I- Os contratos de trabalho de medicos dos Serviços Medico- -Sociais que começaram por prestar serviço nas instituições de previdencia e optaram, por se encontrarem vinculados aos Serviços Medico-Sociais, por um mero contrato de trabalho de natureza privada, renunciando a sua integração na função publica, não caducam pelo facto de aqueles atingirem 70 anos de idade.
II- A rescisão unilateral por parte de pessoa colectiva de direito publico de um contrato de trabalho de direito privado so pode ter lugar ocorrendo justa causa.
III- O tribunal competente para conhecer das questões relacionadas com este contrato e o tribunal de trabalho.