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ACÓRDÃO Nº 1001/2025 Processo n.º 648/2024 1.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO 1. A., arguido e aqui reclamante , foi condenado pela prática de um crime de prevaricação de titular de cargo político, p. e p. pelo artigo 11.º da Lei n.º 34/87, de 16.07 (em articulação com os artigos 1.º, 2.º e 3.º, n.º 1, alínea i) , da mesma lei), na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por idêntico período, com declaração de perda do mandato de Presidente da Câmara Municipal de …. Dessa decisão veio recorrer para o Tribunal da Relação de Évora (TRE) , terminando as alegações de recurso com, no que aqui releva, as seguintes conclusões: «[…] • Violação do Princípio da Intervenção Mínima do Direito Penal Ainda que o TAF de Castelo Branco venha a concluir que a construção da piscina estava sujeita a comunicação prévia prevista no artigo 22.º do RJREN, a sua preterição não pode ter por efeito a aplicação de uma pena de prisão ou a perda de mandato, uma vez que os factos em apreço não têm enquadramento no âmbito Jurídico-penal. De acordo com o artigo 37.º n.º 1 a) do RJREN, a realização de usos ou ações sem que tenha sido apresentada a respetiva comunicação prévia, quando a mesma seja exigível nos termos dos artigos 20.º e 22.º, constitui contraordenação ambiental leve e é punível com coima. Estabelece o artigo l.º n.º 2 da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais (Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto) que contraordenação ambiental é todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal correspondente à violação de disposições legais e regulamentares relativas ao ambiente que consagrem direitos ou imponham deveres, para o qual se comine uma coima. Estamos, pois, perante a eventual prática de uma contraordenação e não de um ilícito criminal. Subsumir os factos em apreço a um tipo legal de crime viola os princípios da necessidade, da proporcionalidade e da culpa. O ordenamento jurídico português rege-se pelo princípio da intervenção mínima ou da subsidiariedade do direito penal, segundo o qual o direito penal só deve intervir quando os demais ramos do direito – designadamente o direito contraordenacional – não se revelarem suficientes para a tutela do bem jurídico protegido: a Reserva Ecológica Nacional. O Direito Penal consubstancia intervenção do Estado nos direitos e liberdades individuais das pessoas, razão pela qual se mostrou necessária a imposição de limites a tal intervenção (cfr. artigo 18.º da Constituição). O Direito Penal constitui a ultima ratio , o último recurso a ser usado pelo Estado para proteger os bens jurídicos mais relevantes para o indivíduo e a sociedade e para garantir a manutenção da ordem jurídica, quando os demais ramos do Direito não se mostram adequados para o efeito. Assim, se para o restabelecimento da ordem jurídica forem suficientes medidas civis ou administrativas, são estas as que devem ser empregues, em detrimento das medidas penais. Esta questão não só é crucial para a defesa do Arguido, como constitui uma garantia fundamental de qualquer cidadão num Estado de Direito. Não obstante, e apesar de suscitada no processo, o Tribunal a quo optou por não se pronunciar sobre a mesma. […]». 2. No TRE, em 23.01.2024, foi proferido acórdão, em que foi decidido « Julgar NÃO PROVIDO os recursos interpostos pelos arguidos A. e […] e em consequência mantém-se na íntegra a sentença recorrida » , aí se escrevendo o seguinte: «[…] Da qualificação jurídica dos factos: Defendem os arguidos que não se mostram preenchidos os elementos constitutivos dos tipos legais de crime por cuja prática vêm condenados. Analisemos a subsunção dos factos ao direito constante do Acórdão recorrido, já que o objetivo dos recursos para o Tribunal da Relação, no nosso sistema jurídico, não consiste no apuramento do Direito, mas sim sanar os erros de julgamentos cometidos pelos tribunais de primeira instância. É este o enquadramento legal que vem efetuado: Apurados os factos relevantes para a decisão da causa, importa proceder ao seu enquadramento jurídico-penal. Deste modo, cumpre apurar se estão preenchidos os elementos objetivo e subjetivo do tipo legal do crime pelo qual o arguido vem acusado. Vejamos. 1) Do crime de prevaricação Os arguidos A. e B. vêm acusados da prática de um crime de prevaricação de titular de cargo político, p.p. pelo art. 11.º, em articulação com os arts. 1.º 2.º e 3.º, n.º 1, al. i), da Lei n.º 3487, de 16.07, na redação vigente. De harmonia com o referido art. 11.º “[O] titular de cargo político que conscientemente conduzir ou decidir contra direito um processo em que intervenha no exercício das suas funções, com a intenção de por essa forma prejudicar ou beneficiar alguém”. Por seu turno, o supra convocado art. 3.º, al. i) dispõe que, “São cargos políticos, para os efeitos da presente lei: (...) o de membro de órgão representativo de autarquia local”. Trata-se de um crime de dano, quanto à lesão do bem jurídico, e de mera atividade, no que respeita à forma de consumação. Uma vez que apenas poderá ser cometido por titular de cargo político, a norma convocada configura um crime específico próprio. No que respeita ao tipo objetivo, o mesmo é composto pelos seguintes elementos: (i) qualidade de membro de órgão representativo de autarquia local do agente, (ii) condução ou decisão contra direito de um processo, e (iii) conduta exercida no exercício das suas funções. O crime em causa apenas admite o dolo direto. Ainda quanto ao elemento subjetivo, refira-se que a norma incriminadora exige que, para além de estar ciente de que tem a condição de membro de órgão representativo de autarquia local e de que a sua conduta é praticada nessa qualidade, é necessário que o agente aja conscientemente de que está a atuar contra o direito e com o objetivo de prejudicar ou beneficiar alguém – veja-se a este propósito, o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 16 de dezembro de 2021, processo n.º 3627/17.8T9PTM.E1, disponível in www.dgsi.pt. O bem jurídico tutelado pelo ilícito criminal em apreço corresponde ao interesse do Estado, na vertente da função da administração pública regida pela observância do Direito e equidade. A este propósito veja-se Maria do Carmo Silva Dias, in Comentário das Leis Penais Extravagantes , Universidade Católica Editora, volume 1, página 751, de acordo com a qual “o que se tutela é a necessidade de garantir a submissão à lei e aos princípios fundamentais do Direito do titular de cargo político que, por virtude do cargo que ocupa, tem a função de conduzir ou decidir processo que lhe está afeto. São, por isso, interesses (coletivos) supra individuais que se protegem, independentemente de mediatamente também poderem vir a ser afetados interesses (privados) individuais e, nessa medida, estes poderem ser protegidos reflexamente”. - Arguido A. Revertendo ao caso em concreto, analisando o preenchimento do elemento objetivo, resulta claro, consubstanciando matéria incontrovertida nos presentes autos, que o arguido A. atuou na qualidade de titular de cargo político, designadamente de Presidente da Câmara Municipal de …, pelo que se verifica o preenchimento do requisito atinente à qualidade de membro de órgão representativo de autarquia local do agente, bem como à conduta exercida no exercício das suas funções cfr. pontos 1) a 3), 7), 21), 23), 27). Quanto ao elemento condução ou decisão contra direito de um processo, cotejada a matéria de facto dada como provada, cumpre concluir que o mesmo também se encontra inequivocamente preenchido – cfr. pontos 14) a 19) e 29) a 33). Senão vejamos. O artigo 4.º, n.º 1, do D.L. 166/2008, que estabelece o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional (RJREN), estipula que “Os objetivos referidos no n.º 3 do artigo 2.º são prosseguidos mediante a integração na REN de áreas de proteção do litoral, de áreas relevantes para a sustentabilidade do ciclo hidrológico terrestre e de áreas de prevenção de riscos a naturais, a delimitar nos termos do capítulo II do presente decreto-lei”. O n.º 4, al. d), do mesmo preceito legal, integra as “áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo» como sendo uma das tipologias das áreas de prevenção de risco naturais. De acordo com o previsto no art. 20.º, n.º 1, al. b), do convocado diploma legal, “Nas áreas incluídas na REN são interditos os usos e as ações de iniciativa pública ou privada que se traduzam em obras de urbanização construção e ampliação.” Por seu turno, prescreve o disposto no n.º 2 do mesmo artigo que “Excetuam-se do disposto no número anterior os usos e as ações que sejam compatíveis com os objetivos de proteção ecológica e ambiental e de prevenção e redução de riscos naturais de área integrantes em REN.” O subsequente n.