Proc. 2743/21.6 T8AVR.P1
Comarca de Aveiro – Juízo de Comércio de Aveiro – Juiz 3
Apelação
Recorrente: “A..., S.A.”
Recorrido: AA
Relator: Eduardo Rodrigues Pires
Adjuntos: Desembargadores Artur Dionísio Oliveira e João Ramos Lopes
Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto:
RELATÓRIO[1]
O autor AA intentou a presente ação contra a ré sociedade “A..., S.A.” peticionando a final a condenação desta a ver “declaradas nulas e anuláveis todas as deliberações constantes do texto denominado “acta n.º 1AG/2021” da Assembleia Geral da Ré, que se realizou em 19 de Julho de 2021, que aprovou as contas de exercício de 2018, 2019 e 2020, aprovou a nomeação incompleta de membros dos órgãos sociais, nos termos do disposto nos artigos 56 º nº 2 e 58º n.º 1, alíneas a) e c), ambos, do Código das Sociedades Comerciais”.
Para tanto alegou que a ré é uma sociedade anónima, com um capital social no valor de 55.000,00€, dividido em onze mil ações nominativas, no valor nominal de cinco euros, sendo detentor de 4.625 dessas ações nominativas, que correspondem a 42,04% do capital social.
No entanto, desde a constituição da sociedade até à data não lhe foram entregues quaisquer títulos de ações, primeiro “ao portador”, e mais tarde, por imposição legal, “nominativas”.
Foi nomeado no pacto social como presidente da mesa da assembleia geral, sendo que o administrador único da sociedade é o seu irmão e também acionista BB, que diz ser titular de 6.250 acções, correspondentes a 56,82% do capital social, mas sem que alguma vez tenha exibido os títulos correspondentes a tal capital social, razão pela qual desconhece se será efetivamente titular de tais ações.
Em 22.6.2021, recebeu uma convocatória, assinada por CC, intitulando-se presidente da mesa da assembleia geral, sem para tal alguma vez ter sido eleito e sem sequer ser acionista, a convocar os acionistas da ré para a realização de uma assembleia geral no dia 19.7.2021.
Enviou uma comunicação escrita à ré, com data de 25.6.2021, declarando que a pessoa que assinou a convocatória nunca foi eleita para desempenhar o cargo de presidente da mesa da assembleia geral, tendo solicitado que a ré lhe enviasse, no prazo de 5 dias, cópia da ata da sociedade onde tivesse sido deliberada tal nomeação.
Na referida carta, também solicitou à ré que lhe fossem facultados e enviados documentos da sociedade e prestadas as informações que discriminou, que já não lhe eram prestadas há anos, tendo por finalidade preparar-se para a discussão dos pontos constantes da ordem de trabalhos e desde que a assembleia geral viesse a ser convocada por quem exerce o cargo de presidente da mesa da assembleia geral, ou na falta deste pelo conselho fiscal.
Sucede que tais informações e documentos não lhe foram facultados, nos termos dos arts. 288º e 289º do Cód. das Sociedades Comerciais, razão pela qual não ficou habilitado para poder discutir e deliberar sobre os pontos da ordem de trabalhos da assembleia geral.
Mesmo assim compareceu na assembleia, até para que lhe fossem entregues os documentos solicitados e prestadas as informações.
Quando o administrador único da sociedade pretendeu dar início à assembleia geral, transmitiu informalmente aos presentes que esta não havia sido convocada de forma regular e por quem exercesse o cargo de presidente da mesa da assembleia geral, para além de não lhe terem sido prestadas as informações e os documentos que solicitou, o que geraria, a sua nulidade/anulação.
Mais alegou que a ré não poderia invocar que já houve assembleias gerais em que CC assumiu a presidência da respetiva mesa, pois se tal uma vez sucedeu foi apenas votado para vigorar somente nessa mesma assembleia geral e por na data ser o acionista mais velho, nos termos do art. 374º, nº 3 do Cód. das Sociedades Comerciais, sem prejuízo de também não o ter aceite, pois não subscreveu o teor da ata como os demais presentes.
Também foi transmitido por si que nos quinze dias anteriores à realização da assembleia geral não lhe foi disponibilizada a identificação completa dos membros de todos os órgãos sociais, incluindo da mesa da assembleia geral (art. 289º, nº 1, al. a) do Cód. das Sociedades Comerciais), o documento do registo de ações (art. 288º, nº 1, al. e) do Cód. das Sociedades Comerciais) e os títulos que a cada uma das pessoas presentes pudessem pertencer.
Por essas razões a assembleia não se deveria ter iniciado e iniciou-se por vontade exclusiva e expressa do administrador único, ao que acresce que o texto da ata não foi escrito nem lido no final da reunião aos acionistas, nem aprovado pelo autor.
Apenas após várias solicitações, por carta datada de 6.8.2021, a sociedade lhe transmitiu que só nesse dia lhe tinha sido entregue o livro de atas com a ata pretendida, a qual não reflete o que se passou, entre o mais, que o início dos trabalhos foi protelado porque o administrador único da ré não tinha os títulos das ações e teve que os mandar imprimir à pressa de forma a justificar a presença de todos os acionistas, títulos esses que só mais tarde foram apresentados sem estarem assinados pelos membros dos órgãos societários que os têm que assinar e comprovar.
Tendo o autor objetado quanto ao início dos trabalhos igualmente por essa razão, desconhecendo se BB e DD são ou não titulares do número de ações que constam do texto da ata, até porque não foi nem antes, nem mesmo no dia em que estava agendada a assembleia geral apresentado o documento de registo das ações que a ré tem que ter, e que estivessem comprovados pelo Revisor Oficial de Contas, que também não se encontrava presente na reunião, quando devia estar, até para prestar esclarecimentos aos acionistas sobre os relatórios de contas e justificar o parecer que deveria dar e que também não deu.
O autor opôs-se ainda a que a pessoa que se arrogou presidente fosse “assessorado” pelo seu mandatário, tendo sido este que presidiu e dirigiu os trabalhos como quis, juntamente com o mandatário da acionista DD, sem que previamente fosse posta a votação tal assessoria e a necessidade da mesma, pelo que tal função de assessor não antes eleito também leva à nulidade dos atos por este praticados.
Ainda que não admitindo que CC tivesse sido eleito presidente da assembleia, se o mesmo solicitou a assessoria de um terceiro, tal é demonstrativo que não se encontrava capaz para desempenhar tais funções e aliás nela não interveio.
O secretário que aparece identificado no texto da ata tal como o assessor do presidente nem sequer foi “eleito” ou confirmado por votação para exercer tais funções e se tivesse sido apresentado o seu nome, tal também teria a oposição do autor, atento o previsto no art. 373º do Cód. das Sociedades Comerciais.
Alegou também o autor que a acionista DD não poderia ter participado na votação e muito menos na assembleia geral porque a mesma de acordo com os estatutos da sociedade (artigo 10º n.º 1, parágrafo 1º) e dado o reduzidíssimo número de ações que disse ser titular não tinha direito a nela participar e votar.
Situação que mereceu oposição do autor, pese embora tal oposição não tivesse ficado vertida na ata.
O autor alegou ainda que as deliberações referentes aos pontos 1, 2 e 3 da ordem de trabalhos, referentes às contas dos exercícios de 2018, 2019 e 2020, não foram precedidas da apresentação dos relatórios de contas, dos relatórios de gestão, parecer do Conselho Fiscal e certificação legal das contas, sendo que o ROC não se encontrava presente.
A omissão de tais apresentações aos acionistas e por nada ter sido deliberado sobre a aplicação dos resultados finais encontrados e ainda por nada ter ficado a constar da ata, também por aqui se infere que as contas de cada um dos anos não foi aprovada, ao contrário do que ficou registado na ata.
Conclui pois o autor que todas as deliberações tomadas na assembleia geral de 19.7.2021 estão feridas de anulabilidade, por terem sido contabilizados votos de acionistas que por força dos estatutos não podiam participar e votar na assembleia geral e por não ter sido precedida do fornecimento de elementos mínimos de informação, como solicitado por si, tudo nos termos do art. 58º, nº 1, alíneas a) e c) do Cód. das Sociedades Comerciais, assim como são nulas as deliberações tomadas em virtude de não ter sido precedida de convocatória, no prazo legal, por quem tinha legitimidade societária para o efeito.
A ré contestou alegando que a totalidade do capital social é atualmente detido pelo autor, pelo acionista e administrador único (BB) e pela acionista DD, todos eles irmãos e filhos do presidente da mesa da assembleia geral (CC).
Foi neste contexto familiar que as assembleias gerais anteriores se realizaram.
Na assembleia geral de 30.6.2018, que teve como ponto único da ordem de trabalhos, a apreciação e votação do relatório de gestão, incluindo proposta de aprovação de resultados e as contas do exercício de 2017, estiveram presentes e votaram, o ainda então acionista CC (que atualmente não é acionista), BB e o autor.
Resulta da ata respetiva que foi deliberado, por unanimidade, indigitar para presidente da mesa da assembleia geral, CC, sendo igualmente, por unanimidade, eleita para secretária da mesa da assembleia geral, DD.
O autor esteve presente e votou a favor da designação do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, não se compreendendo como vem agora sustentar, ainda que implicitamente, nomeadamente nos seus arts. 3º e 24º ser ele próprio Presidente e contestar a presidência do Sr. CC.
Ainda que assim não fosse, os vícios, erradamente, invocados (aviso convocatório assinado por quem não tem essa competência, falta de competência para presidir à assembleia e conduzir os seus trabalhos) sempre se teriam que considerar sanados com a votação pelo autor de todos e cada um dos pontos da ordem de trabalhos da assembleia geral de acionistas da sociedade, realizada em 19.7.2021.
Deve concluir-se que, com a sua presença, a sua participação e a sua votação na assembleia geral consentiu/aceitou que esta reunisse e deliberasse sobre a ordem de trabalhos, sendo certo que, com ele, estava representada a totalidade do capital social.
A ré alega ainda que, como consta da ata, o autor exerceu plenamente todos os seus direitos de acionista, incluindo especialmente o direito de voto, não resultando qualquer prejuízo para os seus direitos da convocação e direção da assembleia geral pelo seu pai.
Daí decorre que sempre estará a agir em abuso de direito, excedendo manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes e pelo fim económico ou social desse direito.
Alega também a ré que a falta de apresentação das contas dos exercícios de 2018 a 2020 e sua submissão e aprovação pela assembleia geral poderia causar danos incalculáveis à sociedade, atendendo ao seu endividamento bancário, que ultrapassa os 4.000.000,00€, à sua contínua necessidade de bom relacionamento com os Bancos Credores, com a necessidade da confiança destes nas suas contas e negócios para manterem o financiamento de que necessita, correndo sérios riscos de perder essa confiança e financiamento, o que levaria à sua não sobrevivência e, com toda a probabilidade, à situação de insolvência, com todos os graves inconvenientes daí decorrentes.
Donde, se assistisse razão ao autor, sempre se verificaria uma colisão dos direitos da sociedade e do autor, o que sempre determinaria o dever deste, face a tudo o exposto, ceder para que os direitos da sociedade ficassem salvaguardados.
Por outro lado, quanto à alegada falta de informação, em 19.10.2019, por acordo de todos os então acionistas, a assembleia geral de sócios, que tinha como ponto único da ordem de trabalhos “Apreciação e votação do relatório de gestão, incluindo proposta de aplicação de resultados, e as contas do exercício de 2018 e demais documentos de prestação de contas previstos na lei”, foi suspensa para data a designar dentro de 90 dias.
Porém, não voltou a ser convocada nova assembleia, devido à situação pandémica que, entretanto, assolou o país, sendo certo que a nova assembleia, por força do art. 18º do Decreto-Lei nº 10-A/2020 de 13.3, e das suas sucessivas atualizações, poderia ser realizada até 30.6.2021, do que tudo foi avisado o autor.
Todavia, as assembleias para aprovação dos demais exercícios têm vindo a ser sucessivamente adiadas.
Mais alegou a ré que, posteriormente, o Presidente da Assembleia Geral, CC, convocou para o passado dia 12.4.2021, uma outra assembleia, que reuniu, estando presentes os três acionistas, o Presidente da Assembleia Geral já identificado e o TOC da sociedade, tendo nessa assembleia o autor sustentado que CC não era Presidente da Assembleia Geral e que a acionista DD não poderia estar presente na referida Assembleia por não ser detentora de 1.000 ações.
Após a discussão do assunto, veio a ser deliberado por todos o adiamento da assembleia para dia a combinar, sendo certo que se este dia não fosse combinado, como não foi, o Presidente da Assembleia Geral consideraria que se tratava de uma suspensão da assembleia e convocá-la-ia para prosseguir no prazo de 90 dias, nos termos do art. 387º do Cód. das Sociedades Comerciais ou, se assim fosse conveniente não se entender, por tal não o permitir tal disposição legal, convocaria nova assembleia, como veio a suceder.
Alegou igualmente que o relatório de gestão, as contas do exercício e os demais documentos de prestação de contas, devidamente assinados pelo Administrador Único, ficaram, como é de lei, patentes aos sócios na sede da sociedade e durante as horas de expediente a partir do dia em que foram expedidas as convocações para a Assembleia e os sócios foram avisados desse facto na própria convocação, quando a esta houve lugar.
Sem prejuízo de o autor prestar diariamente os seus serviços na sede e estabelecimento da sociedade, e ser responsável de produção, tendo toda a facilidade e disponibilidade para diariamente, querendo, consultar e obter as informações que quisesse.
A ré sustenta também que, o Livro de Atas se extraviou (razão pela qual a ata em causa nestes autos tem como número, 1ª Ata da Assembleia Geral de 2021), do que o autor já foi informado inúmeras vezes, tendo-lhe sido prestadas todas as informações que solicitou.
Mais afirma que tudo o que consta da ata da assembleia geral é verdadeiro, tendo o Presidente da Assembleia Geral sido assessorado juridicamente, como é seu direito, sem que a ata tenha necessariamente de ser lavrada na própria assembleia, podendo sê-lo em momento ulterior, como foi.
O presidente da assembleia decidiu que a acionista DD nela permanecesse e exercesse o seu direito de voto, uma vez que era e é um direito que lhe assiste, pois, é titular de 125 ações.
Donde nada dispondo o contrato social quanto ao direito de voto, nem quanto ao número de ações necessárias para votar, não pode deixar de aplicar-se o disposto no nº 1 do art. 384º do Cód. das Sociedades Comerciais.
Isto porque não pode aplicar-se o disposto no §1º do nº 1 do art. 10º do Contrato de Sociedade, que estabelece, em violação da lei e, portanto, é inaplicável, que só é permitida a participação, leia-se presença, a acionistas que detenham pelo menos mil ações, o que não é válido.
Estando previsto no art. 379º, nº 1 do Cód. das Sociedades Comerciais que têm direito a estar presentes na assembleia e aí discutir e votar, os acionistas que tiverem direito a, pelo menos, um voto e, sendo certo que, em qualquer caso, o Presidente da Assembleia Geral sempre tem competência para autorizar a sua presença, como sucedeu, sem qualquer oposição do sócio maioritário, BB e, sendo certo, que não foi proposto que o assunto fosse sujeito a deliberação de sócios.
Sem prejuízo de, em qualquer caso, quer a sua presença, quer o seu voto, nunca gerariam qualquer invalidade ou mera irregularidade, já que o seu voto, no caso concreto, nenhuma influência teve no resultado da votação.
A ré alegou ainda que as ações da sociedade foram convertidas, mas não foram emitidas, ou seja, não foram impressas em títulos e, por isso, no dia da Assembleia de 19.7.2021, acabadas de “sair” nesse dia ou no dia anterior da tipografia, foram apresentadas no início da Assembleia a todos os acionistas, incluindo ao autor, para que as conferissem e, estando corretas, fossem assinadas pelo administrador e entregues ao titular que as pretendesse ter na sua posse, em vez de se manterem depositadas na sociedade, como sempre estiveram.
O autor conferiu os títulos correspondentes a 4625 acções, com eles concordou, mas recusou-se a emitir e assinar o respetivo recibo e, por isso, não as recebeu, mantendo-se as mesmas à sua disposição na sede da sociedade, como também posteriormente lhe foi comunicado para as levantar quando entender contra a emissão e assinatura do respetivo recibo.
Mais foi alegado que a sociedade nunca teve Livro de Registo de Ações, razão por que não foi fornecido ao autor cópia do mesmo, estando a sociedade a organizar o registo da emissão das ações em suporte de papel e provavelmente também em suporte informático.
