Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
I- Relatório
1. A Federação Portuguesa de Futebol (FPF), com os sinais dos autos, recorreu para o TCA Sul do acórdão proferido, em 17 de Janeiro de 2018, pelo Tribunal Arbitral do Desporto [TAD], o qual concedera provimento à impugnação deduzida pela VITÓRIA SPORT CLUBE - FUTEBOL, SAD, anulando a decisão do Pleno da Secção Profissional do Conselho de Justiça, que, por seu turno, havia confirmado a condenação da aqui recorrida pela prática da infracção disciplinar (art. 186.º, n.º 2 do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional [RD/LPFP-2016]) na pena de multa do montante de 7.650,00 €, por referência ao jogo realizado no Estádio D. Afonso Henriques, no dia 4 de Dezembro de 2016, entre si e o Grupo Desportivo de Chaves.
2. Por acórdão de 2 de Junho de 2021, o TCA Sul negou provimento ao recurso e manteve a decisão do TAD.
3. Inconformada com a decisão, a FPF apresentou recurso de revista para este Supremo Tribunal Administrativo, o qual foi admitido por acórdão de 9 de Setembro de 2021, essencialmente, pelas seguintes razões:
«[…]
8. Em situações envolvendo a discussão de questões como as que constituem objeto da presente revista [efetivação e imputação de responsabilidade de clubes pelo comportamento de adeptos] a Formação de Admissão Preliminar deste Supremo vem admitindo tais recursos [cfr., entre outros, os Acs. de 27.09.2019 - Proc. n.º 048/19.1BCLSB, de 06.02.2020 - Procs. n.ºs 0144/17.0BCLSB e 074/19.0BCLSB, de 02.04.2020 - Proc. n.º 042/19.2BCLSB, todos consultáveis in: «www.dgsi.pt/jsta»].
9. E, por outro lado, importa, na situação sub specie, aferir da conformidade da decisão recorrida com a jurisprudência deste Supremo [vide, nomeadamente, Acs. de 12.12.2019 - Proc. n.º 048/19.1BCLSB, de 16.01.2020 - Proc. n.º 039/19.2BCLSB, de 07.05.2020 - Procs. n.ºs 074/19.0BCLSB e 0144/17.0BCLSB, e de 18.06.2020 - Proc. n.º 042/19.2BCLSB], donde se segue a necessidade de recebimento do recurso, para reanálise do assunto com vista a uma esclarecida aplicação do direito.
[…]».
4. A Recorrente FPF apresentou alegações que rematou com as seguintes conclusões:
«[…]
1. A Recorrente vem interpor recurso de revista para o STA do Acórdão proferido pelo TCA Sul, em 2 de junho de 2021, que confirmou o acórdão arbitral proferido pelo Tribunal Arbitral do Desporto e anulou a decisão do Pleno da Secção Profissional da Federação Portuguesa de Futebol que condenou a ora Recorrida na sanção de multa no valor de 7.650,00€ pela prática de infração disciplinar p. e p. pelo artigo 186.º, n.º 2 do RD da LPFP.
2. A questão em apreço diz respeito à responsabilização dos clubes pelos comportamentos incorretos dos seus adeptos por ocasião de jogo de futebol, o que, para além de levantar questões jurídicas complexas, tem assinalável importância social uma vez que, infelizmente, os episódios de violência em recintos desportivos têm sido uma constante nos últimos anos em Portugal e o sentimento de impunidade dos clubes dado por decisões como aquela de que agora se recorre nada ajudam para combater este fenómeno;
3. A questão essencial trazida ao crivo deste STA – responsabilização dos clubes pelos comportamentos incorretos dos seus adeptos - revela uma especial relevância jurídica e social e sem dúvida que a decisão a proferir é necessária para uma melhor aplicação do direito;
4. Assume especial relevância social a forma como a comunidade olha para o crescente fenómeno de violência generalizada no futebol – seja a violência física, seja a violência verbal, seja perpetrada por adeptos, seja perpetrada pelos próprios dirigentes dos clubes;
5. Em concreto, a ora Recorrida, foi punida por, em jogo de futebol que opôs a equipa da Recorrida à equipa do Grupo Desportivo de Chaves, os adeptos afetos ao VSC, identificados e localizados nos setores adstritos à Recorrida, terem levado a cabo comportamentos incorretos, tais como o arremesso de objetos para dentro do terreno de jogo.