º 3 define o referido conceito de compatibilidade como sendo os “usos e ações mencionados no número anterior os usos e ações que, cumulativamente: não coloquem causa as funções das respetivas áreas, nos termos do anexo I; e constem do anexo II do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, nos termos dos artigos seguintes, como isentos de qualquer tipo de procedimento, ou sujeitos à realização de comunicação prévia.” De acordo com o ponto 1), alíneas b), f) e g) do mencionado Anexo II, as obras de construção, alteração e ampliação de “habitação associada à exploração agrícola, turismo, indústria, agroindústria e pecuária com área de implantação superior a 35m2 e inferior a 300m2”; “ampliação de edificações existentes destinadas a empreendimentos de turismo no espaço rural, a empreendimentos turísticos reconhecidos como de turismo da natureza, e a empreendimentos de turismo de habitação” e “ampliação das edificações existentes destinadas a usos e habitações e outras não abrangidas pelas alíneas a) e f), nomeadamente afetas a outros empreendimentos turísticos, equipamentos de utilização coletiva, etc., estão sujeitos a comunicação prévia. Quanto à comunicação prévia referida na subalínea ii) da alínea b) do n.º 3, do citado artigo 20.º, a mesma deverá ser realizada “por escrito e dirigida à comissão de coordenação e desenvolvimento regional, acompanhada dos elementos instrutórios previstos e em portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pelas áreas do ambiente e do ordenamento do território”, nomeadamente a Portaria n.º 419/2012, de 20 de dezembro – cfr. art. 22.º, n.º 1, do RJREN. De acordo com o n.º 5 deste artigo, “[N]as situações de usos ou ações que carecem de parecer da Agência Portuguesa do Ambiente, I.P., a definir por portaria nos termos do n.º 6 do artigo 20.º, a comissão de coordenação e desenvolvimento regional solicita parecer obrigatório e vinculativo àquela entidade, o qual deve ser emitido no prazo de 15 dias.” Nos termos do artigo 5.º, n.º 1 da mencionada Portaria, “ficam sujeitos a parecer obrigatório e vinculativa da AP A, IP., os usos e ações constantes do Anexo II à presente portaria e que dela faz parte integrante, a emitir mediante solicitação da comissão de coordenação e desenvolvimento regional, doravante designada por CCDR, o qual deve ser emitido no prazo de 10 dias, encontrando-se o procedimento suspenso até à emissão deste parecer”. Do supra aludido Anexo II, resulta que os usos e ações realizadas em zonas de elevado risco de erosão hídrico do solo “carecem de parecer obrigatório e vinculativo da APA, I.P., nos termos do n.º 5 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de Agosto, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 239/2012, de 2 de Novembro” – vide secção I e II. Ora, de acordo com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 99/96, in Diário da República n.º 148/1996, Série I-B de 1996-06-28, páginas 1665-1666, foi aprovada a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do concelho de …, com as áreas a integrar e a excluir identificadas na planta anexa à presente resolução, que dela faz parte integrante”, cuja “planta poderá ser consultada na Direção Regional do Ambiente e Recursos Naturais de Lisboa e Vale do Tejo.” Por último, de acordo com a informação prestada pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo (fls. 704 a 706), baseada no cartograma com a informação relativa à condicionante Reserva Ecológica Nacional, a piscina em causa foi construída “em zona abrangida por esta servidão no sistema denominado por áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo.” Realizado este breve excurso pelos pressupostos normativos em causa, e cotejando a matéria de facto acima mencionado a este propósito, dúvidas não restam que a construção da piscina estava sujeita a comunicação prévia e subsequente parecer obrigatório e vinculativo da Agência Portuguesa do Ambiente. Contudo, o arguido A., no exercício das suas funções enquanto Presidente da Câmara Municipal, não cumpriu com o referido dever – cfr. pontos 29) e 30) dos factos provados. Deste modo, conclui o Tribunal pelo preenchimento do elemento objetivo em apreço. Cumpre notar, uma vez que transparece da defesa apresentada pelos arguidos, que a eventual alteração do PDM de … em nada prejudica o entendimento acima sufragado. Isto porque, à data dos factos, o arguido estava adstrito ao cumprimento do dever omitido em virtude de a zona intervencionada se encontrar inserida, também naquela data, na Reserva Ecológica Nacional. Pelo que, uma posterior descaracterização dessa área, operada em função da alteração do PDM, não poderá neutralizar as consequências penais da conduta do arguido de forma retroativa. Neste sentido, veja-se o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 12-09-2018, processo n.º 274/13.7TASEI.C1, disponível in www.dgsi.pt, cujo excerto infra se transcreve: “No caso em apreço, como vimos, o arguido vem condenado por ter deferido o pedido de construção de moradia dentro da área do Parque Natural (...) e fora da área urbana da freguesia. A circunstância de o PDM de (...) (em 2015), ter passado a definir como área urbana - excluindo-o da área do Parque Natural (...) – o local onde foi edificada a dita construção, não colide com o dever do arguido/recorrente de conduzir ou decidir o processo (de obras) de acordo com o direito (o qual se manteve intacto), ou seja não corresponde (retroativamente) à extinção, sequer restrição do dever que, enquanto titular de cargo político, agindo no exercício das suas funções (cf artigo 11.º da Lei n.º 34/87, de 16.07), sobre ele impendia. Conclui-se, pois, que mesmo a admitir configurar o artigo 11.º da Lei 34/87, de 16.07 uma norma penal em branco, sempre a situação escaparia àquela outra em que, através da mesma, se visa, diretamente, garantir a obediência à norma integrante, traduzindo-se, tão só, a alteração do PDM à regulamentação administrativa, na parte que ora importa, da classificação dos solos, mantendo-se, como tal, a punibilidade dos ilícito típico em questão. Na verdade, tal como a substituição das regras da prioridade à direita pela prioridade à esquerda, não coloca em crise a punibilidade das violações já verificadas, também a alteração na classificação dos solos, mantendo-se a essência do dever, afigura-se-nos insuscetível de, com fundamento no artigo 2.0 do C. Penal, conduzir ao resultado pretendido pelo recorrente.” Ademais, ainda no domínio dos argumentos esgrimidos pela defesa nessa sede, note-se também que, face à análise realizada ao enquadramento legal supra recenseado, as circunstâncias de: (i) a eventual prévia impermeabilização da área do terreno onde foi construída a piscina, bem como o facto de (ii) a construção da pousada ter cumprido com os requisitos do RJREN, não consubstanciam nenhuma exceção legal à obrigação de proceder ã comunicação prévia junto da comissão de coordenação e desenvolvimento regional, imposta pelo art. 22.º, n.º 1, daquele diploma. Quanto ao elemento subjetivo, deflui da factualidade dada como provada que o arguido agiu consciente (i) da sua condição de membro de órgão representativo de autarquia local; (ii) que a conduta em apreço foi praticada nessa qualidade; (iii) de que estava a atuar contra o direito, (iv) com o objetivo de beneficiar um terceiro, (v) sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei – cfr., pontos 38) a 46). Sobre este ponto, afigura-se relevante mencionar que resultou provado que o arguido agiu em benefício do concessionário da … / … – cfr. ponto 45). Deste modo, fica afastada a hipótese do não preenchimento do tipo em virtude da prossecução exclusiva do interesse público pois, como se viu, o desígnio inicial e principal da conduta do arguido assentou na resposta positiva à solicitação do concessionário no sentido da realização da construção da piscina. Em todo o caso, não se nega que, de forma reflexa e mediata, a construção da piscina acabou por beneficiar o património camarário, e, consequentemente, o interesse público. Acerca desta matéria, atente-se no douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 09-11-2011, processo n.