Processo n.º 1278 INC
Plenário
ACTA
Aos quatro dias do mês de Abril de 2006, achando-se presentes o Excelentíssimo Conselheiro Presidente Artur Joaquim de Faria Maurício e os Ex.mos Conselheiros Gil Manuel Gonçalves Gomes Galvão, Maria João Baila Antunes, Vítor Manuel Gonçalves Gomes, Mário José de Araújo Torres, Maria Helena Barros de Brito, Maria Fernanda dos Santos Martins Palma Pereira, Rui Manuel Gens de Moura Ramos, Maria dos Prazeres Couceiro Pizarro Beleza, Paulo Cardoso Correia da Mota Pinto, José Manuel de Sepúlveda Bravo Serra e Benjamim Silva Rodrigues, foram trazidos à conferência os presentes autos.
Após debate e votação, foi ditado pelo Exmo. Presidente o seguinte:
ACÓRDÃO N.º 249/2006
I- Relatório
A. , Deputado do Grupo Parlamentar do CDS-PP, em exercício de funções desde 10 de Março de 2005, não tendo remetido ao Tribunal Constitucional a declaração de inexistência de incompatibilidades ou impedimentos a que estava obrigado nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 1.º, e do n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto (com as alterações introduzidas pela Lei n.º 28/95, de 18 Agosto, n.º 12/96, de 18 Abril, n.º 42/96, de 31 Agosto, e n.º 12/98, de 24 Fevereiro), foi notificado por este Tribunal, a 27 de Julho de 2005, mediante carta registada com aviso de recepção, ao abrigo do n.º 1 do artigo 12.º da mesma Lei, para que apresentasse ao Tribunal, no prazo de trinta dias consecutivos, a declaração em falta, de onde deveriam constar a enumeração de todos os cargos, funções e actividades profissionais exercidas, bem como de quaisquer participações sociais por si detidas. Em alternativa, e no mesmo prazo, poderia fazer prova de que tal declaração fora já por si entregue. O Tribunal advertiu então o Deputado para a parte final do n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto: «…sob pena de … incorrer em declaração de perda de mandato, demissão ou destituição judicial».
A 7 de Outubro de 2005, decorrido o prazo enunciado sem que tivesse sido recebida a declaração em falta, o processo foi com vista ao Exmo Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional que propôs a intervenção do Tribunal, nos termos dos artigos 113.º e 112.º, n.º 1 e 2 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 143/85, de 26 de Novembro, pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro, pela Lei n.º 88/95, de 1 de Setembro, e pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional).
O Deputado foi, então, notificado pelo Tribunal, por ofício com data de 25 de Outubro de 2005, para, no prazo de vinte dias consecutivos, responder à promoção, juntar a prova documental que tivesse por conveniente, ou requerer a produção de outro meio de prova, como previsto no n.º 2 do artigo 112.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional.
A 28 de Outubro de 2005, o Tribunal Constitucional recebeu a declaração de inexistência de incompatibilidades ou impedimentos de titulares dos cargos políticos do Deputado que - referia o ofício de remessa - «por lapso fora(am) entregue(s) nos serviços da Assembleia».
Na declaração remetida o declarante afirma não exercer qualquer cargo, função ou actividade, nem ser sujeito de qualquer situação incompatível ou impeditiva do exercício do mandato de Deputado à Assembleia da República prevista nos artigos 20.º e 21.º da Lei n.º 7/93, de 1 de Março, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 24/95, de 18 de Agosto, n.º 55/98, de 18 de Agosto, n.º 8/99, de 10 de Fevereiro, n.º 45/99, de 16 de Junho, n.º 3 /2001, de 23 de Fevereiro, e 52-A/2005, de 10 de Outubro (Estatuto dos Deputados).
Sobre se além do cargo de deputado exerce qualquer outra actividade, o declarante respondeu afirmativamente, enumerando:
- advogado;
- assistente universitário.