6. Entendeu o Tribunal a quo que não ficou provado o arremesso de isqueiro para junto da zona onde se encontrava o 4.º árbitro. Não podemos conceber este entendimento.
7. É manifesto que, no caso sub judice, deve concluir-se que o objeto em questão (um isqueiro) foi arremessado por adeptos do Vitória Sport Clube, com o intuito de acertar e provocar ofensa na integridade física do 4º árbitro, tendo andado mal o acórdão recorrido ao perfilhar entendimento diferente.
8. Por fim, é importante frisar que o depoimento do 4.º árbitro em sede de audiência relativamente à origem do isqueiro não pode ser valorizado. Isto porque, como é evidente, o 4.º árbitro encontrava-se de costas para a bancada. Por outro lado, o arremesso do isqueiro é feito rapidamente, num movimento inesperado para o qual não é necessária especial preparação, ou seja, não é detetável no momento imediatamente anterior à sua ocorrência. Isto leva a que fosse impossível que o 4.º árbitro visse o isqueiro no ar!
9. É crucial atentar no facto de que este comportamento foi descrito pelo árbitro do jogo, A……………, no seu relatório e não pelo 4.º árbitro. Obviamente, deveria ter sido ouvido em audiência o autor do relatório e não o 4.º árbitro pois este não estava em posição de percepcionar o que ocorreu.
10. Razão pela qual, ao contrário do que se refere no acórdão de que ora se recorre, não falece o preenchimento de dois imprescindíveis elementos objetivos do tipo da infração, porquanto dever-se-á concluir que o isqueiro foi efetivamente arremessado e que o foi por adeptos afetos ao Vitória Sport Clube, tal como vem descrito no Relatório de Jogo
11. Por outro lado, tal como aventado no Acórdão do TAD, não se acompanhará o entendimento de que residindo o traço distintivo do artigo 186.º do Regulamento Disciplinar da LPFP na perigosidade intrínseca ao objeto arremessado, um isqueiro não consubstancie um objeto suscetível de provocar o dano que a referida norma visa obviar.
12. Um isqueiro, arremessado da bancada em direção ao 4.º árbitro (que naturalmente se encontrava no terreno de jogo junto à linha lateral do espaço onde se desenrola a competição – alínea h. do n.º 1 do artigo 4.º do RD2016, desarmado, pois, face ao arremesso contra si desse mesmo objeto), pode revelar-se de alta contundência, constituindo, desse modo, um instrumento dotado da potencialidade de poder desencadear um perigo para a integridade física do agente desportivo visado, de consequências que, abstratamente, se podem revestir de especial gravidade em função da parte do corpo atingida (v.g. uma vista)” – destaques nossos.
13. Ademais, dever-se-á ter em conta a forma como determinado objeto é usado para aferir da suscetibilidade de o mesmo causar lesão de especial gravidade, sendo certo que um isqueiro, pela simples circunstância de ser um instrumento que permite atear fogo a outros objetos e materiais sempre seria, abstratamente, um objeto idóneo a causar lesão de especial gravidade.
14. O argumento de que o isqueiro por ser um “objeto banal do dia-a-dia” não consubstancia um objeto perigoso, porquanto é uma interpretação subjetiva, até porque haverá muitos objectos banais do dia-a-dia suscetíveis de causar lesão de especial gravidade, veja-se por exemplo as garrafas de água, ainda que de plástico, que só são vendidas em recintos desportivos sem tampa.
