I. A pena acessória de inibição de conduzir aplicada a um arguido que conduzia veículo automóvel com uma TAS de 2,6 g/l, não deve coincidir com o limite mínimo, uma vez que também não o era a taxa de alcoolémia.
II. O diferencial existente em relação ao patamar inicial da TAS impõe uma diferença em relação ao limite mínimo da pena acessória.