Submetido o processo a vista do Exmo representante do Ministério Público junto deste Tribunal, nos termos do artigo 112.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 143/85, de 26 de Novembro, pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro, pela Lei n.º 88/95, de 1 de Setembro, e pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional), foi por este mantida a promoção, por haver considerado que «a junção aos autos da declaração de incompatibilidades e impedimentos, em momento ulterior ao termo do prazo fixado pelo Tribunal na notificação efectuada – e sem que se aleguem ou demonstrem factos consubstanciadores de uma situação de justo impedimento – não implica, só por si, preclusão do promovido a fls. 5/6».
Cumpre decidir.
II- Fundamentação
É manifesta, no caso, a situação de incumprimento do dever prescrito no artigo 10º n.º 1 da Lei n.º 64/93 que impende sobre o Deputado A., como titular de órgão de soberania, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 1º n.º 1 e 10º n.º 1 daquela Lei, na redacção dada, quanto ao primeiro, pelo artigo 1º da Lei n.º 28/95, de 18 de Agosto, tendo ainda em conta o artigo 3º da mesma Lei n.º 28/95.
Incumprimento esse que se traduziu na não apresentação da declaração de inexistência de incompatibilidades ou impedimentos do Tribunal Constitucional no prazo estabelecido no referido artigo 10º n.º 1 (60 dias posteriores à data da tomada de posse).
Em tal situação, determina o artigo 12º n.º 1 da Lei n.º 64/93 que o Tribunal notifique o visado para, no prazo de 30 dias, apresentar a declaração em falta sob pena de, em caso de "incumprimento culposo", incorrer em declaração de perda de mandato (artigo 12º n.º 1 da Lei n.º 64/93).
No caso, a notificação foi efectuada nos termos do ofício de fls. 1 e recebida em 27/7/2005, mas o visado não remeteu a declaração naquele prazo, só o vindo a fazer em 28/10/2005 quando já então se desencadeara o procedimento previsto no artigo 112º, aplicável por força do artigo 113º, ambos da LTC.
Verificados os elementos objectivos do ilícito, impõe-se, apenas, decidir se o incumprimento foi, ou não, culposo.
A este propósito, o Deputado A. limitou-se a referir, no ofício que acompanhou a declaração, que, esta, "por lapso", fora entregue "nos serviços da Assembleia".
Ora, numa primeira análise, não se vê que o "lapso" invocado, quanto ao local de entrega da declaração, constitua motivo desculpabilizante da conduta omissiva do requerido já que nenhuma dúvida se suscita sobre o local onde deve ser apresentada a declaração, tendo o Tribunal procedido - como se disse - à notificação prevista no artigo 12º n.º 1 da Lei n.º 64/93.
Concorrem, porém, algumas circunstâncias ponderáveis para valorar a conduta do requerido.
Desde logo e em primeiro lugar, o procedimento estabelecido no artigo 12º n.º 1 da Lei n.º 64/93 vem a ocorrer num momento em que a Assembleia da República se não encontra em período normal de funcionamento, sendo ainda certo que a notificação prevista naquele preceito não foi recebida pelo próprio visado, mas - ao que parece - por um funcionário da Assembleia.
Depois - a admitir-se que a alegada entrega feita nos serviços da Assembleia se destinasse a posterior envio ao Tribunal Constitucional - e ainda que se devesse exigir um particular cuidado da parte do deputado A. na remessa da declaração, uma vez que se encontrava já em falta e fora notificado nos termos do citado artigo 12º n.º 1 da Lei n.º 64/93 com a inerente cominação, também se não poderá ignorar a prática de os Deputados expedirem confiadamente a sua correspondência através dos serviços da Assembleia.
Destas circunstâncias, que não isentam integralmente o Deputado A., pode concluir-se que este terá agido com culpa ligeira; e muito embora o legislador se tenha limitado a prever um incumprimento "culposo" - sem qualquer graduação da culpa - não será seguramente a este tipo de situações que ele quis fazer corresponder, sem alternativa, a pesada sanção de perda de mandato.
III- Decisão:
Pelo exposto e em conclusão, decide-se o arquivamento dos autos.