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ACÓRDÃO Nº 700/2022 Processo n.º 1221/2021 1.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO 1. A., autor e aqui recorrente, interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN) da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (TAF Porto) que, em ação por si intentada contra o Estado Português (na qual tinha pedido a condenação do réu no pagamento de uma indemnização no valor de € 15.000.000 e respetivos juros), absolveu o réu do pedido por ter considerado verificada a exceção perentória de prescrição. Terminou esse recurso para o TCAN, no que ora interessa, pela seguinte forma: “[…] AL. O Despacho Saneador com valor de Sentença a quo violou ainda vários princípios constitucionais com a sua decisão em Recurso, designadamente, o princípio da Unidade do Estado, o princípio da tutela jurisdicional efetiva, o princípio do Estado de Direito, o princípio da segurança jurídica e o princípio da proteção e confiança dos cidadãos, ao considerar que não ocorreu a interrupção da prescrição dos direitos do Autor quanto ao Estado Português ao abrigo do processo n.º 2962/13.9BEPRT, apesar de ter sido nele indevidamente indicado o Ministério da Economia, não obstante a clareza do CPTA neste sentido. AM. Tão ou mais grave, o Tribunal a quo , ao assistir e desconsiderar que o Recorrido Estado Português se intitulou Ministério da Economia, no apenso A dos presentes autos (Cfr. Oposição do Processo n.º 565/16.5BEPRT - A, com referência SITAF 006383175 e data de registo 10/08/2016, a fls. 226 e ss. segundo o SITAF), só tendo alterado parcialmente a sua denominação após notificação para o efeito, e considerar que não ocorreu a interrupção da prescrição em 22/12/2013, com a citação ficta do processo n.º 2962/13.9BEPRT, por ter sido ali indicado como parte o Ministério da Economia e não o Estado Português – que nos presentes autos se chamou Ministério da Economia –, agiu com uma disparidade de critérios inaceitável e violadora do disposto no artigo 266.º, n.º 2 e 268.º, n.º 4 da CRP, 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e 7.º e 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, afigurando-se a decisão a quo injusta, irrazoável e incompatível com a ideia de Direito. AN. A decisão recorrida viola: (i) os artigos 309.º, 323.º, n.º 1, n.º 2, n.º 3 e n.º 4; 326.º, n. º 1 e 2, 327.º, n.º 2, 498.º, n.º 1 todos do CC; (ii) o artigo 279.º, n.º 2 do CPC; iii) os artigos 10.º, n.º 2 e 4, 11.º, n.º 2, 41.º, n.º 3 e 78.º, n.º 3 (que remete para o n.º 2, al. e) do CPTA em vigor na data da interposição do processo n.º 2962/13.9BEPRT – 17/12/2013 (5.ª versão do CPTA); iv) os artigos 10.º, n.º 4 e n.º 5 e 78.º, n.º 3 (que remete para o n.º 2, al. b) do CPTA atualmente em vigor; v) os artigos 2.º, 3.º, 6.º, 13.º, n.º 1, 20.º, 266.º, n.º 2, 268.º, n.º 4 todos da CRP; vi) o artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem; vii) os artigos 7.º e 10.º da DUDH. […]”. 2. No TCAN foi negado provimento ao recurso interposto pelo autor, escrevendo-se, na parte que aqui mais releva, o seguinte: “[…] O recorrente enumera violação de um rol de princípios e normas que visivelmente não saem feridos na decisão recorrida. Tudo não mais centra discussão que na interpretação e aplicação ao caso do prazo de prescrição previsto no art.º 498.º, n.º 1, do CC. Nada apartando posição quanto ao efeito pessoal da interrupção da prescrição, limitando-a ao devedor atingido pelo ato interruptivo (ao contrário do que sucedia no regime anteriormente fixado no art.554º do Código de 1867), sucede que o recorrente entende que ela se mostra interrompida a pretérito; o tribunal “a quo” entendeu que isso não derivará em resultado das anteriores ações nºs. 2962/13.9BEPRT e 822/15.8BEPRT, ações que não foram intentadas contra o Estado Português; o recorrente “assimila” que sim, vendo que na citação do Ministério da Economia, na ação 2962/13.9BEPRT, em 22/12/2013, efeito interruptivo da citação relativamente ao Estado Português. O recorrente, quanto a nós, não tem razão. A posição de princípio é, certamente, a correta. Cfr. Ac. deste TCAN, de 31/05/2019, proc. n.