º 311/09.0TAPTS.L1-3, disponível in www.dgsi.pt, passando-se a transcrever um seu excerto: “Não é necessário que a conduta do agente prejudique e simultaneamente beneficie alguém; basta que apenas prejudique ou beneficie. Por outro lado, o «alguém» de que se fala pode ser uma pluralidade de pessoas, singulares ou coletivas, desde que concretamente determinadas. Atuando o agente como membro de órgão representativo de autarquia local e prosseguindo esta enquanto tal o interesse comum, parece que o cometimento do crime não ocorre quando a conduta em causa tenha em vista tão-só o interesse comum. Neste contexto, o bem jurídico protegido com a incriminação da prevaricação em causa é a realização da função administrativa autárquica segundo o direito e no interesse do bem comum, sem ilegalidades, nem compadrios ou malquerenças particulares» (sublinhado nosso)”. Deste modo, querendo as respetivas condutas, agiu o arguido com dolo direto (14.º n.º 1 do C.P.). […] Por conseguinte, a factualidade dada como provada consubstancia, sem margem para a dúvida, a prática pelo arguido do crime de prevaricação de titular de cargo público pelo qual vinha acusado. […]». 3. Ainda no TRE foi, em 09.04.2024, proferido novo acórdão, com o seguinte teor, no que para aqui mais interessa: «[…] O arguido A. invoca a nulidade do Acórdão proferido por entender que o mesmo enferma de omissão de pronúncia relativamente a questões que constituem o núcleo essencial da defesa do Arguido: […] B2. Nulidade resultante da omissão de pronúncia relativamente à questão de os factos imputados ao Arguido constituírem apenas contraordenação, prevista e punida nos termos do RJUE e do RJREN. […] Salvo o devido respeito pela opinião do arguido, não foi cometida qualquer das nulidades apontadas. Analisemos: […] Da Nulidade resultante da omissão de pronúncia relativamente à questão de os factos imputados ao Arguido constituírem apenas contraordenação, prevista e punida nos termos do RJUE e do RJREN. Como resulta da análise do Acórdão reclamado, consideraram-se preenchidos os elementos constitutivos do tipo legal de crime imputado aos arguidos. Desta análise e decisão resulta desde logo que os factos não constituem contraordenação. Como são jurisprudência e doutrina unânimes, só se verifica omissão de pronúncia quando o tribunal deixe de conhecer das questões suscitadas, aqui não se incluindo nem os argumentos alegados na defesa, entendendo-se ainda que não constitui omissão de pronúncia o não conhecimento das questões que percam utilidade ou autonomia face à decisão de algumas delas. É o que se verifica. Constituindo os factos a prática de um crime, como se demonstrou, não constituem contraordenação, estando por isso prejudicada a análise desta questão, que foi, no fundo ao se subsumirem os factos provados nos termos vertidos no Acórdão de primeira instância que se manteve na íntegra. Ensina Germano Marques da Silva (in “Curso de Processo Penal TI, 2ª edição Verbo 2000”) “a omissão de pronúncia é um vício que resulta da violação da lei quanto ao exercício do poder jurisdicional. Trata-se de um vício quanto aos limites desse exercício”; Sendo pacífico o entendimento na jurisprudência de que a omissão de pronúncia se verifica quanto o juiz deixa de proferir decisão sobre questões que lhe foram submetidas pelos sujeitos processuais ou de que deva conhecer oficiosamente, entendendo-se por questões os problemas concretos a decidir. E no mesmo sentido deste entendimento a doutrina esclarece que “o julgador não tem de analisar todas as questões jurídicas que cada uma das partes invoque em abono das suas posições, embora lhe incumba resolver todas as questões suscitadas pelas partes (...)” (in Antunes Varela, J Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil , 2ª edição Coimbra Editora, 1985). Assim, só constituirá omissão de pronúncia a falta de conhecimento e decisão de questões suscitadas pelos arguidos ou demais sujeitos processuais ou de questões de que o tribunal tenha que conhecer oficiosamente como sejam as respeitantes ao preenchimento dos elementos constitutivos dos ilícitos imputados aos arguidos ou dos pressupostos da responsabilidade civil, ou ainda para a determinação da pena concreta. Questões e não argumentos ou razões alegados pelos sujeitos processuais para estruturar, fundamentar e defender o que invocam. Como nos continua a ensinar o Prof. Alberto dos Reis, através da sua obra, a propósito da nulidade de sentença por omissão de pronúncia, que “São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzido pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão”. A atividade de julgar compreende a decisão das questões nos termos sobreditos e não a pronúncia detalhada e circunstanciada sobre os argumentos invocados para suporte da decisão que reclamam. Tal como os argumentos de que os recorrentes lançam mão para convencer o tribunal a decidir determinada questão no sentido que entendem dever ser decidida, não constituem nem consubstanciam a questão em si, como se disse. Analisada e tendo-se concluindo pelo preenchimento dos crimes imputados, necessariamente não existe omissão de pronúncia decorrente na não análise circunstanciada da pretensa qualificação dos factos como contraordenação. […] Decisão: Face a todo o exposto julgam-se não providas as Reclamações apresentadas. […]». 4. Inconformado, o arguido/reclamante « notificado do acórdão de 09.04.2024, proferido na sequência da arguição de nulidade do acórdão de 23.10.2023, não se conformando, vem, ao abrigo da al. b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, dele interpor recurso para o Tribunal Constitucional» , terminando esse recurso pela seguinte forma: «[…] No requerimento de interposição do recurso para o TRE e no requerimento de arguição de nulidade do acórdão de 23.10.2023, o ora Recorrente alegou a desconformidade deste aresto com o artigo 18.º da CRP. Com efeito, entende o Recorrente que se verifica a inconstitucionalidade do entendimento normativo dado nesse acórdão aos artigos 22.º do RJREN e 11.º da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, na interpretação segundo a qual a (eventual) violação o artigo 22.º do RJREN – que é, de facto, o que está em causa nestes autos – pode determinar a aplicação de uma pena de prisão (ainda que suspensa) e a perda de mandato ao Arguido, tal como determinou. Diz-se “eventual” porque a legalidade ou ilegalidade da construção da piscina em propriedade municipal (REN) está a ser apreciada pelo TAF de Castelo Branco, que ainda não tomou qualquer decisão quanto a isso. No entanto, o Arguido foi apressadamente julgado em processo-crime e condenado a uma pena de prisão e a perda de mandato por factos que consubstanciam, tão-só, a prática de uma contraordenação (princípio da subsidiariedade ou da intervenção mínima do processo penal). O recurso foi admitido, mas o TRE não deu razão ao Recorrente. O TRE limitou-se a repetir o que a 1.ª instância havia entendido sobre essa questão, referindo – apenas e só – o seguinte: “A conduta do arguido não é subsumível a uma contraordenação mas sim a um crime (ilícito criminal), tal como bem vem demonstrado no acórdão ora recorrido, pelo que tal princípio não tem aqui aplicação, nem o Tribunal a quo se teria que pronunciar sobre esta questão”. A violação do princípio da intervenção mínima do processo penal fora um dos fundamentos do recurso do Recorrente, sobre o qual nada mais foi dito para além das quatro últimas linhas do parágrafo antecedente. Sem qualquer análise ou ponderação, o Tribunal ignorou totalmente o fundamento do Recorrente, não obstante ser a própria acusação (e, subsequentemente, o acórdão) que lhe imputa a realização de obra de construção (piscina) sem a ter comunicado à CCDR, o que corresponde à previsão do artigo 22.º do RJEN e constitui uma contraordenação leve, nos termos do artigo 37.º n.º 1 a) do mesmo diploma. Incorre também em inconstitucionalidade o entendimento normativo dado ao artigo 29.º, alínea f) da Lei n.º 34/87, de 16 de julho, que prevê a perda de mandato de membro de órgão representativo de autarquia local como efeito da condenação definitiva por crime de responsabilidade cometido no exercício das respetivas funções, quando entendida no sentido de que a condenação em processo-crime tenha por efeito automático a perda de mandato. De facto, de acordo com o artigo 30.º n.º 4 da CRP, nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos, pelo que o referido entendimento padece de inconstitucionalidade. 10.Por conseguinte, o artigo 29.º f) da Lei n.º 34/87, ao prever que a aplicação de uma pena criminal – ainda que suspensa na sua execução – implica a perda do mandato (no caso em apreço, de Presidente da Câmara Municipal de …), que foi sufragado democraticamente e que tem, portanto, o direito político a exercer tal cargo, viola expressamente o n.º 4 do artigo 30.º da Lei Fundamental, que veda, expressis verbis , que uma pena possa ter como efeito necessário a perda de um direito político, sendo, por isso, uma norma inconstitucional. 11.Por violar a Constituição, deveria tal norma ter sido desaplicada pelo Tribunal, que, consequentemente, não poderia ter determinado automaticamente a perda de mandato, porquanto tal decisão viola o disposto na Lei Fundamental. 