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ACÓRDÃO Nº 495/2026 Processo n.º 581/2026 3.ª Secção Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro reclamou do despacho prolatado pela Juíza Relatora daquele Tribunal, datado de 23 de março de 2026, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto na sequência da notificação do acórdão proferido em 24 de fevereiro de 2026. O aqui reclamante foi condenado, em 1.ª instância, pela prática dos crimes de ato sexual com adolescente agravado e sequestro, na pena única de cinco anos e seis meses de prisão. Inconformado, recorreu para o Tribunal da Relação de Guimarães que, por acórdão de 17 de dezembro de 2025, negou provimento ao recurso. Novamente inconformado, arguiu a nulidade do referido aresto, pretensão que foi desatendida por acórdão de 24 de fevereiro de 2026. Notificado deste acórdão, o reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional. Foi então proferido despacho pela Juíza Relatora do Tribunal da Relação de Guimarães, em 23 de março de 2026, que não admitiu o recurso de constitucionalidade. 3. No requerimento do recurso de constitucionalidade e respetiva «motivação» pode ler-se o seguinte: «[…] A., arguido / recorrente melhor id. nos autos supra identificados, não se conformando com o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, vem junto de V. Exas. apresentar o seu recurso para o Venerando Tribunal Constitucional, nos termos da al b) do n.º 1 e 2 do art.º 70.º, n.º 1 do art.º 75.º , n.º 1 e n .º 2 do 75.º-A, n .º l do art.º 76.º e 78.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional , juntando neste ato a respetiva motivação. Junta: Motivação do Recurso» (…) TRIBUNAL CONSTITUCIONAL VENERANDOS JUÍZES CONSELHEIROS O arguido, A. , inconformado com o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, vem interpor o presente recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82 , de 15 de novembro, visando a apreciação da constitucionalidade das normas constantes dos artigos 412.º , n.ºs 3 e 4, 417.º , n.º 3 e 431.º , alínea b), do Código de Processo Penal , na interpretação que lhes foi dada pela decisão recorrida. A interpretação normativa aplicada conduziu ao não conhecimento da impugnação da matéria de facto apresentada pelo Recorrente, com fundamento em alegado incumprimento dos ónus previstos no artigo 412.º , n.ºs 3 e 4 do CPP , afastando simultaneamente a formulação de convite ao aperfeiçoamento. Tal interpretação teve como efeito impedir o exercício efetivo do direito ao recurso e das garantias de defesa constitucionalmente asseguradas pelo artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. O presente recurso tem por objeto a apreciação da constitucionalidade da interpretação normativa segundo a qual a alegada insuficiência das especificações previstas no artigo 412.º , n.ºs 3 e 4, do CPP , quando entendida como extensiva à motivação, impede o conhecimento da matéria de facto e afasta o convite ao aperfeiçoamento, determinando a rejeição do recurso ou, como no caso presente, produzindo um efeito equivalente através da recusa de conhecimento da impugnação da matéria de facto. A questão de constitucionalidade foi suscitada perante o Tribunal da Relação de Guimarães, de forma expressa e adequada, tendo o Recorrente invocado que a interpretação dos artigos 412.º, n.ºs 3 e 4, e 417.º, n.º 3, no sentido de que a alegada insuficiência das especificações formais impede o conhecimento da matéria de facto e afasta o convite ao aperfeiçoamento, viola os artigos 20.º, 32.º e 205.º da Constituição. A decisão recorrida aplicou precisamente essa interpretação, sem qualquer ponderação constitucional. ‘‘ A decisão recorrida afirma, de forma expressa, que: "este tribunal estava legalmente impedido de conhecer do mérito da impugnação da decisão de facto, por força dos arts. 412. ~/3 e 431. g /b) do CPP ." E acrescenta que: "nenhum deles deu cumprimento a todos os ónus de especificação (...) o que desde logo afasta o convite ao aperfeiçoamento." Mais adiante, sustenta que: "quando essa falta se estende também à própria motivação, já aquele convite de nada serve (...) a simples alteração das conclusões não expurgaria o vício." E conclui que: "faltando tanto na motivação como nas conclusões (...) o recurso tem de ser rejeitado (...) sem necessidade de prévio convite ao aperfeiçoamento." Embora a decisão não tenha formalmente rejeitado o recurso, produziu um efeito equivalente, ao declarar-se impedida de conhecer do mérito da impugnação da matéria de facto com fundamento na alegada falta de cumprimento dos ónus do artigo 412.º, n.ºs 3 e 4. A consequência prática é idêntica à rejeição, isto é, o tribunal não apreciou a matéria de facto impugnada. Esta é a interpretação normativa cuja constitucionalidade se impugna. A interpretação aplicada pela Relação contraria frontalmente a jurisprudência consolidada do Tribunal Constitucional. No Acórdão n.º 320/2002, com força obrigatória geral, o Tribunal Constitucional declarou inconstitucional a interpretação do artigo 412.º , n.º 2 do CPP , segundo a qual a falta de especificações nas conclusões conduz à rejeição liminar do recurso, sem convite ao aperfeiçoamento. No Acórdão n.º 322/04, o Tribunal Constitucional afirmou: "é inconstitucional a norma constante dos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do CPP , interpretada no sentido de que a falta de indicação, nas conclusões da motivação do recurso em que o arguido impugne a decisão sobre a matéria de facto, das menções contidas nas suas alíneas a), b) e c), tem como efeito o não conhecimento da impugnação da matéria de facto e a improcedência do recurso, sem que ao mesmo seja facultada oportunidade de suprir tal deficiência." E acrescentou que esta jurisprudência: "mantém inteira validade e é integralmente transponível" aos casos em que a Relação recusa o conhecimento da matéria de facto com fundamento em alegado incumprimento formal. No Acórdão n.º 428/2003, o Tribunal Constitucional declarou inconstitucional a interpretação dos artigos 412.º , 414.º e 420.º do CPP segundo a qual a falta de conclusões ou a falta parcial da motivação conduz à rejeição do recurso, sem convite ao aperfeiçoamento, afirmando que tal solução constitui: "uma restrição desproporcionada do direito ao recurso e das garantias de defesa." A interpretação aplicada pela Relação coincide integralmente com a interpretação declarada inconstitucional por estes acórdãos. A decisão recorrida incorre ainda em omissão de pronúncia constitucionalmente relevante, ao não apreciar questões essenciais colocadas pelo Recorrente no âmbito da impugnação da matéria de facto. O Recorrente delimitou, de forma expressa e rigorosa, os pontos concretos cuja reapreciação se impunha: as contradições internas e externas do depoimento da menor; a divergência entre o seu relato em julgamento e em inquérito; a prova documental que infirmava a versão acolhida; a ausência de qualquer elemento de coação, ameaça ou limitação da liberdade; a autonomia da menor; e a contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão absolutório proferido no processo n.o 4779/21.