º 929/16.4BEPNF: «(…) como bem o pressupôs a sentença recorrida, o disposto no art. 279º n.º 2 do CPC só é aplicável, no que à prescrição se reporta, quando a nova ação é proposta com o mesmo objeto e contra o mesmo Réu da primeira causa». Interpretação que resulta da conjugação dos n.ºs 1 e 2, do artigo 279º do CPC e dos artigos do Código Civil relativos à prescrição, designadamente os artigos 323.º e 327.º e tem apoio na jurisprudência e na doutrina. Com efeito, de acordo com o artigo 279.º do CPC «A absolvição da instância não obsta a que se proponha outra ação sobre o mesmo objeto» (n.º 1) mantendo-se «sem prejuízo do disposto na lei civil relativamente à prescrição e à caducidade dos direitos», «os efeitos civis derivados da proposição da primeira causa e da citação do réu», «quando seja possível, se a nova ação for intentada ou o réu for citado para ela dentro de 30 dias a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância (n.º 2). E o disposto nos artigos 323.º n.º 1, 325º e 327.º do CC pressupõe, a regra da natureza pessoal do ato interruptivo da prescrição, ou seja, ato pessoal que exprima, direta ou indiretamente, a intenção do titular do direito o exercer perante o visado, mormente pela citação do mesmo. Encontrando o instituto da prescrição o seu fundamento específico, como é consabido, na falta de exercício pelo titular do direito, no tempo certo fixado por lei, contra o alegado titular da correspondente obrigação, com vista à rápida e oportuna definição do direito (certeza jurídica) e à segurança jurídica; sendo que completada a prescrição, o credor fica privado do direito de exigir judicialmente ao devedor o cumprimento da obrigação, a qual se converte numa obrigação natural – cfr. Acórdão do STA, de 26-04-2001, Rec. 042127; Manuel Domingues de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, Vol. II, 1974, p. 445/446; Ana Filipa Morais Antunes, Prescrição e Caducidade, 2014. pp. 21/22. No sentido da interpretação do artigo 279.º do CPC efetuada na sentença, e nesta instância acolhida, e em seu reforço, veja-se, para além da jurisprudência citada na sentença, o Acórdão do STJ de 12-12-2017, Pº 420/15.8T8VCT.G1.S2 e o Acórdão do TRL de 1-09-2010, Pº 1190/15.3T8VFX-2 com o seguinte sumário: «A interrupção da prescrição decorrente da citação para a ação relativamente a um réu que é, de seguida, absolvido da instância, não se propaga a um réu diferente contra o qual é dirigida a nova ação»; e especificamente «no que respeita aos limites subjetivos da interrupção da prescrição vigora a regra da eficácia subjetiva do ato interruptivo da prescrição – regra que decorre da aplicação do n.º 2 do art.º 323.º e dos n.ºs 1 e 3 do art.º 327.º, ambos do CC –, de que decorre, em geral, que a interrupção só se verifica a favor do credor que o pratica e em relação ao devedor sobre que tiver incidido», o Acórdão do TCA Norte, de 07-12-201805, Pº 17/15.2BEVIS e, entre outros, o Acórdão do TRG, de 21-09-2010, Pº 205/2002.G1. E também Lebre de Freitas e Isabel Alexandre [in Código de Processo Civil Anotado, V. 1.º, 2014 pp 552/553.9], em anotação ao artigo 279º do CPC [antes 289º e antes deste 294º] que parcialmente se transcreve: «(…) Os efeitos da propositura ou da citação não se mantêm, porém, quando tal não seja possível. É o que acontece, quanto aos efeitos decorrentes da citação, quando, absolvido o réu da instância, o autor vem propor a nova ação contra pessoa diversa: o efeito interruptivo da prescrição (…) não pode, dada a natureza pessoal, estender-se ao novo réu demandado. Já não assim quando, estando em causa a caducidade do direito, o autor da segunda ação seja o mesmo, ainda que o réu seja diferente (…)». Posição, de resto, já sustentada por Alberto dos Reis [in Código de Processo Civil Anotado, V. 1.º, pp 395-397] em anotação ao então art.º 294.º do CPC: «O efeito da absolvição da instância está definido no artigo 294.º. A instância extingue-se: mas esta extinção não obsta a que se proponha outra ação sobre o mesmo objeto. Quer dizer, se o autor propuser outra ação idêntica, o réu não pode invocar a exceção de caso julgado; e não pode invocá-la, precisamente porque, na ação anterior, o tribunal não chegou a pronunciar-se sobre o mérito da causa, pois que se absteve de conhecer do pedido (art.