Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
I- RELATÓRIO
1. O A………, S. A., identificado nos autos, credor reclamante nos autos de execução fiscal nº. 1848200101003453, em que é executado B………, arguiu, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, a nulidade de todo o processado nestes mesmos autos de execução fiscal, que foi julgada procedente, anulando-se o acto da venda.
2. Inconformada, a Fazenda Pública veio interpor recurso para este Supremo Tribunal formulando as seguintes conclusões das suas alegações:
A. Nos autos em referência a douta sentença recorrida julgou a anulação de venda procedente com base na consideração de que “estamos perante uma nulidade susceptível de afectar o acto de venda e que leva à sua anulação nos termos dos artigos 201°, n°1 e 909°, n°1, alínea c), do CPC e do art. 257°, n°1, alínea c), do CPPT”.
B. Ressalvado o respeito devido, que é muito, não se conforma a Fazenda Pública com a decisão proferida, por ter sido efectuada errada aplicação do direito aos factos, uma vez que a omissão da notificação ao credor com garantia real não constitui nulidade nos termos exarados na douta sentença e a venda não foi em exclusivo beneficio do exequente.
C. Atentando no primeiro dos aspectos, os fundamentos de direito invocados, radicam na nulidade da venda derivada da tutela do credor hipotecário, por falta de notificação do despacho a ordenar a venda por negociação particular, nos termos dos artigos 886°-A, nº 4 (corresponde ao actual n° 6, com a redacção do Artigo 1° do Decreto-Lei n.° 226/2008, de 20 de Novembro), 909°, n° 1, alínea c) e 201°, todos do CPC.
D. As formalidades necessárias, e suficientes, de publicitação (conhecimento, notificação) da venda por negociação particular em processo de execução fiscal, são as previstas, de modo especial, no n° 3, do artigo 252°, do CPPT — as quais não foram alegadas como omitidas nestes autos.
E. A jurisprudência do STA tem sustentado que o CPPT regula de modo suficiente os termos da venda executiva, pelo menos no que respeita à fase de negociação particular, pelo que, as normas do CPC —
artigos 886°-A, n° 6 (anterior n°4), 909°, n° 1, alínea e) e 2010 — não serão aplicáveis no processo de execução fiscal, face ao preceituado no n° 3 do artigo 252°, n° 3 do CPPT.
F. Com a devida vénia permitimo-nos estribar a posição aqui defendida no Acórdão do STA de 28-03-2007, tirado no processo 026/07, em que se afirma ter sido opção do legislador excluir do processo de execução fiscal a audição do credor com garantia sobre a modalidade da venda e consequente notificação da decisão, o mesmo acontecendo com a necessária aceitação, do dito credor, no caso de negociação particular, do comprador ou do preço, atentas as características da execução fiscal.
G. No aresto citado considerou-se que, em vista do interesse público e celeridade processual, o legislador fiscal regulou integral e imperativamente os regimes da modalidade da venda (ditos artigos 248°, 252.° e 255.° do CPPT) e do valor base dos bens (artigo 250.° do mesmo diploma), pelo que, falecendo o requisito da omissão previsto no artigo 2.° do CPPT, as normas do Código de Processo Civil relativas à notificação da decisão sobre a venda ao credor com garantia sobre os bens a vender — artigo 886.°-A, n.° 4 — e à audição do credor com garantia real sobre o comprador e apreço de venda por negociação particular — artigo 904°, alínea a) - não são subsidiariamente aplicáveis ao processo de execução fiscal.
H. Em sentido equivalente, relativamente ao artigo 886°-A, n° 4, do CPC, por razões idênticas, o acórdão deste STA de 17-12-2003, no processo n°01951/03.
I. Se no tocante à venda por negociação particular existe maior uniformidade de posições, quanto à venda executiva por propostas em carta fechada, reconhece-se existir certa divisão na jurisprudência desse Alto Tribunal, como salienta o Procurador-Geral Adjunto no STA, no Ac. do STA de 03-11-2010, processo n.° 0244/10: “A jurisprudência deste Supremo Tribunal a respeito da questão objecto do recurso encontra-se dividida. Enquanto os acórdãos de 30/04/2008, processo n.° 117/08; de 14/07/2008, processo n.° 222/08; de 2/04/2009, processo n.° 805/08 e de 22/04/2009, processo n.° 146/09, entenderam que no processo de execução fiscal tem aplicação supletiva o disposto no artigo 886°-A do CPC, nos acórdãos de 17/12/2003, processo 1951/03; de 28/03/2007, processo n.° 26/07; de 28/11/2007, processo n.° 662/07 e de 4/11/2009, processo n.° 686/09 entendeu-se não haver lugar àquela aplicação supletiva”.
J. Alinhamos pelo segundo entendimento, de que o CPPT regula a questão, sem necessidade de recurso às normas supletivas do CPC, tal como aliás, entende Jorge Lopes de Sousa, in CPPT anotado e comentado, 2007, Volume II, nota 4 ao artigo 148°, pág. 540.
K. Relativamente à farta de notificação da venda judicial mediante propostas em carta fechada, regulam os Art.° 248° e 249°, dedicando-se este último à publicidade da venda, ora, tendo em conta que o CPPT regula esta matéria de forma completa, não prevendo a notificação dos credores com garantia real, não ocorre qualquer violação do disposto no Art.° 886°-A do CPC, na medida em que a lei especial afasta a aplicação da regra geral aí prevista.
L. Encontrando-se cumprido o formalismo prescrito no Art.° 249° do CPPT, não era de notificar o requerente, até porque esta tinha sido tempestivamente citado nos termos do Art.° 239°, e, esta citação aos credores com garantia real tem por função “permitir-lhes acompanhar a praça, além de reclamarem os créditos respectivos, para poderem providenciar para que não ocorra uma degradação do preço da venda e, em consequência a insolvabilidade do crédito.” (transcrição parcial da anotação 11, ao Art.° 239°, Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e Processo Tributário, Anotado, 3ª Edição, Vislis, 2003).
M. No que concerne ao facto de o requerente não ter sido ouvido sobre a venda por negociação particular, a argumentação que a nosso ver refuta a sua posição é em tudo idêntica à acima exposta, sendo que o artigo do CPPT que em especial regula esta matéria é do 252°, cujo cumprimento foi integralmente observado, com a opção pela única modalidade pertinente para a alienação de bens imóveis: a negociação particular (neste sentido se pronunciou o STA, no acórdão tirado no processo 0173/05, de 16-03-2005).