ºJAPRT. Perante estas questões, o Tribunal da Relação limitou-se a afirmar que estava "impedida" de conhecer do mérito, concluindo que "não tinha que o fazer". Não analisou, nem sequer mencionou, as contradições objetivas do depoimento da menor, não confrontou a prova documental junta aos autos, não ponderou a prova pericial, não avaliou a ausência de coação ou de limitação da liberdade, não apreciou a autonomia da menor e não explicou por que motivo a contradição entre decisões judiciais sobre factos conexos não merecia qualquer consideração. A própria decisão recorrida reconhece que não procedeu à reapreciação da prova, afirmando que: “ os recorrentes indicam os mesmos meios de prova (...) com uma diferente interpretação dessas provas." E acrescenta que: "a técnica usada pelos recorrentes traduziu-se na transcrição de trechos pequenos (...) descontextualizados." Contudo, o acórdão não identifica quais trechos seriam pequenos, nem em que medida estariam descontextualizados, nem por que razão tal circunstância impediria o conhecimento do mérito da impugnação. Esta ausência de concretização impede o controlo externo da racionalidade da decisão e viola o dever de fundamentação imposto pelo artigo 205.º da Constituição. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, designadamente o Acórdão de 17 de maio de 2007, é inequívoca ao censurar este tipo de atuação. Nesse aresto, o Supremo sustenta que, quando há impugnação da matéria de facto, "o Tribunal da Relação tinha de proceder a uma efetiva reapreciação dos pontos da matéria de facto cuja sindicância foi pedida, através dos meios de prova transcritos, não bastando tecer comentários sobre princípios processuais". E acrescenta que a falta de apreciação concreta da prova constitui "omissão de pronúncia", nos termos dos artigos 379.º , n.º 1, alínea c), e 425.º , n.º 4, do CPP . A decisão recorrida incorre precisamente neste vício. A interpretação normativa aplicada pela Relação impede o exercício efetivo do direito ao recurso, sacrifica desproporcionadamente as garantias de defesa, viola o dever de fundamentação das decisões judiciais, impede o controlo jurisdicional da decisão de facto, frustra o duplo grau de jurisdição em matéria de facto e contraria a jurisprudência consolidada do Tribunal Constitucional. Por estas razões, viola os artigos 20.º, 32.º e 205.º da Constituição, bem como o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 18.º, n.º 2. Nestes termos, deve o Tribunal Constitucional declarar a inconstitucionalidade material da interpretação normativa dos artigos 412.º , n.ºs 3 e 4, 417.º , n.º 3 e 431.º , alínea b), do Código de Processo Penal , adotada pela decisão recorrida, por violação dos artigos 20.º, 32.º e 205.º da Constituição, com as devidas consequências legais». 4. Do despacho proferido pela Juíza Relatora do Tribunal da Relação de Guimarães que não admitiu o recurso de constitucionalidade consta a seguinte fundamentação: « […] O arguido/recorrente A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido nos autos, em 24 de fevereiro de 2026, fazendo-o ao abrigo do disposto no art. 70.º, n.º 1, al. b), da Lei n2 28/82, de 15-11 (LCT). Invoca que pretende ver apreciada a inconstitucionalidade das normas incitas nos artigos 412.º , n.ºs 3 e 4, 417.º , n.º 3 e 431.º , alínea b), do Código de Processo Penal , na interpretação que lhes foi dada pela decisão recorrida, isto é, nos dizeres do recorrente: "A interpretação normativa aplicada conduziu ao não conhecimento da impugnação da matéria de facto, com fundamento em alegado incumprimento dos ónus previstos no artigo 412.º , n.ºs 3 e 4 do CPP , afastando simultaneamente a formulação de convite ao aperfeiçoamento. Tal interpretação teve como efeito impedir o exercício efetivo do direito ao recurso e das garantias de defesa constitucionalmente asseguradas pelo artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. A referida interpretação também viola o dever de fundamentação das decisões judiciais, impede o controlo jurisdicional da decisão de facto, frustra o duplo grau de jurisdição em matéria de facto e contraria a jurisprudência consolidada do Tribunal Constitucional. Por estas razões, viola os artigos 20.º, 32.º e 205.º da Constituição, bem como o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 18.º, n.º 2. Mais refere que a questão da inconstitucionalidade foi anteriormente suscitada. Vejamos. A questão da inconstitucionalidade invocada remete manifestamente para uma pretensão do recorrente de ver apreciada a conformidade constitucional da decisão recorrida, na parte em que se entendeu não poder conhecer da impugnação da matéria de facto ao abrigo do artigo. 412º , n.º 3 do Código de Processo Penal , nem ser caso de convite prévio ao aperfeiçoamento das conclusões do recurso. Ora, conforme se crê ser entendimento pacifico, no nosso ordenamento jurídico o recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto no art. 70 º , n º 1, al. b), da Lei n2 28/82 de 15-11 não serve para fiscalizar a constitucionalidade das decisões judiciais, visando antes a apreciação da conformidade de normas ou interpretações normativas, aplicadas na decisão recorrida como sua ratio decidendi. Em suma, verifica-se a falta de idoneidade do objeto do recurso, o que conduz à sua não admissão. Decisão: Pelos fundamentos expostos, não se admite o recurso interposto pelo recorrente para o Tribunal Constitucional ». 5. Na reclamação foram invocados os seguintes fundamentos: « […] A. , arguido/recorrente nos autos supra identificados, notificado da decisão da não admissão do recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo do artigo 70.º , n.º 1, alínea b), da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, vem, com o devido respeito, apresentar RECLAMAÇÃO, nos termos do n.º 4 do artigo 76. º da LTC , pelos fundamentos que se seguem; A decisão recorrida recusou a admissão do recurso de constitucionalidade com fundamento na alegada falta de idoneidade do objeto, afirmando que o, recorrente pretendia sindicar a decisão judicial e não uma norma ou interpretação normativa. Tal entendimento não encontra correspondência no teor do recurso interposto nem no regime legal aplicável, pois o recorrente identificou deforma clara as normas constantes dos artigos 412.º , n.º s 3 e 4, 417.º , n.º 3 e 431.