A ré alega ainda que o acionista BB é efetivamente titular de 6250 ações, que foram exibidas em 30.6.2018. Com efeito, o acionista BB era na verdade titular de 4500 acções e o acionista AA era titular igualmente de 4500 ações e não das 4625 que agora detém.
Mas por falecimento da mãe de ambos, em .../.../2019, os herdeiros desta, ou seja, o viúvo seu marido, CC e os três filhos (o autor, BB e DD) procederam à partilha entre eles, das 1.000 acções de que esta era titular na sociedade, cabendo, em consequência desta, 125 ações a cada um dos filhos e 625 a CC, nos termos do contrato de partilha escrito de 20.8.2019.
Contudo, mais tarde, CC doou ao filho BB as 625 ações que recebera pela partilha acima referida e as 1.000 ações de que era detentor na sociedade.
A final a ré requereu que, caso se conclua pela invalidade das deliberações, seja admitida a renovação por outras das deliberações que, eventualmente, venham a ser julgadas anuladas, com atribuição de eficácia retroativa, concedendo-se à sociedade prazo não inferior a 90 dias para a renovação, ao abrigo e nos termos do art. 62º do Cód. das Sociedades Comerciais.
Foi proferido despacho saneador, identificado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova.
Realizou-se a audiência de julgamento com observância das formalidades legais.
Depois proferiu-se sentença que julgou a ação parcialmente procedente e, em consequência, declarou anuladas todas as deliberações aprovadas na assembleia geral da sociedade ré, que se realizou em 19.7.2021, indeferindo ainda o pedido da ré para que lhe seja fixado prazo para renovação das deliberações ao abrigo do disposto no art. 62º, nº 3 do Cód. das Sociedades Comerciais.
Inconformada com o decidido, interpôs recurso a ré “Quinta ..., S.A.”, tendo esta finalizado as suas alegações com as seguintes – e muito extensas - conclusões:
1. Não se conforma a Recorrente – com o devido respeito –, quer de facto, quer de direito, com a douta sentença proferida pelo Tribunal “a quo”, impugnando-se quer a decisão proferida sobre a matéria de facto, quer a aplicação que do direito fez o Mmº Juiz a quo, sendo certo que a douta sentença excede o âmbito da pronúncia, o que determina a nulidade da decisão recorrida nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, o que se invoca para todos os devidos efeitos legais.
2. Com o devido respeito, entende o Recorrente que a douta decisão deveria ter dado como provado que: “BB, AA e DD são titulares, respetivamente, de 6.250 ações, 4.625 ações e 125 ações nominativas, no valor nominal cada uma de 5,00€, no capital social da sociedade A..., S.A.”
3. Na verdade, o Autor confessa na sua douta p.i. que é detentor de 4625 ações nominativas que correspondem a 42,04% do capital social.
4. Os meios probatórios existentes no processo que impõem esta decisão são a confissão do Autor descrita anteriormente, as Actas das Assembleias Gerais de 19/10/2019 e 19/07/2021, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, referidas nos pontos 15.,17. e 21. dos factos dados como provados e ainda a apresentação para entrega aos acionistas dos títulos na referida assembleia de 19/07/2021.
5. Tanto bastava, dando como provados aqueles factos, para que a decisão proferida não julgasse anuláveis as deliberações tomadas na referida assembleia geral, uma vez que não se verificariam quaisquer vícios, estando assim cumprido o disposto no artigo 640.º do CPC.
6. Mas também erra a douta sentença recorrida na aplicação do direito aos factos.
7. Está aqui apenas em discussão, considerando a decisão recorrida, saber se e em que medida as pessoas que participaram e votaram na assembleia geral são acionistas da sociedade; se as deliberações em causa não reuniram o número legal de votos em ordem a considerar-se aprovadas e se caberá conceder um prazo à sociedade ré para renovar as deliberações que venham a ser declaradas nulas ou anuláveis, ao abrigo do disposto no artigo 62.º n.º 3 do CSC, já que todos as outras questões invocadas pelo Autor foram decididas desfavoravelmente a este.
8. Todavia, atendendo ao alegado pelo Autor, nomeadamente nos artigos 3.º, 4.º, 26.º, 34.º e 40.º da sua p.i., resulta que o mesmo não levantou na sua p.i. qualquer questão em relação à validade das ações nominativas e dos títulos delas representativos e à propriedade das(os) mesmas(os) atribuídas(os) a cada um dos acionistas identificados nas actas, nem quanto ao não cumprimento ou cumprimento da Lei n.º 15/2017, do DL n.º 123/2017, às disposições do CVM, à sua possibilidade de transmissão ou não, à sua não emissão atempada, não assacando qualquer vício às deliberações tomadas na assembleia de 19/07/2021, por via da violação de tais disposições legais.
9. Questões que a douta sentença proferida conheceu e de que não podia tomar conhecimento, pelo que, consequentemente, a douta sentença, com o devido respeito, é nula por violação da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, nulidade esta que expressamente se invoca para todos os devidos e legais efeitos.
10. De qualquer forma, a decisão recorrida erra na apreciação de tais questões.
10. [2] Dos factos dado como provados nada consta que ponha em crise ou dúvida, a validade da Acta da assembleia de 19/07/2021, enquanto documento e seu conteúdo, razão por que têm necessariamente de ser tomados em consideração para revogar a decisão recorrida, sendo certo que sempre caberia ao Autor alegar e provar aquela referida falsidade, o que não sucedeu.
11. A Acta foi lavrada, redigida e assinada por quem, na reunião, serviu como Presidente e Secretário, não tendo a Assembleia deliberado que a mesma fosse submetida à sua aprovação antes de assinada, cumprindo o disposto no artigo 388.º do CSC e todos os requisitos estabelecidos no artigo 63.º do mesmo diploma legal.
12. A Acta reúne todas as condições para fixar o que se passou na Assembleia Geral, tendo sido lavrada, formalizada e lançada no Livro de Actas da Sociedade, constituindo o suporte e provando tudo quanto se passou e decidiu na Assembleia, dando eficácia às deliberações, mas também quanto aos sócios presentes e à participação de cada um no capital social da sociedade.
13. A Acta reúne todos os requisitos legais, tendo sido assinada pelos seus legítimos autores com poderes para tal e não foi impugnada, nem a sua letra, nem a sua assinatura, fazendo prova plena de tudo quanto nela consta.
14. Como consta da Acta, estava representada a totalidade do capital social com direito a voto, estando presentes os acionistas, que assinaram a lista de presenças, ou seja, BB, que declarou ser titular de 6250 ações, o Autor, que declarou ser titular de 4625 ações e DD, que declarou ser titular de 125 ações.
15. Os acionistas estiveram presentes e, somando as ações de cada um, estavam representadas as 11.000 ações em que o capital social está repartido, estando representado a totalidade do capital social.
16. Da mesma Acta consta e foi dado como provado que os títulos nominativos representativos das ações de cada um dos acionistas existiam e estavam emitidos e encontravam-se depositados na sociedade, que foram entregues aos Acionistas e foram exibidos na Assembleia em cumprimento do parágrafo 2.º do artigo 10.º do pacto social da sociedade referido nos pontos 1. a 6. dos factos dados como provados pela douta sentença.
17. Mais consta da Acta que os referidos títulos apenas não foram entregues ao Autor porque este se recusou a emitir o respetivo recibo de recebimento, única razão por que não recebeu os títulos, sendo certo que os títulos pertencentes aos restantes acionistas foram apresentados na Assembleia a todos os acionistas e se o Autor não os examinou, foi porque não quis, não se sabe, nem podendo saber-se, com que intuito.
18. O local próprio para examinar os títulos, que estiveram à disposição de todos os acionistas, como bem resulta da Acta, era a própria Assembleia e, examinados esses, poderia fazer as declarações que bem entendesse quanto aos títulos, número de ações e sua titularidade, direito este que o Autor não exerceu porque não quis.
19. Não obstante esta recusa, certo é que o acionista AA não negou ser titular das 4.625 de ações nominativas, como confessou, e participou em conjunto com os outros acionistas, ativamente em todos os trabalhos da Assembleia Geral, usando o seu direito de voto, votando contra a aprovação de todos e cada um dos pontos da ordem de trabalhos.
20. Acresce que, quer na acta da assembleia geral, quer nas cartas registadas com aviso de recepção que dirigiu à Sociedade, juntas na p.i. como Documentos n.º 10 e 12, o Autor nada refere quanto à titularidade das ações, não a contestando.
21. Tem, assim, de dar-se como assente que os acionistas estavam todos presentes, que representavam a totalidade do capital social da sociedade, que estavam emitidas as 11.000 ações e que as mesmas, apresentadas na Assembleia Geral, pertenciam aos vários acionistas nos números já referidos e que nenhum deles se recusou, quer contra a existência dos títulos e a sua repartição pelos vários acionistas.
22. Também na Assembleia geral em causa e nas referidas comunicações do Autor identificadas como documentos n.º 4, 5, 10 e 12, o Autor nunca pediu o livro de registo de ações e nunca levantou tal questão, o que, salvo o devido respeito, não podia ser apreciado pelo Tribunal “a quo”.
23. Aliás, o que consta da douta sentença é que não ficou provado que “Não foram apresentados ao Autor os títulos que a cada uma das pessoas presentes pudessem pertencer, sem prejuízo do que se provou em 22) e em 37).”
24. É certo que no ponto 22 dos factos dados como provados se refere que os títulos mencionados na Acta de 19/07/ 2021 não se encontravam assinados, pelo Administrador Único, o que é irrelevante para os presentes autos, na medida em que na Acta claramente se diz: “Na sequência da conversão dos títulos ao portador em nominativos, foram na presente data entregues aos accionistas os respectivos títulos, para os conferir e para, de imediato, serem assinados pelo Administrador Único”.
25. Ou seja, está justificado que não estavam assinados apenas para que os acionistas os conferissem, o que em nada invalida os títulos.
26. No ponto 37. está provado que na Assembleia em causa não foi exibido o documento de registo de ações, o que é irrelevante, na medida em que o Autor na Assembleia o não pediu, nem a este respeito levantou qualquer questão.
27. Ora a falta do Livro não foi levantada na Assembleia e mesmo que tivesse sido, tal em nada invalida as deliberações tomadas.
28. Conforme o ponto 30. dos factos dados como provados, apenas em 18/04/2022, foi lavrado o documento denominado “registo de emissão de valores mobiliários”, assinado pelo administrador único e pelo fiscal único da sociedade” e no como consta do ponto 31.: “No documento referido em 30), BB aparece como sendo titular de 6.250 ações, AA como sendo titular de 4.625 ações e DD como sendo titular de 125 ações.”
29. Contudo, conforme consta do requerimento da Ré de 22/11/2022, que aqui se dá por reproduzido, o Autor podia, se assim o pretendesse, proceder à consulta do RCBE da Sociedade através do site https://rcbe.justica.gov.pt/ e podia levantar na sociedade os títulos das suas ações, o que nunca fez.
30. O Livro de registo de emissão de valores mobiliários tomou em consideração a realidade existente no momento da sua elaboração, mencionando os mesmos três acionistas na Assembleia em causa e o número de ações a cada pertencente, todas elas arquivadas na sede da empresa, em tudo correspondente ao constante da Acta da Assembleia em causa, ou seja, 6250 para o acionista BB, 4625 para o Autor e 125 para a acionista DD.
31. Qualquer irregularidade por falta de menção da sua anterior inexistência e consequente não evidência dos anteriores titulares, do não registo de quaisquer transmissões, dos transmitentes e transmissários, em nada prejudica o Autor, não tendo este qualquer interesse em agir para invocar essas eventuais irregularidades e respetivas consequências.
32. Na verdade, quer nas duas Assembleias de 19/10/2019 (ponto 17. dos factos provados) e de 19/07/2021 (ponto 21. dos factos provados), o Autor declara ser titular de 4625 ações e na sua petição inicial e demais articulados aceita ser titular de 4625 ações, que são exatamente as registadas a seu favor no mencionado Livro de Registo de Ações.
33. A lei e o pacto social não estabelecem qualquer limite à transmissão de ações e o pacto social da sociedade também não estabelece qualquer direito de preferência na transmissão, pelo que as ações são livremente transmissíveis por qualquer um dos acionistas, sem que o transmitente seja obrigado a dar conhecimento aos outros acionistas.
34. Por outro lado, o artigo 10.º do pacto social estabelece que os accionistas poderão exibir os seus títulos no acto da Assembleia para efeitos de exercício do direito de voto, como sucedeu.
35. Ora, o Livro de Registo de Ações, no que respeita às relações entre sócios e destes com a sociedade, apenas tem por finalidade dar a conhecer à sociedade quem, em cada momento, são os seus sócios, designada e especialmente para convocação das Assembleias gerais, para verificação nestas se, quem se apresenta como sócio, o é efectivamente e também para nessas mesmas assembleias gerais qualquer sócio poder verificar quem são os outros sócios e se podem exercer os direitos inerentes à posição societária de que se arrogam.
36. Este direito do Autor ao conhecimento de quem são os outros sócios que se apresentam na Assembleia geral foi garantido, pois foram apresentadas todas as ações representativas do capital social da sociedade, as ações que a cada pertenciam e o Autor pôde verificar que eram efetivamente sócios, que detinham aquele número de ações e que podiam exercer os seus direitos inerentes a essas ações, designadamente votando, não se verificando nenhum prejuízo ou limitação nos seus direitos sofreu o Autor, o que bem demonstra a sua falta de interesse em agir.
37. Em qualquer assembleia posterior bem podem aparecer outros sócios, que eventualmente tenham adquirido parte ou a totalidade das ações dos anteriores sócios, v.g., em momento imediatamente anterior à Assembleia e que nesta as podem apresentar e nela participar, sem que o Autor a tal se possa opor, sendo de resto esta a lógica e finalidade da representatividade do capital de qualquer sociedade por ações, ou seja, facilitar a sua transmissão.
38. Aliás, para o Autor tem de ser necessariamente indiferente, em nada podendo intervir, quem, em cada momento, é sócio da sociedade, bastando que o sócio em assembleia faça prova dessa sua qualidade através da exibição das ações, o que lhe permitirá verificar não só essa qualidade, mas também o número de ações e votos e a sua correspondência à globalidade dos votos e do capital social da sociedade.
39. Relativamente à sociedade e ao seu Administrador, não sendo questão que diga respeito ao Autor e que o mesmo não levantou, certo é que não se verifica, no caso concreto, qualquer facto que possa prejudicar os seus direitos e a verdade é que, quer a sociedade, quer o seu Administrador, nas Assembleias aceitaram e reconheceram que os acionistas da sociedade eram BB, AA e DD, titulares, respetivamente de 6250 ações, 4625 ações e 125 ações.
40. Convirá acrescentar que antes desta Assembleia de 19/0//2021 ocorreu uma Assembleia de 19/10/2019 (cfr. Pontos 15 e seguintes dos factos dados como provados), de que foi lavrada a respetiva acta junta aos autos, assinada pelo Autor, na qual constou, no que ora interessa que: “Encontra-se representada a totalidade do capital social com direito a voto, estando presentes os accionistas: BB, que declarou ser titular de 5.625 (cinco mil seiscentas e vinte e cinco) acções, nominativas, no valor nominal cada uma de 5,00€ (cinco euros), representativas de 51,14% (cinquenta e um virgula catorze por cento) da totalidade do capital social da sociedade. AA, que declarou ser titular de 4.625 (quatro mil, seiscentas e vinte e cinco) acções, nominativas, no valor nominal cada uma de 5,00€ (cinco euros), representativas de 42,05% (quarenta e dois virgula zero cinco por cento) da totalidade do capital social. CC, que declarou ser titular de 625 (seiscentas e vinte e cinco) acções, nominativas, no valor nominal cada uma de 5,00€ (cinco euros), representativas de 5,68% (cinco virgula sessenta e oito por cento) do capital social da sociedade. DD. que declarou ser titular de 125 (cento e vinte e cinco) acções, nominativas, no valor nominal cada uma de 5,00 (cinco euros), representativas de 1,14% (um virgula catorze por cento) do capital social da sociedade.”.
41. Esta assembleia e as deliberações nela tomadas, em que interveio o Autor, não foram por este impugnadas e, como da Acta consta, estão evidenciadas as ações e respetivo número pertencente a cada acionista, o que o Autor aceitou.