N. Finalmente, no que se refere ao valor que serviu de base à venda por negociação particular, o Art.° 250º do CPPT prescreve uma regra própria para a determinação de tal valor sendo que nos termos do douto aresto citado na conclusão M. supra, cabia ao órgão de execução fiscal estabelecer o preço mínimo, ou mesmo não o estabelecer.
O. A factualidade dada como provada na douta sentença é insusceptível de ser enquadrada no Art.° 201° do CPC, dado que não ocorreu a prática de qualquer acto que a lei não admita ou a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva,
e,
P. não sendo de aplicação subsidiária o regime do CPC previsto nos artigos 886°-A, n° 6, 909°, n° 1, alínea c) e 201°, não podia ter-se julgado verificada a omissão determinante da nulidade que acarretou a anulação do acto de venda.
Q. No que concerne ao ultimo dos aspectos focados na conclusão B. destas alegações, tendo em vista o interesse público subjacente aos processos executivos e o princípio da estabilidade das vendas, a que se refere o douto Acórdão n° 77/02 do Tribunal Constitucional, ainda mais impressivo no domínio da venda em processo de execução fiscal, dada a conveniência que ela tem para incentivar potenciais compradores a fazerem aquisições neste tipo de processo executivo, conforme se depreende do estipulado no art° 257° do CPPT, a anulação das vendas, adjudicações, remições ou pagamentos já efectuados, subordinar-se-á ao regime do n°10 do art. 864° do CPC, ou seja, a venda ou adjudicação só será anulada, quando a Fazenda Pública tenha sido a exclusiva beneficiária.
R. Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 165.° do CPPT, “são nulidades insanáveis em processo de execução fiscal (...) a falta de citação, quando possa prejudicar a defesa do interessado” e de acordo com o n.° 4 do mesmo artigo 165°, “as nulidades mencionadas são de conhecimento oficioso e podem ser arguidas até ao trânsito em julgado da decisão final”.
S. Sob a epígrafe “Citação dos credores preferentes e do cônjuge”, o artigo 239.° do CPPT dispõe, no seu n.° 1, que “Feita a penhora e junta a certidão de ónus, serão citados (...) relativamente aos bens penhorados (...), sem o que a execução não prosseguirá”.
T. O n.° 10 do artigo 864.° do CPC estabelece, porém, que “a falta das citações prescritas tem o mesmo efeito que a falta de citação do réu, mas não importa a anulação das vendas, adjudicações, remições ou pagamentos já efectuados, dos quais o exequente não haja sido exclusivo beneficiário”.
U. Quer dizer os efeitos da falta de credor com garantia real, e o indevido prosseguimento da execução sem serem efectuadas as citações aqui referidas tem os efeitos previstos no artigo 864°, n.° 10, do CPC, conjugado com o artigo 165°, n.° 1, alínea a), do CPPT.
V. Então, aquela falta de citação tem os mesmos efeitos que a falta de citação do executado, mas não importa a anulação das vendas, adjudicações, remições ou pagamentos já efectuados das quais o exequente não haja sido o exclusivo beneficiário.
W. Não há qualquer razão que possa justificar que em execução fiscal o comprador dos bens mereça menor protecção do que a que merece o comprador dos bens em execução comum, porquanto é idêntico o objectivo legal de promover a venda e o seu respectivo rendimento, na linha do qual estará a diminuição dos casos de risco de anulação do acto em que o comprador hão seja interessado.
X. Na verdade, o alcance desta disposição será o de afastar a aplicabilidade da norma em causa, permitindo a anulação da venda, nos casos em que o adquirente é o próprio exequente, casos estes em que não estão em jogo interesses de terceiros, que, ao contrário do exequente, não conhecem ou não têm obrigação de conhecer as irregularidades processuais de que eventualmente enferme o processo executivo, e cujas expectativas na estabilidade da venda, por esse facto, merecem maior consideração.
Y. Assim, efectivada a arguição da nulidade por falta de citação antes da venda, adjudicação de bens, remições ou pagamentos, se aquela falta puder prejudicar a defesa do interessado, tem sempre por efeito a anulação dos termos subsequentes do processo que deles dependam absolutamente, aproveitando-se as peças úteis ao apuramento dos factos (artigo 165°, n.° 2).
Z. Realizada venda, adjudicação de bens, remição ou pagamentos, a anulação só pode ocorrer se o exequente foi o exclusivo beneficiário dela (Cfr. Jorge Lopes de Sousa, no Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, II vol., em anotação ao artigo 239°).
AA. Neste mesmo sentido a conclusão alcançada no acórdão proferido pelo STA, no processo 0575/07, em 31.10.2007, aresto seguido na nossa exposição: “Há fundamento para a anulação da venda em processo de execução fiscal por motivo da falta de citação do credor com garantia real, apenas quando em tal venda o exequente tiver sido beneficiário exclusivo” (destacado nosso).
BB. O art. 864° n° 10 CPC é aplicável subsidiariamente ao processo de execução fiscal, porque nele não se prevê situação em que a falta das citações legalmente prescritas (executado, cônjuge e credores) coexista com a venda do bem penhorado.
CC. Ressalvado o respeito devido por diferente opinião, se tal disciplina se tem por válida para a falta de citação, ficando o credor com garantia real impedido de intervir no processo defendendo os seus interesses, por maioria de razão, se terá por aplicável à falta de alguma notificação, subsequente àquela citação.
DD. Para efeitos do artigo 864°, n.° 10, do Código de Processo Civil, dever-se-á entender que o exequente não será o exclusivo beneficiário da venda quando não for ele o comprador ou quando algum credor além dele seja pago pelo produto da venda (Lopes Cardoso, Manual da Acção Executiva, 3ª edição, página 501.), estando dado como provado nestes autos que foi terceiro a adquirir o bem.
EE. Nos presentes autos não há fundamento legal para a anulação da venda porque tendo o imóvel penhorado sido adquirido por terceiro — conforme ponto 13°, dos “factos provados, com relevância para a decisão da causa”, na douta sentença recorrida — o exequente não foi exclusivo beneficiário da venda (Jorge Lopes de Sousa, CPPT Anotado, 4ª edição, 2003, p. 982).
FF. Deste modo, deveria ter improcedido o pedido formulado na presente acção de anulação de venda, por se considerar não provada a nulidade invocada, não sendo, ademais admitida legalmente a anulação da venda com base em tal fundamento, pelo que deverá ser anulada a sentença proferida.
Termos em que, deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a douta sentença recorrida.