º , alínea b), do Código de Processo Penal , delimitou a interpretação normativa que lhes foi dada pela decisão recorrida, indicou os parâmetros constitucionais violados, designadamente os artigos 20.º , 32.º , 205.º e 18.º , n.º 2, da Constituição da República Portuguesa e suscitou previamente a questão de inconstitucionalidade perante o Tribunal Recorrido, como a própria decisão reconhece ao afirmar que o recorrente referiu que a questão havia sido anteriormente suscitada. O recurso é, assim, inequivocamente normativo e não dirigido à decisão em si, pelo que a conclusão de falta de idoneidade do objeto enferma de erro. O objeto do recurso incide sobre a interpretação normativa extraída dos artigos 412.º , n.º s 3 e 4, 417.º , n.º 3 e 431.º , alínea b), do Código de Processo Penal , na dimensão aplicada pelo Tribunal da Relação, segundo a qual a falta cumulativa das especificações previstas no artigo 412.º , n.º s 3 e 4, quando existente simultaneamente na motivação e nas conclusões, impede o convite ao aperfeiçoamento e conduz ao não conhecimento da impugnação da matéria de facto. Esta interpretação foi determinante para a decisão do Tribunal da Relação, constituindo a sua ratio decidendi, e foi expressamente aplicada para afastar o conhecimento da matéria de facto, ao afirmar que o Tribunal estava impedido de conhecer da impugnação por força dos artigos 412.º , n.º s 3 e 4, e 431.º , alínea b), afastando simultaneamente o convite ao aperfeiçoamento previsto no artigo 417.º , n.3. A norma impugnada foi, assim, aplicada de forma direta e decisiva, preenchendo integralmente o requisito do artigo 70.º , n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional. A suscitação prévia da inconstitucionalidade encontra-se igualmente verificada, pois foi formulada antes da decisão recorrida, de forma expressa, com indicação da norma, da interpretação normativa e dos parâmetros constitucionais violados, e a própria decisão reclamada reconhece essa suscitação. O requisito do artigo 72.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional está, portanto, integralmente cumprido, não existindo fundamento legal para afirmar o contrário. A decisão de não admissão incorre, assim, num erro de qualificação jurídica, ao confundir a fiscalização da decisão com a fiscalização da norma aplicada na decisão, e num erro de julgamento, ao aplicar uma interpretação normativa já declarada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional (AC. Tribunal Constitucional n.º 322/04. de 5-05-2004). Com efeito, este Tribunal tem afirmado de forma reiterada que é inconstitucional, por violação do artigo 32.º , n.º 1, da Constituição, a interpretação dos artigos 412.º , n.º s 3 e 4, do Código de Processo Penal , segundo a qual a falta de indicação, nas conclusões da motivação, das menções exigidas pelo n.º 3, tem como efeito o não conhecimento da matéria de facto e a improcedência do recurso nessa parte, sem que ao recorrente seja facultada a oportunidade de suprir tal deficiência. Esta jurisprudência foi afirmada, entre outros, Ac. Tribunal Constitucional n.º 405/04, de 2-06-2004 e Ac. Tribunal Constitucional n.º 357/2006, de 8-06-2006 , com força obrigatória geral, e reiterada no acórdão cuja fundamentação aqui se convoca, no qual o Tribunal Constitucional reafirmou que esta interpretação viola o direito ao recurso e as garantias de defesa e que a sua fundamentação mantém inteira validade e é integralmente transponível para situações em que o Tribunal da Relação, recusa conhecer da matéria de facto com fundamento em incumprimento formal. Ao afastar o convite ao aperfeiçoamento e ao considerar preclusivo o alegado incumprimento dos ónus do artigo 412.º , a decisão recorrida aplicou precisamente a interpretação normativa que este Tribunal já declarou inconstitucional, violando o artigo 32.º , n.% 1, da Constituição e contrariando jurisprudência vinculativa. A decisão de não admissão impede, assim, injustificadamente o acesso ao Tribunal Constitucional, viola o direito ao recurso e as garantias de defesa consagradas no artigo 32.º da Constituição e contraria jurisprudência consolidada deste Alto Tribunal, impondo-se a sua revogação e a consequente admissão do recurso de constitucionalidade. Nestes termos, deve a presente Reclamação ser julgada procedente, revogando-se a decisão recorrida e determinando-se a admissão do recurso de constitucionalidade, com a consequente subida dos autos ao Tribunal Constitucional ». 6. A Digna Magistrada do Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada nos seguintes termos: «[…] 1. O arguido, ora reclamante, A. foi condenado, por acórdão do Juízo Central Criminal de Guimarães – Juiz 3 -, do Tribunal Judicial de Braga, e no âmbito do processo com o nº 1421/22.3T9PVZ , na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão, pela prática de crimes de sequestro agravado e de acto sexual com adolescente agravado, bem como em pena acessória. 2. Desta decisão, o arguido e ora recorrente interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães (TRG) que, por acórdão de 17 de Dezembro de 2025, o julgou totalmente improcedente, mantendo, na íntegra, o acórdão recorrido. 3. O recorrente arguiu junto do TRG a nulidade daquele acórdão, por omissão de pronúncia e contradição insanável na fundamentação, nos termos do artigo 379.º , n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal (CPP), bem como suscitou inconstitucionalidades. 4. Naquela peça processual e no que às “inconstitucionalidades” concerne, afirma o recorrente que “(..) A douta decisão limita-se a afirmar que o recorrente não teria observado todos os ónus previstos no artigo 412.º , n.º 3 do CPP , afastando desde logo o convite ao aperfeiçoamento, mas sem identificar quais os ónus em falta, nem justificar por que razão tal entendimento afastaria o dever de reapreciação previsto nos artigos 428.º e 431.º do CPP .” 5. Mais refere que “(..) O procedimento do douto Tribunal da Relação revela ainda desconformidade com as exigências constitucionais relativas ao direito ao recurso efetivo e ao processo equitativo. Ao concluir pela alegada insuficiência da impugnação da matéria de facto e ao afastar o convite ao aperfeiçoamento, o acórdão não pondera a jurisprudência do Tribunal Constitucional que tem considerado inconstitucional a interpretação segundo a qual o incumprimento do ónus do artigo 412.º , n.ºs 3 e 4 do CPP conduz à rejeição do recurso, sem possibilidade de aperfeiçoamento, por violação do direito ao recurso e das garantis de defesa.” 6. E conclui, para além do mais, “(..) deve ser ordenado o convite ao aperfeiçoamento das conclusões (..).” – sublinhado nosso. 