42. A diferença entre esta assembleia e a assembleia de 19/07/2021 reside apenas no facto de naquela ser ainda acionista o CC, titular de 625 ações e o acionista BB ser titular de 5.625 ações, ao passo que nesta última o Sr. CC já não é acionista e o acionista BB ser acionista de 6.250 ações, diferença esta para mais de 625 ações, correspondente às 625 ações de que era titular aquele CC, que nesse mesmo dia as doou ao acionista seu filho BB.
43. Seja como for, o acionista BB, já naquela assembleia era titular de 5.625 ações e a DD de 125 ações e em ambas o Autor é titular de apenas 4.625 ações.
44. Em qualquer votação na assembleia de 19/07/2021, ainda que a DD votasse contra as deliberações tomadas e ainda que o CC se mantivesse como acionista, com 625 ações e votasse também contra as deliberações tomadas, certo é que atendendo ao número de ações e votos contra do Autor, somados aos votos contra daquele DD e do CC, a simples votação a favor, com apenas 5.625 ações, do accionista BB, determinaria a aprovação das deliberações por maioria.
45. Assim sendo, por qualquer não influência no resultado da decisão deliberativa, uma vez que se tem de dar por assente que o Autor já havia aceitado, pelo menos tacitamente, a posição societária do acionista BB, naquela assembleia de 19/10/2019, não pode haver dúvida que o Autor também, neste caso, não tem qualquer interesse em agir.
46. Também não tem razão a douta sentença recorrida que, com o recurso ao disposto no artigo 46.º, n.º 1 do CVM, artigo 95.º do mesmo Código e ao disposto na Lei n.º 15/2017, de 3/5 e no DL n.º 123/2017, de 25/9, concluiu que não teria sido possível a qualquer um dos votantes exercer tal direito e que, portanto, as deliberações em causa são anuláveis, por violação das referidas disposições legais e por via do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 58.º do CSC.
47. O Autor limitou-se, como decorre da p.i., a afirmar que desconhecia se o BB e DD são titulares do número de ações que constam do texto da Acta, até porque não foi, nem antes, nem mesmo no dia em que estava agendada a Assembleia geral, apresentado o Livro de Registo das Ações, mas não alega que não são titulares, mas apenas que desconhece se o são ou não.
48. Ora, em qualquer das assembleias já referidas de 19/10/2019 (pontos 15 e 17. dos factos dados como provados) e de 19/07/2021 (ponto 21. dos factos dados como provados), os referidos acionistas apresentaram-se nesta qualidade e titulares cada do número de ações aí referido.
49. Especialmente na assembleia de 19/07/2021, os títulos das ações a cada pertencentes foram apresentados e o Autor, que os podia ter examinado, não impugnou nem a validade desses títulos, nem o número de ações que representavam e o número de ações a cada um dos acionistas pertencente, conformando-se, aceitando-os, com a existência desses títulos, com os titulares neles consignados e com o respetivo número de cada um.
50. Assim sendo, nestas circunstâncias, estamos perante factos de que o Autor, face à sua posição, deve ter conhecimento, pelo que aceitou, quer a existência e a validade dos títulos, quer a sua titularidade, quer o número de ações a cada pertencente.
51. As ações ao portador encontravam-se depositadas na sociedade, não se encontrando na posse de todos e cada um dos sócios e as nominativas, resultantes da conversão, na sequência da sua impressão em papel, igualmente aí se mantiveram, pelo menos até à entrega no início da assembleia.
52. Igualmente está provado que, em cumprimento da Lei n.º 15/2017, de 2/5, que proibiu a emissão de valores mobiliários ao portador, as ações, então ao portador, foram convertidas em ações nominativas, conforme apresentação ../20171102 da certidão permanente do Registo Comercial, onde foi registada a alteração do artigo 4.º do Pacto social, passando ali a constar a natureza das ações como nominativas.
53. Significa, portanto, que pelo menos desde 2/11/2017, as ações são nominativas, sendo certo que os títulos não foram imediatamente emitidos.
54. No entanto, as ações, com a natureza de nominativas, como tal passaram a existir e todos e cada um dos sócios passaram a ter o direito de crédito sobre a sociedade emergente das respetivas ações e a ter o direito de a esta exigir a respetiva emissão dos correspondentes títulos e a entrega após esta, dos mesmos títulos representativos do capital social.
55. No dia da assembleia em causa nos autos e antes de submeter à apreciação e votação os assuntos da ordem do dia, com a acta respectiva claramente refere, “Na sequência da conversão dos títulos em nominativos, foram na presente data entregues aos acionistas os respetivos títulos, para os conferirem e para de imediato serem assinados pelo Administrador Único”.
56. Não foi dado como provado que não foram apresentados ao Autor os títulos que a cada uma das pessoas presentes pudessem pertencer (…). O que significa que se tem de dar por certo o que da acta consta.
57. Apesar da emissão ter ocorrido apenas na data da assembleia e a entrega aos acionistas igualmente apenas ter ocorrido nessa mesma data, mas em momento anterior ao exercício do direito de voto e à efectiva participação na assembleia, o Administrador único cumpriu o dever da sociedade de satisfazer o direito de crédito de todos e cada um dos acionistas de receber os títulos e exercer os direitos de cada a eles inerentes.
58. Estando as ações convertidas em ações nominativas, desde 2/11/2017, a partir desta data deixaram de existir ações ao portador e deixou de ter aplicação o disposto no artigo 2.º da Lei n.º 15/2017, pois não se tratava de transmissão de valores mobiliários ao portador, mas nominativos.
59. Não foi provado “se e em que termos CC declarou doar ao filho BB as 625 ações referidas no documento mencionado em 11 dos factos provados (contrato de partilha parcial) e outras 1000 ações de que era detentor e/ou em que termos se procedeu à entrega dos títulos correspondentes”, mas também não ficou provado que o CC não doou ao filho BB aquelas 625 e aquelas 1.000 ações.
60. Da prova documental e dos factos dados como provados na douta sentença resulta que na assembleia geral de 2/10/2019 estavam presentes os sócios BB, o Autor, CC e DD e aí, respetivamente, se apresentaram, como consta da Acta, sem oposição do Autor, como detentores das ações já identificadas no ponto 40 destas conclusões, conforme consta da ata da assembleia assinada por todos os presentes, incluindo o Autor.
61. Ou seja, todos os antes identificados acionistas aceitaram, incluindo também o CC e o Autor que o sócio BB já aí, nessa assembleia, era detentor de mais 1000 ações que o sócio AA e o CC já se apresenta apenas como titular de 625 ações.
62. Ao contrário de que sucedeu na assembleia anterior, de 30/06/2018, junta como documento n.º 1 com a contestação, em que o referido CC se apresenta como titular de 1000 ações, todas no número global da 10.000 ações, apenas não estando presente o titular das 1000 que faltavam para perfazer o número global das 11.000 ações em que se encontra dividido o capital social da sociedade e que pertenciam a EE, as quais mais tarde vieram a ser partilhadas conforme consta dos pontos 11. e 12. da matéria de facto provada.
63. O Autor apresentou-se como titular do mesmo número de ações em ambas as assembleias, ou seja, na assembleia de 2018 apresenta-se como titular de 4500 ações e nesta de 2019, como titular de 4625 ações, correspondente à soma daquelas 4500 e das 125 que recebeu em partilha por óbito da sua mãe, a DD com 125 que também recebeu por partilha por óbito da sua mãe, o CC com 625 ações que também recebeu por partilha e o sócio BB, como se disse, com as 4500 iniciais, com as 1.000 que recebeu do pai e que este já não detinha na assembleia de 2019 e com as 125 que recebeu pela referida partilha, ou seja, com 5.625 ações.
64. Na assembleia geral de 19/07/2021 apresentam-se apenas como sócios o Autor, o BB e a DD, com, respetivamente, 4625, 6250 e 125 ações, sendo certo que também se encontrava presente, como Presidente da Assembleia Geral, o CC, já sem se apresentar como titular de quaisquer ações, ou seja, as 625 ações que recebera em partilha, nesta assembleia geral acresceram às que o BB detinha na assembleia geral anterior (5625+625).
65. O número de ações e cada um dos sócios presentes nesta assembleia, na própria assembleia, não foram postos em causa, quer pelo CC, quer pelo Autor, quer pela DD.
66. O Autor confessa na sua douta p.i., que é detentor de 4625 ações nominativas que, correspondem a 42,04% do capital social, o que significa que também aí aceitou ser titular apenas daquelas 4625 ações e não de mais ações, o que vem corroborar e confirmar que naquelas duas outras assembleias já referidas aceitou que as restantes ações pertenciam e pertencem àqueles outros sócios.
67. Não há dúvidas do número de ações que a cada sócio cabia e cabe, tanto mais que as mesmas foram emitidas em conformidade, como consta da Acta, com o número que a cada um dos sócios aí foram atribuídas e apresentadas e o Autor limitou-se a não as receber por se ter recusado a emitir o respetivo recibo, mas não tendo reclamado do número de ações com que cada um dos sócios se apresentou.
68. Todas as transmissões de ações que deram origem ao número de acções com que cada um se apresentou nas referidas assembleias gerais, ocorreram já depois da sua conversão em nominativas, embora sem estarem emitidas, uma vez que apenas foram emitidas na assembleia geral em causa nos autos.
69. O facto de não estarem emitidas, emissão esta por que não podem ser responsabilizados os respetivos titulares, não podem impedir estes, nem de as transmitir e muito menos de exercer os direitos a elas inerentes, designadamente o direito de voto.
70. Dos títulos emitidos na data da assembleia geral e entregues aos acionistas não podiam constar as transmissões que, entretanto, até à sua emissão, haviam ocorrido, exatamente por não existiram títulos onde fossem averbadas as transmissões e consequentemente, não fazia sentido, nem era possível delas fazer constar as transmissões, sendo emitidas já em número resultante dessas transmissões, incluindo as transmitidas a favor dos transmissários, emissão essa correspondente à realidade societária e acionista que se verificava.
71. Se se entender, porém, o que se não aceita e por mera hipótese de raciocínio se considera, que as transmissões das ações apenas seriam possíveis com o averbamento nos títulos, ter-se-á então forçosamente de concluir que essas transmissões, por inexistirem os títulos físicos, se referem às transmissões dos direitos de crédito conferidos pelas ações que, a final, correspondem à participação social de cada um dos sócios no capital social da sociedade e aos consequentes direitos a elas inerentes, designadamente de voto.
72. E se algum vício afetar essas transmissões, o que também se não aceita e por mera hipótese de trabalho se considera, esse eventual vício, que não foi alegado pelo Autor, ficou definitivamente sanado no momento e com a emissão dos títulos como nominativos, em cumprimento de uma obrigação da sociedade e do seu administrador na satisfação integral dos créditos de cada um dos sócios, não só à emissão dos títulos, mas também por forma a garantir o exercício por cada um dos sócios dos direitos inerentes às suas participações na sociedade.
73. E nem pode entender-se de outro modo diferente, sob pena de se ter forçosa e erradamente de concluir que tais títulos e participações sociais estariam subtraídos ao comércio e ordem jurídicas e, v.g., não poderiam ser penhoradas, arrestadas ou por qualquer outro modo apreendias por quaisquer terceiros que à sua custa (das ações e respetivas participações sociais) quisessem legitimamente exercer os seus eventuais direitos de crédito sobre os titulares, estando assim encontrada a fórmula de estes se subtraírem às suas responsabilidades perante terceiros, o que não é admissível.
74. Está provado nos autos que a sociedade deliberou e registou a alteração dos estatutos antes de terminado o período transitório e, portanto, os sócios não perderam a sua qualidade de sócios, apenas deixou de se aplicar o regime das “acções” aos valores mobiliários ao portador.
75. O regime que a Lei n.º 15/2017 e o DL n.º 123/2017 consagraram não se aplica indistintamente aos casos em que a sociedade não deliberou nem registou a extinção das ações ao portador dentro do período transitório e aqueles outros casos (como é o dos autos) em que a sociedade tomou tal deliberação e procedeu ao respetivo registo dentro do período (apenas não procedeu a emissão dos títulos nominativos e troca destes pelos títulos ao portador).
76. Para a generalidade dos autores, o regime legal (designadamente, a proibição da transmissão das ações ao portador após o período transitório) serve para constranger as sociedades a cumprirem a lei, impondo aos sócios, do mesmo passo, uma significativa limitação no exercício dos seus direitos.
77. E, por outro lado, a lei visou atingir a finalidade, determinada pela Diretiva (UE) 2015/849 DO PARLAMENTO EUROPEU DO CONSELHO, de 20 de maio de 2015 (relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo), de “identificar todas as pessoas singulares que detêm a propriedade ou o controlo de uma pessoa coletiva”.
78. Uma vez alterados os estatutos, a qualidade de sócio, tendo deixado de estar incorporada nos títulos ao portador, deixou, do mesmo passo, de se transmitir mediante a forma normal de transmissão dos títulos ao portador (que consiste na simples traditio), ou seja, a mera entrega das “ações ao portador” não operava a transmissão da qualidade de sócio.
79. Mas a qualidade de sócio continuou a ser transmissível.
80. As “ações ao portador” passaram a incorporar um outro direito: o direito de crédito à entrega de título nominativo. E, por terem essa relação com o (novo) direito, continuaram a ser títulos de crédito, incorporando o direito à entrega de títulos nominativos, como se disse já.
81. Estes títulos de crédito são transmissíveis, não podendo a sociedade deixar de entregar as acções nominativas, como fez, a quem se apresente como portador desses títulos. É isso que decorre, aliás, do arts. 4.º n.º 1, al. b, e 7.º do DL 123/2017.
82. No caso dos autos, a sociedade conhecia (e sempre conheceu, aliás) a identidade de todos os seus sócios. Isto é, não obstante tratar-se de ações ao portador, a ratio do regime legal de 2017, que proibiu a emissão e circulação de ações ao portador, estava assegurada: a Quinta ... sabia quem eram os seus sócios, conforme decorre, aliás, das declarações de RCBE.
83. Não pode pretender-se que, com base num regime cuja ratio consiste em assegurar que a sociedade conhece a identidade de todos os seus sócios, as deliberações tomadas por tais sócios — cuja identidade a sociedade e todos os sócios conhecem e reconhecem — são inválidas atraiçoaria os propósitos da lei.
84. Do regime legal não deve decorrer a invalidade de deliberações tomadas por todos os sócios, que a sociedade sempre manteve identificados.
85. Parece-nos que a douta sentença proferida não deveria ter anulado as deliberações em causa e, bem pelo contrário, deveria ter julgado a acção totalmente não provada e improcedente.
86. Também erra a douta sentença ao concluir que não cabe conceder à sociedade qualquer prazo para sanar os vícios que entendeu verificarem-se nas deliberações, uma vez que tal prazo foi requerido apenas no caso da acção vir a ser julgada procedente e sem reconhecer os vícios invocados, frustrando-se assim no seu entender as finalidades previstas no artigo 62.º, n.º 3 do CSC.
87. Um caso é a renovação antecipatória da deliberação antes mesmo de ser levantado extrajudicialmente ou judicialmente a sua invalidade.
88. Outro caso a considerar é a circunstância de a deliberação em crise apenas se tornar efetivamente inválida após decisão e reconhecimento judicial.
89. Para atingir o objetivo do artigo 62.º do CSC., nada impede que a sociedade, estando embora convicta da validade da deliberação, quando judicialmente seja pedida a sua invalidade, sustente a sua validade e para o caso de o Tribunal vir a entender o contrário, lhe dê prazo para a renovação da deliberação e eliminação, através da nova deliberação, dos vícios invalidantes que o Tribunal lhe venha a assacar.
90. Ou seja, o Tribunal, julgando a deliberação inválida, sempre deveria conceder prazo, como foi pedido, para a renovação da deliberação.
91. Caso entendesse que a renovação da deliberação não era possível depois da declaração de invalidade, sempre deveria notificar a sociedade de tal entendimento e para, querendo, na pendência da ação e antes da decisão final, renovar a deliberação.
92. Ao não decidir nos termos expostos, violou a decisão recorrida, entre outros, o disposto nos artigos 615.º, n.º 1, al. d) do CPC, artigo 2.º da Lei n.º 15/2017, artigos 46.º e 95.º do CVM, o disposto nos artigos 4.º n.º 1, al. b, e 7.º do DL n.º 123/2017 e 58.º, n.º 1, al. a) e 62.º do CSC.
Pretende assim que seja revogada a sentença recorrida, julgando-se totalmente improcedente a ação.
O autor apresentou resposta, na qual pugna pela confirmação do decidido.