3. O A………, S. A., veio contra-alegar, concluindo, em síntese, o seguinte:
“1. A aliás douta decisão recorrida deve manter-se pois consagra a justa e correcta aplicação das normas legais e dos princípios jurídicos aplicáveis;
II. Carece de fundamento a alegação da Recorrente Fazenda Nacional de que nos termos do n.° 10 do art. 864.° do Cód. de Proc. Civil a anulação da venda em apreço só poderia ocorrer se o exequente tivesse sido o exclusivo beneficiário dela.
III. O artigo 864.°, n.° 11 do C.P.C (anterior n.° 10) não tem aplicação ao caso em apreço, porquanto o Banco Requerente foi citado para os termos do processo fiscal e, bem assim, o que se discute nestes autos tem a ver com a existência ou não de nulidades processuais que influíram no exame ou decisão da causa, respeitantes a intervenientes no processo, incidente que corre sob tramitação própria e a arguir em prazos muito curtos após o seu conhecimento.
IV. A anulação de que fala a Recorrente Fazenda Nacional (por falta de citação) e a anulação alegada pelo Banco Requerente (por omissão de formalidades processuais susceptíveis de influir no exame da causa) tratam-se de duas possibilidades de anulação de vendas e que o próprio Código de Processo Civil claramente diferencia.
V. Com efeito, o artigo 909.° do Cód. de Proc. Civil refere os casos em que a venda pode ser dada sem efeito por anulação, entre as quais está a hipótese a que alega agora a Fazenda Nacional (falta de citação - art. 909.°, n.° 1, alínea b) do C.P.C.) e a hipótese alegada pelo Banco Requerente (nulidade/irregularidade processual susceptível de influir no exame ou na decisão da causa — art. 909.°, nº. 1, alínea c) C.P.C
VI. Saliente-se que é jurisprudência recente no Supremo Tribunal Administrativo não ser de aplicar a citada norma - actual n.° 11 do 864.° do C.P.C - a casos análogos aos dos presentes quer porque não houve falta de citações quer por se tratar de assunto distinto ao que estava a ser discutido nos autos e que consistia na existência ou não de nulidades processuais previstas no art. 201º do CPC, susceptíveis de influir na decisão da causa, conforme se observa dos acórdãos proferidos em 22/04/2009 (proc. n.° 0146/09) e 03-11-2011 (proc. nº. 0244/10)
VII. Em face do exposto, não é de aplicar a norma constante no actual n.° 11 do art. 864.° do Cód. de Processo Civil quando os intervenientes processuais foram citados e quando está em discussão a existência de nulidades processuais susceptíveis de influir na decisão da causa a que se alude nos artigos 909.°, n.° 1, alínea c) e 201.° do Cód de Processo Civil.
VIII. Carece igualmente de fundamento o alegado pelo Recorrente Fazenda Nacional quando afirma que o CPPT regula de modo suficiente os termos da venda executiva, pelo menos no que respeita à fase de negociação particular, pelo que as normas do CPC — mormente o art. 886-A, n.° 6 (anterior n° 4) não serão aplicáveis no processo de execução fiscal.
IX. Contrariamente ao que alega a Recorrente Fazenda Nacional nos pontos C, E, F, M e N das suas conclusões os fundamentos invocados pelo Banco Requerente não radicaram apenas na nulidade da venda por falta da notificação do despacho a ordenar a venda por negociação particular.
X. Conforme resultou provado, “O Banco Requerente não foi notificado de qualquer despacho que tenha designado a venda do imóvel (seja por propostas em carta fechada ou por negociação particular)” — cfr. ponto 14.° dos factos provados da douta sentença recorrida.
XI. Face à ausência de notificações quanto à venda, jamais teve o Banco Requerente a oportunidade de defender o seu crédito, tendo sido vendido o imóvel que garantia o seu pagamento por uma quantia muito inferior ao seu valor real e muito inferior ao credito do Reclamante
XII. E isto sendo o Requerente parte processual, aliás, o principal interessado, porquanto o seu crédito foi graduado em 1º lugar para obter pagamento do produto da venda do imóvel penhorado em apreço, conforme consta da sentença de graduação de créditos proferida no ano anterior (Novembro de 2003) à concretização da venda (Agosto de 2004).
XIII. O órgão da execução fiscal - Serviço de Finanças de Paredes - pura e simplesmente ignorou a existência do Requerente, claramente não tendo cumprido com as suas obrigações.
XIV. O Requerente só veio a ter conhecimento da venda do imóvel penhorado/hipotecado porque veio questionar o Serviço de Finanças sobre o estado do processo.
XV. Não há qualquer argumento ou norma que justifique não ter sido notificado o Requerente para se pronunciar sobre as propostas obtidas ou, pelo menos, do despacho que determinou a venda, atento o facto de se aplicarem subsidiariamente as regras do Cód. de Proc. Civil à tramitação da execução fiscal por força da remição contida no art. 2.° do Cód. de Procedimento e de Processo Tributário.
XVI. O eventual interesse da celeridade da cobrança fiscal jamais se poderá sobrepor sobre os interesses de terceiros que têm primazia no recebimento do produto da venda.
XVII. Aliás, nem se compreende em que é que a notificação aos credores para, em dez dias, se pronunciarem sobre as melhores propostas obtidas ou sobre o despacho que admitiu a venda, colide com esse eventual interesse de celeridade de cobrança, até pelo facto de nada ter a receber a Fazenda Pública pelo produto da venda em apreço
XVIII. Uma vez que o crédito reclamado pelo Requerente era manifestamente elevado e estava já graduado em primeiro lugar nenhum beneficio obteve a Fazenda Pública com a venda em apreço, sendo certo que poderia ter recorrido do disposto no n.° 2 do art. 244.° n.° 2 do CPPT e suspender a venda em apreço, podendo a execução prosseguir sobre outros bens.
XIX. De resto, não faz qualquer sentido o alegado pela Recorrente Fazenda Nacional nos pontos K e L das suas alegações quando afirma que não havia necessidade de notificar o Banco Requerente do despacho que determinou a venda judicial por propostas em carta fechada porque este já tinha sido citado nos termos do 239.° CPPT e que esta citação tem por função “permitir-lhes acompanhar a praça, além de reclamarem os créditos respectivos”.
XX. Com efeito, jamais poderia o Banco “acompanhar a praça” se não foi notificado do despacho que determinou o dia e hora e o preço mínimo para a abertura de propostas e, bem assim, se não foi posteriormente notificado de que o imóvel ia ser vendido por negociação particular.
XXI. As faltas de notificação supra aludidas configuram, assim, uma nulidade processual, porquanto violam o disposto na alínea a) do artigo 253.° do CPPT, que confere a faculdade aos credores com garantia real de estarem presentes no acto de abertura das propostas de venda, possibilidade essa que foi negada ao Banco Requerente (direito esse que se encontra igualmente plasmado no art. 893 do C.P.C.)