15. Tratar-se-á então de saber o circunstancialismo do arremesso do objeto conjugado, naturalmente, com certas características que possui e não apenas o seu maior ou menor uso diário, sendo que, no modesto entendimento da ora Recorrente, o uso diário de um objeto não poderá ser critério para aferir se um objeto é ou não perigoso.
16. No que respeita ao objeto em análise nos autos, sempre se dirá que, um isqueiro, pelo simples facto de ser um instrumento que permite atear fogo, é suscetível de causar lesão de especial gravidade, bastando para tal, por exemplo, que atinja uma pessoa na zona da cabeça, por exemplo na zona da têmpora, ou mesmo na vista, por se tratar de zonas mais sensíveis do corpo.
17. Há ainda que notar que o próprio Tribunal Arbitral do Desporto, por várias outras ocasiões, já se pronunciou em sentido diverso ao entendimento sufragado pela Recorrida, assim como o STA por, pelo menos, 17 vezes em sede de recurso de revista.
18. O TAD apenas poderia alterar a sanção aplicada pelo Conselho de Disciplina da FPF se se demonstrasse a ocorrência de uma ilegalidade manifesta e grosseira – limites legais à discricionariedade da Administração Pública, neste caso, limite à atuação do Conselho de Disciplina da FPF. O que não sucedeu.
19. Assim, não existindo nenhum vício que possa ser imputado ao acórdão do Conselho de Disciplina que levasse à aplicação da sanção da anulabilidade por parte deste Tribunal Arbitral, andou bem o Colégio de Árbitros ao decidir manter a condenação da Recorrida.
20. Face ao exposto, deve o acórdão proferido pelo Tribunal a quo ser revogado por erro de julgamento, designadamente por errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 186.º, n.º 2 do RD da LPFP.
Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis,
Deverá o presente recurso de revista ser admitido, sendo determinando procedente o recurso apresentado, e, consequentemente, revogado o acórdão proferido pelo TCA Sul, com as necessárias consequências, ASSIM SE FAZENDO O QUE É DE LEI E DE JUSTIÇA
[…]»
5. A Recorrida VITÓRIA SPORT CLUBE - FUTEBOL, SAD apresentou contra-alegações nas quais pugnou pela manutenção do julgado.
6. O Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA pronunciou-se pela improcedência do recurso.
Cumpre apreciar e decidir
II- Fundamentação
II.1. De facto
Remete-se para a matéria de facto dada como provada no acórdão recorrido, a qual aqui se dá por integralmente reproduzida, nos termos do artigo 663.º, n.º 6, do CPC.
II.2. Do Direito
2.1. A revista vem admitida para aferir, no essencial, se o acórdão recorrido decidiu em sentido contrário à jurisprudência constante deste Supremo Tribunal Administrativo em matéria de responsabilidade disciplinar dos clubes e sociedades desportivas pelas condutas ou comportamentos social ou desportivamente incorrectos dos respectivos sócios ou simpatizantes. Radica, também, neste pressuposto o alegado erro de julgamento da decisão recorrida a respeito da interpretação e aplicação in casu do disposto no artigo 186.º do RD/LPFP-2017.
Vejamos.