Formulou as seguintes conclusões:
A) O presente recurso, como a Apelante não poderá conscientemente ignorar, não tem o mínimo de fundamento de facto e de direito, estando votado, por isso, ao insucesso e devendo soçobrar nos seus precisos termos, uma vez que, da análise da douta sentença recorrida não se descortina qualquer vício de que a mesma possa enfermar e, muito menos, dos alegados vícios alegados pelo Apelante.
B) Com efeito, o Tribunal a quo, atendendo à factualidade alegada pelas partes e aos factos que vieram a ser dados como provados e os que não resultaram provados, fez uma correcta interpretação e aplicação das normas jurídicas aplicáveis ao caso sub judice, encontrando-se a douta sentença recorrida devidamente fundamentada, pelo que o Apelado, concordando com o teor da mesma, dá aqui e agora por integralmente reproduzida a douta decisão proferida pelo Meritíssimo Juiz a quo.
C) A Apelante, para colocar em crise a resposta negativa a tal facto por parte do Tribunal a quo, vem dizer que foi o próprio Apelado quem no petitório reconheceu ser detentor de 42,04 % do capital social, o que é certo, e que das atas constam o número de ações que os demais “acionistas dizem ser titulares”, sic – mas que estes não provaram como as obtiveram, nem juntaram cópia frente e verso dos títulos devidamente certificados, e com os averbamentos nelas apostos da sua aquisição, até porque, inicialmente eram 5 accionistas e agora só são 3 e ninguém sabe, e muito menos se provou, como foram “transmitidas as acções” que constituem o capital social de uma sociedade anónima que não tem o número mínimo de acionistas exigidos por lei –, esquecendo-se, contudo que o Apelado alegou sob o artigo 2º da Petição Inicial foi que, efectivamente, possui no capital social 4.625 acções, sendo que no artigo 3º desse articulado apenas indica, mas não dando como sendo verdadeiro, que os demais accionistas “declararam deter o número de ações que consta do texto da ata”, mas sem o provarem, como deveriam ter feito.
D) Para logo, no artigo 4º da Petição Inicial o aqui Apelado ter alegado, sem qualquer ambiguidade, que desconhecia qual o número real e correto das ações que o Administrador Único, BB, era titular, para além de também ter alegado que nem este nem a outra pessoa que se intitula de acionista demonstram, com documentos legais, e não meros papéis forjados à última da hora, sem qualquer valor, serem titulares do número de ações que disseram possuir.
E) Daí que ao contrário do que a Apelante alega nas suas doutas alegações, em nenhum momento o Apelado aceitou ou disse expressamente que o Administrador Único, BB, era titular do número de ações que mandou os Advogados por ele contratados escrever, não estando, por isso, o facto que a Apelante pretende que seja declarado como provado, aceite por ambas as partes, antes, se algum facto foi reconhecido por ambas as partes foi o número de acções de que o Apelado é titular, e já não em relação ao número de ações do Sr. Administrador Único BB e da Sra. DD, os quais não apresentaram os títulos em seu nome ou com os respectivos averbamentos, de acordo com o trato sucessivo, também para se apurar como foram, se foram, adquiridas as ações.
F) Pelo que, em face do que se acaba de alegar, e não tendo sido feita prova quanto ao número de acções de que o Sr. Administrador Único BB e a Sra. DD, e a forma e/ou acto jurídico por que receberam as ações que declararam, sem demonstrarem, serem titulares – para além do número de ações que foram atribuídas àquele no momento da constituição da sociedade e que são referidas pelo Meritíssimo Juiz a quo –, não há motivo válido para que este Venerando Tribunal decida pela procedência do julgamento da matéria de facto, nos termos pretendidos pela Apelante e, como tal, deverá ser mantido o elenco da matéria de facto provada e matéria de facto não provada tal como fixado, e devidamente justificada, pelo Tribunal a quo.
G) Como resulta da douta sentença recorrida, o Tribunal a quo dependeu a decisão de anular as deliberações, e bem, pelo facto de não haver demonstração do número certo de acções que cada um dos participantes na Reunião/Assembleia detinha, assim como a sua qualidade de accionistas, o que, como é óbvio, tem relevância para se apurar qual o número de votos que cada deliberação tomada obteve, para assim se apurar se as mesmas obtiveram ou não aprovação. Ora
H) Ao contrário do que a Apelante pretende extrair do que pelo Apelado foi alegado sob os artigos 3º, 4º, 26º, 34º e 40º da Petição Inicial – e cujos factos, com excepção do artigo 3º, foram pela Apelante impugnados na sua contestação –, o Apelado naqueles artigos colocou em causa o número de ações que o Sr. BB e a Sra. DD disseram, mas sem demonstrar, serem titulares, e não apresentaram os documentos devidamente legalizados como expressamente reconheceram na reunião que teve lugar, pois só existiram uns papeis forjados à ultima da hora, sem qualquer valor legal e sem se saber como foram obtidos.
I) Pelo que, como os Ex.mos e Venerandos Drs. Juízes Desembargadores poderão analisar, o próprio Apelado na sua Petição Inicial colocou em causa o número de ações de quem, correta ou incorretamente, participou na reunião detinha, bem como se tinham ou não legitimidade para participarem e deliberarem, questão essa que o Tribunal a quo, muito bem, previamente, tomou posição porque foi alegada no petitório.
J) Donde, ao contrário do que a Apelante agora quer fazer crer a este Tribunal ad quem, a douta decisão recorrida não enferma da nulidade prevista no artigo 615º n.º 1, alínea d),do Código de Processo Civil, uma vez que, pronunciou-se sobre todas as questões que lhe foram submetidas a julgamento e alegadas pelas partes, como também não se encontrava impedido de tratar da questão da titularidade das ações e que foi uma das questões levantadas e alegadas pelo Apelado na sua Petição Inicial.
K) Tanto mais que, na audiência prévia, foi proferido douto despacho saneador, no qual, além do mais, o Meritíssimo Juiz a quo indicou o objecto do litígio e fixaram-se os temas de prova, sem que as partes, que estiveram presentes, tivessem apresentado qualquer reclamação, constando do objecto do litígio, além do mais, as seguintes questões: 1 – quais as consequências decorrentes de não ter sido facultado ao autor o documento do registo de acções; se e em que medida as pessoas que participaram e votaram na assembleia geral são acionistas da sociedade; 2 – se DD não poderia ter participado e votado na assembleia geral, por não estar comprovada a sua qualidade de sócia e/ou não deter o número mínimo de ações estatutariamente previsto para o efeito e consequências daí decorrentes; se as deliberações em causa não reuniram o número legal de votos em ordem a considerar-se aprovadas.
L) Daí que a questão jurídica que agora a Apelante vem dizer que o Tribunal não poderia conhecer, por não ter sido alegada, que foi, tal questão consta do objecto do litígio que foi aceite e dele a Apelante tinha perfeito conhecimento, não podendo agora vir dizer o contrário.
M) Pelo que, podendo o Tribunal a quo, como bem fez, tomar posição sobre a titularidade das ações e a consequência jurídica para o facto de se demonstrar que não havia votos suficientes ou quem participou na Assembleia Geral não demonstrou a legitimidade para o efeito, a decisão e fundamentação que consta da douta sentença recorrida está correcta e com ela o aqui Apelado concorda na íntegra.
N) Deste modo, nenhum dos fundamentos apresentados pelo Tribunal a quo são contrários à legislação que é invocada e é aplicável ao caso sub judice, tendo o Meritíssimo Juiz a quo enquadrado os factos em discussão com o direito aplicável e tendo interpretado corretamente toda a legislação societária em vigor referente às acções, não merecendo por isso, na questão de direito, como se começou por alegar, qualquer censura jurídica o que consta da douta sentença recorrida, que deverá ser mantida.
O) Pelo exposto, estando corretamente fundamentada a douta decisão recorrida no que à aplicação do direito ao caso concreto diz respeito, não podem proceder as conclusões prolixas, fastidiosas e confusas de recurso apresentadas pela Apelante sob os 1 a 92, que se se deixam impugnadas, bem como as conclusões finais, devendo por isso ser julgado improcedente o recurso apresentado pela Apelante, mantendo-se a douta sentença recorrida nos exatos termos em que foi proferida.
O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
Para os efeitos do art. 617º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil, o Mmº Juiz “a quo” consignou o seguinte:
“A ré recorreu da sentença proferida nestes autos, sustentando, entre o mais, que a sentença é nula por excesso de pronúncia, por força do disposto no artigo 615º nº 1 alínea d) do Código de Processo Civil.
Para tanto sustenta que se deveria ter dado como provado que BB, AA e DD são titulares das acções que indicou, por via da própria confissão do autor, do teor das actas que identificou e ainda pela apresentação para entrega aos accionistas dos títulos na assembleia de 19/07/2021.
Sendo que o autor não levantou, realmente, qualquer questão em relação à validade das acções nominativas e dos títulos delas representativos e à propriedade das(os) mesmas(os) atribuídas(os) a cada um dos accionistas identificados nas actas, nem quanto ao não cumprimento ou cumprimento da Lei nº 15/2017, do DL nº 123/2017, às disposições do CVM, à sua possibilidade de transmissão ou não, à sua não emissão atempada, não assacando qualquer vício às deliberações tomadas na assembleia de 19/07/2021, por via da violação de tais disposições legais.
Razões pela qual entende que a sentença proferida conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento.
Analisados os argumentos expendidos pelo recorrente, afigura-se-nos que não foi cometida qualquer nulidade, incluindo a invocada.
Com efeito, nos termos do disposto no artigo 615º nº 1 alínea d) do Código de Processo Civil, é nula a sentença quando o juiz conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Mostrando-se tal nulidade conexionada com a obrigação imposta pelo artigo 608º do mesmo código, donde decorre que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não podendo ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
Todavia, como bem se deixou consignado no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 16/12/2015 (base de dados da DGSI, processo nº 12203/05.7TBMAI.P2):
“Como tem sido entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência, apenas as questões em sentido técnico, ou seja, os assuntos que integram o “thema decidendum”, ou que dele se afastam, constituem verdadeiras “questões” de que o tribunal tem o dever de conhecer para decisão da causa ou o dever de não conhecer, sob pena de incorrer na nulidade em causa.
Há, assim, que distinguir as verdadeiras questões dos meros “raciocínios, razões, argumentos ou considerações”, invocados pelas partes e de que o tribunal não tenha conhecido ou que o tribunal tenha aduzido sem invocação das partes.
Num caso como no outro não está em causa omissão ou excesso de pronúncia.”.
Mas acima de tudo no caso, importa considerar o seguinte.
Desde logo o Tribunal não só não está impedido, mas tem o dever de conhecer todas as que contendam com a aplicação ou violação de preceitos legais imperativos (artigos 608º nº 2 do Código de Processo Civil), não estando, além do mais, sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (artigo 5º nº 3 do Código de Processo Civil).
Não se entrará aqui na questão da pretendida alteração da matéria de facto, questão que será superiormente apreciada em sede de recurso.
No entanto, não poderá deixar de se salientar, atenta a sua conexão, que nem importa aqui considerar qualquer confissão do autor, considerando estar em causa a aplicação de normas imperativas e atento o disposto no artigo 354º do Código Civil, nem a conclusão da titularidade das acções constitui verdadeiramente matéria de facto, já que a qualidade de sócio é um conceito de direito que se extrai de uma conjugação de factos e não um facto em si mesmo.
Além do mais, as questões que se apreciaram, que sempre seriam de conhecimento oficioso, face ao que exaustivamente se explicou na sentença, não são questões que extravasem o objecto da acção (aliás conforme resulta do objecto do litigio fixado no despacho a que alude o artigo 596º do Código de Processo Civil).
O que sucede é que o autor questionou a qualidade de sócios das pessoas que tiveram intervenção na assembleia em que foram tomadas as deliberações impugnadas sem fundamentar a sua pretensão no regime legal e nas normas que foram citadas.
Mas daí não decorre excesso de pronúncia, face a tudo o que expôs, salientando mais uma vez ser pacífico que o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (artigo 5º nº 3 do Código de Processo Civil).
Tudo para concluir pela improcedência da nulidade invocada.”
Cumpre então apreciar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – cfr. arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil.
As questões a decidir são as seguintes:
I- Impugnação da matéria de facto;
II- Anulabilidade das deliberações tomadas na Assembleia Geral realizada em 19.7.2021;
III- Nulidade da sentença por excesso de pronúncia;
IV- Concessão de prazo para renovação das deliberações impugnadas, ao abrigo do art. 62º, nº 3 do CSC.
É a seguinte a matéria de facto dada como provada:
1) A sociedade A..., S.A. (doravante apenas Quinta ...) foi constituída, através de documento denominado contrato de sociedade, outorgado em 06/04/2000, com registo em 13/04/2000, com sede na ... à Rua ..., Mealhada, tendo por objecto social a produção e comércio de produtos agro-pecuários, com o capital social de €55.000,00, constituído por 11.000 acções ao portador com o valor nominal de €5,00 cada uma.
2) O contrato de sociedade referido em 1) foi outorgado por BB, CC, EE, FF e AA, com o teor constante do documento nº 13 junto com a petição inicial, que aqui se dá por reproduzido.
3) No artigo 3º do documento referido em 2) ficou consignado que as acções da sociedade ficariam distribuídas da seguinte forma:
a. BB: 4.000 acções;
b. AA: 4.000 acções;
c. CC: 1.000 acções;
d. FF: 1.000 acções;
e. EE: 1.000 acções;
4) No artigo 4º do documento referido em 2) ficou consignado o seguinte:
1- As acções representadas em títulos de uma, cinco, dez, vinte e cinco, cinquenta, cem ou mil acções serão ao portador.
2- As acções poderão ser livremente convertíveis em nominativas a vontade do accionista, ficando a cargo do interessado as despesas de conversão.
3- Os títulos representativos das acções conterão as indicações legais e serão assinados pelo Órgão de Administração.
5) O artigo 10º do documento referido em 2) ficou com a seguinte redacção:
“1- A Assembleia Geral reunirá nos termos legais, podendo as respectivas sessões ser convocadas para a sede social ou para qualquer outro local dentro do Concelho, desde que o presidente o julgue conveniente ao bom funcionamento dos trabalhos.
§ 1º- A participação nas Assembleias só é permitido a accionistas que detenham pelo mil acções.
§ 2º- Para efeito do parágrafo anterior os accionistas poderão exibir os seus títulos no Acto da Assembleia, ou documento bancário, com data posterior à convocatória comprovativo do respectivo depósito, o que é dispensado no caso das acções serem nominativas.
§ 3º- Qualquer proposta a apresentar a Assembleia Geral deve ser subscrita por accionistas que representem pelo menos mil acções.
2- A mesa da Assembleia Geral será constituída por um presidente e um secretário, eleitos por um período de dois anos.”.
6) No documento referido em 2) ficou ainda consignado que as pessoas referidas nas disposições finais ficariam desde logo designados para constituírem os órgãos sociais, durante os primeiros dois anos, sendo que AA como Presidente da Mesa da Assembleia Geral, CC como secretário da Mesa da Assembleia Geral e BB como Administrador Único.
7) No dia 30/06/2018 realizou-se uma assembleia de sócios da Quinta ..., em que estiveram presentes CC, BB e AA, tendo como ponto único da ordem de trabalhos a apreciação e votação do relatório de gestão, incluindo proposta de aplicação de resultados e as contas do exercício de 2017, nos termos que resulta da acta junta com a contestação como documento nº 1, que aqui se dá por reproduzida.
8) Na acta da assembleia referida em 7) ficou a constar que CC, BB e AA eram titulares, respectivamente, de 1.000, 4.500 e 4.500 acções.
9) Na acta da assembleia referida em 7) ficou a constar o seguinte:
“Aberta a sessão foi aprovado, por unanimidade indigitar para presidente da mesa da assembleia geral, o Senhor CC sendo igualmente, por unanimidade, eleita para secretaria da mesa da assembleia a Senhora Dona DD”.
10) A acta referida em 7) não foi assinada pelo autor AA, sem prejuízo de ter assinado a lista de presenças.
11) Por documento escrito, outorgado em 20/08/2019, CC, DD e marido GG, casados no regime da comunhão geral de bens, BB e AA, declararam celebrar contrato de partilha parcial, por falecimento de EE, em .../.../2019, com o teor constante do documento nº 13 junto com a contestação, que aqui se dá por reproduzido.
12) No documento referido em 11) declararam que do acervo da herança ilíquida e indivisa e aberta por óbito de EE faziam parte 1.000 acções nominativas, no valor, cada uma, de €5,00, no capital social da sociedade A..., S.A., bem como procederem à sua partilha adjudicando 625 acções a CC, 125 acções a DD, 125 acções a BB e 125 acções a AA.