12.É certo que, por força do n.º 3 do artigo 117.º da CRP, o legislador admite a perda de mandato como consequência da prática de um crime de responsabilidade de titular de cargo político, mas o artigo 30.º n.º 4 veda que essa consequência decorra de modo “necessário” ou automático, devendo, antes, essa cominação resultar de uma análise ponderada e casuística, que o Tribunal se dispensou de fazer. 13.Aliás, o pretenso caráter automático da perda de mandato viola o princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 18.º n.º 2 da CRP, por ser uma consequência manifestamente excessiva e desrazoável. 14.O Tribunal a quo deveria ter efetuado era uma interpretação conjugada do artigo 29.º f) da Lei n.º 34/87, com os artigos 30.º n.º 4 e 117.º n.º 3 da CRP, no sentido em que a perda de mandato é um efeito possível da condenação, e não necessário, sob pena de inconstitucionalidade. 15.No caso em apreço, o Tribunal não apresentou qualquer fundamentação do facto ou de direito para determinar a perda de mandato, e não o fez porque interpretou as normas legais em causa num sentido inconstitucional. 16.Estamos, assim, perante uma interpretação normativa inconstitucional, cuja desconformidade com a Lei Fundamental deve ser declarada pelo Tribunal Constitucional. 17.Não há nenhuma dúvida quanto à circunstância de o TRE ter rejeitado o recurso por ter adotado, em relação aos artigos acima identificados, o entendimento normativo de que a perda de mandato é uma consequência necessária de uma condenação em processo crime. 18.Como se referiu acima, tal entendimento é inconstitucional, uma vez que o artigo 30.º n.º 4 da CRP estabelece expressamente que nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos. 19.Trata-se de uma medida excessivamente gravosa, que deve ser ponderada e refletida caso a caso. 20.No caso dos autos, atendendo, designadamente, à reduzida gravidade da conduta e da culpa do Recorrente, à circunstância de não ter obtido qualquer vantagem pela prática dos factos, ao facto de não terem sido lesados quaisquer interesses alheios e de, inclusivamente, ter havido um benefício inegável para o interesse público – como o próprio aresto reconhece – tudo milita no sentido de essa medida não ser decretada. 21.Não é constitucionalmente admissível a restrição, na esfera dos direitos, liberdades e garantias dos autarcas, do direito a continuar a exercer o mandato para que foi democraticamente eleito, em virtude de factos cuja censurabilidade é objetivamente tão diminuta e que a lei comina expressamente como contraordenação. 22.O entendimento contrário é inconstitucional e viola o direito do Recorrente a um processo equitativo, nos termos do artigo 20.º n.º 4 da CRP. 23.Não está em causa a reapreciação da matéria de facto, mas tão somente de questões de direito que contendem com a Lei Fundamental e que podem e devem ser apreciadas no âmbito do presente recurso. 24.Não é admissível, à luz do princípio de um processo equitativo, que fiquem sem sindicância nulidades decisórias, por mais clamorosas que sejam, de acórdãos do TRE. 25.Tais acórdãos são uma “monstruosidade” jurídica, como raras vezes a signatária viu, sem ofensa para quem o subscreveu, uma vez que não se debruçam sobre qualquer questão, não analisam criticamente a decisão da 1.ª instância, limitando-se a reproduzi-la, e esvaziando por completo o princípio do duplo grau de jurisdição, o que não é, de todo, consentâneo com a lógica de um Estado de Direito. […]». 5. Ainda no TRE foi proferido, em 29.04.2024, despacho que se reproduz de seguida: «[…] A. veio, no dia 24 de abril, notificado do acórdão de 09.04.2024, proferido na sequência da arguição de nulidade do acórdão de 23.10.2023, não se conformando, vem, ao abrigo da al. b) do n.º 1 do artigo 70. 0 da LTC, dele interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos seguintes: (...) Contudo, o recurso apresentado e inadmissível. Vejamos: O prazo para a apresentação do recurso conta-se a partir da notificação do Acórdão, como de forma expressa determina o art.º 425.º, n.º 7 do CPP e não da decisão da reclamação apresentado contra aquele. Esta é a regra geral. Apenas excecionalmente o prazo de recurso se pode contar a partir da data da decisão que conheceu da reclamação que os arguidos apresentaram contra o Acórdão, exceção essa que se verifica quando a matéria suscitada na Reclamação e o desfecho da mesma tivesse em termos de substância relevância no recurso (v. Ac. da Rel. Coimbra de 08-10-2001, Proc. n.º 1705/06.8TAAVR, e embora sobre processo de natureza cível mas cujos princípios são exatamente os mesmos v. o recente Ac. STJ. de 10-04-2024, Proc. 870/22.1YLPRT-A.E1-A.S1, ambos in www.dgsi.pt). Ora, como se verifica da Reclamação apresentada e da decisão que sobre a mesma recaiu, os aqui recorrentes naquela reclamação renovaram a pretensão que quiseram fazer valer no Recurso conhecido, apreciado e decidido no Acórdão proferido no passado dia 23 de janeiro de 2024, não padecendo o mesmo de qualquer nulidade. A reclamação apresentada, sem qualquer fundamento, não tem assim a natureza excecional que determine que o prazo se inicie após a notificação da decisão que conheceu da reclamação. Assim, o recurso agora apresentado é extemporâneo pois deveria ter sido apresentado dentro do prazo legalmente fixado no art.º 75.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, Lei Orgânica do Tribunal Constitucional. Deste modo, rejeita-se o recurso interposto pelo arguido A. porque apresentado fora do prazo legalmente fixado. […]». 6. Ainda inconformado, agora com essa última decisão, o arguido/reclamante dela veio reclamar nos seguintes termos: «[…] Por despacho de 29.04.2024 (notificado ao ora Arguido a 05.05.2024), entendeu o Tribunal da Relação de Évora que o prazo para a apresentação do recurso em apreço se conta da notificação do acórdão recorrido, e não da decisão da reclamação que incidiu sobre esse mesmo acórdão. No entanto, tal como é referido no requerimento de interposição de recurso, ora rejeitado, a decisão que indeferiu a referida reclamação enferma, ela própria, de inconstitucionalidade. O recurso em apreço tem por objeto o acórdão prolatado pela Secção Criminal - 2.ª subsecção do Tribunal da Relação de Évora, datado de 23.01.2024. que negou provimento ao recurso interposto pelo Arguido, mantendo a sentença condenatória de 1.ª instância, proferida a 14.03.2023. Na motivação do seu recurso, o Arguido recorrente suscitou logo a inconstitucionalidade material da interpretação e aplicação das normas contidas nos artigos 22.º do RJREN e 11.º da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, nos termos propugnados pela sentença de 1.ª instância e que vieram a ser replicados no acórdão do Tribunal da Relação de Évora. Com efeito, o acórdão do Tribunal da Relação de Évora, sob impugnação, já não admitia recurso ordinário, nos termos do artigo 400.º n.º 1 f) do CPP. No entanto, incorria em diversas nulidades, que podiam e deviam ser arguidas, o que o Arguido fez, sendo certo que a procedência das mesmas imporia a absolvição do Arguido das imputações feitas. Entende o Recorrente que se verifica a inconstitucionalidade do entendimento normativo dado nesse acórdão aos artigos 22.º do RJREN e 11.º da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, na interpretação segundo a qual a (eventual) violação desse preceito – que é o que está em causa nestes autos – pode determinar a aplicação de uma pena (neste caso uma pena de prisão suspensa) e a perda de mandato ao Arguido, tal como determinou. Encontrando-se esgotados todos os meios processuais ou recursos ordinários ao alcance do Arguido, restava-lhe esta forma de reagir contra a decisão judicial que aplicou e interpretou as normas acima indicadas no referido sentido. Na realidade, a interpretação e aplicação atribuídas pelo Acórdão recorrido às mencionadas normas (e o modo como as aplicou), afeta de forma inadmissível as garantias constitucionais de defesa do Arguido, consagradas no artigo 32.º, n.º 1 e 5 da C.R.P., violando ainda o direito à prova e o direito a um processo justo, leal e equitativo, decorrentes do artigo 20.º, n.º 1 e 4 da Lei Fundamental. 10.Acresce que o recurso tem ainda por objeto o acórdão que negou provimento à arguição de nulidade. 11.De facto, aquando da interposição do recurso para o TRE e no requerimento de arguição de nulidade do acórdão subsequente, o Recorrente invocou a desconformidade deste aresto com o artigo 18.