2.2. Com relevância para a decisão deste caso importa lembrar que constitui jurisprudência constante desde STA, em linha com o que vem sendo definido como pressupostos da responsabilidade disciplinar desportiva de clubes e sociedades desportivas no contexto da regulação da prevenção e combate a todas as formas de violação de direitos e bens jurídicos essenciais, o seguinte:
- que a responsabilidade desportiva disciplinar prevista no artigo 186.º do RD/LPFP-2017 tem natureza subjectiva e não objectiva, uma vez que se consubstancia na violação de deveres legais e regulamentares que impendem sobre os clubes e as sociedades desportivas (v., por todos, acórdão de 18 de Junho de 2020, exarado no processo 042/19.2BCLSB e a demais jurisprudência deste STA aí indicada, toda disponível, na íntegra em www.dgsi.pt);
- que o ilícito se identifica, não através do facto imputável ao sócio ou simpatizante, mas sim à omissão ou violação do referido dever legal ou regulamentar que impende sobre o clube ou a sociedade desportiva (acórdão de 7 de Maio de 2020, proc. 074/19.0BCLSB e a demais jurisprudência deste STA aí indicada, toda disponível, na íntegra em www.dgsi.pt);
- que o cumprimento daqueles deveres abrange tanto os eventos desportivos organizados em instalações próprias, como aqueles que tenham lugar em instalações alheias (acórdão de 7 de Maio de 2020, proc. 074/19.0BCLSB e a demais jurisprudência deste STA aí indicada, toda disponível, na íntegra em www.dgsi.pt);
- que “a prova dos factos conducentes à condenação do arguido em processo disciplinar não exige uma certeza absoluta da sua verificação, dado a verdade a atingir não ser a verdade ontológica, mas a verdade prática, bastando que a fixação dos factos provados, sendo resultado de um juízo de livre convicção sobre a sua verificação, se encontre estribada, para além de uma dúvida razoável, nos elementos probatórios coligidos que a demonstrem ainda que fazendo apelo, se necessário, às circunstâncias normais e práticas da vida e das regras da experiência” (v., por todos, acórdão de 12 de Dezembro de 2019, exarado no processo 048/19.1BCLSB e a demais jurisprudência deste STA aí indicada, toda disponível, na íntegra em www.dgsi.pt);
- que “a presunção de veracidade dos factos constantes dos relatórios dos jogos elaborados pelos delegados da LPFP que tenham sido por eles percepcionados, estabelecida pelo art.º 13.º, al. f), do Regulamento Disciplinar da LPFP, conferindo ao arguido a possibilidade de abalar os fundamentos em que ela se sustenta mediante a mera contraprova dos factos presumidos, não é inconstitucional” (v., por todos, acórdão de 3 de Outubro de 2019, exarado no proc. 034/18.9BCLSB e a demais jurisprudência deste STA aí indicada, toda disponível, na íntegra em www.dgsi.pt);
Esta jurisprudência há-de reiterar-se no caso sub judice ex vi do disposto no n.º 3 do artigo 8.º do Código Civil.
2.3. Assim, importa analisar o decidido no acórdão recorrido para verificar se procede ou não o alegado erro de julgamento por interpretação e aplicação artigo 186.º do RD/LPFP-2017 em contraposição à jurisprudência antes mencionada.
2.3.1. O artigo 186.º do RD/LPFP-2017 dispõe o seguinte:
Artigo 186.º
Arremesso perigoso de objetos
1. O clube cujos sócios ou simpatizantes arremessem para dentro do terreno de jogo objetos, líquidos ou quaisquer outros materiais que pela sua própria natureza sejam idóneos a provocar lesão de especial gravidade aos elementos da equipa de arbitragem, agentes de autoridade em serviço, delegados e observadores da Liga, dirigentes, jogadores e treinadores e demais agentes desportivos ou qualquer pessoa autorizada por lei ou regulamento a permanecer no terreno de jogo sem todavia dar causa a qualquer perturbação no início, reinício ou realização do jogo é punido com a sanção de multa de montante a fixar entre o mínimo de 50 UC e o máximo de 150 UC.