XXII. Bem como, viola o disposto nos n.° 1, 4 e 5.° do artigo 886.°-A do Código de Processo Civil, aplicáveis com as necessárias adaptações, por força da remissão prevista no artigo 2.° do Código de Procedimento e Processo Tributário para os casos omissos, que dispõem que a decisão da venda deverá ser comunicada ao credor reclamante de créditos com garantia sobre os bens a vender.
XXIII. O que consubstancia uma nulidade processual, uma vez que as omissões cometidas tiveram clara influência no resultado da diligência ocorrida (venda por negociação particular), ao impedir que o Banco apresentasse uma proposta alternativa e de valor superior aquela que foi apresentada para garantir a satisfação do seu crédito.
XXIV. Aliás, qualquer interpretação das referidas normas que considere que não é obrigatória a notificação ao credor reclamante é manifestamente inconstitucional, porquanto viola o princípio da igualdade consagrado no artigo 13.° da Constituição da República Portuguesa, já que confere um tratamento privilegiado e injustificadamente discriminatório ao credor Fazenda Nacional em relação aos credores preferentes que ficam impedidos de apresentarem propostas, pois nenhuma razão existe para a notificação a estes credores não ser pessoal, à semelhança da que foi inicialmente efectuada para reclamar os créditos.
XXV. Sendo certo que em todos processos judiciais, da qual fazem parte as execuções fiscais, vigora um princípio geral de proibição da indefesa (artigo 20.°, n.° 1, da CRP), pelo que a falta de notificação do credor hipotecário da decisão da modalidade e valor da venda constitui uma clara violação desse princípio, uma vez que se pode concretizar a venda do imóvel hipotecado sem que o credor possa acompanhar a venda e apresentar uma proposta que defenda o seu direito de crédito.
XXVI. Resulta, assim, claramente demonstrado que é inconstitucional por violação do princípio geral de proibição da indefesa (plasmada no art. 20.°, n.° 1 do C.P.C) a tese defendida pela Recorrente Fazenda Nacional ao considerar que o Banco — credor Reclamante — não tem que ser notificado do despacho que determina a modalidade e valor da venda do imóvel penhorado.
XXVII. Inconstitucionalidades essas que expressamente se invocam, para os devidos efeitos, sendo certo que, de acordo com o disposto no art. 204.° da Const. da República Portuguesa “nos feitos submetidos ao julgamento, não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados.
XXVIII. Em conclusão, o facto de ter sido vendido o imóvel sem o Banco Requerente ter sido notificado para defender os seus interesses, nos termos e ao abrigo do disposto no art.° 886.°- A n.°s 1 e 4 do Cód de Proc. Civil (ex-vi art. 2.° do CPPT), implicou, no caso em apreço, um grave prejuízo para o Banco Requerente.
XXIX. Ora, nos termos do disposto no art. 201º do Cód. Proc. Civil, a realização da venda com a omissão das notificações em causa, a que aludem as normas dos arts. 904°, 886°-A - 1 e 4 e 229°-2 do Cód de Proc. Civil, violando, de igual modo, o princípio do contraditório (art. 3º, n.° 3 do CPC), da confiança e da igualdade ínsitos ao princípio do Estado de Direito, determina a nulidade de todos os actos processuais subsequentes, porquanto a irregularidade cometida influi de forma clara e inequívoca na decisão da presente causa.
XXX. Por último, resta referir o disposto no artigo 229.° do CPC, segundo o qual devem ser notificados, sem necessidade de ordem expressa, as sentenças e os despachos que a lei mande notificar e todos os que possam causar prejuízo às partes, pelo que, também ao abrigo desta norma, deveria o Banco Requerente ter sido notificado do despacho que determinou a modalidade da venda por se tratar de um despacho que podia causar (como causou) prejuízos ao Banco.
XXXI. A doutrina mais recente e dominante deste Supremo Tribunal Administrativo tem vindo de que “a garantia constitucional de tutela jurisdicional efectiva contida no artigo 20º da CRP e o princípio da boa-fé e da cooperação entre os intervenientes processuais justificam plenamente que valha também para o processo fiscal o dever de notificação existente nas execuções comuns, constituindo a aplicação subsidiária da norma do artigo 886. °-A, n.° 4, do CPC (expressamente prevista na alínea e) do artigo 2.° CPPT) a forma de assegurar a compatibilidade constitucional do processo de execução fiscal”. (cfr. acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 03-11-2011 (proc. n.° 0244/10).
XXXII. Com efeito, são já numerosos os acórdãos deste Tribunal nos quais se entendeu que é aplicável o disposto no artigo 886°-A do CPC ao processo de execução fiscal, nomeadamente nos acórdãos proferidos em 03-11-2010 (proc. 0244/10), 30/04/2008 (proc. n° 0117/08), 14/07/2008 (proc. n.° 0222/08), 2/04/2009 (proc. n.° 0805/08), 22/04/2009 (proc. n.° 0146/09), 8/07/2009 (proc. n.° 431/09) 7/07/2010 (proc. n.° 188/10).
XXXIII. Assim sendo, bem andou o Tribunal “a quo” ao considerar na douta sentença recorrida, que o Banco deveria ter sido notificado dos despachos que determinaram a modalidade e valor da venda e que ao omitir tais notificações “estamos perante uma nulidade susceptível de afectar o acto de venda e que leva à sua anulação nos termos dos artigos 201º, n.° 1 e 909. °, n.° 1, alínea c), do CPC e do artigo 257º nº. 1, alínea c) do CPPT.”
XXXIV. A douta sentença recorrida, ao determinar que a venda em apreço deve ser anulada, fez uma interpretação correcta da letra e do espírito dos princípios normativos consagrados, atendendo à relação material controvertida na sua plenitude e considerando, como deveria, as regras determinantes na interpretação da lei.
Termos em que o presente recurso deve ser julgado improcedente, com todas as consequências legais.
Assim se fará, como sempre, inteira JUSTIÇA.
4. O Ministério Público, junto deste Supremo Tribunal, pronunciou-se no sentido de o recurso não merecer provimento, fundando-se no Acórdão STA-SCT 19.07.2008 processo n°222/08, com o seguinte sumário doutrinário:
“«1 - O n°4 do art.886-A do CPC, em que se prevê a notificação da decisão prevista nos seus n°s 1 e 2 aos credores reclamantes de créditos com garantia real sobre os bens a vender é subsidiariamente aplicável ao processo de execução fiscal.