7. Por novo acórdão de 24 de Fevereiro de 2026, o TRG julgou improcedente a reclamação deduzida pelo arguido e ora reclamante A.. 8. Inconformado, A., interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, (presumimos que dos dois acórdãos do TRG, com datas de 17 de Dezembro de 2025 e de 24 de Fevereiro de 2026, já que o recorrente não indica, em concreto, qual a decisão de que recorre e afigura-se-nos transcrever parte de ambas) nos termos dos artigos 70.º , nºs 1, alínea b) e 2, 75.º , n.ºs 1 e 2, 75.º - A, n.º 1, 76.º , n.º 1 e 78.º , todos da Lei 28/82 , de 15 de Novembro (LTC) suscitando “(..) a apreciação da constitucionalidade da interpretação normativa segundo a qual a alegada insuficiência das especificações previstas no artigo 412.º , nºs 3 e 4, do CPP , quando entendida como extensiva à motivação, impede o conhecimento da matéria de facto e afasta o convite ao aperfeiçoamento, determinando a rejeição do recurso ou, como no caso presente, produzindo um efeito equivalente através da recusa de conhecimento da impugnação da matéria de facto. (..) a alegada insuficiência das especificações formais impede o conhecimento da matéria de facto e afasta o convite ao aperfeiçoamento, viola os artigos 20.º, 32.º e 205º, da Constituição (..).” – sublinhado nosso. 9. E conclui o recorrente, “(..) deve o Tribunal Constitucional declarar a inconstitucionalidade material da interpretação normativa dos artigos 412.º , nºs 3 e 4, 417.º , nº 3 e 431.º , alínea b), do Código de Processo Penal , adotada pela decisão recorrida, por violação dos artigos 20.º, 32.º e 205.º, da Constituição (..).” 10. Por decisão de 23 de Março de 2026, o TRG, por despacho da Senhora Juiz Desembargadora relatora, decidiu não admitir o recurso de constitucionalidade interposto. 11. Entendeu-se naquele despacho que “(..) A questão de inconstitucionalidade invocada remete manifestamente para uma pretensão do recorrente de ver apreciada a conformidade constitucional da decisão recorrida, na parte em que se entendeu não poder conhecer da impugnação da matéria de facto ao abrigo do artigo 412.º , nº, 3 do Código de Processo Penal , nem ser caso de convite prévio ao aperfeiçoamento das conclusões do recurso. Ora, conforme se crê ser entendimento pacifico, no nosso ordenamento jurídico o recurso de constitucionalidade ao abrigo do art. 70.º, n.º 1, al. b), da Lie n.º 28/82 de 15-11 não serve para fiscalizar a constitucionalidade das decisões judiciais, visando antes a apreciação da conformidade ou interpretações normativas, aplicadas na decisão recorrida como sua ratio decidendi. Em suma, verifica-se a falta de idoneidade do objecto do recurso (..).” 12. Desta decisão vem o ora recorrente reclamar para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 76.º, nº 4, da LTC, afirmando, no essencial, que cumpriu todos os requisitos necessários à admissão do recurso de constitucionalidade. Invoca a jurisprudência constitucional vertida nos Acórdãos nºs 322/2004, 405/2004 e 357/2006. 13. Adiantando-se a pronúncia sobre a pretensão do reclamante, afigura-se-nos que a mesma não pode ser deferida. 14. Antes de mais e na verdade, afigura-se-nos que o recurso interposto pelo recorrente visa, efectivamente, a análise das decisões do TRG, pretendendo a apreciação directa destas decisões judiciais e não de uma norma ou uma concreta interpretação normativa e, por isso, não está em causa uma questão de constitucionalidade normativa., como se defende na decisão reclamada. 15. Ora, “(..) do ponto de vista da idoneidade do objecto, o recurso previsto (..) alínea b) tem – como todos os demais recursos de fiscalização concreta – natureza necessariamente normativa, devendo incidir sobre a apreciação da constitucionalidade de norma ou interpretações normativas efectivamente aplicadas à dirimição do caso pela decisão recorrida – e não, atenta a inexistência no nosso ordenamento jurídico-constitucional da figura do “recurso de amparo” ou da acção constitucional para defesa de direitos fundamentais, na apreciação de alegas inconstitucionalidades, directamente, imputadas pelo recorrente às decisões proferidas. Daqui decorre naturalmente que a parte carece – para ter legitimidade para interpor o tipo de recurso ora em análise – de ter suscitado, em termos oportunos e adequados, uma questão de inconstitucionalidade normativa, não podendo ter-se limitado a invocar que certa decisão jurisdicional, tomada no decorrer do processo-base (ou determinada solução jurídica do pleito), envolveram (ou envolveriam) violação de preceitos ou princípios da Constituição ou lesão de direitos e garantias fundamentais do recorrente. (..) o recurso de constitucionalidade tem de incidir sobre o critério ou padrão normativo da decisão, sobre uma regra abstractamente enunciada (ou enunciável) e vocacioanada para uma aplicação potencialmente genérica – não podendo destinar-se a pretender sindicar o acto de julgamento (..).” – sublinhado nosso. 16. Todavia, e para além disso, mesmo que se entenda que a questão suscitada reveste natureza normativa, certo é que a mesma não foi devida e atempadamente suscitada, ou seja, o recorrente não cumpriu o ónus de suscitação prévia e adequada, conforme exigem os artigos 70.º, n.º. 1, alínea b) e 72.º, nº 2, ambos da LTC. 17. Como se deixou transcrito supra, o objecto do recurso reconduz-se à apreciação da constitucionalidade da interpretação normativa segundo a qual a alegada insuficiência das especificações previstas no artigo 412.º , nºs 3 e 4, do CPP , quando entendida como extensiva à motivação, impede o conhecimento da matéria de facto e afasta o convite ao aperfeiçoamento, determinando a rejeição do recurso ou, como no caso presente, produzindo um efeito equivalente através da recusa de conhecimento da impugnação da matéria de facto.” 18. Não foi esta, todavia, a questão suscitada pelo recorrente perante o TRG, como supra se transcreveu. Na verdade, o recorrente limitou-se a suscitar a inconstitucionalidade “(..) da interpretação segundo a qual o incumprimento do ónus do artigo 412.º , n.ºs 3 e 4 do CPP conduz à rejeição do recurso, sem possibilidade de aperfeiçoamento, por violação do direito ao recurso e das garantis de defesa. Concluindo que, e para além do mais, “(..) deve ser ordenado o convite ao aperfeiçoamento das conclusões (...)” – sublinhado nosso. 19. Ora, no que respeita ao recurso previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC, “(..) a jurisprudência constitucional vem entendendo, de modo reiterado e uniforme, que ele implica ou pressupõe cumulativamente: a suscitação pelo recorrente, em termos tempestivos e adequados (nº 2 do artigo 72º), de uma questão de inconstitucionalidade normativa; a efectiva aplicação, expressa ou implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir “ratio decidendi” ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto; o esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjectivo que rege a actividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida; finalmente, que o recurso interposto não seja de considerar, em termos de análise liminar, como manifestamente infundado – devendo então ser rejeitado, por força do estatuído no artº 76º, nº 2, parte final.” 