nunca foi notificado nem teve conhecimento do teor da contestação apresentado pela Fazenda Pública;
2- A ausência de notificação ao recorrente da contestação da Fazenda Pública constitui nulidade, nos termos do art. 201.° do CPC;
3- O Juiz deve observar e fazer cumprir ao longo de todo o processo o princípio do contraditório (cf. artigo 3.°, n° 3, do CPC);
4- A falta de notificação da referida contestação da Fazenda Pública viola, ainda, o princípio da proporcionalidade ínsito no Estado de Direito Democrático, plasmado no art. 2 da CRP e, ainda, os princípios dos direitos fundamentais a uma tutela judicial efectiva e a um processo equitativo, previstos no art. 20, n°1 a 4 da CRP;
5- Pelo que deve ser ordenada a anulação de todos os actos subsequentes ao articulado de contestação apresentado em juízo pela Fazenda Pública, e como consequência, anulada a decisão de que ora se recorre, com todas as consequências legais;
6- Não concedendo, também se dirá que andou mal o douto tribunal a quo na decisão proferida sobre a matéria de facto;
7- Com efeito, ao contrário do considerado na douta sentença o seguro sobre o qual recaiu a penhora é um seguro do ramo vida;
8- Sendo o beneficiário irrevogável do mesmo o marido da executada, i.e., um terceiro para efeitos do processo executivo;
9- Sendo este o titular do direito sobre a quantia segurada;
10- É, pois, ilegal a penhora de tal crédito, pois trata-se de um bem integrante do património de terceiro, em execução não instaurada contra si;
11- Apenas estão sujeitos à execução os bens do devedor susceptíveis de penhora que, nos termos da lei substantiva, respondem pela dívida exequenda;
Não concedendo, sempre se dirá por cautela de patrocínio que
12- Permitem as condições gerais do seguro à sua tomadora a possibilidade de resgatar capital antes do terminus do contrato;
13- O que, por necessidade, acontece anualmente (periodicamente);
14- Com efeito, a executada todos os anos resgata uma pequena parcela do seguro para pagar o seu seguro de saúde e fazer face a outras despesas pessoais essenciais;
15- Com o seu marido de 83 anos desempregado e sem qualquer rendimento e com a sua pensão penhorada até ao limite legal, é somente neste seguro que a executada encontra liquidez para pagar as suas despesas de saúde (centralizadas no pagamento anual do prémio do seu seguro de saúde);
16- O seguro penhorado é, pois, essencial para fazer face à subsistência da executada e do seu agregado familiar;
17- Este seguro seria sempre parcialmente impenhorável, nos termos do disposto no artigo 738, n.º 1, do CPC, pois dele retira a executada periodicamente a quantia necessária a assegurar a sua subsistência;
18- Assim, a decisão recorrida deveria ter dado como provado que:
a. o seguro penhorado se trata de um seguro de vida;
b. que esse seguro de vida foi constituído a favor de um terceiro;
c. que não é executado no processo executivo;
d. e que é beneficiário irrevogável do mesmo.
19- Acresce que a decisão recorrida não fundamenta a razão pela qual não dá como provados os factos discorridos pela reclamante, o que se afigura inadmissível e, salvo o devido e merecido respeito, merecedor de censura;
20- A douta decisão recorrida não analisa os documentos juntos pela reclamante nem deles retira qualquer conclusão, padecendo de erro no julgamento da matéria de facto e na aplicação do direito.
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Não foram produzidas contra-alegações.
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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr.fls.149 e 150 dos autos) no sentido de se negar provimento ao recurso.
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Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo (cfr.artº.657, nº.4, do C.P.Civil; artº. 278, nº.5, do C.P.P.T.), vêm os autos à conferência para decisão.
