I- A demonstração do requisito do art. 76º, nºl, al. a), da LPTA tem que ser feita através de
factos explícitos, específicos e concretos de onde se possa extrair um nexo de causa e efeito entre a
execução do acto e o prejuízo invocado.
II- No âmbito do requisito da alínea a) citada, dada a natureza preventiva, cautelar e urgente do meio
acessório da suspensão de eficácia, bem como o princípio da presunção de legalidade dos actos
administrativos, não é possível apreciar a ilegalidade intrínseca dos actos suspendendos.