13) Os ali outorgantes declaram ainda o seguinte no documento referido em 11):
“Sendo os Outorgantes os únicos sócios da sociedade, acordam e deliberam que esta deve emitir estas acções, seja qual for o numero de ordem que lhes venha a ser atribuído, de acordo com a partilha antes efectuada, ou seja, dessas 1000 acções, 625 devem ser emitidas a favor do outorgante CC e 125 devem ser emitidas a favor de cada um dos três outorgantes DD, BB e AA, cada, independentemente da sua emissão, podendo, a partir desta data, exercer os direitos e assumir as obrigações inerentes às acções que a cada são adjudicadas.”.
14) CC e EE são pais de DD, BB e AA.
15) BB, na qualidade de administrador, convocou o autor para uma assembleia geral da sociedade a realizar no dia 19/10/2019, tendo como único [ponto] da ordem de trabalhos a apreciação e votação do relatório de gestão, incluindo proposta de aplicação de resultados, e as contas do exercício de 2018 e demais documentos de prestação de contas previstos na lei.
16) Na referida assembleia onde estiveram presentes CC, DD, BB e AA, foi BB quem presidiu à mesa da assembleia geral, tendo sido deliberado por todos suspender a sessão para continuar em data a designar dentro de 90 dias, tudo nos termos que resultam da acta junta como documento nº 3 com a petição inicial que aqui se dá por reproduzida.
17) Na acta referente à assembleia geral referida em 16), assinada também pelo autor, entre o mais, foi consignado o seguinte:
“Encontra-se representada a totalidade do capital social com direito a voto, estando presentes os accionistas:
BB, que declarou ser titular de 5.625 (cinco mil seiscentas e vinte e cinco) acções, nominativas, no valor nominal cada uma de 5,00€ (cinco euros), representativas de 51,14% (cinquenta e um virgula catorze por cento) da totalidade do capital social da sociedade AA, que declarou ser titular de 4.625 (quatro mil, seiscentas e vinte e cinco) acções, nominativas, no valor nominal cada uma de 5,00€ (cinco euros), representativas de 42,05% (quarenta e dois virgula zero cinco por cento) da totalidade do capital social.
CC, que declarou ser titular de 625 (seiscentas e vinte e cinco) acções, nominativas, no valor nominal cada uma de 5,00€ (cinco euros), representativas de 5,68% (cinco virgula sessenta e oito por cento) do capital social da sociedade.
DD que declarou ser titular de 123 (cento e vinte e cinco) acções, nominativas, no valor nominal cada uma de 5,00 (cinco euros), representativas de 1,14% (um virgula catorze por cento) do capital social da sociedade.”.
18) Em 14/06/2021, CC remeteu ao aqui autor AA a carta com o teor constante do documento nº 6 junto com a petição inicial, que aqui se dá por reproduzido, assumindo a qualidade de Presidente da Mesa da Assembleia Geral da sociedade A..., S.A., convocando-o para uma assembleia geral a realizar no dia 19/07/2021, com a seguinte ordem de trabalhos:
“PONTO UM - Apreciação e votação do relatório de gestão, incluindo proposta de aplicação de resultados, e as contas do exercício de 2018 e demais documentos de prestação de contas previstos na lei;
PONTO DOIS - Apreciação e votação do relatório de gestão, incluindo proposta de aplicação de resultados, e as contas do exercício de 2019 e demais documentos de prestação de contas previstos na lei;
PONTO TRÊS - Apreciação e votação do relatório de gestão, incluindo proposta de aplicação de resultados, e as contas do exercício de 2020 e demais documentos de prestação de contes previstos na lei;
PONTO QUATRO - Recondução dos membros dos órgãos sociais, designadamente do Administrador Único, BB, do Fiscal Único, HH, do suplente do Fiscal Único, B... e do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, CC, para o biénio de 2021-2022;
PONTO CINCO - Alteração ao Contrato Social da Sociedade com o aditamento de um novo artigo que será o Artigo 12º com a seguinte redacção:
“Artigo 12º
Os lucros disponíveis apurados anualmente, depois de deduzida a percentagem mínima estabelecida por lei para a constituição de reserva legal, terão a aplicação que a Assembleia Geral, por maioria simples dos votos emitidos, determinar, podendo esta criar os fundos e reservas que entender, não estando sujeitos a quaisquer limites e mesmo que de tal deliberação resulte a não distribuição de quaisquer lucros.”
PONTO SEIS - Aumento do capital social da sociedade para 230.000,00€ (duzentos e trinta mil euros), mediante a emissão de 35.000 (trinta e cinco mil) novas acções nominativas no valor nominal de 5,00€ (cinco euros) cada, aumento este de 175.000,00€ (cento e setenta e cinco mil euros) a realizar em dinheiro no prazo de 3 (três) meses a contar da data da deliberação e a subscrever pelos sócios que nele queiram participar, na proporção das acções que possuírem, e podendo os sócios também subscrever as novas acções a emitir que o ou os outros sócios eventualmente não subscrevam, e alterar o artigo 3º do Contrato Social da Sociedade em conformidade com o que vier a ser deliberado.”.
19) Na referida carta ficou ainda consignado que os relatórios de gestão, as contas e respectiva documentação de prestação de contas se encontrariam à disposição na sede da sociedade para consulta dos accionistas durante as horas de expediente.
20) O autor remeteu então à sociedade, ao cuidado de BB, a carta com o teor que resulta do documento nº 7 junto com a petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzido, recebida em 28/06/2021, ali declarando o seguinte:
“Acabo de receber uma convocatória, assinada pelo Sr. CC, meu pai, na qualidade de presidente da mesa da Assembleia Geral, para a realização de uma Assembleia Geral agendada para o dia 19 de julho de 2021.
Como os Srs. bem sabe, o Sr. CC, meu pai, nunca foi eleito para desempenhar o cargo de presidente da mesa da assembleia geral, pois nunca enquanto accionista recebi qualquer convocatória que tivesse como ordem de trabalhos a eleição do Sr. CC para exercer o cargo de presidente da mesa da assembleia geral e qual o biénio da duração do seu mandato.
Deste modo, começo por referir, que a convocatória que ora me foi enviada é nula, pois encontra-se assinada por quem, não tem legitimidade, nem nunca foi nomeado para exercer as funções que indica como sendo suas, o que não poderei deixar de invocar desde já, assim como, caso persistam em realizar a assembleia geral, sem que seja convocada seguindo as normas legais e estatutárias, emitir uma declaração nesse sentido e vir a ser impugnada, de imediato, a assembleia geral por nulidade na convocação.
Contudo, e para que não haja dúvidas do que aqui afirmo, solicita-se a V.as Ex.s que no prazo de 5 dias me seja enviada cópia da convocatória a designar uma Assembleia Geral para eleição de novos membros dos órgãos sociais em que seja indicado e foi eleito o Sr. CC para presidente da mesa da Assembleia Geral, assim como a respectiva acta que foi elaborada nesse sentido, bem como a folha das presenças dos acionistas presentes e qual o capital que cada um detém no capital social da sociedade.
Sem prejuízo do que se acaba de indicar, e que V.as Ex.as bem sabem que a convocatória ora enviada não foi feita por quem tem legitimidade para o fazer o que torna nula qualquer deliberação que venha a ser tomada, desde já venho solicitar, como já muitas vezes o fiz e sem que até hoje me tenham sido fornecidos todos os elementos e que me sejam enviados os documentos que infra indicarei.
Tal pedido é feito de acordo com o direito a informação que como accionista tenho e de forma a poder preparar a Assembleia Geral que venha a ser convocada de forma regular e por quem exerça o cargo de presidente da mesa da assembleia geral.
Deste modo solicito, uma vez mais, que me sejam remetidos, para além dos documentos que supra indiquei, ainda os seguintes documentos:
1) Fotocópia de todas as atas da sociedade referente aos anos 2015, 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020;
2) Fotocópia da conta corrente referente aos serviços prestados pela sociedade C..., Lda. e respetivos pagamentos efetuados desde o seu inicio ate a conclusão dos trabalhos;
3) Fotocópia da conta corrente referente aos serviços prestados pela sociedade D..., S.A., desde o inicio dos mesmos até à sua conclusão;
4) Fotocópia do contrato de trabalho celebrado com a trabalhadora II, bem como dos cheques frente e verso ou cópia das transferências bancárias das quantias que a ela foram liquidadas, mensalmente, como remuneração;
5) Fotocópia de todos os extratos mensais de todos os bancos onde a sociedade tem conta aberta desde 1 de janeiro de 2015, 2016, 2017, 2018, 2019, 2020 e ate 31 de Maio de 2021;
6) Informação do número/código da senha fiscal de acesso da sociedade aos serviços de Autoridade Tributária e Aduaneira;
7) Relatório de gestão e os documentos de prestação de contas relativos aos exercícios de 2015, 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020;
8) Balanços e balancetes referentes aos anos de 2015, 2016, 2017, 2018, 2019 2020;
9) Demonstrações financeiras e respetivas notas relativas aos exercícios de 31/12/2016, 31/12/2017, 31/12/2018 e 31/12/2019, e 31/12/2020 assim como os respetivos balancetes de suporte;
10) Composição das rubricas de caixa e bancos;
1) Conciliações dos saldos da contabilidade com aqueles apresentados nos respetivos extractos bancários;
12) Inventários dos bens propriedade da Sociedade existentes em 31/12/2015, 31/12/2016, 31/12/2017, 31/12/2018, 31/12/2019 e 31/12/2020;
13) Obtenção da composição das dívidas a instituições de crédito;
14) Confirmação dos saldos a data dos balanços acima solicitados com as confirmações obtidas das instituições financeiras;
15) Dívidas ao estado e a outras instituições públicas;
16) Os saldos bancários existentes a data de 31/12/2015, 31/12/2016, 31/12/2017, 31/12/2018, 31/12/2019 e 31/12/2020 nos bancos com quem a sociedade tem transacções - efetuando depósitos e levantamentos;
17) O saldo existente no dia 30/05/2021 em todas as referidas instituições bancarias;
18) Que outras contas bancárias estão associadas a contabilidade da sociedade após o dia 31/12/2020 e em que bancos;
19) Quem pode movimentar e obrigar a sociedade em tais contas bancárias;
20) Cópia dos movimentos bancários e do caixa apos 31/12 /2018 e até 31/12/2020;
21) Fotocópia do IES referente aos anos de 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019;
22) Principais e maiores credores da sociedade a data de 31/12/2019 e 31/12/2020
23) Principais e maiores devedores e incobráveis a sociedade a data de 31/12/2019 e 31/12/2020 31/12/2019 e 31/12/2020, e respetivos vencimentos;
25) Fotocópia de todos os mapas do administrador único e dos demais trabalhadores que em 2015, 2016, 2017, 2018, 2019 e 31/12 /2020, e ate maio de 2021 foram, mensalmente, enviados a Segurança Social;
26) Fotocópia de todos os mapas do administrador único e dos trabalhadores que em 2015, 2016, 2017, 2018, 2019 e 31/12/2020 foram mensalmente comunicados a Companhia de Seguros;
27) Fotocópia dos recibos das remunerações pagas ao administrador único, bem como as ajudas de custo por este, eventualmente, recebidas e ainda de todas e quaisquer despesas por este efetuadas;
28) Apresentação da Lista da Base de Dados de Contas do Banco de Portugal da sociedade.
29) Mapa de Responsabilidades de Crédito do banco de Portugal com referência a Dezembro de 2020 e a maio de 2021.
Solicito que, por favor, embora seja um direito que tenho, no prazo máximo de 8 dias, tais documentos acima melhor identificados, e porque obrigatoriamente se encontram contabilidade, me sejam remetidos para que por mim possam ser mandados analisar.”.
21) No dia 19/07/2021 realizou-se a referida assembleia geral de sócios, onde esteve presente o autor, tendo sido posteriormente elaborada a respectiva acta com o seguinte teor:
“ACTANº1AG/2021
Aos dezanove dias do mês de Julho de dois mil e vinte e um, reuniu, pelas 17h00m, no Restaurante ..., sito na Rua ... Mealhada, por a sede da sociedade não reunir as condições de segurança, higiene e saúde recomendadas por lei para fazer face e proteger os intervenientes da pandemia do Covid-19, a Assembleia Geral de sócios da Sociedade Comercial Anónima, A..., S.A., pessoa colectiva com o número ……… e com igual número de matrícula na Conservatória do Registo Comercial da Mealhada, com sede na Rua ..., no lugar de …, ... Mealhada, com o capital social de 55.000,00€ (cinquenta e cinco mil euros), repartido em 11.000 acções no valor nominal cada uma de 5,00€ (cinco euros) integralmente subscrito e realizado, presidindo à mesa o Presidente da Assembleia Geral da Sociedade, CC.
Não obstante a presente Assembleia Geral ter sido convocada para 15h30m, apenas se iniciou à referida hora atendendo às longas conversações que ocorreram entre os Ilustres Mandatários dos accionistas.
Encontra-se representada a totalidade do capital social com direito a voto, estando presentes os accionistas:
BB, que declarou ser titular de 6.250 (seis mil, duzentas e cinquenta) acções, nominativas, correspondentes a um igual número de votos, no valor nominal cada uma de 5,00€ (cinco euros), representativas de 56,82% (cinquenta e um vírgula catorze por cento) da totalidade do capital social da sociedade.
AA, que declarou ser titular de 4.625 (quatro mil, seiscentas e vinte e cinco) acções, nominativas, correspondentes a um igual número de votos, no valor nominal cada uma de 5,00€ (cinco euros), representativas de 42,04% (quarenta e dois vírgula zero cinco por cento) da totalidade do capital social.
DD, que declarou ser titular de 125 (cento e vinte e cinco) acções, nominativas, correspondentes a um igual número de votos, no valor nominal cada uma de 5,00 (cinco euros), representativas de 1,14% (um vírgula catorze por cento) do capital social da sociedade.
A reunião foi convocada, pela forma legal, pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, CC, com a seguinte ordem de trabalhos:
PONTO UM - Apreciação e votação do relatório de gestão, incluindo proposta de aplicação de resultados, e as contas do exercício de 2018 e demais documentos de prestação de contas previstos na lei;
PONTO DOIS - Apreciação e votação do relatório de gestão, incluindo proposta de aplicação de resultados, e as contas do exercício de 2019 e demais documentos de prestação de contas previstos na lei;
PONTO TRÊS - Apreciação e votação do relatório de gestão, incluindo proposta de aplicação de resultados, e as contas do exercício de 2020 e demais documentos de prestação de contes previstos na lei;
PONTO QUATRO - Recondução dos membros dos órgãos sociais, designadamente do Administrador Único, BB, do Fiscal Único, HH, do suplente do Fiscal Único, B... e do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, CC, para o biénio de 2021-2022;
PONTO CINCO - Alteração ao Contrato Social da Sociedade com o aditamento de um novo artigo que será o Artigo 12º com a seguinte redacção:
“Artigo 12º
Os lucros disponíveis apurados anualmente, depois de deduzida a percentagem mínima estabelecida por lei para a constituição de reserva legal, terão a aplicação que a Assembleia Geral, por maioria simples dos votos emitidos, determinar, podendo esta criar os fundos e reservas que entender, não estando sujeitos a quaisquer limites e mesmo que de tal deliberação resulte a não distribuição de quaisquer lucros.”
PONTO SEIS - Aumento do capital social da sociedade para 230.000,00€ (duzentos e trinta mil euros), mediante a emissão de 35.000 (trinta e cinco mil) novas acções nominativas no valor nominal de 5,00€ (cinco euros) cada, aumento este de 175.000,00€ (cento e setenta e cinco mil euros) a realizar em dinheiro no prazo de 3 (três) meses a contar da data da deliberação e a subscrever pelos sócios que nele queiram participar, na proporção das acções que possuírem, e podendo os sócios também subscrever as novas acções a emitir que o ou os outros sócios eventualmente não subscrevam, e alterar o artigo 3º do Contrato Social da Sociedade em conformidade com o que vier a ser deliberado.
Declarada aberta a sessão, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral solicitou ser assessorado pelo Dr. JJ, na condução dos trabalhos, tendo sido nomeado, unicamente para este ato, secretário da mesa da Assembleia Geral o Dr. KK.
Mais, atendendo às contingências da pandemia da COVID-19 e perante a presença de um número excessivo de pessoas para um funcionamento seguro da Assembleia Geral, o Presidente da Mesa determinou que os demais presentes se retirassem da sala, por questões de saúde pública.