2. Em caso de reincidência o limite mínimo da sanção de multa prevista no artigo anterior é elevado para o dobro.
2.3.2. Recorde-se que da factualidade dada como assente nos autos resulta que i) do “Relatório do Jogo” consta que: aos 47 minutos da segunda parte foi arremessado um isqueiro em direcção do 4.º árbitro. Este objecto não atingiu o 4.º árbitro” e que ii) no depoimento do referido 4.º árbitro, B……………, se pode ler o seguinte: (i) que tinha apanhado um isqueiro do chão e o tinha entregue ao árbitro, (ii) que se tratava de um isqueiro tipo BIC de tamanho pequeno, (iii) que não tinha visto o objeto em causa no ar, (iv) que o tinha apenas avistado no chão fora do retângulo de jogo (entre a linha lateral e as bancadas), (v) que não sabia se o referido objeto tinha sido arremessado, (vi) que, naturalmente, o referido objeto não o atingiu e que (vii) mesmo que o tivesse atingido não lhe teria feito grande mossa atenta a sua dimensão e peso.
E que, com base nesta factualidade, a decisão recorrida, aderindo à fundamentação da decisão arbitral do TAD, considerou, essencialmente, que o tipo normativo da infracção constante do artigo 186.º do RD/LPFP-2017 prevê o “arremesso de objectos para dentro do terreno de jogo” e que do confronto entre a prova testemunhal e a prova documental resultava que não se podia considerar provado para além de qualquer dúvida razoável (por aplicação do princípio in dubio por reo) que o isqueiro tivesse sido arremessado.
Da decisão do TAD, a que o Tribunal a quo adere, fundamenta-se a impossibilidade de subsumir a factualidade à norma nos seguintes argumentos: i) inexistência de prova do arremesso do objecto, sendo o arremesso um facto conclusivo do relatório do jogo e não um facto natural (designadamente, não foi possível excluir que o isqueiro já estivesse no terreno de jogo antes de o mesmo se iniciar); ii) por essa razão, é impossível presumir a sua imputação aos adeptos do clube; iii) falece ainda o requisito normativo da “perigosidade do objecto”, porquanto o isqueiro BIC de tamanho reduzido não podia considerar-se “idóneos a provocar lesão de especial gravidade”.
2.3.3. Em causa está, sobretudo, a questão de ser ou não de aceitar o preenchimento do pressuposto legal do arremesso do isqueiro. O Recorrente sustenta o erro de julgamento da decisão recorrida quanto a este ponto na circunstância de o acto de arremessar ser rápido e quase imperceptível, pelo que não pode valorizar-se a prova testemunhal, atendendo, desde logo, ao facto de o árbitro estar de costas.
Ora, não acompanhamos os argumentos da Recorrente. A tese que a mesma pretende defender consiste, no fundo, em assumir que sempre que não atinjam ninguém, os objectos que se encontrem dentro do terreno de jogo se têm de ter por arremessados para aquele durante o referido jogo, atento o facto de este ser um acto quase imperceptível no momento em que é praticado. Esta é, em nosso entender, uma argumentação que pode ter sustentação no caso de alguns objectos especialmente relacionados com a violência no desporto (ex. engenhos explosivos, vulgo petardos), mas que se afigura desrazoável quando estejam em causa objectos corriqueiros e de tamanho diminuto, como é o caso aqui, e sempre que não fique provado que o terreno foi inspeccionado antes de se iniciar o jogo, para se garantir que nenhum objecto deste tipo ali tenha ficado esquecido. Caso contrário, a tese sufragada na decisão do TAD e no acórdão recorrido — de que, não sendo possível afastar a dúvida razoável de que o isqueiro até já pudesse estar no terreno, não é possível presumir o arremesso e, nessa medida, não é possível imputar ao Recorrido a omissão de deveres legais e regulamentares —deve prevalecer.
2.3.4. E a prevalência da tese sufragada na decisão recorrida não consubstancia qualquer violação da jurisprudência constante deste STA que antes referimos, porquanto a questão que determina o resultado jurídico da decisão neste caso concreto não é uma diferente interpretação do direito, mas a valoração da prova produzida.
III. Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo em negar provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente.
D. n.
Lisboa, 4 de Novembro de 2021. – Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva (relatora) – Carlos Luís Medeiros de Carvalho – Ana Paula Soares Leite Martins Portela.