º da CRP. O Recorrente suscitou, no seu primeiro recurso, a omissão de pronúncia relativamente a questões que constituíam o núcleo essencial da defesa do Arguido; a preterição de uma questão prejudicial (legalidade ou ilegalidade da construção), a violação do princípio da intervenção mínima do processo penal, uma vez que o Arguido estava a ser punido criminalmente por factos que a lei tipifica como contraordenação. Com o presente recurso, pretende-se que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade e a desconformidade com os princípios constitucionais acima indicados da interpretação e aplicação das normas suprarreferidas. As decisões judiciais em apreço aplicaram e interpretaram normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada previamente durante o processo pelo Recorrente, em sede próprio e em momento oportuno. 15.Continuando o Recorrente inconformado com estas decisões judiciais, com a interpretação e aplicação efetuadas às normas pertinentes, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, sendo certo que se encontram integralmente observados os respetivos requisitos legais e processuais, designadamente o previsto no artigo 70.º n.º 1 b) da LTC. 16.No acórdão n.º 23/2024 do Tribunal Constitucional é afirmado que, caso o Tribunal aprecie a admissibilidade do recurso após a decisão sobre a arguição de nulidade, já se entenderá – como sucede na situação presente – que se encontram esgotadas as instâncias ordinárias e, pelo menos por esse motivo, será recebida a pretensão do recorrente. 17.Com efeito, entende o Recorrente que se verifica a inconstitucionalidade do entendimento normativo dado nesse acórdão aos artigos 22.º do RJREN e 11.º da Lei n.° 34/87, de 16 de Julho, na interpretação segundo a qual a (eventual) violação o artigo 22.º do RJREN – que é, de facto, o que está em causa nestes autos – pode determinar a aplicação de urna pena de prisão (ainda que suspensa) e a perda de mandato ao Arguido, tal como determinou. 18.Incorre também em inconstitucionalidade o entendimento normativo dado ao artigo 29.º, alínea f) da Lei n.º 34/87, de 16 de julho, que prevê a perda de mandato de membro de órgão representativo de autarquia local como efeito da condenação definitiva por crime de responsabilidade cometido no exercício das respetivas funções, quando entendida no sentido de que a condenação em processo-crime tenha por efeito automático a perda de mandato. 19.De facto, de acordo com o artigo 30.º n.º 4 da CRP, nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos, pelo que o referido entendimento padece de inconstitucionalidade. 20.Por conseguinte, o artigo 29.º f) da Lei n.º 34/87, ao prever que a aplicação de uma pena criminal – ainda que suspensa na sua execução – implica a perda do mandato (no caso em apreço, de Presidente da Câmara Municipal de …), que foi sufragado democraticamente e que tem, portanto, o direito político a exercer tal cargo, viola expressamente o n.º 4 do artigo 30.º da Lei Fundamental, que veda, expressis verbis , que uma pena possa ter como efeito necessário a perda de um direito político, sendo, por isso, uma norma inconstitucional. 21.Por violar a Constituição, deveria tal norma ter sido desaplicada pelo Tribunal, que, consequentemente, não poderia ter determinado automaticamente a perda de mandato, porquanto tal decisão viola o disposto na Lei Fundamental. É certo que, por força do n.º 3 do artigo 117.º da CRP, o legislador admite a perda de mandato como consequência da prática de um crime de responsabilidade de titular de cargo político, mas o artigo 30.º n.º 4 veda que essa consequência decorra de modo “necessário” ou automático, devendo, antes, essa cominação resultar de uma análise ponderada e casuística, que o Tribunal se dispensou de fazer. No caso em apreço, o Tribunal não apresentou qualquer fundamentação de facto ou de direito para determinar a perda de mandato, e não o fez porque interpretou as normas legais em causa num sentido inconstitucional. Não é constitucionalmente admissível a restrição, na esfera dos direitos, liberdades e garantias dos autarcas, do direito a continuar a exercer o mandato para que foi democraticamente eleito, em virtude de factos cuja censurabilidade é objetivamente tão diminuta e que a lei comina expressamente como contraordenação. 25.O entendimento contrário é inconstitucional e viola o direito do Recorrente a um processo equitativo, nos termos do artigo 20.º n.º 4 da CRP. Não está em causa a reapreciação da matéria de facto dada como provada, mas tão somente de questões de direito que contendem com a Lei Fundamental que podem e devem ser apreciadas no âmbito do presente recurso. Perante a definitividade da decisão recorrida, pelo facto de se terem esgotado todas as instâncias e de estar em causa a alegação da violação grave da Constituição, deverá o presente recurso ser recebido e apreciado pelo Tribunal Constitucional. […]». 7. Já no Tribunal Constitucional (TC), o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da presente reclamação, alegando o seguinte: «[…] 11. Voltando ao recurso interposto para este Tribunal Constitucional, afigura-se-nos que o mesmo é interposto do acórdão de 9 de abril de 2024 do TRE, que indeferiu as nulidades arguidas em relação ao anterior acórdão do TRE com data de 23 de janeiro de 2024, que confirma o acórdão proferido em primeira instância, embora pretenda visar também esta última decisão. 12. Salvo o devido respeito por outra opinião, mormente aquela vertida no despacho de 29 de abril de 2024 do TRE, afigura-se-nos que o recurso interposto foi tempestivamente apresentado. 13. Nos termos do artigo 70º nº 2 da LTC “os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam.” 14. “A jurisprudência constitucional tem incluído no referido conceito de “recurso ordinário” os próprios incidentes pós-decisórios cujos pressupostos – face à argumentação da parte – estarem preenchidos no caso, (...). se as partes tiverem utilizado algum daqueles meios impugnatórios “normais” ou ordinários (… suscitação de algum incidente pós-decisório) é manifesto que não podem, na pendência do procedimento que a ele se seguir, impugnar perante o Tribunal Constitucional a decisão jurisdicional anteriormente proferida, já que esta deixou de constituir a decisão definitiva, a “última palavra” da ordem jurisdicional respetiva sobre o litigio – cabendo-lhe aguardar que a reclamação ou a arguição sejam dirimidas, e só então podendo tempestivamente interpor recurso de fiscalização concreta, fundado nesta alínea b) – cfr. Acórdãos nºs 534/04, 24/06, 286/08 e 331/08 (...).” Não é, pois, admissível a interposição simultânea de recurso de constitucionalidade “à cautela” e a dedução de reclamação ou arguição no âmbito da ordem jurisdicional em causa – sendo naturalmente oponível à parte que “antecipa” o momento do recurso para o Tribunal Constitucional a objecção decorrente de estar, afinal, a impugnar, em fiscalização concreta, uma decisão judicial, que, nesse momento, ainda carecia de “definitividade”. (...).” – sublinhados nossos. 15. A intervenção do Tribunal Constitucional, quanto ao recurso previsto na aludida alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, é reservada àqueles casos em que a decisão neles proferida é a decisão final. 16. Efetivamente, tal requisito “visa assegurar que apenas seja possível aceder ao Tribunal Constitucional, neste tipo de recurso, relativamente a decisões que constituam a «última palavra» dentro da ordem jurisdicional a que pertence o tribunal que a proferiu (…).” 17. Ainda nas palavras do Conselheiro Carlos Lopes do Rego, quanto ao esgotamento dos recursos e abertura da via de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, “(…) o que releva decisivamente é, pois, que se haja tornado impossível, no momento em que se interpõe o recurso de constitucionalidade, o recurso para um tribunal hierarquicamente superior ao que proferiu a decisão recorrida – quer tal impossibilidade decorra da perda do direito a recorrer por caducidade (decurso do prazo), de renúncia expressa (...) ao recurso (naturalmente admissível) ou de qualquer outra razão, de índole procedimental, que obsta ao conhecimento do recurso interposto”. (…) a dedução de incidentes processuais anómalos, designadamente pós-decisórios, não previsto no ordenamento processual em questão, não tem a virtualidade de suspender ou interromper o prazo de impugnação perante o Tribunal Constitucional da decisão judicial já anterior e definitivamente proferida (…).” 