Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
No 1º Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, Manoel...-Vinhos SA, sediada na Rua...., ..., 4 401-901 em Vila Nova de Gaia, veio, nos termos dos art.s 38º e ss, do Código de Propriedade Industrial (CPI), interpor recurso do despacho proferido pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), com sede no..., 1 100 Lisboa, concedendo o registo da marca nacional nº ... (“ADEGA DAS POUSADAS”), para produtos da classe 33ª, requerido por E...-Empresa Nacional de Turismo, SA, sediada na Avenida..., ..., Lisboa.
Após articular, concluiu:
-o despacho recorrido violou o disposto nos artigos 25º-1 d), 165º, 166º-1 b) e c) 188º-1 b), 193º-1 b) 189º-1 h) e 207º, todos o CPI;
-o recurso é tempestivo, atenta a data da distribuição do Boletim de Propriedade Industrial nº 12/2001, de 31.12.01, em que o despacho recorrido foi publicado (art. 39º, CPI);
-o Tribunal é o competente, tendo em conta a natureza do recurso e o disposto nos artigos 94º, 89º-2 a) e 64º-2, da LOFTJ e no art. 86º-1, CPrC, na medida em que, sendo recorrido o Estado (na veste de um seu instituto público), o foro aplicável é o do domicílio do autor.
Pede a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro, que determine a recusa do registo da marca nº..., com as legais consequências.
Logo, a Senhora Juíza, de ofício, entendeu questionar a competência territorial do seu Tribunal, para apreciar e decidir a matéria recursiva.
Para o efeito, aceitando as alterações inovadoras da LOFTJ aprovada pela Lei nº 3/99, de 13.1, sobre a competência material para julgar os recursos relativos às decisões do INPI, diz, já não ter sido revogado o regime legal anterior, relativo à competência territorial aplicável aos mesmos recursos.
Por isso, conclui, o art. 2º preambular do Dec Lei nº 16/95, de 24.1, que aprovou o CPI, manter-se em vigor; seja, mantendo a competência do Tribunal da comarca de Lisboa, nos precisos termos em que lhe é atribuída pelo art. 203º, CPI, aprovado pelo Decreto nº 30 679, de 24.8.1940; no qual se lê :«dos despachos por que se concederem ou recusarem as patentes, depósitos ou registos haverá recurso para o Tribunal da comarca de Lisboa».
E, na sua defesa alega, que, sendo um só Tribunal (o da comarca de Lisboa) a decidir tais questões, haverá a garantia de uniformidade de decisões (art. 8º-3, CC), na sequência da especificidade da tramitação de tais recursos e na consecução de uma boa administração da Justiça.
Acrescenta,
-haver especial relevância e conexão entre o Tribunal Julgador e a sede do INPI (Lx), em prejuízo dos locais onde as partes possam estar domiciliadas (? !);
-não é o INPI Estado; e como pessoa colectiva está sediada em Lisboa (art.86º-2, CPrC);
-o art. 89º, LOFTJ, limitou-se a explicitar de quais dentre os vários Tribunais da 1ª instância são os competentes em razão da matéria para conhecerem dos recursos em causa, deixando incólume a conexão territorial relevante e determinada no art. 203º referido (do ano de 1940).
“A quo” se conclui, invocando o disposto no art. 2º, do Dec Lei nº 16/95, de 24.1, 88º e 110º-1 a), CPrC, pela sua (do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, de competência especializada) incompetência territorial e atribuindo-a ao Tribunal de Comércio (a explicitação do art. 89º, LOFTJ, referenciado ao art. 203º, do Cód. de 1940) de Lisboa (hoje, e por isso, de competência especializada; que não o de comarca, de competência genérica).
Assim, aí se ordena a remessa dos autos do 1º Juízo do Tribunal do Comércio de V. N. Gaia (onde se propôs o recurso) para o Tribunal de Comércio de Lisboa.
Agravou do assim decidido a Manoel...-Vinhos, SA, e alegando, conclui:
1. -Com a entrada em vigor da LOFTJ, os recursos de decisões do INPI concedendo ou recusando registos passaram a competir aos Tribunais de Comércio, tendo sido tacitamente revogados o art. 2º do Dec Lei nº 16/95 e o art. 203º, do CPI de 1940, transitoriamente em vigor.
2. -Tais recursos, que até aí cabiam ao Tribunal Cível da comarca de Lisboa, passaram a competir ao Tribunal do domicílio do autor, por aplicação conjugada dos artigos 89º-2 a) LOFTJ e 86º-1, CPrC, visto que a entidade recorrida é o Estado, na pessoa de um seu instituto público, e o acto impugnado reveste a natureza de acto administrativo.