2- A omissão de notificação daquele despacho a credor reclamante de crédito com garantia real sobre o bem a vender, através de negociação particular, constitui nulidade processual que justifica a anulação da venda, nos termos dos arts. 201 n°1 e 909° n°1 alínea c,) do CPC, aplicáveis por força do disposto na alínea c) do n° 1 do art. 257° do CPPT».
A doutrina enunciada alinha com jurisprudência consolidada (expressa nos acórdãos STA-SCT 16.04.1997 processo 21479; 12.02.2003 processo n° 1554/02; 12.09.2007 processo n° 699/07; 30.04.2008 processo n° 117/08; 14.07.2008 processo n°222/08; 2.04.2009 processo n° 805/08; 22.04.2009 processo n° 146/09; 3.11.2010 processo n° 244/10; 22.06.2011 processo n° 353/11) que deve ser observada para cumprimento do objectivo de interpretação e aplicação uniformes do direito (art.8° n°3 CCivil).”
5. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II- FUNDAMENTOS
1. DE FACTO
A- A sentença recorrida deu como provados, com relevância para a decisão da causa:
“1º O Banco requerente foi citado, na qualidade de credor hipotecário, através dos ofícios n.°s 2773, 2774, 2775 e 2776 todos de 26/02/2003, nos termos e ao abrigo do disposto nos arts. 239° e 240° do CPPT, de que havia sido penhorado à ordem dos presentes autos de execução n.°1848-00/100345.3, bem como nos processos de execução fiscal n.°s 1848-00/700043.0, 1848-00/700041.3, 1848-00/700042.1, o seguinte imóvel:
- fracção autónoma designada pela letra “Q”, correspondente a uma habitação no 1º andar direito, no piso dois, com acesso pelo n.° ………, da Rua ……… e a um lugar de garagem, designado pela letra “Q”, situado no piso 0 (cave), com acesso pelos n.°s ……… da Rua ……… e ……… da Rua ………, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, situado na Rua ………, n.°s ……, ……, …… e …… e na Rua ……, n.°s ……, ……, ……, ……, ……, ……, ……, …… e ……, freguesia de ……, Concelho de Paredes, omisso na respectivo matriz, mas já feita o respectivo pedido para a sua inscrição em 04/05/2000 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Paredes, sob o n.° 00736/100491.
2.° Dos referidos ofícios, docs.1 a 4 (juntos aos autos pelo Banco requerente), não consta qualquer indicação relativamente à venda do imóvel penhorado.
3.º O Banco ora requerente, por carta registada remetida em 14.03.2003, veio reclamar os seus créditos, ao abrigo do disposto no artigo 240°, do CPC, nos quatro processos de execução fiscal.
4.° O Requerente reclamou, nos quatro processos de execução fiscal em apreço, o crédito no montante de 85.596,32 euros, acrescidos dos respectivos juros vincendos.
5.° Tais créditos do Requerente são provenientes de dois contratos de mútuo, um do montante de Esc.15.500.000$00 e outro do montante de Esc.1.800.000$00, que o mesmo efectuou ao Executado e mulher.
6.° Para garantia do pagamento dos capitais mutuados, dos juros compensatórios e moratórios devidos no seu reembolso e das despesas judiciais e extrajudiciais constituiu o Executado a favor do Reclamante, duas hipotecas sobre o prédio urbano supra identificado.
7.° As referidas hipotecas foram registadas a favor do Reclamante, pelas inscrições, respectivamente, C-1 Ap. 31/160600 e C-2 Ap. 32/160600, conforme se observa da certidão emitida pela competente Conservatória do Registo Predial junta a fls. dos autos de execução fiscal.
8.° Em 19.11.2003 foi o ora Requerente notificado da sentença de graduação de créditos, proferida pelo 1º Juízo do Tribunal Tributário de 1ª instância do Porto, no âmbito dos autos de reclamação de créditos que correram por apenso aos presentes autos de execução, sob o n.° 12/2003, tendo sido os créditos do Reclamante graduados em 1.º lugar, seguido do crédito exequendo respeitante aos créditos da Fazenda Nacional - cfr. doc.5, junto aos autos pelo Banco Requerente.
9.° No dia 01.06.2006 foi for si remetido via fax requerimento dirigido ao Chefe do Serviço de Finanças a solicitar a informação sobre o estado dos quatro autos de execução fiscal supra referidos - cfr. doc. 6, junto aos autos pelo Banco Reclamante.
10.º Em resposta a tal solicitação, o Requerente foi notificado em 06.05.2006, através do oficio n.° 3687 de 05/06/2006 de que os processos de execução fiscal n.°s 1848-00/700043.0, 1848-00/700041.3, 1848-00/700042.1, foram “devolvidos ao Serviço de Finanças deprecante por motivo de cumprimento em 29.07.2004” - cfr. doc. 7, junto aos autos pelo Banco Requerente.
11.º Do referido oficio consta, ainda, que nos presentes autos de execução fiscal se efectuou a venda por negociação particular do imóvel penhorado em 06.08.2004 - cfr. doc.7, junto aos autos pelo Banco Requerente.
12.° Em 09.06.2006, o Banco ora Requerente expediu ao Chefe do Serviço de Finanças a solicitar o valor pelo qual se tinha efectuado a venda e a quem tinha sido vendido o imóvel - cfr. doc. 8, junto aos autos pelo Banco Requerente.
13.º Em resposta a tal solicitação, foi o Requerente notificado em 16.06.2006, via fax, de que o imóvel foi vendido por 51.500 euros a C……… - cfr. doc. 9, junto aos autos pelo Banco Requerente.
14.º O Banco Requerente não foi notificado de qualquer despacho que tenha designado a venda do imóvel (seja por propostas em carta fechada ou por negociação particular)”.
2. DE DIREITO
2.1. Questão a apreciar e decidir
O ora recorrido citado, na qualidade de credor hipotecário, nos autos de execução nº 1848200101003453, arguiu a nulidade de todo o processado, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, por não ter sido notificado enquanto credor reclamante, quanto à venda do imóvel penhorado, pedindo a anulação da venda efectuada por 51.500,00 euros.
Naquele Tribunal decidiu-se julgar procedente a acção de anulação, anulando-se o acto da venda em causa.
Para tanto, ponderou a Mmª Juíza “a quo”, entre o mais, que:
“Em momento algum foi o ora Requerente notificado das propostas de aquisição apresentadas.
“Jamais teve, pois, o Requerente a oportunidade de defender o seu crédito, tendo sido vendido o imóvel que garantia o seu pagamento por uma quantia muito inferior ao seu valor real e muito inferior ao crédito do Reclamante.
