3. - Ouvido a este respeito, o recorrido e reclamado, E, nega que a decisão a proferir nos autos decorrentes do requerimento apresentado retire efeito útil à decisão proferida nos presentes autos e, por sua vez, pede a condenação dos recorrentes-requerentes como litigantes de má fé, por considerar estar-se perante um uso de meio processual manifestamente reprovável, com a única finalidade de protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão proferida.
Com essa conduta – acrescenta – foi o recorrido obrigado a despesas acrescidas com os honorários da sua mandatária, que se computam em 1200 euros, correspondentes a 24 horas de trabalho e tempo despendido, à razão de cinquenta euros/hora.
Assim, para além da condenação em multa como litigantes de má fé, nos termos do disposto no artigo 456º do Código citado, deve considerar-se a indemnização ao recorrido, no montante de mil e duzentos euros.
Ouvidos os recorrentes requerentes, nos termos do nº 7 do artigo 84º da Lei nº 28/82, vêm dizer que 7 de Outubro de 2002 foi a data em que tiveram conhecimento da acção, sendo para eles evidente que, se a venda judicial do prédio em causa for anulada, falece o direito do recorrido, não havendo, assim, lugar a má fé.
4. - Cumpre decidir em conferência, subtraída que está a questão da má fé, nesta fase processual, aos poderes do relator.
5. - O acórdão nº 380/2002 não foi objecto, em tempo oportuno, da arguição de qualquer nulidade, como igualmente não foi pedida a sua aclaração nem tão pouco a sua reforma – sendo certo que, proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria em causa (cfr. nº 1 do artigo 666º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 69º da Lei nº 28/82).
É certo que, por alegada pendência de causa prejudicial, veio pedir-se a suspensão da instância.
No entanto, mesmo a conceder-se que a procedência dessa causa eventualmente se poderia repercutir na questão de mérito que os autos tratam, nunca teria projecção útil no acórdão proferido em 26 de Setembro último, pela singela razão de que este não se pronunciou sobre a suscitada problemática de constitucionalidade, não tendo conhecido do recurso interposto para este Tribunal por inverificação dos pressupostos de admissibilidade.
Ou seja, o despacho da questão agora colocada em sede de prejudicialidade em nada afectará o decidido naquele acórdão nº 380/2002.
6. - Não obstante a conclusão alcançada, não se apresenta com óbvio recorte, neste momento, uma utilização maliciosa e abusiva dos recorrentes-requerentes ao equacionarem a questão que têm por prejudicial – como acontece quando se recorre a juízo em casos em que se sabe não assistir o direito que se invoca, quando se usam os meios processuais para fim diverso daquele para que a lei os prevê e, de um modo geral, quando se atenta conscientemente contra a verdade por acção ou omissão (cfr. acórdão nº 103/95, publicado no Diário da República, II Série, de 17 de Junho de 1995, seguindo de perto Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, reimpressão, Coimbra, 1993, págs. 356 e segs.).
A esta luz, a iniciativa processual dos recorrentes-requerentes situar-se-á nos limites da figura, exprimindo uma estratégia processual que poderia ser válida, não fosse o acórdão recorrido ter-se circunscrito aos pressupostos de admissibilidade do recurso.
7. - Em face do exposto, decide-se:
a) indeferir o pedido de suspensão da instância deduzido por A e B e mulher;
b) não dar por verificada uma situação de litigância de má fé.
Custas pelos recorrentes-requerentes, com taxa de justiça que se fixa em ____ unidades de conta para A e do mesmo montante para B e mulher, a suportar por estes em conjunto.
Lisboa, 15 de Novembro de 2002-
Alberto Tavares da Costa
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Beleza
Luís Nunes de Almeida