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FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.85 a 87 dos autos):
1- A A. Fiscal instaurou o processo de execução fiscal nº……………………….contra a ora executada, que corre termos no 1º. Serviço de Finanças de Cascais por dívida de IRS do ano de 2003, no montante de € 273.143,93 (cfr.documentos juntos a fls.1 e 2 do processo de execução apenso);
2- No âmbito do processo referido supra foi penhorado à executada um crédito titulado pela apólice de seguro nº……………… do ramo vida, com base em fundos de investimento, na companhia de seguros Fidelidade, S.A., no montante de € 104.130,10, à data de 17/03/2014 (cfr.documento junto a fls.19 dos presentes autos);
3- Em 6/03/2006 a executada subscreveu a proposta de seguro de apólice supra referida, no montante de € 100.000,00, com a duração de dez anos, regulado pelas condições gerais aí contempladas, constante de fls.21 a 24 destes autos, do qual resulta que a executada é tomador do seguro, tendo-se designado como beneficiário por morte do mesmo P………………………, e de cujas cláusulas resulta que a seguradora assegura, em caso de sobrevivência da pessoa segura no termo do contrato, o pagamento do capital seguro à data do vencimento ou, em caso de falecimento da pessoa segura durante a vigência do contrato o mesmo valor e a favor do beneficiário designado pelo tomador a qual pode ser livremente alterável, podendo o tomador proceder ao resgate total ou parcial do contrato durante a sua vigência (cfr."Pedido de Subscrição" junto a de fls.26 e "Extracto de conta" junto a fls.27 dos presentes autos);
4- Em 14/06/2013 e em 4/07/2013, foi efectuado o resgate parcial da referida apólice de seguro, nos montantes de € 5.240,38 e de € 3.896,72, respectivamente (cfr."Extracto de conta" junto a fls.30 dos presentes autos);
5- A executada mantém um seguro de saúde pelo qual paga um prémio anual de € 3.727,72, incorrendo em diversas despesas médicas e farmacêuticas ao longo do ano de 2013, que se dão aqui por reproduzidos, encontrando-se penhorado a sua pensão de reforma até ao limite legal (cfr.parágrafo 15º. da p.i. e documento junto a fls.50 dos presentes autos; informação exarada a fls.59 a 64 dos presentes autos).
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A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: “…Dos factos constantes da reclamação, todos objecto de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade acima descrita…”.
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A fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: “…A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos e informações oficiais não impugnados, que dos autos constam, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório…”.
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida ponderou, em síntese, julgar totalmente improcedente a reclamação deduzida pelo recorrente, mais mantendo a penhora identificada no nº.2 do probatório.
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Antes de mais, se dirá que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; artº.282, do C.P.P.Tributário).
Aduz o recorrente, em primeiro lugar, que nunca foi notificado nem teve conhecimento do teor da contestação apresentado pela Fazenda Pública. Que a ausência de notificação ao recorrente da contestação da Fazenda Pública constitui nulidade, nos termos do artº.201, do C.P.Civil. Que o Juiz deve observar e fazer cumprir ao longo de todo o processo o princípio do contraditório (cfr.artº.3, nº.3, do C.P.C.). Que deve ser ordenada a anulação de todos os actos subsequentes ao articulado de contestação apresentado em juízo pela Fazenda Pública e, como consequência, anulada a decisão de que ora se recorre (cfr.conclusões 1 a 5 do recurso). Com base em tal argumentação pretendendo, supõe-se, consubstanciar a preterição de uma formalidade legal e consequente nulidade processual no âmbito dos presentes autos.
Vejamos se a decisão objecto do presente recurso padece de tal vício.
Abordando as nulidades processuais, dir-se-á que as mesmas consubstanciam os desvios do formalismo processual seguido, em relação ao formalismo processual prescrito na lei, e a que esta faça corresponder, embora não de modo expresso, uma invalidação mais ou menos extensa de actos processuais (cfr.artº.195, do C.P.Civil; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 7/5/2013, proc.6393/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 13/2/2014, proc.7308/14; Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pág.176; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.79).
As nulidades de processo que não sejam de conhecimento oficioso têm de ser arguidas, em princípio, perante o Tribunal que as cometeu (cfr.artºs.196 e 199, do C.P.Civil). São as nulidades secundárias, com o regime de arguição previsto no artº.199, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6.
Mais, tratando-se de irregularidade anterior à decisão final, a sua arguição deve ser efectuada junto do próprio Tribunal recorrido, em consonância com o preceituado no citado artº.199, do C.P.Civil. Por outro lado, as irregularidades não qualificadas como nulidades principais ou de conhecimento oficioso (cfr.artº.98, do C.P.P.T.) ficam sanadas com o decurso do prazo em que podem ser arguidas, o que significa que tudo se passa como se elas não tivessem sido praticadas. Por último, se o interessado, além de pretender arguir a nulidade processual, quiser também interpor recurso da decisão que foi proferida, deverá cumulativamente apresentar requerimentos de arguição da nulidade e de interposição de recurso, não podendo fazer a arguição das ditas nulidades neste último (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 14/5/2013, proc.6018/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 14/11/2013, proc.6971/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 13/2/2014, proc.7308/14; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.86 e seg.).