º 293.º). (…) Mantêm-se os efeitos civis derivados da proposição da primeira ação e da citação do réu, uma vez que a nova ação seja proposta ou o réu citado para ela dentro de trinta dias, a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância. Os efeitos civis a que se alude são: a) No tocante à proposição da ação, o benefício de a ação se considerar proposta em tempo. (…). Quer dizer, o benefício resultante de a primeira ação ter sido proposta em tempo aproveita-se para a segunda, desde que esta não demore mais de trinta dias. (…) O artigo 294.º acrescenta «quando seja possível». Não figuravam estas palavras no artigo 68.º do Projeto primitivo, correspondente ao artigo 294.º do Código; foram acrescentadas por votação da Comissão revisora e o que aí se disse, para justificar o adicionamento, foi que os efeitos derivados da proposição da primeira causa e da citação do réu não podiam aproveitar-se quando a segunda ação fosse proposta por pessoa diferente ou contra pessoa diversa. (…)”». Como se escreve em Ac. deste TCAN, de 29-05-2014, proc. n.º 01565/08.4BEBRG (citando Ac. do STA, de 27/9/2005, Proc. 062/05) «a subsistência dos efeitos civis explica-se, não pela diligência do autor em instaurar a causa, patenteando assim a intenção de fazer valer o seu direito, mas pelo conhecimento que de tal propósito seu foi dado ao réu mediante a citação». Daí que, o artº 323º nº 1 do Cód. Civil, como se depreende do nº 4 dessa mesma disposição implique, para efeitos de interrupção da prescrição, que a citação seja feita «àquele contra quem o direito pode ser exercido» ou, como escreve Pires de Lima e Antunes Varela “in” Código Civil Anotado em anotação àquela norma «o ato interruptivo da prescrição consiste no conhecimento que teve o obrigado, através duma citação ou notificação judicial, de que o titular pretende exercer o direito». O artº 498º/1 do Cód. Civil não se afasta dessa linha de orientação ao estabelecer que «o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável...», pois, como escreve Pires de Lima e Antunes Varela “in” Código Civil Anotado em anotação a essa norma «não deve admitir-se que a incúria do lesado em averiguar quem o lesou e quem são os responsáveis prolongue o prazo de prescrição».] Não divergindo, o recorrente vê que, assim sendo, e devendo considerar-se que também antes se deve ter o mesmo réu Estado Português como citado, se configura no caso a existência de interrupção da prescrição, com termo final ainda não atingido. Mas, não desconhecendo entendimento diferente, não acompanhamos. Segue-se o que este TCAN já teve ensejo de decidir no supra referenciado Ac. de 15/03/2019, P. 1493/17.2BEPRT (igualmente no Ac. de 19-11-2015, proc. n.º 988/12.9BEAVR), com a fundamentação aí exposta e acima recordada, e cujos vetores essenciais também alinham aqui mesma solução de direito. Entendimento que se guia pelos cânones próprios do contencioso administrativo, e se reputa o mais acertado e consolidado no domínio de tempo que contextualiza, e que o autor bem poderia e deveria ter observado aquando da propositura da ação n.º 2962/13.9BEPRT, não se confundindo e antes se impondo distinção entre a demanda do Estado e a de um Ministério. A própria lei, não desconhecedora das subtilezas processuais, cuida que a distinção não antolhe o exercício dos direitos e tem como solução específica que a impugnação de atos lesivos exprime a intenção, por parte do autor, de exercer o direito à reparação dos danos que tenha sofrido, para o efeito de interromper a prescrição deste direito, nos termos gerais. Mas aí, em tal situação. Que, olhando para pretérito, não é a que reflui para presente. Flui na perspetiva que não se poderá ter aí demandado o Estado, não foi aí citado. De todo o modo, ademais, e primordial. Não pode ficcionar-se agora que o foi, contrariando o que já aí se adquiriu de julgado, dotado do que é seu pressuposto lógico necessário. Como observa o recorrido na resposta ao recurso, «Se se equiparasse a citação do Ministério da Economia como Réu numa ação em que o demandado deveria ter sido o Estado Português, daí decorreria, como incongruência do sistema processual, a absolvição daquele primeiro demandado da instância! Porque não continuaria a ação, se M.E. e Estado Português são uma e a mesma coisa, neste contexto? É o que propõe o Rte.!». Assim, não tendo controvérsia que sempre antes da ação n.