20. Sobre o primeiro pressuposto enunciado ensina Lopes do Rego, sustentado em jurisprudência constitucional, que “(..) o ónus de suscitação, clara e precisa, da questão de constitucionalidade implica que não baste afirmar-se que uma “diferente interpretação” normativa será violadora da Constituição (..), devendo necessariamente a parte “enunciar, de forma clara e perceptível, o exacto sentido normativo” que considera inconstitucional (..) cabendo-lhe especificar, “positiva e expressamente”, o preciso sentido normativo que, na perspectiva do recorrente, padecerá de inconstitucionalidade (..)”. Finalmente, tem o Tribunal Constitucional entendido que incumbe ao recorrente fornecer ao tribunal uma justificação ou fundamentação mínima para a inconstitucionalidade que invoca; para além de ter necessariamente de confrontar o tribunal que irá proferir a decisão impugnada perante o Tribunal Constitucional, com a indicação de quais são, na sua perspectiva, as normas ou princípios constitucionalmente violados, carece a parte de justificar, em termos inteligíveis e concludentes, a imputação de inconstitucionalidade que faz, articulando-a com um suporte argumentativo mínimo, problematizando a validade constitucional das normas questionadas com um mínimo de substanciação que permita ao tribunal saber que, antes de esgotado o seu poder jurisdicional, tem uma questão jurídico-constitucional para decidir (..)” – sublinhados nossos. 21. Daqui decorre que a questão que constitui o objecto deste recurso não foi devidamente suscitada já que a ratio decidendi da decisão (ou decisões) impugnadas, o seu fundamento jurídico, assenta, efectivamente, no facto de a necessidade de notificação para aperfeiçoamento das conclusões, como exigido pelos artigos 412.º , nº 3 e 4, e 417.º , nº 3 e 431.º , alínea b), todos do CPP , e pela jurisprudência constitucional, é devida, apenas quando essa insuficiência não se estende, também, à motivação do recurso interposto para o TRG, como foi o caso. 22. Ora a suscitação prévia da questão de constitucionalidade, a ter ocorrido na reclamação em relação ao acórdão de Dezembro de 2025, como defende o recorrente, não o foi em relação a norma ou interpretações normativas efectivamente aplicadas à dirimição do caso pela decisão recorrida. 23. Certo é ainda que o recorrente apenas suscita tal questão em incidente pós decisório, em requerimento em que arguiu a nulidade do primeiro acórdão do TRG, o que, em princípio, já não é o momento aquedado para suscitar uma questão de constitucionalidade. 24. A falta de um daqueles pressupostos (interpretação normativa, suscitação adequada e prévia) conduz ao não conhecimento do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade. 25. As supra enunciadas circunstâncias, por obstarem a que pudesse ser conhecido o mérito do recurso, por falta de pressupostos essenciais, impediriam, a nosso ver, que o mesmo pudesse ser admitido. 26. Acresce referir que a jurisprudência constitucional invocada pelo recorrente, vertida nos Acórdãos nºs 322/2004, 405/2004, 357/2006 (e em muitos outros), vai no sentido, efectivamente, de julgar inconstitucional, por violação do artigo 32º , n.º 1, da Constituição, a norma constante dos n.ºs 3 e 4 do artigo 412º do Código de Processo Penal , interpretada no sentido de que a falta de indicação, nas conclusões da motivação do recurso em que o arguido impugne a decisão sobre a matéria de facto, das menções contidas nas alíneas a), b) e c) daquele n.º 3, pela forma prevista no referido n.º 4, tem como efeito o não conhecimento daquela matéria e a improcedência do recurso nessa parte, sem que ao recorrente seja facultada oportunidade de suprir tal deficiência (..)” – sublinhado e realce nossos. 27. Todavia tal jurisprudência não é transponível, como se procurou defender, à situação concreta dos presentes autos em que o tribunal recorrido afirma que o incumprimento dos ónus do artigo 412º , nº 3 do CPP , se estende à motivação de recurso, interpretação em relação á qual não foi oportuna e adequadamente suscitada uma questão de constitucionalidade. 28. Por força do explanado, e pelos fundamentos constantes do despacho reclamado, em virtude da falta de pressupostos essenciais de admissibilidade do recurso, afigura-se-nos que não deverá deixar de ser indeferida a presente reclamação». Cumpre apreciar e decidir. Por despacho de 5 de maio de 2026, o reclamante foi notificado para, querendo, se pronunciar sobre o teor do parecer emitido pelo Ministério Público, assim como sobre a possibilidade de a reclamação vir a ser indeferida com fundamento na falta de utilidade do conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade pelo facto de a interpretação enunciada no requerimento de interposição não coincidir, em termos efetivos e estreitos, com a ratio decidendi da decisão recorrida, na medida em que esta, ao aplicar o regime estabelecido nos artigos 412.º , n.ºs 3, alíneas a) a c) , e 4, 417.º , n.º 3, e 431.º , alínea b) , do Código de Processo Penal , levou em conta que a falta detetada se revelava quer na motivação, quer nas conclusões do recurso. A este despacho o reclamante respondeu nos seguintes termos: « A. , reclamante nos presentes autos, vem, com o devido respeito, pronunciar-se sobre o parecer do Ministério Público e sobre a possibilidade de indeferimento da reclamação, reafirmando a necessidade de que este Tribunal conheça do objeto do recurso de constitucionalidade, sob pena de se negar a própria essência da função jurisdicional e o sentido último do Direito enquanto instrumento de justiça humana. O Ministério Público sustenta que a interpretação enunciada no requerimento de interposição não coincidiria, em termos estritos, com a ratio decidendi da decisão recorrida, afirmando que a falta detetada se revelaria tanto na motivação como nas conclusões. Todavia, a decisão da Relação aplicou, de forma direta e determinante, a interpretação normativa dos artigos 412.º , n.ºs 3 e 4, 417.º , n.º 3 e 431.º , alínea b) do Código de Processo Penal , concluindo que a alegada insuficiência das especificações formais — simultaneamente na motivação e nas conclusões — afastava o convite ao aperfeiçoamento e impedia o conhecimento da matéria de facto. Foi esta interpretação normativa, e não outra, que determinou o desfecho do recurso. Foi esta interpretação normativa que o recorrente impugnou. E foi esta interpretação normativa que constitui a ratio decidendi da decisão recorrida. O recorrente identificou a norma, identificou a interpretação normativa, identificou o modo como foi aplicada e identificou os parâmetros constitucionais violados. Cumpriu, assim, todos os requisitos legais, incluindo o ónus de suscitação prévia previsto no artigo 72.