“O Banco Requerente é um credor reclamante e como tal tinha sido citado nos termos dos artigos 239° e 240°, do CPPT.
“Devia ter estado presente na abertura das propostas - art.253°, do CPPT.
“Na verdade, ao ordenar-se a citação dos credores, tem-se em vista permitir-lhe acompanhar a praça, além de reclamarem os respectivos créditos, podem providenciar para que não ocorra uma degradação do preço da venda e, em consequência, a insolvabilidade do crédito.
“As faltas de notificação referidas configuram uma nulidade processual, porquanto violam o disposto na alínea a) do art. 253° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, que confere a faculdade aos credores com garantia real de estarem presentes no acto de abertura das propostas de venda, possibilidade essa que foi negada ao Banco requerente. Bem como, viola o disposto nos n.°s 1, 4 e 5 do artigo 886°-A do Código de Processo Civil, aplicáveis com as necessárias adaptações, por força da remissão prevista no artigo 2° do Código de Procedimento e de Processo Tributário para os casos omissos, que dispõem que a decisão da venda deverá ser comunicada ao credor reclamante de créditos com garantia sobre os bens a vender.
“As omissões cometidas tiveram influência no resultado da diligência ocorrida ao impedir que o Banco apresentasse uma proposta alternativa e de valor superior àquela que foi apresentada para garantir a satisfação do seu crédito.
“Assim, estamos perante uma nulidade susceptível de afectar o acto de venda e que leva à sua anulação nos termos dos artigos 201°, n.°1 e 909°, n.° 1, alínea c), do CPC e do art. 257°, n.°1, alínea e), do CPPT.
“Assim, deve a venda ser anulada, com todas as consequências legais que daí advenham”.
Contra este entendimento vem o presente recurso, alegando, em síntese, a Fazenda Pública, sustentando-se em jurisprudência deste Supremo Tribunal em sentido contrário ao decido pelo Tribunal “a quo”, que:
“Com a devida vénia permitimo-nos estribar a posição aqui defendida no Acórdão do STA de 28-03-2007, tirado no processo 026/07, em que se afirma ter sido opção do legislador excluir do processo de execução fiscal a audição do credor com garantia sobre a modalidade da venda e consequente notificação da decisão, o mesmo acontecendo com a necessária aceitação, do dito credor, no caso de negociação particular, do comprador ou do preço, atentas as características da execução fiscal” (Ponto F das Conclusões)
“No aresto citado considerou-se que, em vista do interesse público e celeridade processual, o legislador fiscal regulou integral e imperativamente os regimes da modalidade da venda (ditos artigos 248°, 252.° e 255.° do CPPT) e do valor base dos bens (artigo 250.° do mesmo diploma), pelo que, falecendo o requisito da omissão previsto no artigo 2.° do CPPT, as normas do Código de Processo Civil relativas à notificação da decisão sobre a venda ao credor com garantia sobre os bens a vender — artigo 886.°-A, n.° 4 — e à audição do credor com garantia real sobre o comprador e apreço de venda por negociação particular — artigo 904°, alínea a) - não são subsidiariamente aplicáveis ao processo de execução fiscal” (Ponto G das Conclusões).
Vejamos.
2.2. Da falta de citação do credor com garantia real sobre os bens penhorados para reclamar o seu crédito.
1. Como bem nota o Ministério Público, no seu douto Parecer de fls., a questão da obrigatoriedade da notificação da decisão sobre a venda aos credores reclamantes de créditos com garantia sobre os bens a vender, nomeadamente no âmbito da aplicação subsidiária do disposto no art. 886º-A do CPC ao processo de execução fiscal, tem suscitado diferentes entendimentos na jurisprudência desta Secção do STA.
Assim, entendeu-se que no processo de execução fiscal não tem aplicação supletiva o disposto naquele art. 886º-A do CPC, nos Acórdãos proferidos em 17/12/2003 – proc. nº 1951/03, 28/3/2007 – proc. n° 26/07, 28/11/2007 – proc. n° 662/07 e 4/11/2009 – proc. n° 686/09. Por sua vez, entendeu-se haver lugar a essa aplicação supletiva nos acórdãos proferidos em 30/4/2008 - proc. n° 117/08, 14/7/2008 - proc. n° 222/08, 2/4/2009 - proc. n° 805/08, 22/4/2009 - proc. n° 146/09 e 3/11/2010 - proc. nº 244/10.
Em favor desta última posição, veio o recente Acórdão do Tribunal Constitucional julgar inconstitucional, por violação do disposto no art. 2º da CRP (princípio do Estado de direito), a norma que resulta das disposições conjugadas da al. e) do nº 1 do art. 2º e nº 3 do art. 252º do CPPT e dos arts. 201º, 904º e al. c), do nº 1 do art. 909º do CPC, quando interpretada “no sentido de dispensar a audição dos credores providos com garantia real nas fases de venda ordenada pelos Serviços de Finanças e, fundamentalmente, quando é ordenada a venda por negociação particular e feita a adjudicação consequente” (cfr. Acórdão nº 166/2010 do Tribunal Constitucional, de 28/4/2010, in Diário da República, II série, nº 104, de 28/5/2010, pp. 29660 a 29664).
No mesmo sentido, ficou consignado no Acórdão deste Supremo Tribunal de 3/11/2010, proc nº 244/2010, que o art. 249º do CPPT ao estabelecer, sob a epígrafe “Publicidade da venda”, que determinada esta, se procederá “… à respectiva publicitação, mediante editais, anúncios e divulgação através da Internet”, não visa “eliminar a notificação às partes ou intervenientes processuais da decisão sobre a venda proferida no âmbito do processo judicial de execução fiscal, até porque essa notificação se imporia por força do princípio, vigente para os processos de natureza judicial, da obrigatoriedade de notificação às partes de todos os despachos que lhes possam causar prejuízo, e que constitui, aliás, um corolário da proibição da indefesa ínsita no direito à tutela jurisdicional efectiva contida no artigo 20º da CRP”.
O objectivo do preceito, segundo o mencionado Acórdão é “dar a mais ampla publicidade à venda no processo de execução fiscal, obrigando a uma maior divulgação relativamente à execução comum, tendo em conta o facto de estar em causa a cobrança de receitas tributárias que visam a satisfação das necessidades financeiras do Estado e de outras entidades públicas (artigo 5º, nº 1, da LGT), de forma a obter o maior preço possível, não se pretendendo, com isso, excluir o cumprimento dos deveres legais de notificação pessoal às partes impostas pela legislação processual civil”.