º 2962/13.9BEPRT se iniciou o prazo prescricional, e julgando que entrementes até à citação do réu na presente – até ela não demandado – não promana qualquer ato interruptivo da prescrição, decorreu todo o prazo para ser alcançada. […]”. Depois de não ter sido admitido o recurso de revista que o autor pretendeu interpor para o Supremo Tribunal Administrativo (STA), o autor veio interpor recurso da decisão do TCAN para o Tribunal Constitucional (TC), “nos termos do previsto no artigo 280.º n.º 1 b) da Constituição da República Portuguesa (de ora em diante designada apenas por "CRP") e nos artigos 70.º n.º 1 b), n.º 2, 72.º n.º 1 b) e n.º 2, 75.º, n.º 1 e 2 e 75.º A da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional” , pedindo que se “declare inconstitucional a interpretação normativa do artigo 10.º, n.º 2 do CPTA conjugado com o estipulado no artigo 323.º do CC, com o previsto nos artigos 10.º n.º 2 e 4, 41.º, n.º 3 e 78.º, n.º 3 do CPTA na sua 5.ª versão, e com os artigos 10.º, n.º 4 e 5, e 78.º, n.º 3 do CPTA na sua atual versão, no sentido de que não se opera a interrupção da prescrição dos direitos que devem ser exercidos contra o Estado Português quanto a este, no momento em que ocorreu a interrupção da prescrição dos mesmos direitos que foram exercidos contra o Ministério responsável (no caso, ocorreu a interrupção da prescrição com a citação do Ministério da Economia em 22/12/2013), por contrariar os princípios constitucionais da tutela jurisdicional efetiva, da unidade do Estado, do Estado de Direito, da segurança jurídica, da proteção e confiança dos cidadãos e da igualdade, violando, consequentemente, os artigos 2.º, 3.º, 6.º, 13.º, n.º 1, 20.º, 266.º, n.º 2, 268.º, n.º 4 todos da CRP” . O recurso de constitucionalidade foi admitido no TCAN com efeito suspensivo, sendo que, já no TC, os sujeitos processuais foram notificados para produzirem alegações. O recorrente alegou, colmatando as suas alegações pelo seguinte modo: “[…] A- A interpretação normativa da decisão recorrida dada à conjugação dos artigos 10.º n.º 2 e 11.º, n.º 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, na sua 5.ª versão, dos artigos 10.º, n.º 2 e 11.º, n.º 1 e 2 na atual versão do mesmo diploma, do artigo 279.º do Código de Processo Civil e dos artigos 323.º, 325º, 327.º e 498.º do Código Civil, no sentido de que não se interrompeu o prazo de prescrição dos direitos emergentes de responsabilidade civil que o Autor pretende exercer numa ação contra o Estado Português por via da citação efetuada em ações anteriores com o mesmo Autor em que foi indicado e citado como Réu o Ministério da Economia, que terminaram por via da absolvição da instância desse mesmo Réu, é inconstitucional, por violar os princípios da tutela jurisdicional efetiva, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade, da boa-fé, consagrados, nos artigos 20.º, 268.º n.º 4, 13.º, e 266.º n.º 2, todos da Constituição da República Portuguesa, quando: i) verificar-se que o Ministério da Economia demandado é o Ministério da Economia do Estado Português, por corresponderem ambos à mesma unidade citada, não tendo interesses divergentes; e/ou verificar-se que as Contestações das ações em que foi demandado Ministério da Economia se afiguram exaustivas cópias da Contestação em que foi demandado Estado Português, contendo todas os mesmos documentos e as mesmas testemunhas, estando patente o caráter pessoal da citação deste aquando da citação daquele; e/ou verificar-se que as petições iniciais das ações em que foi demandado o Ministério da Economia são exaustivas cópias da petição inicial da ação em que é demandado o Estado Português, tendo o mesmo pedido e causa de pedir, e quando