Foi posta à votação a determinação levada a cabo pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, tendo a mesma sido aprovada por maioria com os votos favoráveis dos acionistas BB e DD e com o voto contra do acionista AA.
Após esta determinação do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, o acionista AA perturbou gravemente o decorrer da Assembleia Geral, negando-se a respeitar a vontade e o direito legítimo do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, opondo-se à presença da acionista DD e à qualidade do Exmo. Senhor CC enquanto Presidente da Mesa da Assembleia Geral. O Exmo. Senhor Advogado do acionista AA, Dr. LL, recusou-se a cumprir com a determinação do Presidente da Mesa votada e aprovada pela maioria dos acionistas, permanecendo no local onde decorria a Assembleia Geral.
Consigna-se também que, a determinado momento, os presentes na Assembleia Geral foram surpreendidos com a chegada ao local (ao salão onde decorria a mesma), de dois agentes da Guarda Nacional Republicana. Os agentes haviam sido chamados pelo acionista AA, algo que muito surpreendeu os presentes, uma vez que não havia qualquer justificação ou fundamento para tal e, a haver qualquer fundamento, o mesmo apenas se poderia prender com comportamento do referido acionista, que se recusou a aceitar a determinação do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, sujeita a aprovação e aprovada por maioria dos votos, de não presença dos Exmos. Senhores Advogados que assessoravam os acionistas na Assembleia Geral, bem como do comportamento perturbador da mesma. Ficou então salvaguardado que os Exmos. Senhores Advogados poderiam ficar na sala ao lado do salão onde decorria a Assembleia Geral, ou no terraço adjacente à mesma, ou em local afastado (embora nas imediações) do salão, onde poderiam ser consultados, facilmente e sempre que quisessem, pelos acionistas e seus clientes.
Não obstante a perturbação causada, todos os acionistas se mantiveram presentes, tendo assinado a respetiva lista de presenças, o que possibilitou a continuação da Assembleia Geral.
Na sequência da conversão dos títulos ao portador em nominativos, foram na presente data entregues aos acionistas os respetivos títulos, para os conferirem e para de imediato serem assinados pelo Administrador Único.
Os referidos títulos não foram recebidos pelo acionista AA, dado que este se recusou a emitir o respetivo recibo de recebimento.
Iniciou-se de seguida a análise dos pontos da ordem de trabalhos, sendo que, inicialmente e por lapso, iniciou-se a análise do relatório de gestão respeitante ao ano de 2020. Tendo o acionista AA alertado o Presidente da Mesa da Assembleia Geral para esse lapso, a situação foi corrigida e passou-se para a análise do PONTO UM da ordem trabalhos -“Apreciação e votação do relatório de gestão, incluindo proposta de aplicação de resultados, e as contas do exercício de 2018 e demais documentos de prestação de contas previstos na lei.” Foi efetuada a leitura e a exposição detalhada do relatório de gestão, incluindo proposta de aplicação de resultados, as contas do exercício de 2018 e demais documentos de prestação de contas previstos na lei. O presente ponto foi posto à votação dos acionistas, tendo o mesmo sido aprovado por maioria com os votos favoráveis dos acionistas BB e DD e com o voto contra do acionista AA.
Partiu-se posteriormente para o PONTO DOIS da ordem de trabalhos - “Apreciação e votação do relatório de gestão, incluindo proposta de aplicação de resultados, e as contas do exercício de 2019 e demais documentos de prestação de contas previstos na lei.” Foi efetuada a leitura e a exposição detalhada do relatório de gestão, incluindo proposta de aplicação de resultados, as contas do exercício de 2019 e demais documentos de prestação de contas previstos na lei. O presente ponto foi posto à votação dos acionistas, tendo o mesmo sido aprovado por maioria com os votos favoráveis dos acionistas BB e DD e com o voto contra do acionista AA.
Passou-se depois para o PONTO TRÊS da ordem de trabalhos - “Apreciação e votação do relatório de gestão, incluindo proposta de aplicação de resultados, e as contas do exercício de 2020 e demais documentos de prestação de contas previstos na lei.” Foi efetuada a leitura e a exposição detalhada do relatório de gestão, incluindo proposta de aplicação de resultados, as contas do exercício de 2020 e demais documentos de prestação de contas previstos na lei, bem como o relatório do Revisor Oficial de Contas. O presente ponto foi posto à votação dos acionistas, tendo o mesmo sido aprovado por maioria com os votos favoráveis dos acionistas BB e DD e com o voto contra do acionista AA.
De seguida, entrou-se na discussão do PONTO QUATRO da ordem de trabalhos - “Recondução dos membros dos órgãos sociais, designadamente do Administrador Único, BB, do Fiscal Único, HH, do suplente do Fiscal Único, B... e do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, CC, para o biénio de 2021-2022”. O presente ponto foi posto à votação dos acionistas, tendo o mesmo sido aprovado por maioria com os votos favoráveis dos acionistas BB e DD e com o voto contra do acionista AA, reconduzindo-se os referidos membros para o biénio de 2021-2022.
Entrou-se depois na discussão do PONTO CINCO - Alteração ao Contrato Social da Sociedade com o aditamento de um novo artigo que será o Artigo 12° com a seguinte redação:
“Artigo 12º
Os lucros disponíveis apurados anualmente, depois de deduzida a percentagem mínima estabelecida por lei para a constituição de reserva legal, terão a aplicação que a Assembleia Geral, por maioria simples dos votos emitidos, determinar, podendo esta criar os fundos e reservas que entender, não estando sujeitos a quaisquer limites e mesmo que de tal deliberação resulte a não distribuição de quaisquer lucros” Posta à votação a redação a dar ao artigo 12.º do pacto, a mesma obteve os votos favoráveis dos acionistas BB e DD e o voto contra do acionista AA, pelo que não foi aprovada a nova redação ao artigo 12.º do Contrato Social por falta de maioria qualificada.
Por fim, entrou-se na discussão do PONTO SEIS da ordem de trabalhos, respeitante ao aumento do capital social da sociedade para 230.000,00€ (duzentos e trinta mil euros), mediante a emissão de 35.000 (trinta e cinco mil) novas ações nominativas no valor nominal de 5,006 (cinco euros) cada, aumento este de 175.000,00€ (cento e setenta e cinco mil euros) a realizar em dinheiro no prazo de 3 (três) meses a contar da data da deliberação e a subscrever pelos sócios que nele queiram participar, na proporção das ações que possuírem, e podendo os sócios também subscrever as novas ações a emitir que o ou os outros sócios eventualmente não subscrevam, e alterar o artigo 3º do Contrato Social da Sociedade em conformidade com o que vier a ser deliberado. Posto à votação o presente ponto, o mesmo obteve os votos favoráveis dos acionistas BB e DD e o voto contra do acionista AA, pelo que não foi aprovado o aumento de capital proposto por falta de maioria qualificada.
Após a votação do último ponto da ordem de trabalhos, o acionista AA solicitou a palavra ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, de forma a proferir uma declaração para lavrar em ata. Porém, ao escutar as declarações proferidas pelo acionista - que a Assembleia Geral fora convocada por quem não tinha legitimidade para tal, que o Presidente da Mesa da Assembleia Geral não tinha legitimidade para o cargo e que a acionista DD não podia votar - entendeu o Presidente da Mesa da Assembleia Geral retirar a palavra ao referido acionista e não aceitar que a declaração fosse lavrada em ata. O Presidente da Mesa da Assembleia Geral sustentou essa sua determinação referindo que a declaração do acionista não passava de um conjunto de acusações infundadas quanto à pessoa do Presidente da Mesa, do seu assessor e dos restantes acionistas, que em nada relevavam para a discussão e votação dos pontos da ordem de trabalhos para os quais a presente Assembleia Geral havia sido convocada.
Sugeriu então, em alternativa, ao referido acionista que, caso assim o entendesse, deveria enviar a sua declaração à sociedade, de forma a esta última tomar as medidas que entendesse adequadas em sede própria.
Nada mais havendo a tratar, foi encerrada a reunião pelas 20hl5m, da qual se lavrou esta ata, a qual vai ser assinada pelo presidente da mesa da assembleia geral, pelo assessor designado e pelo secretário da mesa.”.
22) Os títulos mencionados na acta referida em 21) que foram apresentados ao autor são idênticos ao que consta da fotografia junta com o requerimento apresentado pelo autor em 28/10/2021 e não se encontravam assinados, designadamente pelo administrador único.
23) Na referida assembleia de 19/07/2021 não se encontrava presente o fiscal único da sociedade e nem para ela foi convocado.
24) O autor, em 20/07/2021, remeteu à sociedade, ao cuidado de BB, a carta com o teor que resulta do documento nº 10 junto com a petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzido, recebida em 21/07/2021, ali declarando o seguinte:
“No dia de ontem teve lugar no Restaurante ..., aqui na Mealhada, não uma Assembleia Geral da sociedade A... ,S.A., mas sim uma reunião que teve a orientá-la e a fazer o que melhor entendeu e mandou escrever o que bem quis, o Sr. Advogado Dr. JJ.
No final e após a saída da GNR foi por mim e pelo Advogado Sr. Dr. LL pedida cópia do texto, e não ata, que foi redigido também por um Colega de escritório do Sr. Dr. JJ, Sr. Dr. KK, e foi-me recusada a cópia Pedi para fazer fotografia do texto que foi redigido em computador pelo Sr Dr KK e aí se encontrava, mas foi-me recusado a sua captação fotográfica.
Pedi para que o texto e, reafirmo, não ata, que foi feito fosse lido e também o Sr. Dr. JJ recusou-se a lê-lo, ou a permitir, pelo menos, a sua simples leitura, mandando para o efeito encerrar o computador que pertencia, segundo foi dito à Sr Advogada Drª MM que também se encontrava presente, bem como o Sr Advogado NN, mandatários do accionista Sr BB
Assim porque tenho direito a ler o texto, que certamente esta a ser devidamente preparado, após a reunião, não sei para que fins, solicito ao Sr. que, na volta do correio, me remeta o texto que foi preparado e do qual eu pretendo, pelo menos, ter conhecimento”.
25) A sociedade respondeu através do seu administrador remetendo ao autor a carta com o teor constante do documento nº 11, junto com a petição inicial, que aqui se dá por reproduzido.
26) O autor remeteu então à sociedade nova carta, com data de 02/08/2021, com o teor constante do documento nº 12, junto com a petição inicial, que aqui se dá por reproduzido, carta essa recebida em 05/08/2021.
27) A acta referida em 21) foi posteriormente objecto de rectificação nos termos constantes do documento nº 14 junto com a contestação, designadamente quanto às percentagens de capital ali representadas.
28) Não foram entregues ao autor os títulos ao portador de que era titular.
29) Pela apresentação 34/20171102, foi registada a alteração ao artigo 4º do contrato de sociedade passando ali a constar a natureza das acções como nominativas.
30) Apenas em 18/04/2022, foi lavrado o documento, cuja cópia foi junta aos autos em 02/11/2022, que aqui se dá por reproduzido, denominado “Registo de emissão de valores mobiliários”, assinado pelo administrador único e pelo fiscal único da sociedade.
31) No documento referido em 30), BB aparece como sendo titular de 6.250 acções, AA como sendo titular de 4.625 acções e DD como sendo titular de 125 acções.
32) Desde a data da constituição da sociedade é BB quem vem desempenhando sempre o cargo de administrador único da sociedade.
33) O autor AA instaurou contra a sociedade, o Administrador Único e o Fiscal Único da Ré uma acção especial de inquérito judicial, que corre termos sob o nº 799/21.0T8AVR no Juízo de Comércio de Aveiro-J1.
34) Na assembleia de 19/07/2021, o autor declarou que não lhe tinham sido fornecidos todos os documentos e informações que solicitara antes.
35) Na assembleia de 19/07/2021, o autor declarou no início entender que a Assembleia Geral não havia sido convocada de forma regular e por quem exercia o cargo de Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
36) Não foram enviados ao autor todos os documentos e prestadas as informações elencadas em 20), sem prejuízo de na assembleia existirem cópias dos documentos para aprovação das contas referentes aos exercícios de 2018 a 2020 e de o autor não pedido para os consultar. [sic]
37) Na assembleia realizada em 19/07/2021 não foi exibido ao autor o documento do registo de acções.
38) O texto da acta referente à assembleia realizada em 19/07/2021 não foi escrito nem lido no final da reunião aos accionistas e nem aprovado pelo autor.
39) A ré enviou ao autor um email, com o teor constante do documento nº 10 junto com a contestação, ali anexando, entre outros documentos referentes a exercícios anteriores, o Relatório e contas de 2018, Prestação de contas de 2019, Remunerações processadas aos órgãos sociais e fiscal único, Remunerações processadas, aos cinco empregados da sociedade, mais remunerados durante os mesmos anos.
40) Em 21/10/2020, CC, assumindo a qualidade de Presidente da Mesa da Assembleia Geral da sociedade, remeteu ao aqui autor AA a carta com o teor constante do documento nº 4 junto com a contestação, que aqui se dá por reproduzido, carta essa recebida pelo autor em 21/10/2020, entre o mais, declarando ao mesmo ter decidido adiar a assembleia convocada para 23/10/2020.
41) Em 24/11/2020, CC, assumindo a qualidade de Presidente da Mesa da Assembleia Geral da sociedade, remeteu ao aqui autor AA a carta com o teor constante do documento nº 5 junto com a contestação, que aqui se dá por reproduzido, carta essa recebida pelo autor em 25/11/2020, entre o mais, declarando ao mesmo ter decidido adiar a assembleia convocada para 27/11/2020.
42) Em 10/03/2021, CC, assumindo a qualidade de Presidente da Mesa da Assembleia Geral da sociedade, remeteu ao aqui autor AA a carta com o teor constante do documento nº 6 junto com a contestação, que aqui se dá por reproduzido, carta essa recebida pelo autor em 11/03/2021, convocando-o para uma assembleia geral a realizar no dia 12/04/2021, com a seguinte ordem de trabalhos:
“PONTO UM - Apreciação e votação do relatório de gestão, incluindo proposta de aplicação de resultados, e as contas do exercício de 2018 e demais documentos de prestação de contas previstos na lei;
PONTO DOIS - Apreciação e votação do relatório de gestão, incluindo proposta de aplicação de resultados, e as contas do exercício de 2019 e demais documentos de prestação de contas previstos na lei;
PONTO TRES - Alteração ao Contrato Social da Sociedade com o aditamento de um novo artigo que será o Artigo 12° com a seguinte redacção:
“Artigo 12º
Os lucros disponíveis apurados anualmente, depois de deduzida a percentagem mínima estabelecida por lei para a constituição de reserva legal, terão a aplicação que a Assembleia Geral, por maioria simples dos votos emitidos, determinar, podendo esta criar os fundos e reservas que entender, não estando sujeitos a quaisquer limites e mesmo que de tal deliberação resulte a não distribuição de quaisquer lucros.”
PONTO QUATRO - Recondução dos membros dos órgãos sociais, designadamente do Administrador Único, BB, do Fiscal Único, HH, do suplente do Fiscal Único, B... e do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, CC, para o biénio de 2021-2022.”.
43) O autor remeteu então à sociedade a carta, com o teor que resulta do documento nº 8 junto com a contestação, que aqui se dá por reproduzido.
44) Na assembleia de 12/04/2021 o autor sustentou que CC não era Presidente da Assembleia Geral e que a accionista DD não poderia estar presente na referida Assembleia por não ser detentora de 1.000 acções.
Não se provaram os seguintes factos:
a) Na assembleia referida [em] 7) o autor não declarou votar a favor do que ficou consignado em 9).
b) Na assembleia de 12/04/2021 acabou por ser deliberado por todos o adiamento da Assembleia para dia a combinar entre todos, sendo certo que se este dia não fosse combinado, como não foi, o Presidente da Assembleia Geral considerará que se trata de uma suspensão da Assembleia e convocá-la-á para prosseguir no prazo de 90 dias, nos termos do artigo 387º do C.S.C. ou, se assim for conveniente não se entender, por tal não o permitir o antes citado dispositivo, convocará nova Assembleia, como veio a suceder.
c) Se e em que termos CC declarou doar ao filho BB as 625 acções referidas no documento mencionado em 11) e outras 1.000 acções de que era detentor e/ou em que termos se procedeu à entrega dos títulos correspondentes.
d) Não foram apresentados ao autor os títulos que a cada uma das pessoas presentes pudessem pertencer, sem prejuízo do que se provou em 22) e em 37).
e) Não se encontrava na sede da sociedade a identificação completa dos membros de todos os órgãos sociais, incluindo da Mesa da Assembleia Geral, assim como os relatórios de gestão referentes aos exercícios de 2018 a 2020, bem como as contas dos respectivos exercícios, demais documentos de prestação de contas, incluindo a certificação legal das contas.
f) O endividamento bancário da sociedade ultrapassa os quatro milhões de euros.