18. Ora, afigura-se-nos, resultar claro de todo o processado que o ora recorrente arguiu a nulidade do acórdão do TRE com data de 23 de janeiro de 2024 ao abrigo do artigo 379º nº 1, alínea c), 380º nº 1 e 425º nº 4 todos do CPP. 19. Como resulta do artigo 425º nº 4 do CPP é “correspondentemente aplicável aos acórdãos proferidos em recurso o disposto nos artigos 379º e 380º (...)”, o que significa dizer e, independentemente do mérito, tal via de impugnação da decisão do TRE ainda era possível e foi utilizada pelo arguido ora recorrente, sendo que o TRE apreciou o requerimento, tendo proferido novo acórdão, que indeferiu tais nulidades, com data de 9 e abril de 2024. Logo, a decisão anterior carecia de definitividade, e só após a prolação do acórdão de 9 de abril de 2024, é que podemos considerar que foi proferida a última palavra dentro da ordem jurisdicional a que pertence o tribunal que a proferiu. 20. Pelo que só após este acórdão se esgotaram os recursos ordinários e existe uma decisão definitiva. 21. É certo que, como sublinha o Conselheiro Carlos Lopes do Rego “(…) A expressa fixação pelo legislador deste amplo sentido do conceito de “esgotamento” dos recursos ordinários não se reflectiu, porém, de modo expresso, no regime estabelecido acerca do “prazo” de interposição dos recursos de constitucionalidade, limitando-se o nº 1 do artigo 75º a estabelecer que tal prazo é de 10 dias e interrompe os prazos para a interposição de outros que porventura caibam da decisão – sem, todavia, prever explicitamente um especifico termo inicial para esse prazo processual: deverá contar-se o prazo de interposição de recurso de constitucionalidade da ocorrência do facto processual que origina a referida preclusão dos normais meios impugnatórios – o que naturalmente implicará uma “prorrogação” do prazo de interposição de recursos de constitucionalidade, relativamente à regra geral segundo a qual tal prazo se conta da notificação da decisão recorrida, ex vi do artigo 685º do Código de Processo Civil, em conjugação com a remissão constante do artigo 69º desta Lei? (...). No (...) Acórdão nº 457/99, o Tribunal Constitucional (aderindo à posição sustentada por A. Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil , 2ª edição, pág. 332), através da 1ª Secção, pronunciou-se em tal sentido, considerando que o prazo para interpor recurso de constitucionalidade só começa a correr após o termo do prazo para interpor o recurso ordinário que no caso coubesse – e que não chegou a ser interposto – fundando-se em “aplicação analógica” do regime contido no artigo 75º, nº 2, desta Lei. (...)” – sublinhado nosso. 22. “(…) dúvidas não há de que é da referida forma que o prazo de 10 dias deve ser contado, já que o recorrente não lançou mão de qualquer incidente pós-decisório subsequentemente à prolação daquele acórdão, caso em que o momento de referência passaria a ser o da notificação da decisão que conhecesse de tal incidente (...). – sublinhado e realce nossos. 23. Pelo que, podemos concluir, e salvo o devido respeito por outra opinião, que o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional é tempestivo. 24. Todavia, “(...) no âmbito do julgamento da reclamação, o conhecimento do Tribunal Constitucional não se encontra circunscrito aos fundamentos contidos na decisão de indeferimento do recurso interposto, pelo que importa considerar não só as razões em que assenta a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade, mas alargando-se também a respetiva análise relativamente a quaisquer outros pressupostos de cuja verificação depende a admissibilidade do recurso, i.e., que obstem ao conhecimento do respetivo objeto. Nessa medida, a apreciação da reclamação pelo Tribunal Constitucional é autónoma e dirigida a todas aquelas condições ou pressupostos (…)”. 25. Ora, “(...) no que respeita ao recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o legislador exige para além do mais, “(...) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi , da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão(...).” 26. O recorrente e ora reclamante, e como se referiu, embora não sendo claro, afigura-se-nos que apresentou requerimento de interposição de recurso do Acórdão do TRE, que indeferiu as nulidades arguidas, com data de 9 de Abril de 2024, já que refere a fls. 194, “(...) notificado do acórdão de 09.04.2024, proferido na sequência da arguição de nulidade do acórdão de 23.10.2023, não se conformando, vem ao abrigo da l. b) do nº 1 do artigo 70º da LTC, dele interpor recurso para o Tribunal Constitucional. (...).” 27. Todavia, nesse requerimento, o ora reclamante, configurou o objeto do recurso da seguinte maneira: No requerimento de interposição do recurso para o TRE e no requerimento de arguição de nulidade do acórdão de 23.10.2023 (leia-se 23.01.2024), o ora Recorrente alegou a desconformidade deste aresto com o artigo 18º da CRP. Com efeito, entende o Recorrente que se verifica a inconstitucionalidade do entendimento normativo dado nesse acórdão aos artigos 22º do RJREN e 11º da Lei nº 34/87, de 16 de Julho, na interpretação segundo a qual a (eventual) violação desse preceito – que é o que está em causa nestes autos – pode determinar a aplicação de uma pena (neste caso uma pena de prisão suspensa) e a perda de mandato ao Arguido, tal como determinou. (...). Incorre também em inconstitucionalidade o entendimento normativo dado ao artigo 29º alínea f) da Lei nº 34/87, de 16 de julho, que prevê que a perda de mandato de membro de órgão representativo de autarquia local como efeito da condenação definitiva por crime de responsabilidade cometido no exercício das respetivas funções, quando entendida no sentido de que a condenação em processo-crime tenha por efeito automático a perda de mandato (...). O tribunal a quo deveria ter efetuado era uma interpretação conjugada do artigo 29º f) da Lei nº 34/87, com os artigos 30º nº 4 e 117º nº 3 da CRP, no sentido em que a perda de mandato é um efeito possível da condenação, e não necessário, sob pena de inconstitucionalidade (..).” – sublinhado nosso. 28. E conclui que “(...) tais acórdãos são uma “monstruosidade” jurídica, como raras vezes a signatária viu (..) uma vez que não se debruçam sobre qualquer questão, não analisam criticamente a decisão da 1ª instância, limitando-se a reproduzi-la, e esvaziando por completo o princípio do duplo grau de jurisdição, o que não é, de todo, consentâneo com a lógica de uma Estado de Direito (...).” 29. Na reclamação ora em apreço, o recorrente vem “esclarecer” que “(…) No entanto, tal como é referido no requerimento de interposição de recurso, ora rejeitado, a decisão que indeferiu a referida reclamação enferma, ela própria, de inconstitucionalidade. (...) Acresce que o recurso tem ainda por objeto o acórdão que negou provimento à arguição de nulidade. De facto, aquando da interposição do recurso para o TRE e no requerimento de arguição de nulidade do acórdão subsequente, o recorrente invocou a desconformidade deste aresto com o artigo 18º da CRP (...).” 30. Ora, para além de se poder concluir que o recorrente pretende, a final, apreciar, de novo, a decisão recorrida, bem como aquela constante do acórdão de 23 de Janeiro de 2024, e não apenas normas ou interpretações normativas, certo é que o fundamento da decisão, apontada pelo recorrente como sendo a decisão recorrida (o acórdão do TRE de 9.04.2024), a sua ratio decidendi , não coincide com as normas cuja constitucionalidade o ora reclamante pretende ver apreciada, já que ao concluir pela inexistência de nulidades, se fundamenta apenas no que dispõem os artigos 7º e 412º, nºs 3 e 4, ambos do Código de Processo Penal, por referência aos normativos invocados pelo ora reclamante, quais sejam, os artigos 379º, 380º e 425º, todos do mesmo diploma legal. 31. Mas mesmo a admitir-se que a decisão visada seria o acórdão do TRE de 23 de janeiro de 2024, também poderemos concluir da mesma forma, já que conforme resulta deste acórdão foi, efetivamente, analisado se a matéria de facto era suficiente para o preenchimento dos elementos objetivos e subjetivos do crime de prevaricação previsto e punível pelo artigo 11º da Lei 34/87, de 16 de julho, mas não foi apreciada, afigura-se-nos, qualquer questão sobre a perda de mandato – cf. fls. 128 a 138. 32. Ora, caracterizando-se, como é sabido, o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade, o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 33. “(…) No que respeita ao recurso previsto na alínea b) do nº 1 deste artigo 70º, a jurisprudência constitucional vem entendendo, de modo reiterado e uniforme, que ele implica ou pressupõe cumulativamente: a suscitação pelo recorrente, em termos tempestivos e adequados (n.º 2 do artigo 72.º) de uma questão de inconstitucionalidade normativa; a efetiva aplicação, expressa ou implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir a “ratio decidendi”, ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto; o esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjetivo que rege a atividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida; finalmente, que o recurso interposto não seja de considerar, em termos de análise liminar, como manifestamente infundado (...)” 