é alegado também nas primeiras que a pretensão do demandante é contra o Estado Português; e/ou Verificar-se que, nos mesmos autos (que integram o apenso A), o Estado Português identifica-se expressamente como "Ministério da Economia"; e/ou v) verificar-se que, nos mesmos autos (que integram o apenso A), o Estado Português foi convidado pelo mesmo Tribunal a alterar a própria identificação escolhida por si; e/ou vi) verificar-se que, mesmo após alteração da identificação escolhida por si, o Estado Português manteve-se com a mesma sede do Ministério da Economia. B- A interpretação normativa efetuada na decisão recorrida identificada na Conclusão precedente é inconstitucional, por violação do princípio da unidade do Estado consagrado nos artigos 6.º e 3.º da Constituição da República Portuguesa, quando: i) verificar-se que o Ministério da Economia demandado é o Ministério da Economia do Estado Português, correspondendo, Estado Português e seu Ministério da Economia, à mesma unidade citada, não tendo interesses diferentes; e/ ou verificar-se que as Contestações das ações em que foi demandado Ministério da Economia se afiguram exaustivas cópias da Contestação em que foi demandado Estado Português, contendo todas os mesmos documentos e as mesmas testemunhas, manifestando-se o caráter pessoal da citação deste aquando da citação daquele; e/ou verificar-se que as petições iniciais das ações em que foi demandado o Ministério da Economia são exaustivas cópias da petição inicial da ação em que é demandado o Estado Português, tendo o mesmo pedido e causa de pedir, e quando é alegado também nas primeiras que a pretensão do demandante é contra o Estado Português. C- A interpretação normativa efetuada na decisão recorrida identificada na antecedente conclusão A, é inconstitucional, por violação do princípio da segurança jurídica e do princípio da proteção da confiança dos cidadãos, os quais consagram o princípio constitucional do Estado de Direito previsto no artigo 2.º da Constituição da Republica Portuguesa, quando: i) Nenhum Acórdão das mais altas instâncias anterior ou contemporâneo à sentença de absolvição da instância do Ministério da Economia em ação em que deveria ter sido demandado o Estado Português, configura um ato ilegal produzido pela Administração, sendo legítima a confiança provocada no ali Autor; e/ou Todos os Acórdãos proferidos até à sentença de absolvição da instância configuram sinais exteriores produzidos pela Administração, suficientemente convincentes para um destinatário normal, no sentido de que se interrompe a prescrição dos direitos emergentes de responsabilidade civil quanto ao Estado Português, no momento em que é citado um seu Ministério em ação com o mesmo pedido e causa de pedir; e/ou A legislação respeitante ao tema, em vigor na época, não sofreu alterações significativas até à presente data; e/ou O circunstancialismo legal vigente naquela época veio a ser certificado com a atualização da legislação do tema; e/ou v) O circunstancialismo legal vigente naquela época veio a ser certificado pela jurisprudência, não existindo Acórdãos em sentido contrário do Supremo Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Administrativo. […]”. 6. O Estado Português, aqui recorrido e representado pelo Ministério Público, concluiu as suas alegações pela forma que segue: “[…] I 1.No presente recurso, interposto por A., foi suscitado perante o Tribunal Constitucional a apreciação da seguinte questão de constitucionalidade, a saber: a interpretação normativa efetuada na decisão recorrida do disposto nos artigos 10.º, nº 2 e 11º, nº 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, nas redações então em vigor, no artigo 279.º do Código de Processo Civil e nos artigos 323.º, 325º, 327.º e 498.