Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
( Relatório )
A………, identificada nos autos, interpôs para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do art. 150º do CPTA, recurso de revista do acórdão do TCA Norte, de 27/04/2012 (fls. 180 e segs), que confirmou saneador-sentença do TAF do Porto pelo qual, no âmbito da acção administrativa especial por si intentada contra o MINISTÉRIO DA SAÚDE e o HOSPITAL DE S. JOÃO, EPE (com vista à impugnação de despacho do Secretário-Geral do Ministério da Saúde que rejeitara recurso hierárquico e de deliberações do CA do Hospital de S. João que consideraram a A. como tendo passado à situação de licença sem vencimento de longa duração e que indeferiram o seu pedido de regresso imediato ao serviço), foi julgada verificada a excepção de caducidade do direito de acção e, em consequência, absolvidos os Réus da instância.
Alega, em abono da admissibilidade da revista, que em causa está a passagem da Recorrente à situação de licença sem vencimento de longa duração e a consequente perda da remuneração que auferia como trabalhadora ao serviço do Hospital de S. João, EPE, bem assim como a privação do exercício das suas funções e, por isso, cerceada do direito à sua realização pessoal e profissional, o que, em seu entender, consubstancia questão de relevância social, para os efeitos previstos no art. 150º do CPTA, determinante da admissibilidade do presente recurso.
Sustenta, nesta conformidade, que o acórdão fez incorrecta aplicação do direito ao decidir pela inexistência de relação de hierarquia entre o Ministério da Saúde e os Hospitais com a natureza de Entidades Públicas Empresariais, como é o caso do recorrido, face ao DL nº 233/2005, de 29 de Dezembro, alegando que é ao Ministério da Saúde, enquanto dirigente máximo do serviço, que cabe a última palavra sobre a matéria aqui em causa.
As entidades recorridas contra-alegaram, sustentando a inadmissibilidade do recurso por não se verificarem os pressupostos enunciados no art. 150º do CPTA.
( Fundamentação )
O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A jurisprudência do STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n°s 92/VIII e 93/VIII, de uma “válvula de segurança do sistema” que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
Deste modo, a intervenção do STA só se justificará em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que não deixaria de se mostrar desconforme com os aludidos fins tidos em vista pelo legislador.
O Supremo Tribunal Administrativo tem interpretado a norma do art. 150º como exigindo que, em relação à questão objecto de recurso de revista, seja possível entrever, “ainda que reflexamente, a existência de interesses comunitários especialmente relevantes” (Ac. de 19.06.2008 – Proc. nº 490/08), ou ainda que a mesma se relacione com “matéria particularmente complexa do ponto de vista jurídico” (Ac. de 14.04.2010 – Rec. 209/10) ou “particularmente sensível em termos do seu impacto comunitário” (Acs. de 26.06.2008 – Procs. nº 535/08 e nº 505/08), exigindo ao intérprete e ao julgador complexas operações de natureza lógica e jurídica indispensáveis à resolução das questões suscitadas.
Na situação em análise, e à luz da orientação jurisprudencial atrás enunciada, que inteiramente se reitera, entendemos que não se justifica a admissão da revista.
Confirmando a decisão da 1ª instância, o acórdão recorrido sufragou a tese da inexistência, face ao DL nº 233/2005, de 29 de Dezembro, de relação de hierarquia entre o Ministério da Saúde e os Hospitais com a natureza de Entidades Públicas Empresariais, como é o caso do recorrido Hospital de S. João, EPE.
E, a essa luz, afirmou que era inteiramente legal a rejeição do recurso hierárquico que a recorrente interpôs para o Ministério da Saúde das impugnadas deliberações do CA do referido Hospital, referentes à sua passagem à situação de licença sem vencimento de longa duração e ao indeferimento do seu pedido de regresso ao serviço, deliberações que eram pois verticalmente definitivas e relativamente às quais a recorrente deixou expirar o prazo de caducidade do direito de acção.
O acórdão recorrido apoia-se em jurisprudência deste STA, invocando e transcrevendo trechos de arestos que se pronunciaram nesse sentido sobre a matéria aqui em causa (Acs. de 20.01.2010 – Rec. 166/08 e de 13.02.2008 – Rec. 946/06), concluindo:
“Sendo assim, bem andou a decisão posta em crise que decidiu pela legalidade da rejeição do recurso hierárquico interposto pela recorrente do despacho do Secretário-Geral do Ministério da Saúde de 2010.07.20.
E, resolvida esta matéria fica automaticamente arrumada a questão da intempestividade da presente acção, já que a recorrente foi notificada dos actos impugnados a 29.12.2009 e 21.01.2010 e apenas instaurou a acção sub judice a 11.10.2011, ou seja, decorrido o prazo previsto no artº 58º, nº 2, al. b) do CPTA.”
Termos em que, e após considerar inaplicável ao caso o disposto na al. h) do nº 1 do art. 89º do CPTA (flexibilização do prazo de impugnação), negou provimento aso recurso jurisdicional.
Pelo exposto, não se vislumbra na situação dos autos a relevância jurídica ou social reclamada pelo art. 150º, nº 1 do CPTA como pressuposto de admissão da revista excepcional.
( Decisão )
Com os fundamentos expostos, acordam em não admitir a revista.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 9 de Janeiro de 2013. - Luís Pais Borges (relator) - José Manuel da Silva Santos Botelho - Rosendo Dias José.