34. Ora, e desde logo, “(...) Do ponto de vista da idoneidade do objeto, o recurso previsto nesta alínea b) tem – como todos os demais recursos de fiscalização concreta – natureza necessariamente normativa, devendo incidir sobre a apreciação da constitucionalidade de norma ou interpretações normativas efetivamente aplicadas à dirimição do caso pela decisão recorrida (…)”. – sublinhado nosso. 35. “(...) Neste tipo de situações – em que a norma a que vem reportado o recurso não constitui efetivo fundamento jurídico da solução dada ao litígio pelo tribunal “a quo” – é indiferente que este se não haja sequer pronunciado sobre a questão de constitucionalidade suscitada (por considerar prejudicada pela solução dada ao litígio a questão atinente a norma que não releva para a respetiva dirimição) (…)”. 36. Com efeito, tendo o recurso de constitucionalidade natureza instrumental, apenas se justifica apreciar a inconstitucionalidade da norma (ou interpretação normativa) nele sindicada quando esta constitua efetivo fundamento jurídico da decisão recorrida, pois que, em tal caso, a eventual procedência do recurso, com a consequente invalidação das razões jurídicas da decisão, implicará necessariamente a alteração do julgado. 37. Não é, contudo, o que sucede quando o critério normativo que a parte reputa inconstitucional não foi usado na resolução da questão sub judicio , caso em que, em contraponto, se revelará inconsequente o eventual juízo de inconstitucionalidade que sobre ele venha a recair. 38. Com efeito, o TRE, no acórdão de que vem interposto o presente recurso de constitucionalidade, apenas se pronunciou quanto às irregularidades e nulidades arguidas e no primeiro acórdão, com data de 23 de janeiro de 2024, quanto à verificação dos elementos objetivo e subjetivo do tipo de crime e não quanto à perda de mandato. 39. E, por isso, podemos concluir, que “a decisão recorrida não encontra fundamento, essencial e determinante, em qualquer uma das normas arroladas pelo recorrente no requerimento de interposição”, em termos de a mesma constituir “ratio decidendi” ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto. 40. A falta de tal pressuposto conduz ao não conhecimento do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade e não implica o cumprimento do artigo 75º-A da LTC. 41. Com efeito, importa distinguir pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 72.º da LTC –, e os meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados no artigo 75.º- A da LTC, “(…) sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respetivo requerimento de interposição”. 42. E assim sendo, embora não acompanhando o entendimento expresso pela Senhora Juiz Desembargadora no TRE, subscritora do despacho de não admissão do recurso, entendemos que o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade não pode ser admitido por falta de pressupostos essenciais e não supríveis. 43. Nestes termos sumários, o Ministério Público entende que a pretensão do recorrente não pode ser atendida. […]». 8. Uma vez que o reclamante já foi notificado para, querendo, se pronunciar sobre a pronúncia do Ministério Público na parte em que exorbita do fundamento mobilizado na decisão reclamada para a não admissão do recurso de constitucionalidade, nada tendo respondido, cumpre apreciar e decidir a presente reclamação. FUNDAMENTAÇÃO Após esta breve e sintética descrição dos diversos trâmites processuais pertinentes para o efeito, cabe referir, antes de mais, que a Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC) fixa taxativamente, no seu artigo 70.º, as situações em que é possível recorrer « das decisões dos tribunais» para o Tribunal Constitucional» (TC), prevendo depois, no artigo 76.º, um mecanismo processual – a «reclamação para o Tribunal Constitucional» (n.º 4) – para as partes reagirem contra os despachos que indefiram o requerimento de interposição do recurso ou retenham a sua subida, cuja decisão « não pode ser impugnada e, se revogar o despacho de indeferimento, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso » (artigo 77.º, n.º 4, da LTC). No caso vertente, o recurso de constitucionalidade não admitido foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tendo-se entendido, no tribunal que proferiu a decisão objeto da presente reclamação, que o mesmo seria intempestivo. Já o Ministério Público, na sua pronúncia, sustenta que o presente recurso é tempestivo, conclusão a que também aqui e agora se chega sustentados em argumentação em tudo idêntica à do Ministério Público, para a qual se remete. Não obstante, e de todo o modo, o presente recurso não tem condições para ser conhecido por este Tribunal, atenta a circunstância de não estarem verificados requisitos essenciais de admissibilidade do mesmo. Como se escreveu, por todos, no Acórdão do TC n.º 455/2022, « para a procedência da reclamação, não basta afastar qualquer argumento de rejeição do recurso afirmado na decisão reclamada. A reclamação será procedente apenas se não se verificarem outros motivos – mesmo que não considerados na decisão reclamada – que sustentem essa mesma decisão. O objeto da reclamação não tem, pois, uma delimitação temática restrita ao fundamento invocado para não admissão do recurso no despacho contestado. Pelo contrário, estando em causa uma eventual revogação da decisão de não admitir o recurso, ela tem, forçosamente, de se alargar a todas as condições ou pressupostos de cuja verificação depende a admissibilidade do recurso » . 11. Antes de mais, não são de conhecer quaisquer alegações (e correspondentes fundamentos) que tenham por objeto a decisão recorrida per se (a inconstitucionalidade da decisão recorrida). Efetivamente, o controlo concreto da constitucionalidade consubstancia um contencioso de normas (ver, por todos, artigos 277.º a 283.º da CRP) e não de decisões judiciais, não cabendo a este Tribunal apreciar e decidir sobre o mérito das decisões prolatadas pelos tribunais ordinários. Conforme se escreveu, entre outros, no Acórdão n.º 429/2014, o Tribunal Constitucional é um « Tribunal de normas », restringindo-se o objeto da sua análise « à avaliação de normas e não de quaisquer outros atos, designadamente decisões judiciais ». Em segundo lugar, e no que concerne à alegada inconstitucionalidade do artigo 29.º, alínea f) , da Lei n.º 34/87, ela foi colocada, pela primeira vez, junto deste Tribunal, no âmbito do recurso de constitucionalidade interposto pela aqui reclamante. Como se afirmou no Acórdão n.º 101/2025: «[ p]or via de regra (como se verá), a questão de constitucionalidade não pode surgir perante o TC como uma questão nova, uma vez que, funcionando ele, neste domínio, como tribunal de recurso, deverá o mesmo proceder ao reexame ou reavaliação de uma questão já decidida anteriormente. Posto isto, cumpre sublinhar que esta regra não vale incondicionalmente. Com efeito, este Tribunal tem identificado algumas situações em que ainda é possível suscitar a questão de constitucionalidade depois de proferida a decisão final da causa. De forma breve, podem-se elencar-se três tipos de situações: (i) naqueles casos em que, em virtude de uma norma processual específica, o poder jurisdicional do tribunal a quo não se esgota com a decisão recorrida; (ii) naqueles casos em que não foi possível a suscitação atempada porque o recorrente não teve oportunidade processual de suscitar a questão de constitucionalidade antes de esgotado o poder jurisdicional do tribunal a quo sobre a matéria em que essa mesma questão incide; (iii) naqueles casos em que, apesar de o recorrente ter tido a oportunidade de intervir no processo, não lhe era exigível que suscitasse a questão de constitucionalidade (as denominadas decisões-surpresa) ». Ora, tendo em conta que a perda de mandato foi determinada logo aquando da condenação em primeira instância, não se vê como pudesse ser aplicada ao caso dos autos, e em relação ao dispositivo em apreço, qualquer das exceções supra identificadas. Por assim ser, há que concluir que não foi suscitada qualquer questão de constitucionalidade perante o tribunal recorrido relativa ao artigo 29.º, alínea f) , da Lei n.º 34/87, não se mostrando preenchido, deste modo, o requisito de legitimidade da aqui reclamante (cfr. artigo 72.º, n.º 2, da LTC). 