º do Código Civil, no sentido de que não se interrompeu o prazo de prescrição dos direitos emergentes de responsabilidade civil que o Autor pretende exercer numa ação contra o Estado Português por via da citação efetuada em ações anteriores com o mesmo Autor em que foi indicado e citado como Réu o Ministério da Economia, que terminaram por via da absolvição da instância desse mesmo Réu. 2. Este recurso foi interposto com fundamento no artº 70º nº 1 al. b) e nº2 da LTC (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional). II Questão prévia: O citado art. 72º nº 2 da LTC é claro ao afirmar que os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer. Como se pode ler no Acórdão nº 462/2016 do Tribunal Constitucional: «Acresce que, como também tem sido entendimento do Tribunal Constitucional, a suscitação processualmente adequada de uma questão de constitucionalidade implica, desde logo, que o recorrente tenha cumprido o ónus de a colocar ao tribunal recorrido, enunciando-a de forma expressa, clara e percetível, em ato processual e segundo os requisitos de forma que criam para o tribunal a quo um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta. Neste sentido, escreveu-se no Acórdão n.º 269/94 (acessível na Internet, tal como os restantes acórdãos que a seguir se referem sem outra menção, em www.tribunalconstitucional.pt): «Suscitar a inconstitucionalidade de uma norma jurídica é fazê-lo de modo tal que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir. Isto reclama, obviamente, que – como já se disse – tal se faça de modo claro e percetível, identificando a norma (ou um segmento dela ou uma dada interpretação da mesma), que (no entender de quem suscita essa questão) viola a Constituição; e reclama, bem assim, que se aponte o porquê dessa incompatibilidade com a Lei Fundamental, indicando, ao menos, a norma ou princípio constitucional infringidos» (sublinhados nossos). No caso dos autos, afigura-se-nos que o recorrente não cumpriu tal requisito. Analisado o recurso para o Tribunal que proferiu a decisão recorrida, o Supremo Tribunal Administrativo, em momento algum é colocada a questão da inconstitucionalidade pelo recorrente da forma como posteriormente veio a ser colocada perante o Tribunal Constitucional. Limitou-se, o recorrente, a alegar, naquela pena processual que, o TCA Norte, ao considerar que não ocorreu a interrupção da prescrição em 22/12/2013 no processo nº 2962/13.9BEPRT, por ter sido demandado o Ministério da Economia e não o Estado Português (…) agiu com uma desigualdade de critérios inaceitável e violadora do disposto nos artigos 13º, 266º, nº 2 e 268º nº4 da CRP (página 35, 2º parágrafo); Ou A própria CRP, no seu artigo 6.º estipula expressamente que «O Estado é unitário», (e o artigo 3.º que a sua soberania é «una e indivisível») ou seja, asseverando que a interrupção da prescrição ocorrida no processo nº 2962/13.9BEPRT, contra o Ministério da Economia, vinculou inevitavelmente o Estado Português, pelo que só a decisão pela ocorrência da interrupção da prescrição do direito que o Autor exerce nos presentes autos contra o Estado e quanto ao Estado em 22/12/2013 ao abrigo daquele processo, e consequente improcedência da exceção perentória da prescrição invocada pelo Réu Recorrido, se mostra dentro da lei e justa, resultando errónea a decisão a quo e violadora, também, do referido principio constitucional (página 48, 1º parágrafo). Ou Está aqui em causa, também, o princípio do Estado de Direito concretizado por elementos retirados dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos cidadãos. Os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos cidadãos, implicam que haja um mínimo de certeza e de segurança nos direitos das pessoas e nas expetativas juridicamente criadas a que está imanente uma ideia de proteção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica e na atuação do Estado (citação do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo no processo nº 0164A/04, datado de 13/11/2007, em que foi Relator o Exmo. Sr. Dr. Juiz Conselheiro São Pedro). Pelo que sentença a quo , não atendendo à estabilidade jurídica consubstanciada na jurisprudência uniforme das mais altas instâncias que se manifestava à data da entrada e consequente citação ficta do processo n.