3. -Mas ainda que se vislumbrasse aqui uma lacuna de regulamentação, sempre deveria eleger-se o Tribunal do domicílio do recorrente, por aplicação analógica do citado art. 86º-1, CPrC, pois as razões justificativas desta norma são extensíveis ao caso presente.
4. -O que sucede também noutros casos análogos, com idêntica solução, com o recurso contencioso dos despachos proferidos pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas, de concessão ou recusa de firmas e os artigos 142º e 145º, do Código do Registo Predial, em que o Tribunal competente é o do domicílio do recorrente.
5. -Como tal, tendo a recorrente sede na área do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, é este o Tribunal competente para conhecer do recurso do despacho do INPI que concedeu o registo de certa marca nacional, a que aquela se opõe.
Deve revogar-se o despacho recorrido, substituindo-se por outro que declare o Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia competente para julgar esta lide, nele seguindo com a demais tramitação.
Não foram apresentadas contra-alegações nem pelo INPI nem pela E
Manteve-se o despacho recorrido.
Decidindo.
As partes cujos interesses se equacionam e a entidade decisória (INPI), de cujo despacho se interpôs o recurso para o Tribunal da 1ª instância têm as suas sedes no local respectivo, e aqui primitivamente assinalados.
Despacho recorrido ora a analisar é o do 1º Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, que se declarou territorialmente incompetente para conhecer de tal despacho, que concedeu o registo da marca nacional nº...-“ADEGA DAS POUSADAS” - para produtos da classe 33ª, requerido pela E... e determinou a remessa ao Tribunal de Comércio de Lisboa.
Entendendo ser o 1º Juízo do Tribunal de Comércio de V. N. Gaia o territorialmente competente, para o efeito - daí o nele ter interposto o recurso – dele agravou a parte que reivindica que se determine, antes, a recusa do registo em causa.
Ora assim, apenas importa dirimir a quem cabe, para o efeito, a competência territorial.
Até à data da entrada em vigor da Lei 3/99, de 13.1, que aprovou a LOFTJ, dúvidas não se equacionam que existia uma norma transitória do Decreto preambular do CPI - art. 2º, do Dec Lei nº 16/95, de 24.1 - que expressamente mantinha em vigor o art. 203º do CPI, aprovado pelo Decreto 30 679, de 24.8.1940, e que mantinha a competência do Tribunal de comarca de Lisboa para conhecer e decidir dos recursos dos despachos do INPI que concediam ou recusavam o registo de patentes e depósitos.
Após a publicação da Lei 3/99 referida, o regime definido em 1940, e mantido provisoriamente em 1995 (referido art. 2º preambular do Dec Lei 16/95, de 24.1, que aprovou o actual CPI) não deve mais considerar-se em vigor.
A competência para julgar as questões respeitantes à Propriedade Industrial agora já era de outros Tribunais - os recém-criados Tribunais de Comércio, como o recorrido de Vila Nova de Gaia
Além do mais consignado no seu art. 89º - quanto a competência - cabe-lhes, agora, preparar e julgar:
1
f) .-as acções de declaração em que a causa de pedir verse sobre propriedade industrial, em qualquer das modalidades previstas no CPI;
h) .-as acções de nulidade ou de anulação previstas no CPI (cfr. rectificação feita nº 7/99, de 4.2, in DR I série-A, de 16.2).
E ainda julgar:
2. a).-os recursos de decisões que, nos termos previstos no CPI, concedam, recusem ou tenham por efeito a extinção de qualquer dos direitos privativos nele previstos (ibidem rectificação feita).
Competências antes dispersas pelo Tribunal Cível de Lisboa (recursos dos despachos de concessão e recusa do INPI), Tribunal Administrativo de Círculo (recurso dos despachos de declaração de caducidade do INPI) e Tribunais Judiciais do domicílio do réu (art. 85º-1, CPrC – as acções de nulidade e anulação...), vêem-se, agora, pela nova Lei Orgânica, concentradas numa única jurisdição.
Quis o legislador, agora, de uma forma definitiva e completa, nesta matéria relativa à Propriedade Industrial, definir e atribuir competência aos recém criados Tribunais especializados de Comércio.
A norma de direito transitório do art. 2º do Dec Lei nº 16/95, agora, já não tem razão para se considerar subsistente.
Caiu e deixou de vigorar por incompatível com o novo regime de competência atribuido aos novos Tribunais agora especializados (art. 7º-2, CC) –art. 64º-2, 1ª parte e 94º, da LOFTJ vigente e referida.