Passemos à apreciação do mérito do recurso.
I- Impugnação da matéria de facto
A ré/recorrente, nas suas alegações de recurso, entende que deveria ter sido dado como provado que “BB, AA e DD são titulares, respetivamente, de 6.250 ações, 4.625 ações e 125 ações nominativas, no valor nominal cada uma de 5,00€, no capital social da sociedade A..., S.A.”
Como meios probatórios que impõem esta decisão indica a confissão do autor descrita anteriormente, as Atas das Assembleias Gerais de 19.10.2019 e 19.7.2021, referidas nos pontos 15,17 e 21 dos factos dados como provados e ainda a apresentação para entrega aos acionistas dos títulos na referida assembleia de 19.7.2021.
Vejamos.
O art. 640º do Cód. de Proc. Civil, que tem a epígrafe “ónus a cargo do recorrente que impugna a decisão relativa à matéria de facto”, estatui o seguinte no seu nº 1:
«1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas,
(…)»
Desta norma decorre que, no concernente à impugnação da matéria de facto, o recorrente tem que atentar nos seguintes aspetos:
- em quaisquer circunstâncias deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões;
- quando a impugnação se fundar em meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados, deve especificar, na motivação, aqueles que, em seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos;
- deve também deixar expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos.
Não sendo cumpridos os ónus a que se reportam as alíneas do nº 1 do art. 640º do Cód. do Proc. Civil impõe-se a rejeição do recurso interposto quanto à impugnação da matéria de facto.
Conforme escreve ANTÓNIO ABRANTES GERALDES (“Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 3ª ed., pág. 143) estas exigências “… devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo. Exigências que afinal devem ser o contraponto dos esforços de todos quantos, durante décadas, reclamaram pela atenuação do princípio da oralidade pura e pela atribuição à Relação de efectivos poderes de sindicância da decisão sobre a matéria de facto como instrumento de realização da justiça.”
Ora, a impugnação factual efetuada pela ré não se dirige contra qualquer facto que tenha sido dado como provado ou não provado na sentença recorrida e que se pretenda ver alterado.
Tal como a ré, na sua alegação recursiva, não se refere a quaisquer artigos dos articulados apresentados em que a matéria agora mencionada tivesse sido explicitamente invocada.
Ou seja, este tribunal de recurso não consegue percecionar com rigor qual o concreto ponto factual que a recorrente considera ter sido incorretamente julgado e tanto basta para se concluir que esta, no seu recurso, quanto à impugnação da matéria de facto, não observou o disposto na alínea a) do nº 1 do art. 640º do Cód. de Proc. Civil, o que determina a sua rejeição.
De qualquer modo importa sublinhar que a matéria de facto assente na sentença recorrida, designadamente nos seus nºs 15, 17 e 21, referentes às atas das assembleias gerais de 19.10.2019 e 19.7.2021, já contém factualidade que se encontra diretamente conexionada com a questão da titularidade das ações da ré e que permitirá analisar esta questão com o devido rigor, em sede de solução jurídica, sem recorrer a uma formulação, que em termos de facto provado/facto não provado, se revelaria no âmbito da presente ação como manifestamente conclusiva.
II- Anulabilidade das deliberações tomadas na Assembleia Geral realizada em 19.7.2021
1. Na sentença recorrida, o Mmº Juiz “a quo” entendeu anular as deliberações tomadas na Assembleia Geral de 19.7.2021, por não haver demonstração do número certo de ações que cada um dos participantes nessa Assembleia Geral detinha, bem como da sua qualidade de acionistas, entendimento contra o qual se insurge a ré/recorrente, em via recursiva.
Vejamos então.
A ré sociedade “A..., S.A.” foi constituída, através de documento denominado contrato de sociedade, outorgado em 6.4.2000, com registo em 13.4.2000, com o capital social de €55.000,00, formado por 11.000 acções ao portador com o valor nominal de €5,00 cada uma – cfr. nº 1.
Nesse contrato, no seu art. 3º ficou consignado que as ações da sociedade ficariam distribuídas da seguinte forma: a. BB: 4.000 acções; b. AA: 4.000 acções; c. CC: 1.000 acções; d. FF: 1.000 acções; e. EE: 1.000 acções – cfr. nº 3.
Depois, no art. 4º desse mesmo contrato clausulou-se o seguinte:
1- As acções representadas em títulos de uma, cinco, dez, vinte e cinco, cinquenta, cem ou mil acções serão ao portador.
2- As acções poderão ser livremente convertíveis em nominativas a vontade do accionista, ficando a cargo do interessado as despesas de conversão.
3- Os títulos representativos das acções conterão as indicações legais e serão assinados pelo Órgão de Administração. – cfr. nº 4.
Não foram entregues ao autor os títulos ao portador de que era titular – cfr. nº 28.
Pela apresentação 34/20171102, foi registada a alteração ao art. 4º do contrato de sociedade passando ali a constar a natureza das ações como nominativas – cfr. nº 29.
Apenas em 18.4.2022, foi lavrado o documento, denominado “Registo de emissão de valores mobiliários”, assinado pelo administrador único e pelo fiscal único da sociedade, no qual BB aparece como sendo titular de 6.250 ações, AA como sendo titular de 4.625 ações e DD como sendo titular de 125 ações – cfr. nºs 30 e 31.
Apesar da anterioridade da alteração do art. 4º do contrato de sociedade quanto à conversão dos títulos ao portador em nominativos, somente no início da Assembleia Geral de 19.7.2021, conforme decorre da sua ata, foram entregues aos acionistas os respetivos títulos para os conferirem e serem de imediato assinados pelo Administrador Único, sendo que o autor AA não os recebeu, por se ter recusado a emitir o correspondente recibo de recebimento – cfr. nº 21.
Os títulos então apresentados ao autor não se encontravam assinados, designadamente pelo administrador único – cfr. nº 22.
2. O art. 46º do Código dos Valores Mobiliários[3] [doravante CVM] diz-nos que os valores mobiliários são escriturais ou titulados, consoante sejam representados por registos em conta ou por documentos em papel; estes são também designados por títulos.
Por seu turno, o art. 271º do Cód. das Sociedades Comerciais [doravante CSC] estatui que na sociedade anónima o capital é dividido em ações e nas alíneas c) e d) do art. 272º do mesmo diploma, na redação anterior à Lei nº 15/2017, dizia-se que do contrato de sociedade devem constar as categorias de ações que porventura sejam criadas, com indicação expressa do número de ações e dos direitos atribuídos a cada categoria [c)] e ainda se as ações são nominativas ou ao portador e as regras para as suas eventuais conversões [d)].[4]
Inicialmente, tal como fluía do art. 4º do respetivo contrato de sociedade, o capital social da ré era constituído por ações tituladas ao portador, sendo que a emissão e entrega de títulos constitui dever do emitente, que suporta os respetivos encargos – cfr. art. 95º do CVM.
Ora, a qualidade de sócio, conforme se preceitua no art. 274º do CSC, «…surge com a celebração do contrato de sociedade ou com o aumento de capital, não dependendo da emissão e entrega do título de ação ou, tratando-se de ações escriturais, da inscrição na conta de registo individualizada.»
Significa isto que o autor AA, apesar de não lhe terem sido entregues os anteriores títulos ao portador, adquiriu, por efeito do contrato de sociedade, a qualidade de sócio, o mesmo sucedendo com os demais outorgantes desse contrato.
3. A alteração, no caso dos autos, do contrato de sociedade, com a conversão dos títulos ao portador em títulos nominativos, surgiu na sequência da entrada em vigor da Lei nº 15/2017, de 3.5.
Neste diploma no seu art. 2º proibiu-se a emissão de valores mobiliários ao portador a partir da entrada em vigor desta lei [nº 1] e determinou-se a conversão desses valores mobiliários ao portador em nominativos no prazo de seis meses após essa mesma entrada em vigor [nº 2]. [5]
Mais se estabeleceu no seu art. 3º que essa conversão seria objeto de regulamentação pelo Governo no prazo de 120 dias a contar da entrada em vigor da Lei nº 15/2017.
Regulamentação que foi feita através do Decreto-Lei nº 123/2017, de 25.9., estatuindo-se o seguinte no seu art. 2º:
«1- Os emitentes de valores mobiliários ao portador promovem o processo de conversão destes em nominativos e praticam os demais atos previstos no presente decreto-lei num prazo máximo de seis meses a contar da entrada em vigor da Lei n.º 15/2017, de 3 de maio, doravante referido como período transitório.
2- As alterações ao contrato de sociedade e aos demais documentos relativos às condições de emissão dos valores mobiliários necessárias para a conversão dos valores mobiliários ao portador em nominativos podem ser deliberadas pelo órgão de administração dos emitentes, sem necessidade de aprovação em assembleia geral.»
Depois, da conjugação dos arts. 3º e 4º do dito Dec. Lei nº 123/2017, que regulam os procedimentos de conversão dos valores mobiliários ao portador em nominativos, decorre que essa conversão se operaria, quanto a ações tituladas ao portador, não integradas em sistema centralizado, mediante prévia publicidade e entrega dos respetivos títulos aos portadores dos anteriores, para substituição dos títulos ou alteração das menções deles constantes, operações essas a ser realizadas pelo emitente.
No art. 7º, nº 1 deste mesmo diploma ficou ainda previsto que «os valores mobiliários ao portador não convertidos em nominativos até ao fim do período transitório apenas conferem legitimidade para a solicitação do registo a favor dos respetivos titulares, devendo ainda, no caso de valores mobiliários ao portador titulados, ser apresentados junto do emitente os respetivos títulos para substituição ou alteração das respetivas menções, de modo a que opere a conversão.»
O atraso na regulamentação da Lei nº 15/2017 fez com que o legislador procedesse à repristinação dos arts. 101º e 104º, nº 1 do CVM, referentes à transmissão de valores mobiliários titulados ao portador e ao exercício de direitos a eles inerentes, para vigorarem no período transitório referido no art. 2º, nº 2 dessa mesma lei.
4. Na Assembleia Geral realizada em 19.7.2021, cujas deliberações o autor agora impugna, estas foram consideradas aprovadas com os votos a favor dos sócios BB e DD, titulares, respetivamente, de 6.250 e 125 ações, nominativas, e com o voto contra de AA, titular de 4.625 ações.
Sucede que DD terá adquirido as suas ações, na sequência de partilha parcial efetuada, em 20.8.2019, por óbito de EE, sendo que nessa mesma ocasião o autor AA e BB também teriam recebido ações.
Quanto às demais ações de que BB alega ser titular estas ter-lhe-ão sido transmitidas por doação de seu pai, CC.
Ora, seguindo-se a argumentação da sentença recorrida, se não houve até à Assembleia Geral realizada em 19.7.2021 qualquer emissão de ações nominativas da sociedade ré com a consequente substituição dos anteriores títulos ao portador[6], terá de se concluir que, face ao disposto no art. 2º da Lei nº 15/2017, estava proibida a transmissão de valores mobiliários ao portador anteriormente emitidos.
Assim, tendo em atenção esse normativo e o que decorre do respetivo contrato de sociedade da ré, verifica-se que BB e AA são titulares, cada um, de apenas 4.000 ações.
Com efeito, a transmissão das ações tituladas e escriturais, fora do mercado bolsista, só fica perfeita com a entrega (ações tituladas ao portador), a declaração de transmissão escrita no título (acções tituladas nominativas), ou o registo em conta (ações escriturais); mas estes atos – que integram e traduzem o modo como se realiza a transmissão – não bastam, só por si, para operar essa transmissão, pois esta exige que eles se apoiem num título válido, num negócio jurídico, o negócio causal subjacente. – cfr. Ac. STJ de 15.5.2008, p. 08B153, relator SANTOS BERNARDINO, disponível in www.dgsi.pt.
Por seu turno, no Ac. Rel. Coimbra de 19.2.2013 (proc. 894/11.4TBPBL.C1, relator HENRIQUE ANTUNES, disponível in www.dgsi.pt) escreve-se o seguinte:
“(…) quer no caso de acções tituladas ao portador, não integradas em sistema centralizado, quer relativamente a acções tituladas nominativas igualmente não integradas em sistema centralizado, não basta, para a sua transmissão, a entrega material ou o seu endosso, respectivamente, e o registo: exige-se, em qualquer dos casos, sempre, a existência, a validade e a procedência de uma justa causa de atribuição.”[7]
(…) pode operar por via de qualquer contrato, típico ou atípico, que assuma eficácia transmissiva: compra e venda, dação em pagamento, sociedade, doação ou outras figuras diversas. O regime da transmissão dependerá, portanto, do acto que, concretamente, estiver na sua base.
A transmissão, inter vivos, das acções exige, sempre, um contrato transmissivo, típico ou atípico que tenha sido concluído entre as partes[8]: na falta ou na invalidade dele, aquele efeito translativo não se produz.”
Em suma: à transmissão de ações, não integradas em sistema centralizado, tem que estar sempre subjacente um negócio causal válido.
5. Regressando à situação “sub judice”, importa referir que no tocante à eventual doação de ações nada se provou – cfr. facto não provado c) – e no caso da partilha não houve qualquer declaração escrita no título nominativo, desde logo porque este não existia.
Por outro lado, quanto às ações que no contrato de sociedade foram inicialmente atribuídas a FF nada se alegou no que respeita às circunstâncias em que estas deixaram de lhe pertencer e foram transmitidas para o autor e para o seu irmão, nem estas constam de qualquer título.
Além do mais, tal como se fez na sentença recorrida, convém salientar que, nos termos do art. 102º do CVM, os valores mobiliários titulados nominativos transmitem-se por declaração de transmissão, escrita no título, a favor do transmissário, seguida de registo junto do emitente ou junto de intermediário financeiro que o represente [nº 1], sendo a declaração de transmissão efetuada pelas formas previstas nos seus nºs 2 e 3.
A transmissão apenas produzirá efeitos a partir da data do requerimento de registo junto do emitente [nº 4].
De qualquer forma, a propriedade sobre as ações – independentemente da sua forma de representação ou da modalidade que revestem – se não se transmite por mero efeito do contrato, também não se transmite apenas e tão-só por efeito do “modo”; só se concretiza por força do contrato e do “modo” – cfr. Ac. STJ de 5.2.2019, p. 95/14.0T8BGC.G1.S1, relator PAULO SÁ, disponível in www.dgsi.pt.
Nesta linha de orientação, sobre esta matéria, J.M. COUTINHO DE ABREU (in “Curso de Direito Comercial”, vol. II, 4ª ed., pág. 380) escreve o seguinte:
“As acções-títulos (bem como as acções escriturais) estão sujeitas a regras próprias de circulação. E a lei marca ou acentua exactamente as especialidades dessa circulação. Omite (porque pressuposta) a necessidade do acordo entre as partes (circulação entre vivos) e explicita a necessidade da entrega ou da declaração de transmissão escrita no título (acções tituladas), ou do registo em conta (acções escriturais). Estas formalidades são essenciais para que a transmissão das acções se efective. O mero acordo entre transmitente e transmissário produz efeitos entre as partes – mas não produz, por si só, a transmissão das acções.”
VERA EIRÓ (in “A Transmissão de Valores Mobiliários – As Acções em Especial”, THEMIS, Revista da Faculdade de Direito da UNL, ano VI, n.º 11, 2005, pp. 145 e ss.), por seu lado, diz-nos que “a propriedade sobre as acções – independentemente da sua forma de representação ou da modalidade que revestem – não se transmite por mero efeito do contrato”, e também que “não se dá apenas e tão só por efeito do modo”, só se efectuando por força do contrato e do modo [entendimento que foi vertido no referido Ac. STJ de 5.2.2019].
6. Prosseguindo, tal como se assinala na sentença recorrida, face ao disposto nos arts. 55º e 104º, nº 2 do CVM, não poderá deixar de se salientar que só quem, em conformidade com o registo ou com o título, for titular de direitos relativos a valores mobiliários é que estará legitimado para o exercício dos direitos que lhes são inerentes, aí se incluindo os direitos de voto.
Sendo os direitos inerentes aos valores mobiliários titulados nominativos não integrados em sistema centralizado exercidos de acordo com o que constar no registo do emitente.
