Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A… vem arguir a nulidade, por omissão de pronúncia, do acórdão de fls. 404 e seguintes, pois que se não teria pronunicado sobre a invocada excepção de prescrição da dívida.
Respondeu a Fazenda Pública, no sentido de não ter cabimento a apreciação da questão pelo que “a arguição de nulidade deve ser rejeitada”.
O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de que “não cumpre a este STA conhecer da nulidade arguida”, à míngua da existência de oposição de julgados, como é jurisprudência do tribunal, que cita.
E, corridos os vistos legais, nada obsta à decisão.
Nos termos dos artigos 668.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil e 125.º, n.º 1, do Código de Procedimento e Processo Tributário, a sentença ou acórdão, em suma, a decisão, é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questão que devesse apreciar, o que está em correspondência directa com o dever que lhe é imposto – cfr. artigo 660.º, n.º 2, daquele primeiro diploma legal -, de resolver todas as questões que tiverem sido submetidas à sua apreciação, exceptuadas apenas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, por tal modo que é a omissão ou infracção a esse dever, que concretiza a dita nulidade.
Cfr. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, Volume V, p. 143.
Ora, não é tal a situação nos autos, uma vez que no acórdão reclamado, se decidiu não haver oposição, tendo, consequentemente, o recurso sido dado por findo, nos expressos termos do artigo 284.º, n.º 5, do CPPT.
Na verdade, é jurisprudência uniforme do STA, que, em tal circunstancialismo, não pode o tribunal decidir a invocada questão da prescrição da dívida tributária, tanto como questão prévia como objecto propriamente dito do recurso.
Cfr., por mais recentes, os acórdãos da secção de 8 de Novembro de 2006 – recurso n.º 01177/04 e de 6 de Março de 2008 – recurso n.º 147/07 e do Pleno de 17 de Dezembro de 2008 – recurso n.º 399/08.
Termos em que, sem necessidade de maiores explanações, se acorda em indeferir a reclamação.
Custas pela reclamante, com taxa de justiça de € 99,00.
Lisboa, 18 de Fevereiro de 2009. – Domingos Brandão de Pinho (relator) – Lúcio Alberto de Assunção Barbosa – Francisco António Vasconcelos Pimenta do Vale – António Francisco de Almeida Calhau – Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa – António José Martins Miranda de Pacheco.