º 2962/13.9BEPRT (desconhecendo o Recorrente até à atualidade jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo e do Supremo Tribunal de Justiça em caminho divergente), no sentido de que interrompe a prescrição a citação ficta de ação em que foi indicado como demandado um Ministério em vez do Estado, quando este deveria ter sido, violou também o referido preceito constitucional (página 49, 1º, 2º e 3º parágrafos). Ou, ainda Decidindo, como decidiu, o Acórdão recorrido, violou as seguintes normas (…) v) os artigos 2º, 3º, 6º, 13º nº 1, 20º, 266º, nº 2, 268º nº 4, todos ca CRP (página 63). De igual forma, no pedido que efetuou ao Tribunal recorrido, o recorrente, em momento algum, peticiona que seja considerada inconstitucional qualquer norma ou interpretação que tenha sido efetuada da mesma. E o mesmo se diga do recurso que já havia interposto para o TCA Norte. Assim, não se pode considerar que tenha sido criado para o Tribunal recorrido um dever de pronúncia sobre a questão de constitucionalidade que ora se coloca. Na realidade, o recorrente limitou-se a imputar à decisão do Tribunal recorrido vícios vários. Todavia, é sabido que o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade incide sobre normas, e não é um «contencioso de decisões» seja qual for a sua natureza (cfr., CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, pp. 26, 98; JORGE REIS NOVAIS, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica, AAFDL Editora, Lisboa, 2019, p. 51). Tais circunstâncias obstam, a nosso ver, a que o recurso possa, por isso, ser admitido, não se mostrando ter qualquer utilidade o despacho-convite a que alude o artigo 75º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC, por não estarem apenas em causa vícios meramente formais. Ainda assim, sempre se diga que a interpretação normativa efetuada na decisão recorrida do disposto nos artigos 10.º, nº 2 e 11º, nº 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, nas redações então em vigor, no artigo 279.º do Código de Processo Civil e nos artigos 323.º, 325º, 327.º e 498.º do Código Civil, no sentido de que não se interrompeu o prazo de prescrição dos direitos emergentes de responsabilidade civil que o Autor pretende exercer numa ação contra o Estado Português por via da citação efetuada em ações anteriores com o mesmo Autor em que foi indicado e citado como Réu o Ministério da Economia, que terminaram por via da absolvição da instância desse mesmo Réu, não viola os princípio constitucionais invocados pelo recorrente, nem quaisquer outros. Sustentando o seu pedido, ora efetuado para o Tribunal Constitucional, começou, a ora recorrente, por alegar a violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva, do princípio da Igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da Imparcialidade, da boa-fé. Não tem razão. Tal como se pode ler no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 404/2000: A garantia constitucional do direito à tutela jurisdicional efetiva não implica que seja inteiramente livre o acesso aos tribunais, podendo existir razões de ordem pública, de justiça, de segurança e de eficiência que levem o legislador a limitar as formas pelas quais se concretiza o recurso à justiça administrativa. O legislador apenas está impedido de criar obstáculos que dificultem ou prejudiquem, sem fundamento e de forma excessiva ou desproporcionada, o acesso dos cidadãos aos tribunais em geral ou à justiça administrativa. (sublinhado nosso). As normas relativas à prescrição visam, exatamente, assegurar nomeadamente a segurança jurídica, impedindo que qualquer pessoa possa ser demandada ad eternum . No caso, o recorrente, em momento algum, ficou impedido de aceder aos Tribunais, sendo certo que usou esse direito. Porém, não o fez da forma legalmente adequada, tendo sofrido as consequências jurídicas de tal desadequação. No que se refere à alegada violação dos princípios da Igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da Imparcialidade, da boa-fé, da leitura da argumentação apresentada pelo recorrente, resulta, como já referido supra , que, na realidade, o recorrente limita-se a imputar à decisão do Tribunal recorrido vícios vários. Pese embora faça referência à interpretação normativa, na realidade, s.m.o, o recorrente não se conforma com a actuação processual do Tribunal a quo e