º n.º 2 da LTC. Mas esta resposta não pode limitar-se ao plano técnico. A questão que aqui se coloca é mais profunda, trata-se de saber se o Direito pode ser usado contra aqueles que pretende proteger, se a forma pode anular a substância, se a Justiça pode abdicar da sua missão quando está em causa a liberdade de uma pessoa. Esta é uma interrogação que acompanha a história da própria função jurisdicional e que sempre regressa quando a técnica ameaça sobrepor-se à finalidade. A função jurisdicional não nasceu como um exercício mecânico, desde Aristóteles, que a Justiça é a virtude que ordena a vida em comum, até Ulpiano, que definiu o Direito como a arte do bom e do justo. A figura do Juiz foi sempre concebida como alguém chamado a discernir, a ponderar, a ver para além do visível. Na tradição romana, o Pretor não aplicava a lei de forma cega, interpretava-a à luz da equidade, criando soluções que a técnica jurídica posterior consolidou. Na Idade Média, o Julgador era escolhido entre aqueles que a comunidade reconhecia como dotados de prudência e capacidade de ver o que outros não viam. Montesquieu, ao formular a separação de poderes, não imaginou o Juiz como um autómato, mas como alguém capaz de interpretar a lei à luz da razão e da justiça. Beccaria recordou que a pena só é legítima quando necessária e proporcional. Radbruch ensinou que, quando a aplicação literal da lei conduz a resultados intoleráveis, a justiça deve prevalecer. E a técnica jurídica moderna — de Savigny a Jhering, de Keisen a Dworkin — não afastou esta dimensão ética, refinou-a, exigindo que o Intérprete compreenda a norma no seu espírit o, na sua finalidade e na sua função constitucional. Esta tradição não é decorativa, é a base da legitimidade da função jurisdicional. O Juiz não é um executor cego de normas, é o garante de que o Direito não se transforma num instrumento de injustiça. A sua missão é impedir que a forma destrua a verdade, que o formalismo suplante a justiça, que a técnica anule a DIGNIDADE HUMANA. A evolução da técnica jurídica não foi um caminho para a rigidez, mas para a sofisticação para a capacidade de distinguir, de interpretar, de ajustar a norma ao caso concreto sem trair os princípios constitucionais que lhe dão sentido. É por isso que a jurisprudência deste Tribunal Constitucional — desde o Acórdão n.º 320/2002 até aos mais recentes — afirma que a interpretação dos artigos 412.º , n.ºs 3 e 4 do Código de Processo Penal , segundo a qual a falta de especificações formais impede o conhecimento da matéria de facto sem convite ao aperfeiçoamento, viola o artigo 32.º, n.º 1 da Constituição da Republica Portuguesa. Esta jurisprudência não é um detalhe técnico, é a expressão de um princípio civilizacional — o direito ao recurso efetivo, o direito à defesa, o direito a que a verdade seja apreciada. A decisão o Tribunal da Relação, ao afastar o convite ao aperfeiçoamento e ao recusar conhecer da matéria de facto, aplicou precisamente a interpretação normativa que este Tribunal já declarou inconstitucional. E ao fazê-lo, impediu que a verdade material fosse apreciada. A verdade essa, que é o fundamento último da função jurisdicional, ficou fora da porta. Se este Tribunal entender que não deve conhecer do objeto do recurso, não estará apenas a confirmar um erro formal, estará a permitir que uma decisão que podia ter sido outra, se o Tribunal da Relação tivesse exercido plenamente a sua função de reapreciação, permaneça intocada. Estará a permitir que a liberdade de um ser humano seja afetada por uma interpretação normativa que este próprio Tribunal já declarou inconstitucional. Estará a permitir que a forma suplante a justiça. A Justiça exige mais. Exige que se veja, que se pense, que se pondere, que se impeça que a liberdade seja sacrificada por interpretações que podem — e devem — ser ajustadas à luz dos princípios constitucionais. Exige que este Tribunal exerça a sua função própria, assegurar que a Constituição não é um enunciado esvaziado, mas garantia viva da justiça que o Direito promete e deve cumprir. Por tudo isto, reafirma o Reclamante que a questão de constitucionalidade é útil, necessária e incontornável. A sua apreciação não é apenas juridicamente exigível, é moralmente imperativa. Nestes termos, requer que a reclamação seja julgada procedente, determinando-se o conhecimento do recurso de constitucionalidade e assegurando-se que a Constituição permanece a fonte viva que inspira e dirige a Justiça ». II – Fundamentação 9. Competindo ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.º 1 do artigo 76.º da LTC, a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, decorre do n.º 2 do referido artigo que o requerimento de interposição, quando apresentado ao abrigo do disposto na alínea do n.º 1 do artigo 70.º do referido diploma legal, deverá ser indeferido sempre que: não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A da aludida lei , mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5; a decisão não admita o recurso pretendido interpor; o recurso haja sido interposto fora do prazo; o requerente careça de legitimidade; ou o recurso for manifestamente infundado. Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso — resulta, por seu turno, do n.º 4 do artigo 76.º da LTC — cabe reclamação para o Tribunal Constitucional, a qual, devendo ser apresentada no prazo de dez dias, contado a partir da notificação do despacho reclamado ( artigo 643.º , n.º 1, do Código de Processo Civil , aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC ), é julgada pela conferência ( artigo 77.º, n.º 1, da LTC ). A decisão que julgue a reclamação do despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade - note-se por último - não pode ser impugnada e, caso a reclamação seja deferida, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso. É o que expressamente decorre do n.º 4 do artigo 77.º da LTC. Ora, uma vez que o deferimento da reclamação determina « a preclusão dos poderes cognitivos do Tribunal em matéria de não admissão do recurso », o seu julgamento implica « considerar não só os fundamentos em que repousa a decisão de não admissão ou de retenção do recurso de constitucionalidade, como ainda aferir da verificação dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso » (Acórdão n.º 304/2019). 