Como também já havia sido realçado no Acórdão do STA de 14/7/2008, proc. nº 222/08, “essa necessidade de notificação às partes de todos os despachos que lhes possam causar prejuízo está expressamente prevista no artigo 229º do CPC, segundo o qual devem ser notificados, sem necessidade de ordem expressa, as sentenças e os despachos que a lei mande notificar e todos os que possam causar prejuízo às partes, cumprindo ainda à secretaria notificar oficiosamente as partes quando, por virtude da disposição legal, possam responder a requerimentos, oferecer provas ou, de um modo geral, exercer algum direito processual que não dependa de prazo a fixar pelo juiz nem de prévia citação”.
Tal necessidade é ainda compreensível à luz dos princípios da boa-fé e da cooperação consagrados nos arts. 226º e 226º-A do CPC, que impõem que as partes tenham conhecimento de todos os actos que as possam prejudicar, a fim de poderem providenciar pela defesa dos seus interesses, em sintonia com a imposição constitucional de notificação dos actos administrativos estabelecida no n° 3 do art. 268º da CRP que, pelas mesmas razões, será aplicável a actos praticados em processos judiciais em que vigora um princípio geral de proibição da indefesa (art. 20°, n° 1, da CRP). Por outro lado, em sentido contrário, não se devem sobrevalorizar os argumentos que invocam as especificidades e características do processo de execução fiscal (simplicidade e celeridade), uma vez que não se vislumbra como é que a efectivação das notificações previstas no dito nº 4 (correspondente ao nº 6 na redacção actual) do art. 886°-A do CPC possam implicar qualquer atraso na tramitação do processo de execução fiscal, até porque tais notificações são feitas por via postal, pelo que se trata de um acto instantâneo que não impõe qualquer paragem do respectivo processo (cfr. os citados Acórdãos do STA e do Tribunal Constitucional).
2. Como também ficou consignado no mencionado Acórdão de 14/7/2008, proc. 0222/08, “A questão da aplicabilidade do disposto no art. 886º-A, nº 4, do CPC, não pode ser cindida quanto às decisões a comunicar”, uma vez que no nº 4 (correspondente ao actual nº 6) faz “referência à notificação da “decisão” e ela abrange, nos termos do nº 2 do mesmo artigo, quer a escolha da modalidade de venda, quer o valor base dos bens a vender, quer a eventual formação de lotes” e, “Por isso, a haver no processo de execução fiscal lugar a notificação, ela terá de reportar-se à globalidade da “decisão” referida”.
E “a esta questão da notificação da decisão deve ser dada resposta positiva” uma vez que “vigora na generalidade dos processos judiciais o princípio da obrigatoriedade de notificação às partes de “todos” os despachos que lhes possam causar prejuízo, o que é corolário da proibição da indefesa que está ínsita no direito à tutela jurisdicional efectiva, reconhecido no art. 20º da CRP” regra também expressamente formulada no art. 229º do CPC, sendo “perfeitamente compreensível esta obrigatoriedade, à face do princípio da boa fé e da cooperação que deve ser observado nas relações entre todos os intervenientes processuais (arts. 226º e 226º-A do CPC), que impõe, seguramente, que as partes tenham conhecimento de todos os actos que os possam prejudicar, a fim de poderem providenciar para defesa dos seus interesses, em sintonia com a imposição constitucional de notificação dos actos administrativos, que se estabelece no nº 3 do art. 268º da CRP que, pelas mesmas razões, será aplicável a actos praticados em processos judiciais, em que vigora o referido princípio geral de proibição da indefesa (art. 20º, nº 1, da CRP).
Por outro lado, mesmo nos casos em que a escolha da modalidade de venda é vinculada, pode haver uma decisão errada do órgão de execução fiscal na sua determinação (por exemplo, optar pela venda por negociação particular, com fundamento em urgência, quando ela não exista, ou optar pela venda por propostas em carta fechada em situação em que, por haver urgência, deveria ser ordenada a venda por negociação particular), pelo que aos interessados que podem ser afectados pela decisão tem de ser reconhecida a possibilidade de controlarem o decidido e impugnarem a decisão, se dela discordarem.
Assim, em face dessa potencial lesividade da decisão prevista sobre a modalidade de venda, valor base dos bens a vender e eventual formação de lotes, não poderá deixar de admitir-se a possibilidade de ela ser impugnada através de reclamação, nos termos dos arts. 95º, nºs. 1 e 2, alínea j), da LGT e 276º do CPPT, em consonância com a imposição constitucional da impugnabilidade de todos os actos lesivos, que resulta do nº 4 do art. 268º da CRP.
Aquela norma do art. 229º do CPC, sobre as notificações a efectuar oficiosamente pela secretaria, é de aplicação subsidiária no contencioso tributário, pois não há qualquer regra especial sobre esta matéria.”
Em face do exposto, tendo em conta a fundamentação constantes dos arestos que vimos citando, é de concluir que o art. 886º-A, nº 4, do CPC, é subsidiariamente aplicável ao processo de execução fiscal, na parte em que impõe a notificação aos credores com garantia real do despacho que determina a modalidade de venda, fixa o valor base dos bens a vender (e eventual formação de lotes) bem como designa dia para a abertura de propostas em carta fechada, no caso de ser esta a modalidade de venda adoptada. Também no que se refere à fixação do valor base da venda, o STA afirmou a aplicabilidade do art. 886º-A, nº 4 (actual nº 6), do CPC ao processo de execução fiscal, no acórdão de 12/9/2007, proc. nº 699/07.
3. No caso dos autos, estando em causa um credor com garantia real que não foi notificado do despacho que determinou a venda, torna-se claro que se impunha a notificação ao ora recorrido do despacho que determinou a venda e fixou o valor base do imóvel a vender por propostas em carta fechada.
E, também, como ficou consignado no Acórdão deste Supremo Tribunal de 22/4/2009, proc nº 146/09 e reiterado no Acórdão de 3/11/2010, proc nº 244/2010, a tal não obsta, como pretende a recorrente, o disposto no nº10 do artigo 864º do CPC, que estipula que a falta das citações prescritas tem o mesmo efeito que a falta de citação do réu mas não importa a anulação das vendas das quais o exequente não haja sido exclusivo beneficiário, pois “esta disposição legal tem a ver com a estabilidade das relações jurídicas, impedindo assim que uma venda, efectuada por exemplo anos atrás, venha ser anulada por falta de citação de algum dos interessados, que não o próprio executado (vide art. 909º, nº 1, b) do CPC). Ao passo que a situação que analisamos tem a ver com uma nulidade processual, a arguir em prazo curto. O que é coisa diferente.”
