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ACÓRDÃO Nº 91/2022 Processo n.º 845/2021 1ª Secção Relator: Conselheiro José João Abrantes Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – A Causa Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A. veio interpor recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82 , de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), do acórdão proferido naquele tribunal em 6 de julho de 2021, que negou provimento ao recurso pelo mesmo interposto, confirmando a sentença de 1.ª instância, na qual foi o aqui recorrente condenado, no âmbito de procedimento cautelar, a abster-se, em síntese, de praticar quaisquer atos que perturbem o gozo, fruição e posse pelo Município de Velas da parcela de terreno assinalada em documento anexo ao auto de inspeção judicial até que seja proferida decisão com trânsito em julgado nos autos principais. No requerimento de interposição do recurso, o Recorrente delimitou o objeto deste nos seguintes termos: «(…) [A] inconstitucionalidade da interpretação que o Tribunal da Relação faz dos Artigos 1316º e 1287º e segs. do Código Civil quanto a aquisição por usucapião pelo Estado, a qual é violadora dos Arts. 2º e 62º da Constituição da República Portuguesa.». O recurso foi admitido por despacho do tribunal a quo de 28 de julho de 2021. 1.2. Neste Tribunal, em sede de exame preliminar do Conselheiro Relator, foi proferida a Decisão Sumária n.º 668/2021, de 3 de novembro de 2021, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, que decidiu não conhecer do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação: «II – Fundamentos 3. O recorrente apresenta, juntamente com o requerimento de interposição do recurso, peça processual que identifica como «motivações e conclusões». Atendendo à estrutura formal e à matéria exposta em tal peça processual, constata-se que a mesma integra as alegações do recurso interposto. Contudo, atento o disposto no n.º 5 do artigo 78.º-A da LTC, a apresentação de alegações, no presente contexto, tem sido, desde há muito, considerada prematura (cfr., nesse sentido, os Acórdãos deste Tribunal Constitucional, com os n. os 39/99, 15/01, 61/09, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt), uma vez que tal peça processual só deve ser apresentada pelo recorrente na sequência de prolação de despacho do relator nesse sentido. Deste modo, e dado que, no caso sub judice, será proferida decisão sumária nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, desde já se consigna que as alegações não serão consideradas na presente apreciação, não sendo ordenado o seu desentranhamento por terem sido apresentadas em peça processual não autonomizada do requerimento de interposição do recurso. 4. O presente recurso, interposto à luz da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, depende da verificação cumulativa do seguintes requisitos: existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo da apreciação; esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); aplicação da norma como ratio decidendi da decisão recorrida; e suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo [artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e artigo 72.º, n.º 2, da LTC]. Nestes termos, importa verificar se, in casu, tais pressupostos de admissibilidade se encontram preenchidos. 5. Da análise da admissibilidade do recurso vertente resulta manifesto que o recorrente não apresenta como respetivo objeto uma questão de constitucionalidade de natureza normativa. Efetivamente, atenta a formulação do objeto do recurso, claro se torna que o que subjaz ao impulso processual do recorrente é a sindicância da decisão jurisdicional concreta, na vertente de subsunção jurídica, dimensão que se encontra, legal e constitucionalmente, subtraída à esfera de competências do Tribunal Constitucional . Com efeito, o recorrente pretende que este Tribunal funcione como uma nova instância de recurso ordinário e que, assim, proceda à reapreciação do mérito da decisão aqui recorrida, indagando acerca da viabilidade de o Estado, na sua veste privada, poder adquirir o direito de propriedade por usucapião, nos termos do artigo 1287.º do Código Civil . Em rigor, com o presente impulso processual, o recorrente pretende submeter à apreciação deste tribunal a integração da figura do Estado, na sua dimensão particular, ou seja, destituída de ius imperii, no conceito de «possuidor» constante do aludido artigo 1287.º. Todavia, tal matéria não se enquadra no âmbito de competências deste Tribunal que se cinge à verificação da conformidade com a Lei Fundamental de normas ou dimensões normativas e já não ao preenchimento de conceitos jurídicos próprio da atividade subsuntiva e hermenêutica dos tribunais comuns. (…).» (sublinhado nosso) 1.3. Desta decisão, reclamou o recorrente para a conferência, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, com os seguintes argumentos: «1º Com todo o devido respeito, não se pode concordar com a análise que o Exmº. Sr. Conselheiro Relator faz do propósito e fim do Recurso intentado, que mais não é do que, claramente aferir da constitucionalidade dos Artigos 1316º e 1287º , do Código Civil , por violação dos Artigos 2º e 62º da C.R. Portuguesa, no que toca à aquisição do Estado, por usucapião. 2º Tal objeto do recurso é claro, patente e ostensivo, derivado sem mais do próprio requerimento de Recurso, o que preenche plenamente o objeto normativo alvo da apreciação da constitucionalidade que se requer. 3º Do mesmo modo estão esgotados os recursos ordinários sobre a questão, pois sobre a inconstitucionalidade da norma em causa decidiu o Tribunal da Relação de Lisboa, pronunciando-se sobre tal inconstitucionalidade levantada. 4º Questão essa que foi previamente suscitada no processo, desde a Oposição do ora reclamante, no âmbito do Procedimento Cautelar que a estes autos subjaz. 5º Pelo que não se pode concordar com o dizer-se que o Recorrente não apresenta como objeto uma questão da constitucionalidade de natureza normativa, quando, justamente, é unicamente isso que se levanta: a inconstitucionalidade dos Artigos 1326º e 1287º e segts. do C. Civil por violação dos Artigos 2º e 62º da Constituição da República Portuguesa, na interpretação de conceder ao Estado o poder de adquirir por usucapião . 