10. O reclamante arguiu a nulidade do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 17 de dezembro de 2025, que manteve a sua condenação pela prática dos crimes de ato sexual com adolescente agravado e sequestro, na pena única de cinco anos e seis meses de prisão. Tal pretensão foi desatendida por acórdão de 24 de fevereiro de 2026. Na sequência dessa decisão, o reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b ) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Contudo, esse recurso não foi admitido pela Juíza Relatora do Tribunal da Relação de Guimarães, com fundamento na falta de idoneidade do respetivo objeto, por se entender que o recorrente pretendia, na verdade, a apreciação da conformidade constitucional da própria decisão recorrida. Desde já se adianta que, diversamente do entendimento acolhido na decisão reclamada, não há razões para contestar o caráter normativo do objeto do recurso interposto. 11. Antes de prosseguir, importa atentar no seguinte. O recurso foi interposto através da apresentação de duas peças processuais: a primeira corresponde ao requerimento de interposição de recurso dirigido ao Tribunal da Relação de Guimarães, sendo a segunda constituída pela motivação de recurso dirigidas ao Tribunal Constitucional. Ora, nos termos do n.º 5 do artigo 78.º-A da mesma LTC , as alegações de recurso só podem ser produzidas após prolação de despacho pelo juiz relator (v. os Acórdãos n.ºs 39/1999, 15/2001, 301/2018 e 61/2009), pelo que o exame preliminar previsto no n.º 1 daquele mesmo artigo é, em regra, levado a cabo com base apenas no requerimento de interposição do recurso propriamente dito - que é a única peça processual legalmente admissível nesta fase -, exceto se, como se verifica na situação vertente, for nas «alegações de recurso» prematuramente juntas ao processo que o recorrente define a questão de inconstitucionalidade que pretende ver solucionada pelo Tribunal Constitucional. Neste caso, deverão considerar-se as duas peças processuais apresentadas como uma só e esta como o requerimento de interposição do recurso a partir do qual deverá aferir-se do preenchimento dos respetivos pressupostos de admissibilidade ( v. Decisões Sumárias n.ºs 486/2023, 280/2024 e 582/2025). 12. De acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional « das decisões dos tribunais […] que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo ». Comece-se por notar que, segundo sucessivamente recordado na jurisprudência deste Tribunal, os recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, não obstante incidirem sobre decisões dos tribunais, apenas podem visar a apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas e não, sequer também, das decisões judiciais em si mesmo consideradas ou dos termos em que haja sido nelas levada a cabo a concreta aplicação dos preceitos de direito infraconstitucional. Não incumbindo ao Tribunal Constitucional sindicar o resultado da atividade ponderativa e subsuntiva própria das instâncias, nem a estas se substituir na apreciação dos factos materiais da causa, na definição da correta conformação da lide e/ou na determinação da melhor interpretação do direito ordinário, os seus poderes de cognição, para além de circunscritos à questão jurídico-constitucional que lhe é colocada, apenas podem ser exercidos sobre normas jurídicas , tomadas com o sentido objetivamente extraível do preceito que as consagra ou com aquele que, sendo ainda expressão do critério heterónomo de decisão que nelas se contém ( v ., José Manuel M. Cardoso da Costa, “Justiça constitucional e jurisdição comum (cooperação ou antagonismo?)”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho , vol. II, Coimbra: Coimbra Editora, 2012, p. 209, nota 12), a decisão recorrida lhes houver especificamente associado. Quando assim sucede, o objeto do recurso é inidóneo. 13. A decisão reclamada identificou como objeto do recurso «[a] interpretação normativa aplicada conduziu ao não conhecimento da impugnação da matéria de facto, com fundamento em alegado incumprimento dos ónus previstos no artigo 412.º , n.ºs 3 e 4 do CPP , afastando simultaneamente a formulação de convite ao aperfeiçoamento », sustentando que o recorrente visaria, em rigor, a fiscalização da conformidade constitucional da própria decisão judicial, em si mesmo considerada. E, efetivamente, assistiria razão à decisão reclamada caso o requerimento de interposição do recurso se tivesse limitado à enunciação daquela interpretação, ao delimitar o objeto deste. No entanto, extrai-se de tal requerimento uma outra formulação, esta dotada de inequívoco caráter normativo. Trata-se do segmento em que o recorrente solicita a fiscalização da constitucionalidade da interpretação dos artigos 412.º , n.ºs 3 e 4, e 417.º , n.º 3, do Código de Processo Penal , segundo a qual a « insuficiência das especificações previstas no artigo 412.º , n.ºs 3 e 4, do CPP , quando entendida como extensiva à motivação, impede o conhecimento da matéria de facto e afasta o convite ao aperfeiçoamento, determinando a rejeição do recurso ». Nesta parte, o objeto do recurso revela-se idóneo , já que assenta na enunciação de uma verdadeira norma jurídica, entendida como o binómio composto por um ou mais preceito legais e um determinado conteúdo normativo, que o recorrente entende violar a Constituição. Contudo, e como se antecipou no despacho de 5 de maio de 2026, existem outras razões que obstam à admissibilidade do recurso interposto pelo reclamante. 14. Apesar de o reclamante não ter indicado expressamente qual dos acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação de Guimarães constitui a decisão recorrida para o Tribunal Constitucional - isto é, se o acórdão de 17 de dezembro de 2025, que confirmou a condenação imposta em primeira instância, se o acórdão de 24 de fevereiro de 2026, que indeferiu as nulidades àquele apontadas -, o certo é que, qualquer que seja a decisão concretamente visada pelo presente recurso, não se mostram preenchidos certos dos pressupostos de admissibilidade fixados na LTC. Vejamos mais de perto. 15. No parecer que emitiu nos autos, o Ministério Público considera que o recorrente não cumpriu o ónus de suscitação prévia e adequada, conforme exigem os artigos 70.º, n.º. 1, alínea b) , e 72.º, nº 2, ambos da LTC, o que sempre determinaria a rejeição do recurso. Na resposta a esse parecer, o reclamante não apresenta qualquer argumento destinado a refutar tal objeção, não indicando, nomeadamente, a peça processual em que terá suscitado a questão da inconstitucionalidade integrada pela interpretação dos artigos 412.º , n.ºs 3 e 4, e 417.º , n.º 3, do Código de Processo Penal , segundo a qual a « insuficiência das especificações previstas no artigo 412.º , n.