IRelatório
A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, de uma decisão do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que lhe indeferiu a reclamação contra um despacho que – com fundamento no disposto no artigo 400º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, na redacção da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto - não lhe admitiu um recurso para esse Supremo Tribunal de um acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, confirmativo da decisão da 1ª instância, que o condenara na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão.
Por decisão sumária, proferida ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, n.º 1, da LTC, não se conheceu do objecto do recurso de constitucionalidade, pelos seguintes fundamentos:
“No requerimento de interposição do presente recurso de constitucionalidade indica o recorrente que pretende a apreciação da conformidade constitucional de uma certa interpretação, que não chega a especificar, mas que reporta aos artigos 5º, n.º 2, e 400º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal.
Não se justifica, porém, a prolação de despacho de aperfeiçoamento ao abrigo do disposto no artigo 75º-A, n.º 6, da Lei do Tribunal Constitucional, convidando o recorrente a especificar a referida interpretação, na medida em que é já possível concluir que os pressupostos processuais do presente recurso não se encontram preenchidos, sendo, como tal, inútil a prolação de tal despacho.
Com efeito, tendo o presente recurso sido interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, constitui seu pressuposto processual a suscitação, perante o tribunal recorrido, e em termos processualmente adequados, da questão da inconstitucionalidade da norma ou interpretação normativa cuja apreciação se requer ao Tribunal Constitucional (cfr., ainda, o artigo 72º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional).
Ora, perante o tribunal recorrido, e como se pode constatar da leitura da reclamação acima transcrita, limitou-se o ora recorrente a sustentar a inconstitucionalidade do “entendimento contrário” do n.º 2 do artigo 5º do Código de Processo Penal: “contrário” àquele que, na mesma peça processual, havia exposto em vários parágrafos.
Isto é: o recorrente não concretizou nessa reclamação, com suficiente clareza, o entendimento que, do seu ponto de vista, era inconstitucional, pois que se limitou a referenciá-lo como o “entendimento contrário” a um outro cujos contornos precisos também não se encontravam delineados.
Daí que o tribunal recorrido não estivesse em condições de emitir pronúncia sobre uma bem delimitada interpretação normativa, como resulta da referência, que se faz na correspondente decisão, a uma genérica “interpretação do art. 5º, n.º 2, do CPP no sentido de, no caso concreto, ser aplicável a lei nova”.
Assim, conclui-se que não é possível conhecer do objecto do presente recurso de constitucionalidade, em virtude do não cumprimento, pelo recorrente, do ónus de suscitação a que aludem os artigos 70º, n.º 1, alínea b), e 72º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional.
A isto acresce que a interpretação normativa que o recorrente pretende que o Tribunal Constitucional aprecie se prende com o artigo 5º, n.º 2, do Código de Processo Penal e, como também se pode ler na decisão recorrida, “o despacho reclamado para não admitir o recurso [para o Supremo Tribunal de Justiça] não invocou o art. 5º, n.º 2, do CPP, mas antes decidiu ser a nova lei a aplicável, apoiado na jurisprudência deste Supremo Tribunal”.
Ou seja: as considerações que, na decisão ora recorrida, se tecem a propósito da aplicação da lei nova ao caso concreto, por força do disposto no artigo 5º, n.º 2, do Código de Processo Penal, foram-no a título meramente acessório, pois que, na perspectiva do tribunal recorrido, a questão cuja resolução lhe fora pedida podia bem ser resolvida sem a invocação deste preceito (o artigo 5º, n.º 2, do Código de Processo Penal).
Daí que a decisão recorrida também não tenha aplicado a interpretação cuja conformidade constitucional o recorrente questiona – e essa aplicação constitui outro dos pressupostos processuais do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional -, pois que, para o efeito desta alínea b), o que releva é a aplicação da norma ou interpretação normativa como ratio decidendi da decisão recorrida, e não, como de facto ocorreu, como obiter dictum desta decisão. Na verdade, o recurso de constitucionalidade só tem utilidade quando o seu provimento se pode repercutir no sentido da decisão recorrida, o que não sucede quando a norma ou interpretação normativa apreciada pelo Tribunal Constitucional foi aplicada a título meramente acessório na decisão recorrida.
Não tendo a interpretação normativa que o recorrente pretende ver apreciada sido aplicada pelo tribunal recorrido, conclui-se que, também por não se mostrar preenchido este pressuposto processual, não é possível conhecer do objecto do recurso de constitucionalidade.”.
Notificado da decisão sumária, o recorrente vem dela reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional, sustentando, em síntese, o seguinte (fls. 100 e seguintes):
- -Foi negado ao arguido a interposição de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sendo que a interposição de recurso constitui um direito fundamental do arguido consagrado no artigo 32º, n.º 1, da Constituição;
- -É inconstitucional, por violar o artigo 32º, n.º 1, da Constituição, a interpretação do artigo 400º, n.º 1, alínea f), do CPP que vede o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça dos acórdãos condenatórios proferidos em recurso pela Relação, que confirmem a decisão de 1ª instância;
- -Nos termos do artigo 5º, n.º 2, alínea a), do CPP, não se poderá aplicar uma nova lei da qual resulte um agravamento da situação processual do arguido, o mesmo afirmando o artigo 29º, n.º 4, da Constituição;
- -Consequentemente, deverá ser aplicada ao arguido a Lei n.º 59/98, que lhe é mais favorável;
- -Caso assim não se entenda, violar-se-á o princípio da não retroactividade da lei penal;
-Foi violado o princípio da recorribilidade;
- -O acórdão da Relação é inconstitucional, por violar o princípio in dubio pro reo;
- -O Tribunal apreciou os depoimentos das testemunhas de forma arbitrária, não os valorando, e só tomando em consideração os depoimentos das menores, que visivelmente conflituam com os depoimentos das testemunhas;
- -Assim, mais uma vez se violou um direito fundamental do arguido.
O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação.
Cabe apreciar e decidir.
II. Fundamentação
Na decisão sumária ora reclamada concluiu-se no sentido do não conhecimento do objecto do recurso de constitucionalidade, por não estarem preenchidos dois dos seus pressupostos processuais: por um lado, a suscitação pelo recorrente, durante o processo, da questão de inconstitucionalidade que pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional; por outro lado, a aplicação, pelo tribunal recorrido, da norma ou interpretação normativa que se submete à apreciação do Tribunal Constitucional (cfr. artigos 70º, n.º 1, alínea b), e 72º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional).
Na presente reclamação, porém, o recorrente não contradita minimamente os fundamentos da decisão de não conhecimento do objecto do recurso e limita-se a tecer considerações acerca da constitucionalidade de certas interpretações e do próprio acórdão recorrido, sobre a qual a decisão sumária não chegou pronunciar-se por se não encontrarem preenchidos os pressupostos processuais do recurso de constitucionalidade.
Assim sendo, é de manter a decisão reclamada.