Concluindo-se no sentido de o credor com garantia real dever ter sido notificado do despacho que determinou a venda torna-se inquestionável que foi omitida uma formalidade prescrita na lei, sendo que essa omissão só constitui nulidade se puder influir no exame ou na decisão da causa, nos termos do disposto no art. 201º do CPC).
3.1. Resta então agora averiguar se as irregularidades ocorridas nos autos são de molde a determinar a anulação da venda, tal como decidido pela sentença recorrida.
A anulação da venda nos termos deste art. 201° do CPC depende, quer da ocorrência, relativamente ao acto de venda ou aos actos preparatórios a ela respeitantes, de qualquer omissão de acto ou formalidade prescrita na lei, quer da circunstância de a irregularidade verificada poder ter influência na venda (nºs. 1 e 2 do artigo referido). Ou seja, a regra, relativamente à prática de acto não admitido ou à omissão de acto ou formalidade prescrita, é a de que, se a lei não referir expressamente como consequência a invalidade do acto, o vício do acto processual só deve produzir nulidade quando dele resulte prejuízo para a relação jurídica contenciosa.
JORGE DE SOUSA (Cfr. Código de Procedimento e de Processo Tributário, 6ª ed., Áreas Editora, 2011, Lisboa, Anotação ao art. 257º do CPPT, p. 186.), referindo-se a várias irregularidades que podem relevar para o efeito da anulação da venda refere por exemplo, “as irregularidades relativas à publicidade da venda, designadamente as que respeitam ao tempo e locais de afixação de editais, à publicação de anúncios e seu conteúdo e as relativas às notificações das pessoas que devem ser notificadas para a venda”, incluindo “a falta de citação dos credores com garantia real relativamente aos bens vendidos”. No entanto, o Autor sublinha que “mesmo nestes casos, a anulação da venda só deve ser decretada se, no circunstancialismo em que ocorreram as irregularidades, se puder afirmar a sua susceptibilidade para influenciar a venda”.
No caso sub judice, tal como resulta do probatório, o recorrido foi citado na qualidade de credor hipotecário para reclamar os seus créditos, por ofício que não dispunha de qualquer indicação relativamente à venda do imóvel penhorado (Pontos A -1º e 2º).
Em 19711/2003 foi o ora recorrido notificado da sentença de graduação de créditos, tendo os créditos reclamados ficado graduados em 1º lugar, seguidos do crédito exequendo (ponto A-9º).
Resulta igualmente do probatório que o recorrido só teve conhecimento da venda por negociação particular do imóvel penhorado, porque dirigiu requerimento a solicitar, via fax, ao Chefe do Serviço de Finanças, informação sobre o estado dos processo de execução fiscal.
Ficou igualmente provado que o recorrido “não foi notificado de qualquer despacho que tenha designado a venda do imóvel (seja por propostas em carta fechada ou por negociação particular)”. E que apenas tomou conhecimento do preço da venda a solicitação sua (ponto A-13º).
Em face do quadro apontado, a Mmª Juíza “a quo” concluiu tratar-se de uma nulidade susceptível de afectar o acto de venda e que leva à sua anulação nos termos dos artigos 201°, n.°1 e 909°, n.° 1, alínea c), do CPC e do art. 257°, n.°1, alínea e), do CPPT, porque “As omissões cometidas tiveram influência no resultado da diligência ocorrida ao impedir que o Banco apresentasse uma proposta alternativa e de valor superior àquela que foi apresentada para garantir a satisfação do seu crédito.
E afigura-se-nos que a sentença recorrida não merece qualquer reparo.
Como se pode ler no mencionado Acórdão de 3/11/2010, seguindo o ensinamento de Alberto dos Reis, “é ao Tribunal que compete, no seu prudente arbítrio, decretar ou não a nulidade, conforme entenda que a irregularidade cometida pode ou não exercer influência no exame ou na decisão da causa, pois que “os actos de processo têm uma finalidade inegável: assegurar a justa decisão da causa; e como a decisão não pode ser conscienciosa e justa se a causa não estiver convenientemente instruída e discutida, segue-se que o fim geral que se tem em vista com a regulação e organização dos actos de processo está satisfeito se as diligências, actos e formalidades que se praticarem garantem a instrução, a discussão e o julgamento regular do pleito; pelo contrário, o referido fim mostrar-se-á prejudicado se se praticarem ou omitirem actos ou deixarem de observar-se formalidades que comprometem o conhecimento regular da causa e, portanto, a instrução, a discussão ou o julgamento dela”.
“É neste sentido que deve entender-se o passo “quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”. Pelo que o princípio da redução de nulidade à mera irregularidade, sem consequências, só acontece quando o acto haja atingido o seu fim, e só caso a caso e segundo a prudência e a ponderação dos juízes, pode resolver-se a questão de saber se o acto atingiu o seu fim. Deste modo, a anulação da venda deve ser decretada se, no circunstancialismo em que ocorreram as irregularidades, puder afirmar-se a sua susceptibilidade para influenciar a venda.”
No caso dos autos, operando a referida ponderação, é de concluir que a falta do recorrido na fase de venda inviabilizou que pudesse, na qualidade de credor, cujo crédito foi graduado em 1º lugar, acompanhar o desenvolvimento processual normal, quer a realização de diligências no sentido de alcançar a melhor proposta possível de venda e evitar ou minimizar a degradação do respectivo preço, garantindo que a venda se realizasse pelo preço mais alto possível.
A não ter ocorrido a referida omissão e a venda poderia ter sido efectuada a diferente pessoa, por valor superior, o que significa que não lhe foi dada oportunidade de proteger os seus interesses. Pois como bem salienta a sentença recorrida, o recorrido não teve oportunidade de defender o seu crédito, “tendo sido vendido o imóvel que garantia o seu pagamento por uma quantia muito inferior ao seu valor real e muito inferior ao crédito do Reclamante.”
No contexto apontado, não pode afastar-se a possibilidade de a omissão da referida notificação poder ter influenciado o resultado e o valor da venda, constituindo, assim, tal irregularidade, uma nulidade nos termos do citado art. 201º nº 1 do CPC, que importa não só a nulidade do acto da venda em si, como dos actos subsequentes que dele dependam absolutamente.
Em face do exposto, a sentença recorrida que assim decidiu deve manter-se e, nessa sequência, deve ser negado provimento ao recurso.
III- DECISÃO
Termos em que os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo acordam em negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida.
Custas pela Fazenda Pública.
Lisboa, 5 de Julho de 2012. - Fernanda Maçãs (relatora) - Casimiro Gonçalves - Lino Ribeiro.