No entanto, relativamente às nulidades processuais que se consumam com a prolação da sentença (omissão de actos que deveriam ser praticados antes dela), o S.T.A. tem vindo a entender que, embora se trate de nulidades processuais, a respectiva arguição pode ser efectuada nas alegações do recurso jurisdicional que for interposto da sentença. Entende a jurisprudência do S.T.A. que a nulidade acabou por ficar implicitamente coberta ou sancionada pela sentença, dado que se situa a montante e o dever omitido se encontra funcionalizado à sua prolação, e que, sendo o meio próprio de a atacar o do seu recurso, a sua arguição se mostra feita atempadamente por situada no prazo deste. Por outras palavras, as nulidades do processo que sejam susceptíveis de influir no exame ou na decisão da causa e forem conhecidas apenas com a notificação da sentença, têm o mesmo regime das nulidades desta (cfr.artº.615, do C.P.C.) e devem ser arguidas em recurso desta interposto, quando admissível, que não em reclamação perante o Tribunal “a quo” (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 10/7/2002, rec.25998; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 6/7/2011, rec.786/10; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 8/2/2012, rec.684/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 7/5/2013, proc.6393/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 18/12/2014, proc.8153/14; Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pág.183; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.355 e seg.).
Revertendo ao caso dos autos, conforme se pode concluir do exame do processado, a Fazenda Pública, após notificação para o efeito, apresentou resposta nos termos do artº.278, nº.2, do C.P.P.T., à qual juntou um documento, mais exactamente uma cópia da informação produzida pelo 1º. Serviço de Finanças de Cascais nos termos do artº.277, nº.2, do C.P.P.T., mantendo o acto reclamado (cfr.documentos juntos a fls.76 a 79 dos presentes autos). Ora, tal resposta, e respectivo documento anexo à mesma, não foram notificados ao reclamante, antes tendo o processo ido, de imediato, com vista ao Digno Magistrado do M.P. (cfr.despacho exarado a fls.80 dos autos).
Mais se deve constatar, que já havia sido apenso aos presentes autos o processo de execução fiscal composto por uma pasta (cfr.termo constante de fls.66 dos autos), facto de que o reclamante igualmente não foi notificado.
Ora, apesar de o C.P.P.T. não prever, para o processo de reclamação regulado nos artºs.276 e seguintes, o articulado de resposta à contestação da Fazenda Pública, tal não obsta à necessidade de observância do princípio do contraditório sempre que nesta seja oferecida prova, nomeadamente documental, situação em que deverá ser assegurada a possibilidade do reclamante se pronunciar sobre a mesma, sob pena de violação do citado princípio do contraditório e da igualdade dos meios processuais ao dispor das partes (cfr.artº.3, nº.3, do C.P.C., e artº.98, da L.G.T.), sendo que a omissão desse dever se consubstancia como susceptível de influir no exame e decisão da causa, a qual tem como consequência a anulação dos termos processuais subsequentes, incluindo a decisão recorrida (cfr.artº.195, do C.P.Civil; art.98, nº.3, do C.P.P.T.; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 3/3/2010, rec.63/10; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, IV volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.312).
Atento o relatado, sem necessidade de mais amplas considerações, julga-se procedente o recurso deduzido, quanto à invocada nulidade processual, mais ficando prejudicado o conhecimento dos outros fundamentos da apelação, ao que se provirá na parte dispositiva do presente acórdão.
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DISPOSITIVO
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Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em CONCEDER PROVIMENTO AO RECURSO, MAIS ANULANDO TODO O PROCESSADO a partir, inclusive, do despacho que determinou a apresentação do processo ao Digno Magistrado do M. P. (cfr.fls.80 dos autos), incluindo a decisão recorrida, e ordenar a baixa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, para que se proceda à notificação do reclamante de todo o conteúdo da resposta e documento anexo, seguido da legal tramitação processual e oportuna prolação da sentença.
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Sem custas.
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Registe.
Notifique.
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Lisboa, 8 de Janeiro de 2015
(Joaquim Condesso - Relator)
(Catarina Almeida e Sousa - 1º. Adjunto)
(Bárbara Tavares Teles - 2º. Adjunto)