I- Os sindicatos não são presentemente organismos corporativos, constituindo antes, nos quadros da actual ordem jurídica, meras associações de trabalhadores por conta de outrem para defesa e promoção dos seus interesses sócio-profissionais, tendo juridicamente a natureza de associações de direito privado e interesse público.
II- As normas do estatuto dos sindicatos não podem ser havidas como normas jurídicas e integram matéria de facto pelo que só podem ser tidas em conta pelo Supremo na medida que tiverem sido referidas pelas partes nos articulados e dadas por assentes no acórdão recorrido.
III- O acidente de viação ocorrido durante o transporte do autor em viatura não pertencente ao sindicato, com o fim de aquele estar presente numa assembleia de delegados sindicais mas sem que o condutor agisse no cumprimento de qualquer ordem ou solicitação daquela associação da qual aliás não era funcionário, embora comparticipando o mesmo sindicato com 60% do valor das despesas de deslocação, não se liga a qualquer situação de comissão na actividade transportadora, exercitada na altura pelo réu condutor, seja por uma relação individualizada de serviço, seja por uma relação genérica de serviço.