6º É esta a questão normativa, clara e direta que o Recorrente suscita e que preenche, plenamente, o requisito essencial qua a admissibilidade deste Recurso: a constitucionalidade, ou não, de uma norma . Termos em dando-se por procedente a presente Reclamação deve o Recurso ser aceite, seguindo-se os ulteriores termos processuais até ao conhecimento do seu mérito.» (sublinhado nosso) 1.4. Notificado, por despacho do Conselheiro Relator de 18 de novembro de 2021, o Município de Velas pronunciou-se no sentido de a reclamação interposta pelo recorrente ser « julgada integralmente improcedente ». Cumpre apreciar e decidir a reclamação. II – Fundamentação 2. A decisão reclamada pronunciou-se no sentido do não conhecimento do objeto do recurso com fundamento na sua inadmissibilidade, pelo facto de o mesmo não identificar uma questão de constitucionalidade de natureza normativa. Não se conformando, o recorrente, ora reclamante, refere na sua reclamação que o recurso para o Tribunal Constitucional tem por objeto «unicamente» uma «questão da constitucionalidade de natureza normativa», ao suscitar « a inconstitucionalidade dos Artigos 1326º e 1287º e segts. do C. Civil por violação dos Artigos 2º e 62º da Constituição da República Portuguesa, na interpretação de conceder ao Estado o poder de adquirir por usucapião.» O recorrente, porém, não invoca na reclamação qualquer fundamento original que não tenha sido devidamente sopesado na decisão reclamada e que seja apto a colocar em crise as conclusões ali vertidas, cingindo-se, apenas, a reiterar as considerações já expendidas no requerimento de interposição de recurso. Vale aqui o que se afirma na DS n.º 767/2021 (ponto 2.2.1.): «Assente que o conceito de norma, para efeitos de recurso de constitucionalidade, não se confunde com o de preceito ou disposição legal, é insofismável a exigência de uma conexão entre a norma, ou a interpretação normativa, enunciada no recurso com o preceito ou preceitos legais em que o recorrente a sedia . Constitui, assim, um verdadeiro ónus de especificação do objeto do recurso, não só a enunciação da norma ou da dimensão normativa cuja constitucionalidade se pretende sindicar, mas também a especificação da base legal que a sustenta. Este entendimento sobre o ónus de indicação da base legal que suporta a interpretação normativa, enquanto pressuposto de idoneidade do objeto de recurso de constitucionalidade, encontra eco em diversa jurisprudência deste Tribunal (cfr. Acórdãos n.ºs 367/06, 666/16, 12/17, 59/2018 e 274/19, disponíveis para consulta em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20060175.html ). Da sobredita jurisprudência inferem-se duas conclusões primordiais: (i) em primeiro lugar, que é necessário a invocação da correlação entre norma e o preceito legal, enquanto exigência de delimitação do objeto de recurso de constitucionalidade; e (ii) em segundo lugar, que essa correlação deve apresentar-se como uma “unidade congruente de sentido”, que se verificará sempre que o preceito legal indicado constituir base habilitante da norma objeto de recurso. Por conseguinte, sob pena de inidoneidade do objeto do recurso, impendia sobre o Recorrente o ónus de delimitar como objeto material do recurso de constitucionalidade o critério normativo que presidiu ao juízo decisório do caso concreto, ou seja, uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, reportando-a, de forma precisa, a uma concreta disposição ou conjugação de disposições legais, em cuja literalidade encontre um mínimo de conexão, autonomizando-a claramente da pura atividade subsuntiva, intrinsecamente relacionada com as particularidades específicas do caso concreto, o que não aconteceu.» Como se afirma na decisão ora reclamada, o objeto do recurso é inidóneo, desde logo porque a interpretação normativa pretendida sindicar não vem claramente referida às fontes jurídico-formais que a suportem. A menção dos arts. 1316.º e 1287.º e ss. do CC , no requerimento de recurso , ou tão só dos artigos 1316. e 1287.º do CC , na reclamação , é claramente insuficiente. Com efeito, está em causa a norma segundo a qual o Estado pode adquirir (a propriedade) por usucapião . Tal como referido naquela decisão, ao Tribunal Constitucional compete a análise de questões reportadas a norma ou dimensão normativa, do ponto de vista da sua conformidade com a Lei Fundamental, isto é, a apreciação da constitucionalidade de normas ou interpretações normativas, e não a apreciação do julgado no caso concreto (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Almedina, Coimbra, 2010, pp. 26, 98; Jorge Reis Novais, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica , AAFDL Editora, Lisboa, 2019, p. 51). A este respeito, recorde-se que «a “interpretação normativa” sindicável pelo Tribunal Constitucional pressupõe uma vocação de generalidade e abstracção na enunciação do “critério normativo” que lhe está subjacente – de modo a autonomizá-lo claramente da pura actividade subsuntiva, ligada irremediavelmente a particularidades específicas do caso concreto» (cfr. Lopes do Rego, págs. 32 e 33; v. também Acórdãos do Tribunal Constitucional n. os 353/86, 551/2001, 238/2012 e 282/2012). Pelo exposto, à falta de razões e argumentos jurídicos que sustentem entendimento diverso, resta remeter para a fundamentação da decisão reclamada, que acima se transcreveu, por se manter válida e acertada às circunstâncias do caso, com o consequente e necessário indeferimento da reclamação. III – Decisão 3. Face ao exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida pelo recorrente, mantendo-se a decisão reclamada de não conhecimento do objeto do recurso por si interposto nos presentes autos. Custas pelo recorrente, ora reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º , n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98 , de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe haja sido atribuído nos presentes autos. Lisboa, 1 de fevereiro de 2022 - José João Abrantes - José Teles Pereira - Pedro Machete