Inexplicável seria, e sem sentido, que aos Tribunais de Comércio do País (e de comarca onde não existam) competisse preparar e/ou (só) julgar toda a matéria de Propriedade Industrial, com excepção dos recursos dos despachos de concessão ou recusa dos seus registos.
O legislador mais recente não o quis, disse-o na definição de competências dos respectivos Tribunais e afastou tal hipótese (expresso o art. 89º-2 a), LOFTJ).
Faltaria lógica e coerência, se assim não fosse, seja, se coubesse ao “Tribunal de província” (o do domicílio do Réu) tramitar uma acção de anulação de registo concedido e reservasse ao “Tribunal da capital” o julgamento do recurso interposto da sua concessão.
Agora, então, a quem cabe julgar o recurso “sub judice ?
Os direitos de Propriedade Industrial são direitos de natureza privada, para cuja constituição e extinção se exige a intervenção ou ingerência do poder público, no exercício da chamada administração pública do direito privado.
Este “poder público” é, pelo que respeita à constituição dos referidos direitos, em princípio, a Administração. É esta, em regra, realmente, que, após a observância de um certo processo administrativo, concede ou recusa a concessão de patentes, dos depósitos dos modelos ou desenhos e dos registos de marcas, de recompensas, de nomes ou insígnias de estabelecimento de denominação de origem. Esta concessão e esta recusa são actos administrativos e constituem, portanto, manifestações da função administrativa do Estado (.....), “ut” Prof. Rodrigues Queiró, in RLJ 98, 14.
Assim, a lei faculta aos interessados “recorrer” para o Tribunal especializado da 1ª instância (Tribunal de Comércio), a fim de este rever o acto da Administração e pronunciar uma decisão, que é, materialmente falando, um acto administrativo de “declaração constitutiva” precisamente equivalente ao que a própria Administração teria de praticar se a lei tivesse consagrado aquela primeira via de tutela da legalidade, em cumprimento do que fosse decidido por Tribunal Administrativo.
O que vem referenciado no Ac STJ, de 10.12.1997, in CJ, III, V, 162.
Nesta óptica, a entidade recorrida é o Estado, na pessoa de um seu instituto público e o acto impugnado reveste a natureza de acto administrativo.
É claro o art. 2º-2 b) do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Dec. Lei nº 442/91, de 15.11, ao dizer que “são órgãos da Administração Pública os órgãos dos institutos públicos”, cujo exercício de poder constitui uma administração indirecta do Estado (assim, Esteves de Oliveira, Cód. Proced. Admin. Comentado, 1998, 65; Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, I, 319 e ss; Marcelo Caetano, Manual de Direito Administrativo, I, 372 e ss).
O interesse dos utentes da Justiça também assim, aqui, o justifica e se sobrepõe.
A possibilidade de defesa, com isso, para a entidade recorrida - autora do acto administrativo impugnado - não sai minimizada.
Assim, os Ac. Trib. Rel. Porto, de 30.10.2000, proc. nº 0020987; e de 4.12.2000, proc.0051236, ambos do 2º Juízo Cível do Trib Jud. Vila Nova de Gaia.
“Fac simile” também das decisões do Director Geral de Registos e Notariado da concessão ou recusa de firmas cabe recurso para o Tribunal do domicílio ou sede da recorrente - art. 66º-1, do Dec. Lei nº 129/98, de 13.5 (regime do registo nacional de pessoas colectivas); e outras (cfr. artigos 140º-1. 142º-2, 145º-1 e 3, e 19º-1, do Código de Registo Predial, republicado pelo Dec. Lei nº 533/99, de 11.12).
Razão pela qual, tendo a recorrente sede na área do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, é este o Tribunal territorialmente competente - o do domicílio da Autora, por aplicação dos citados artigos 94º, 89º-2 a) e 64º-2, da LOFTJ e art. 86º-1, CPrC - para conhecer do recurso do despacho impugnado do INPI que concedeu o registo à já referida marca nacional, a que ela se opõe.
Procedem, pois, as conclusões da alegação do recurso, em que nos louvámos, por as entendermos adequadas e conforme ao direito legislado e sua “ratio”.
Termos em que se decide,
-conceder provimento ao agravo,
-e, em consequência, se revoga o despacho recorrido; que a Senhora Juíza “a quo” deverá substituir por outro, em que se declare o Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia o territorialmente competente para julgar a lide; fazendo prosseguir os autos conforme a lei.
Custas do recurso, a final, pelo vencido.
Porto, 24 de Outubro de 2002.
António Domingos Ribeiro Coelho da Rocha
Estevão Vaz Saleiro de Abreu
Fernando Manuel de Oliveira Vasconcelos