12. Prosseguindo, cabe referir que o recorrente veio recorrer, ao que tudo indica, do segundo acórdão prolatado no TRE ( “notificado do acórdão de 09.04.2024 , proferido na sequência da arguição de nulidade do acórdão de 23.10.2023, não se conformando, vem, ao abrigo da al. b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, dele interpor recurso para o Tribunal Constitucional” – itálicos acrescentados), fixando , no seu requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, o respetivo objeto pela forma que agora se transcreve: « inconstitucionalidade do entendimento normativo dado nesse acórdão aos artigos 22.º do RJREN e 11.º da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, na interpretação segundo a qual a (eventual) violação o artigo 22.º do RJREN – que é, de facto, o que está em causa nestes autos – pode determinar a aplicação de uma pena de prisão (ainda que suspensa) e a perda de mandato ao Arguido, tal como determinou»; «entendimento normativo dado ao artigo 29.º, alínea f) da Lei n.º 34/87, de 16 de julho, que prevê a perda de mandato de membro de órgão representativo de autarquia local como efeito da condenação definitiva por crime de responsabilidade cometido no exercício das respetivas funções, quando entendida no sentido de que a condenação em processo-crime tenha por efeito automático a perda de mandato ». Ora, basta ler o segundo aresto do TRE para se verificar que no mesmo nunca foram aplicadas as normas ou interpretações normativas referidas, uma vez que o tribunal recorrido se limitou, nesse acórdão, a apreciar se se verificavam (ou não) as nulidades invocadas pelos recorrentes (incluindo o aqui reclamante). Vale isto por dizer que, como bem sublinha o Ministério Público na sua pronúncia, as normas em causa nunca constituíram a ratio decidendi da decisão recorrida. Porém, o reclamante, agora já na reclamação apresentada junto deste Tribunal na sequência da rejeição do seu recurso, refere, ao invés, que « O recurso em apreço tem por objeto o acórdão prolatado pela Secção Criminal - 2.ª subsecção do Tribunal da Relação de Évora, datado de 23.01.2024. que negou provimento ao recurso interposto pelo Arguido” . Mas, diga-se, mesmo em relação a esse primeiro aresto, nunca este recurso seria admissível. De facto, temos que o primeiro ponto do objeto do recurso não coincide com a efetiva ratio decidendi do primeiro acórdão do TRE, pois que no mesmo não se considerou que o artigo 22.º do RJREN tivesse sido ‘eventualmente’ violado, mas antes que tinha sido efetivamente violado, sendo que o recorrente continua a não aceitar, neste recurso, que tenha ocorrido essa violação – « Diz‑se “eventual” porque a legalidade ou ilegalidade da construção da piscina em propriedade municipal (REN) está a ser apreciada pelo TAF de Castelo Branco, que ainda não tomou qualquer decisão quanto a isso ». Isto é, o recorrente continua a defender, apesar de nada ter sido dado como provado a esse respeito na decisão recorrida, que a « legalidade ou ilegalidade » da obra será apreciada na jurisdição administrativa, não aceitando que tenha ocorrido a violação do disposto nesse artigo, enquanto que na decisão recorrida se entendeu, ao invés, que ocorreu efetivamente (e não eventualmente) essa violação do aludido preceito legal. De resto, o mesmo sucede quanto ao segundo ponto do objeto do recurso (relativamente ao qual também não houve, como facilmente se constata, o cumprimento do ónus, constitucional e legalmente imposto, de suscitação da respetiva questão de constitucionalidade normativa perante o tribunal a quo , o que, consequentemente, levou a que não houvesse qualquer pronúncia sobre esta questão), uma vez que o tribunal recorrido nunca se pronunciou, nas duas decisões do TRE, sobre a « perda de mandato de membro de órgão representativo de autarquia local como efeito da condenação definitiva por crime de responsabilidade cometido no exercício das respetivas funções» e muito menos se entendeu que a « condenação em processo-crime tenha por efeito automático a perda de mandato ». Como se pode constatar, o objeto deste recurso não corresponde às normas e interpretações normativas constantes de qualquer uma das decisões do TRE, sendo que, como refere Lopes do Rego, « tendo já sido proferida a decisão impugnada, é evidente que – sob pena de se não se verificarem os pressupostos do recurso – tal interpretação deverá inteiramente coincidir com a que ali foi adotada como ‘ratio decidendi’ » – (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Coimbra, 2010 , p. 208; itálicos acrescentados). Assim, e face ao disposto no artigo 79.º-C da LTC, o TC « só pode julgar inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação », pelo que todas as vias recursórias previstas no artigo 70.º, n.º 1, da LTC, implicam a apreciação de uma norma ou de determinada interpretação normativa aplicada ou recusada aplicar pela decisão recorrida e, concomitantemente, que os poderes de cognição do TC se encontram limitados nesses exatos termos. Desta forma, por não se verificar a coincidência entre o objeto do recurso e os concretos fundamentos normativos que foram mobilizados na decisão recorrida, este recurso de constitucionalidade nunca poderia servir para revogar ou modificar essa decisão, pelo que sempre seria inútil a sua apreciação. Finalmente, e quanto ao objeto deste recurso (e como igualmente se extrai do já expendido), « a ‘interpretação normativa’ sindicável pelo Tribunal Constitucional pressupõe uma vocação de generalidade e abstração na enunciação do ‘critério normativo’ que lhe está subjacente – de modo a autonomizá-lo claramente da pura atividade subsuntiva, ligada irremediavelmente a particularidades específicas do caso concreto » (cfr. Carlos Lopes do Rego, ob. cit ., pp. 32 e 33; v. também Acórdãos do TC n. os 353/86, 551/2001, 238/2012 e 282/2012). Também este TC tem entendido que « Emerge, assim, claramente, de um momento interpretativo a questão de constitucionalidade. Não se trata de um momento meramente aplicativo da norma ao caso concreto, isto é, de uma situação em que o recorrente suscite apenas a correção lógico-jurídica da inclusão do caso na norma. Trata-se, antes, da indicação, com suficiente autonomia, dos critérios jurídicos genérica e abstratamente referidos pelo julgador ao texto legal para decidir casos semelhantes » (Acórdão do TC n.º 674/99). In casu , o recorrente não consegue extrair da decisão recorrida um critério normativo abstrato com vocação de generalidade que possa ser apreciado por intermédio de um recurso de constitucionalidade , antes se referindo, expressis verbis , que a violação do normativo referido « pode determinar a aplicação de uma pena de prisão (ainda que suspensa) e a perda de mandato ao Arguido, tal como determinou » . O objeto deste recurso, tal como foi fixado pelo recorrente, não corresponde, por conseguinte, à enunciação de qualquer norma ou ‘interpretação normativa’ abstrata e generalizável aplicada na decisão recorrida e que possa ser objeto deste recurso de constitucionalidade, mas antes se refere aos próprios trâmites processuais e à atividade jurisdicional do julgador assente nas circunstâncias fácticas deste específico processo, não sindicável nesta sede. O recorrente limita-se, no fundo, a não aceitar o decidido na decisão recorrida, radicando a sua discordância no não aceitar o concreto juízo do julgador assente nas particularidades deste caso concreto e que não é, frise-se de novo, sindicável no âmbito deste recurso, pretendendo que o TC faça uma interpretação distinta dos preceitos aludidos e considere que deve ser absolvido do crime em causa e que não seja determinada a perda de mandato. 13. Em suma, conclui-se, embora com fundamentos diversos dos que constam da decisão reclamada, que este recurso é, de facto, inadmissível, por ser inútil devido à falta de coincidência entre o objeto do recurso e a efetiva ratio decidendi da decisão recorrida e por falta do sempre necessário objeto normativo deste recurso , pressupostos estes insuscetíveis de suprimento ou aperfeiçoamento. Mais ainda, e em relação especificamente ao artigo 29.º, alínea f) , da Lei n.º 34/87, não está preenchido o pressupostos da legitimidade. Por assim ser, nada mais resta, pois, do que confirmar e manter na íntegra essa decisão, improcedendo in toto a presente reclamação. III – Decisão Em face do exposto, decide-se : Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto ; Condenar o reclamante em custas, atenta a improcedência da presente reclamação, fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual do próprio reclamante, bem como a praxis processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo de apoio judiciário de que eventualmente beneficie. Lisboa, 29 de outubro de 2025 – Maria Benedita Urbano A relatora atesta o voto de conformidade do Senhor Conselheiro Presidente José João Abrantes e do Senhor Conselheiro Vice-Presidente João Carlos Loureiro (a sessão decorreu com recurso a meios telemáticos). Maria Benedita Urbano