1- teor do douto despacho de que se reclama,
2- proferido a 10 de Outubro corrente e recebido a 11 de Outubro,
3que indeferiu a reclamação anteriormente apresentada
4- tendo confirmado a Decisão Sumária nº 507/24;
Tendo presente o teor do artigo 78°-A da Lei n5 28/82 de 15 de Novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional - LTC)
[…]
6- mormente o seu ponto 4 que exige - para o efeito - a unanimidade dos juízes intervenientes, cabendo essa decisão ao pleno da secção quando não haja unanimidade.
Sucede
7- que não houve unanimidade dos juízes intervenientes,
8- uma vez que a sua participação não foi efectiva.
9- Os probos juízes intervenientes não estiveram presentes no acto, nem participaram activamente no mesmo,
10- como, aliás, decorre claramente da leitura do douto Acórdão de que, agora, se reclama.
11- Melhor dizendo - a decisão de que se reclama não mereceu a presença efectiva e activa da unanimidade dos doutos juízes intervenientes.
12- Assim sendo, a mesma não produz o efeito definitivo, previsto naquele ponto 4.
Assim sendo,
13- não se aceita o teor definitivo da Decisão Sumária nº 507/2024,
14- com todas as consequências daqui decorrentes.
Ou seja
15- Deve a anterior reclamação subscrita pela exponente subir ao pleno da secção,
16- conforme o exige a parte final do citado ponto 4 do artigo 78º-A da LTC.
(…)»
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentos
2. Como relatado, a recorrente manifesta a sua irresignação relativamente ao que entende ter sido o incumprimento da «presença efetiva e ativa da unanimidade dos doutos juízes intervenientes», intentando sustentar essa ideia com base no n.º 4 do artigo 78.º-A da LTC. Segundo tal dispositivo, a conferência decide de forma definitiva as reclamações quando haja unanimidade entre os juízes.
A recorrente entende que não houve tal unanimidade e, por esse motivo, o aresto deve ser reformado.
Sem razão.
O sentido que a recorrente defende para o n.º 4 do artigo 78.º-A da LTC padece de um gravoso erro de interpretação.
A recorrente parece entender que a unanimidade que prescreve o referido dispositivo significa «presença efetiva e ativa», talvez insinuando presença física, dos Juízes-Conselheiros da conferência.
Ora, antes de mais, assinale-se que a apreciação que o Acórdão n.º 692/24 fez da reclamação apresentada contra a Decisão Sumária n.º 507/24 – a qual, por sua vez, não conheceu do recurso de fiscalização concreta interposto – contou, rigorosamente, com a participação efetiva de todos Juízes-Conselheiros que compõem a formação da Conferência, na sua discussão e deliberação. É precisamente este o conteúdo que se extrai da certificação dos votos de conformidade pela Relatora.
3. Além disso, a unanimidade a que se refere o n.º 4 do artigo 78.º-A da LTC diz respeito ao sentido de voto de cada um dos Juízes-Conselheiros integrantes da formação, exigindo-se unanimidade decisória; isto é, a lei exige que, para ter efeitos definitivos quanto às reclamações, a conferência decida a uma só voz, havendo consenso entre os seus membros sobre a deliberação. Apenas em caso de divergências na apreciação judicial é que a competência se transfere para o pleno da Secção.
Como é evidente, verificou-se tal unanimidade nos presentes autos.
Todavia, o que parece estar implícito no argumento da recorrente é a sua sustentação de que, em virtude de a sessão se ter realizado através de videoconferência, os Juízes-Conselheiros não teriam estado presentes nem participado do julgamento. Nestes termos, mobiliza a exigência de unanimidade, distorcendo-a, para tentar fundamentar a sua tese. Ora, a realização da sessão por videoconferência não afetou, de modo algum, a presença ou a participação ativas e efetivas de todos os membros da Conferência que se pronunciaram, unanimemente, pelo indeferimento da reclamação, firmado no Acórdão n.º 692/2024.
4. No presente requerimento, a recorrente defende que o Acórdão n.º 692/2024 deve ser reformado e substituído, apenas para dissimular a sua discordância quanto à solução dada ao caso concreto. Efetivamente, o que a recorrente pretende é que seja conhecido, quanto ao mérito, o objeto do recurso que interpôs. É, contudo, notório que o expediente processual de reforma do aresto não se destina a suscitar o reexame da decisão.
Não se cogita qualquer omissão de pronúncia, falta de fundamentação ou de qualquer outra causa de nulidade.
Nestes termos, não se verificando as circunstâncias previstas no artigo 615.º do CPC, conjugado, ainda com o artigo 195.º do mesmo Código (aplicável ex vi art. 69.º da LTC), e estando esgotado o poder jurisdicional deste Tribunal, nos termos do artigo 613.º, n.º 1, também do CPC, não pode a pretensão da recorrente-reclamante prosperar.