ºs 3 e 4, do CPP , quando entendida como extensiva à motivação, impede o conhecimento da matéria de facto e afasta o convite ao aperfeiçoamento, determinando a rejeição do recurso ». Tal indicação não consta igualmente do requerimento de interposição do recurso, onde apenas é referido que a « questão de constitucionalidade foi suscitada perante o Tribunal da Relação de Guimarães, de forma expressa e adequada, tendo o Recorrente invocado que a interpretação dos artigos 412.º, n.ºs 3 e 4, e 417.º, n.º 3, no sentido de que a alegada insuficiência das especificações formais impede o conhecimento da matéria de facto e afasta o convite ao aperfeiçoamento, viola os artigos 20.º, 32.º e 205.º da Constituição ». Por força do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, os recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º apenas são admissíveis se a questão de inconstitucionalidade tiver sido suscitada « durante o processo » e « de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer ». Para além de vincular o recorrente à antecipação da questão de inconstitucionalidade, exigindo-lhe que a defina antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida sobre a matéria a que a mesma respeita, o pressuposto da suscitação prévia tem uma evidente dimensão formal, impondo ao recorrente um ónus de delimitação perante o tribunal a quo da norma ou interpretação normativa cuja aplicação entende dever ser afastada por colidir com a Constituição. Para este efeito, a norma (ou interpretação normativa) consubstancia-se no binómio composto por um ou mais preceito legais e um determinado conteúdo normativo , sendo o enunciado deste indispensável para que se tenha por observado o ónus imposto pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC. Ora, compulsados os autos, verifica-se que, nem nas conclusões que acompanharam o recurso interposto para o Tribunal da Relação de Guimarães - que delimitam as questões a apreciar pelo tribunal ad quem - , nem na reclamação que incidiu sobre o acórdão de 17 de dezembro de 2025, foi suscitada pelo reclamante, « de forma processualmente adequada », a questão de inconstitucionalidade que integra o objeto do recurso. Como assinala o parecer do Ministério Público, tal questão, que surge apenas na reclamação que recaiu sobre o acórdão de 17 de dezembro de 2025 - quando certo é que a arguição de nulidade do acórdão não constitui o momento processualmente oportuno para suscitar, pela primeira vez, uma questão de inconstitucionalidade, salvo no que diz respeito ao regime relativo ao objeto e aos pressupostos do próprio incidente pós-decisório (cf., entre muitos, Acórdãos n.ºs 155/2000, 142/2001, 300/2002, 381/2002, 443/2002, 394/2005, 533/2007 e 55/2008) -, foi colocada ao Tribunal a quo mediante a alegação de que o « procedimento do douto Tribunal da Relação revela ainda desconformidade com as exigências constitucionais relativas ao direito ao recurso efetivo e ao processo equitativo », pois, ao « concluir pela alegada insuficiência da impugnação da matéria de facto e ao afastar o convite ao aperfeiçoamento, o acórdão [então reclamado] não pondera a jurisprudência do Tribunal Constitucional que tem considerado inconstitucional a interpretação segundo a qual o incumprimento do ónus do artigo 412.º , n.ºs 3 e 4 do CPP conduz à rejeição do recurso, sem possibilidade de aperfeiçoamento, por violação do direito ao recurso e das garantis de defesa. ». O que não corresponde à suscitação, de forma processualmente adequada, da questão de inconstitucionalidade que integra o objeto do recurso. 16. Em qualquer caso, a norma segundo a qual a « insuficiência das especificações previstas no artigo 412.º , n.ºs 3 e 4, do CPP , quando entendida como extensiva à motivação, impede o conhecimento da matéria de facto e afasta o convite ao aperfeiçoamento, determinando a rejeição do recurso », não foi aplicada como ratio decidendi de qualquer dos acórdãos recorridos, o que sempre determinaria a impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso por falta de utilidade. Segundo reiteradamente afirmado na jurisprudência deste Tribunal, os recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade têm uma função instrumental , o que significa que apenas poderá conhecer-se do respetivo objeto nos casos em que o julgamento da questão de constitucionalidade for suscetível de repercutir-se, de forma útil e eficaz, na solução jurídica do caso concreto. Quer isto dizer que um eventual juízo de inconstitucionalidade, formulado nos termos propugnados pelo recorrente, deverá poder « influir utilmente na decisão da questão de fundo » ( v. Acórdão n.º 169/1992), o que apenas sucederá se o critério normativo cuja validade constitucional se questiona corresponder à interpretação feita pelo tribunal a quo dos preceitos legais indicados, isto é, ao modo como o comando destes extraído foi efetivamente perspetivado e aplicado na composição do litígio. Por essa razão, quando seja requerida a apreciação da constitucionalidade de uma norma segundo uma certa interpretação , esta deverá coincidir, em termos efetivos e estreitos, com o fundamento jurídico do julgado. Ora, conforme antecipado no despacho que assegurou o contraditório ao reclamante, tal pressuposto não se mostra preenchido no caso vertente. É que, como é dito expressamente no acórdão de 24 de fevereiro de 2026, o Tribunal da Relação de Guimarães não rejeitou o recurso interposto pelo ora reclamante porque as especificações previstas no artigo 412.º , nºs 3 e 4, do CPP , não constavam também da respetiva motivação. Rejeitou o referido recurso porque tais especiações não constavam nem da motivação, nem das conclusões que o acompanhavam. E por isso considerou que o convite ao aperfeiçoamento não era processualmente admissível, tendo em conta a « impossibilidade de modificação da motivação do recurso » de acordo com o quadro legal aplicável. Aliás, para além de considerar que, quando as especificações legais não constam simultaneamente da motivação e conclusões do recurso, não há lugar ao convite ao aperfeiçoamento, o Tribunal da Relação de Guimarães socorreu-se ainda de um outro fundamento , ao concluir que um prévio convite ao aperfeiçoamento « de todo o modo, sempre redundaria na prática de um ato inútil, por impossibilidade de modificação da motivação do recurso ». O que, implicando a aplicação de um outro preceito - o n.º 4 do artigo 417.º do Código de Processo Penal - , apenas reforça a conclusão de que o julgamento da questão de inconstitucionalidade enunciada pelo reclamante não reveste utilidade . Assim, a reclamação deverá ser integralmente desatendida. III - Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC’s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98 , de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma , sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar. Lisboa, 27 de maio de 2026 - Joana Fernandes Costa - Afonso Patrão - José João Abrantes