Sucede que no caso dos autos, na data em questão, nada constava do registo, pois este não existia, de tal forma que se impõe concluir que as deliberações aqui impugnadas não reuniram o número legal de votos para se considerarem aprovadas, face ao preceituado nos arts. 384º a 386º do CSC.
7. Porém, há mais a referir.
Do art. 7º do Dec. Lei nº 123/2017, atrás citado, resulta que os valores mobiliários ao portador não convertidos em nominativos até ao fim do período transitório apenas conferem legitimidade para a solicitação do registo a favor dos respetivos titulares, devendo ainda, no caso de valores mobiliários ao portador titulados, ser apresentados junto do emitente os respetivos títulos para substituição ou alteração das respetivas menções, de modo a que opere a conversão.
Sobre esta situação escreve J. M. COUTINHO DE ABREU (“A Propósito da Eliminação das Ações ao Portador, in V Congresso - Direito das Sociedades Comerciais em Revista, Coimbra, 2018, p. 62), citado na sentença recorrida, que por efeito deste preceito legal “(…) Quase todos os direitos inerentes às acções (direitos de participação, direitos patrimoniais, direitos de controlo) ficam suspensos até à conversão.
(…) Estes efeitos produzir-se-ão ainda que a não conversão das acções seja imputável à sociedade (que, v.g., não promoveu o procedimento para a conversão nos termos do art. 3.º do Decreto-Lei nº 123/2017, ou não substituiu ou alterou os títulos que lhe foram apresentados. (podendo ver-se no mesmo sentido, A. SOVERAL MARTINS, “Código das Sociedades Comerciais em Comentário”, Volume VI, 2ª edição, 2018, p. 366).
Neste contexto, em sintonia com o Mmº Juiz “a quo”, entendemos que as deliberações em causa serão anuláveis por violação das disposições legais que se vêm referindo e também por via do disposto na al. a) do nº 1 do art. 58º do CSC, o que determina, neste segmento, a improcedência do recurso interposto.
III- Nulidade da sentença por excesso de pronúncia
1. Conexionada com a questão que agora apreciámos em II, em sentido similar ao explanado na sentença recorrida, a ré/recorrente veio, relativamente ao conhecimento desta questão, arguir a nulidade da sentença por excesso de pronúncia nos termos do art. 615º, nº 1, al. d) do Cód. de Proc. Civil.
Neste sentido, considera a ré/recorrente que o autor na sua petição inicial não levantou qualquer questão relativa à validade das ações nominativas e dos títulos delas representativos e à propriedade das mesmas por parte de cada um dos acionistas, tal como nada invocou quanto ao cumprimento ou não cumprimento da Lei nº 15/2017 e do Dec. Lei nº 123/2017. Ou seja, não assacou às deliberações impugnadas qualquer vício por via da violação de disposições destes dois diplomas e do Código de Valores Mobiliários.
Dispõe o art. 615º, nº 1, al. d) do Cód. de Proc. Civil que a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou quando conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Esta norma interliga-se com o art. 608º, nº 2 do mesmo diploma, onde se diz que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Assim, cabe às partes alegar os factos que integram o direito que pretendem ver salvaguardado, sendo que ao juiz se impõe o dever de fundamentar a sua decisão nesses factos e de resolver todas as questões suscitadas, não podendo ocupar-se de outras questões, salvo se a lei permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso, conforme também flui do referido art. 608º, nº 2.
Quanto ao que se deve entender por “questões” cujo conhecimento ou não conhecimento conduz ao cometimento da nulidade de excesso ou omissão de pronúncia, dir-se-á que apenas aí cabem as matérias que integram o thema decidendum ou dele se afastam.
Por isso, estas “questões” não se confundem com as “razões”, “raciocínios” ou “argumentos”, invocados pelas partes e que o tribunal não conheceu, nem com os que o tribunal considerou sem que tenham sido alegados pelas partes.
Se o tribunal assim fez não cometeu nem omissão de pronúncia nem excesso de pronúncia.
Com efeito, tal como escreve JOSÉ ALBERTO DOS REIS (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, reimpressão, 1984, pág. 143) “são … coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão”.
Deste modo, quando o tribunal, para decidir as questões postas pelas partes, usar de razões ou fundamentos não invocados pelas mesmas partes não está a conhecer de questão de que não deve conhecer ou a usar de excesso de pronúncia suscetível de integrar nulidade.
Apenas as questões essenciais, que se integram no thema decidendum e que decidem do mérito do pleito, para além das questões de natureza processual relativas à validade dos pressupostos da instância, é que constituem os temas de que o julgador tem de conhecer, quando colocados pelas partes, ou não deve conhecer na hipótese inversa, sob pena da sentença incorrer em nulidade por omissão ou excesso de pronúncia, salvaguardando-se sempre as situações onde se admita o conhecimento oficioso por parte do tribunal.[9]
2. Volvendo à situação dos autos, o que se verifica é que o autor peticionou a anulação das deliberações tomadas na Assembleia Geral de 19.7.2021, invocando, designadamente, que nela foram contabilizados votos de acionistas que não poderiam participar e colocando em causa o número de ações de que BB e DD seriam titulares.
Ou seja, o autor questionou a qualidade de sócios das pessoas que tiveram intervenção na assembleia geral em que foram tomadas as deliberações impugnadas, sem que, porém, tivesse fundamentado a sua pretensão anulatória no regime legal e nas normas que foram depois referenciadas na sentença recorrida, provenientes da Lei nº 15/2017, do Dec. Lei nº 123/2017 e do Cód. de Valores Mobiliários.
Mas daí não se infere que tenha sido cometido excesso de pronúncia, uma vez que a questão a apreciar, como thema decidendum, era a da eventual anulabilidade das deliberações tomadas na Assembleia Geral de 19.7.2021 ao abrigo do art. 58º do CSC, e essa questão foi devidamente apreciada, sendo certo que o juiz nessa apreciação não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – cfr. art. 5º, nº 3 do Cód. de Proc. Civil.
Não estava, pois, vedado ao juiz seguir, como seguiu, argumentação jurídica diversa da adotada pelo autor, na ação, com vista à anulação das referidas deliberações sociais, argumentação com a qual este tribunal de recurso concordou, conforme explanado em II.
Por outro lado, não poderemos deixar de sublinhar que tudo o que se apreciou na sentença recorrida e que conduziu à anulação das deliberações sociais impugnadas já constava do objeto do litígio e dos temas da prova, tal como os mesmos foram definidos no despacho proferido para os efeitos do art. 596º do Cód. de Proc. Civil em sede de audiência prévia.
Senão vejamos.
Na identificação do objeto do litígio consignou-se o seguinte:
“(…)
- Quais as consequências decorrentes de não ter sido facultado ao autor o documento do registo de acções;
- Se e em que medida as pessoas que participaram e votaram na assembleia geral são accionistas da sociedade;
- Se DD não poderia ter participado e votado na assembleia geral, por não estar comprovada a sua qualidade de sócia e/ou não deter o número mínimo de acções estatutariamente previsto para o efeito e consequências daí decorrentes;
- Se as deliberações em causa não reuniram o número legal de votos em ordem a considerar-se aprovadas;
(…)”
Já da enunciação dos temas da prova consta o seguinte:
“(…)
3) Saber em que termos se operou a conversão das acções ao portador em acções nominativas e em que termos e circunstâncias a ré diligenciou pela entrega das acções representativas do capital detido pelo autor ao mesmo e este recusou;
4) Saber se e em que termos se operaram as transmissões por partilha e doação invocadas pela ré;
5) Saber em nome de quem e em que número estão tituladas as acções convertidas pela sociedade, na sequência da alteração do pacto, averbada no registo em 02/11/2017.
(…)”
Deste modo, impõe-se concluir que na sentença recorrida ao seguir-se a argumentação que, merecendo a concordância deste tribunal de recurso, se expôs em II, não foi cometida a nulidade de excesso de pronúncia, pelo que improcede, também nesta parte, o recurso interposto.
IV- Concessão de prazo para renovação das deliberações impugnadas, ao abrigo do art. 62º, nº 3 do CSC
1. Subsidiariamente veio a ré insurgir-se também, no seu recurso, contra o decidido na sentença recorrida no sentido de não lhe ter sido concedido prazo para sanar os vícios que se entendeu verificarem-se nas deliberações tomadas na Assembleia Geral realizada em 19.7.2021 e que determinaram a sua anulação, o que significou, na sua perspetiva, a frustração das finalidades previstas no art. 62º, nº 3 do CSC.
Dispõe-se o seguinte no art. 62º do CSC:
«1. Uma deliberação nula por força das alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 56º pode ser renovada por outra deliberação e a esta pode ser atribuída eficácia retroativa, ressalvados os direitos de terceiros.
2. A anulabilidade cessa quando os sócios renovem a deliberação anulável mediante outra deliberação, desde que esta não enferme do vício da precedente. O sócio, porém, que nisso tiver um interesse atendível pode obter anulação da primeira deliberação, relativamente ao período anterior à deliberação renovatória.
3. O tribunal em que tenha sido impugnada uma deliberação pode conceder prazo à sociedade, a requerimento desta, para renovar a deliberação.»
O nº 3, cuja aplicação ao caso dos autos aqui se aprecia, pressupõe que esteja pendente uma ação de declaração de nulidade ou de anulação de deliberações sociais, podendo o tribunal, a requerimento desta, conceder prazo à sociedade para que renove as deliberações, suspendendo a instância durante esse prazo.
Assim, requerida a concessão de tal prazo, o tribunal, salvo se for manifesto o intento dilatório da sociedade, deve deferir o pedido e fixar prazo razoável – não inferior mas pouco superior ao necessário para a convocação regular da assembleia. A tanto aconselham a certeza e a segurança quanto aos efeitos visados pela deliberação possivelmente inválida.
Aliás, estes mesmos valores justificariam também que se admitisse a possibilidade de o tribunal, mesmo sem requerimento da sociedade, conceder prazo para a renovação – cfr. J..M. COUTINHO DE ABREU “Código das Sociedades Comerciais em Comentário”, vol. I, IDET, pág. 710; PINTO FURTADO, “Deliberações das Sociedades Comerciais”, Almedina, Colecção Teses, 2005, págs. 886/887 e CARNEIRO DA FRADA, “Renovação de Deliberações Sociais”, 1987, págs. 43/45.
2. Voltando ao caso concreto, importará agora apurar se haveria fundamento para conceder prazo à sociedade ré, conforme esta sustenta, para sanar os vícios que afetariam as deliberações agora impugnadas, ao abrigo do referido art. 62º, nº 3 do CSC.
Ora, a nossa resposta a esta questão, em consonância com a sentença recorrida, não poderá deixar de ser negativa.
Com efeito, a sociedade ré defendeu sempre nos autos que as deliberações impugnadas não sofriam de qualquer vício e, por isso, não seriam nulas nem anuláveis. A sua invocação da disciplina do art. 62º do CSC surge com natureza cautelar, subsidiária, apenas para o caso de tais deliberações virem a ser anuladas.
Porém, a concessão de prazo à sociedade para renovar a deliberação cuja nulidade ou anulabilidade se argui pressupõe, a nosso ver, a aceitação de que a deliberação padece de vícios e renovando-se esta, com a sanação desses vícios, a impugnação efetuada através da propositura da ação não virá a ser apreciada, por ocorrer inutilidade superveniente da lide decorrente dessa sanação.
Ou seja, o que se visa com o art. 62º, nº 3 do CSC é que através da suspensão da instância pelo prazo adequado à renovação da deliberação se sanem os vícios invocados na ação e que esta, tal como se referiu, venha a findar por inutilidade superveniente da lide, tudo isto numa lógica de mínima ingerência possível nos assuntos societários e de prevalência das deliberações.
Mas esta via processual implica naturalmente que a ré sociedade assuma que as deliberações impugnadas padecem dos vícios invocados e que procure, através dela, saná-los, evitando uma pronúncia judicial no sentido da invalidade dessas deliberações.
Só nesta lógica – de obstar a essa pronúncia do tribunal – se justifica o recurso ao disposto no art. 62º, nº 3 do CSC, até porque de acordo com os nºs 1 e 2 do mesmo preceito as deliberações aí previstas poderão ser sempre renovadas sem necessidade de autorização ou de fixação de prazo pelo tribunal.
E se ocorrer renovação da deliberação, nos termos dos nºs 1 e 2 do art. 62º do CSC, antes de ser proferida sentença em ação pendente visando a nulidade ou anulabilidade dessa deliberação, também ocorrerá extinção da instância respetiva sem apreciação de mérito.[10]
3. Neste contexto, impõe-se concluir que na situação “sub judice” não haverá que conceder à sociedade ré qualquer prazo para proceder à sanação dos vícios invocados pelo autor na presente ação, isto porque tal concessão de prazo foi apenas requerida para o caso da ação vir a ser julgada procedente, sem que houvesse da parte da ré qualquer reconhecimento de tais vícios.
Ora, na sequência do que se tem vindo a expor, a faculdade de renovar a deliberação por parte da sociedade ré, nos termos do art. 62º, nº 3 do CSC, pressupõe que esta aceite a existência dos vícios invocados, o que não ocorreu o caso dos autos.
De qualquer modo, mesmo que não haja fundamento para conceder o prazo subsidiariamente pretendido pela ré/recorrente para renovar as deliberações, esta, conforme apontado na sentença recorrida, sempre poderá deliberar no sentido de sanar o vício constatado e que levou à anulação das deliberações tomadas na Assembleia Geral de 19.7.2021, sem que haja necessidade de recorrer ao disposto no art. 62º, nº 3 do CSC.
Como tal, ainda nesta parte, improcede o recurso interposto, o que importará a integral confirmação da sentença recorrida.
Sumário (da responsabilidade do relator – art. 663º, nº 7 do Cód. de Proc. Civil):
…………………………
…………………………
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DECISÃO
Nos termos expostos, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pela ré “A..., S.A.” e, em consequência, confirma-se a sentença recorrida.
Custas, pelo seu decaimento, a cargo da ré.
Porto, 10.10.2023
Rodrigues Pires
Artur Dionísio Oliveira
João Ramos Lopes
[1] Seguiu-se o relatório constante da sentença recorrida.
[2] Ocorreu aqui uma duplicação na sequência numérica das conclusões.
[3] Aprovado pelo Dec. Lei nº 486/99, de 13.11.
[4] Atualmente a alínea d) do art. 272º, face à entrada em vigor da Lei nº 15/2017 que proibiu a emissão de valores mobiliários ao portador, reporta-se apenas à “natureza nominativa das ações”.
[5] A proibição de emissão de valores mobiliários ao portador justifica-se pela necessidade de criação de um sistema mais controlado e que permita ganhos “de segurança, de credibilidade, de simplificação e de integração sistemática”, podendo ler-se o seguinte na exposição de motivos do projecto de lei nº 205/XIII que esteve na base desta alteração legislativa: “A existência de valores mobiliários ao portador permite a dissipação de património, na medida em que é impossível a identificação dos seus titulares. Facto hoje inaceitável e incompatível com a tributação de mais-valias que incide sobre a transação de valores mobiliários e com as exigências de transparência feitas quer a titulares de cargos políticos, quer à transparência paulatinamente exigida no domínio das relações económicas entre privados.”
[6] De nada relevando o registo da alteração ao contrato de sociedade efetuado através da apresentação 34/20171102.
[7] ALEXANDRE SOVERAL MARTINS, “Valores Mobiliários (Acções)”, IDET, Cadernos, nº 1, Almedina, Coimbra, 2003, pág. 35.
[8] ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, “Manual de Direito das Sociedades”, Almedina, Coimbra, 2006, pág. 663.
[9] Cfr. Ac. Rel. Porto de 16.12.2015, p. 12203/05.7 TBMAI.P2, relator MANUEL FERNANDES, disponível in www.dgsi.pt.
[10] Neste sentido, mas seguindo vias diversas para a extinção da ação, cfr. Acs. STJ de 27.2.2018, p. 1860/08.2 T8ABF.E1.S1., relator FONSECA RAMOS; STJ de 31.10.2006, p. 06A3446, relator URBANO DIAS; RP de 21.10.2012, p. 512/07.5 TYVNG.P1, relator CARLOS QUERIDO; RP de 28.10.2021, p. 7128/19.1 T8VNG.P1, relator PEDRO DAMIÃO E CUNHA; RL de 21.3.2023, p. 542/22.7 T8VFX.L1-1, relatora ISABEL FONSECA, todos disponíveis in www.dgsi.pt.