respetiva decisão, pretendendo que o Tribunal Constitucional decida o caso concreto de maneira diferente. Sempre se diga, porém, que a interpretação do Tribunal a quo no sentido de que não se interrompeu o prazo de prescrição dos direitos emergentes de responsabilidade civil que o Autor pretende exercer numa ação contra o Estado Português por via da citação efetuada em ações anteriores com o mesmo Autor em que foi indicado e citado como Réu o Ministério da Economia não viola os mencionados princípios. Alega, ainda, o recorrente ter sido violado o princípio da unidade do Estado. Também aqui, carece de razão. O mencionado art. 6º da Constituição, que refere que o Estado é unitário e respeita na sua organização e funcionamento o regime autonómico insular e os princípios da subsidiariedade, da autonomia das autarquias locais e da descentralização democrática da administração pública, reporta-se à forma de Estado adotada pela Constituição portuguesa, por contraposição, nomeadamente, à forma federal ou à forma confederal. Tal não se confunde com a representação do Estado em juízo ou com a legitimidade processual do Estado, pressuposto processual que se reporta à relação de interesse das partes com o objeto da ação, geridas infra constitucionalmente. Assim, também este princípio constitucional não foi beliscado na sobredita interpretação apontada ao Tribunal a quo . Por fim, entende o recorrente ter sido violado o princípio do Estado de Direito. Entende, o recorrente que, no caso, encontram-se reunidos os pressupostos para a aplicação do princípio da proteção da confiança. Também aqui não tem razão. Desde logo, não vigorando no sistema português o princípio do «precedente», como sucede nomeadamente nos sistemas de common law , afigura-se que que os subprincípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima não se aplicam às decisões judiciais, a não ser na questão da eficácia do caso julgado e da sua tendencial intangibilidade. Mas, ainda que se entendesse de modo diverso, a verdade é que o caso dos autos não passaria o crivo estipulado pelo Tribunal Constitucional no que se refere aos pressupostos para a proteção dos mencionados princípios. Tal como se pode ler no Acórdão nº 128/2009: De acordo com esta jurisprudência sobre o princípio da segurança jurídica na vertente material da confiança, para que esta última seja tutelada é necessário que se reúnam dois pressupostos essenciais: a afectação de expectativas, em sentido desfavorável, será inadmissível, quando constitua uma mutação da ordem jurídica com que, razoavelmente, os destinatários das normas dela constantes não possam contar; e ainda quando não for ditada pela necessidade de salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente protegidos que devam considerar-se prevalecentes (deve recorrer-se, aqui, ao princípio da proporcionalidade, explicitamente consagrado, a propósito dos direitos, liberdades e garantias, no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição). Os dois critérios enunciados (e que são igualmente expressos noutra jurisprudência do Tribunal) são, no fundo, reconduzíveis a quatro diferentes requisitos ou “testes”. Para que para haja lugar à tutela jurídico-constitucional da «confiança» é necessário, em primeiro lugar, que o Estado (mormente o legislador) tenha encetado comportamentos capazes de gerar nos privados «expectativas» de continuidade; depois, devem tais expectativas ser legítimas, justificadas e fundadas em boas razões; em terceiro lugar, devem os privados ter feito planos de vida tendo em conta a perspetiva de continuidade do «comportamento» estadual; por último, é ainda necessário que não ocorram razões de interesse público que justifiquem, em ponderação, a não continuidade do comportamento que gerou a situação de expectativa. Este princípio postula, pois, uma ideia de proteção da confiança dos cidadãos e da comunidade na estabilidade da ordem jurídica e na constância da atuação do Estado. Todavia, a confiança, aqui, não é uma confiança qualquer: se ela não reunir os quatro requisitos que acima ficaram formulados a Constituição não lhe atribui proteção. 34. No caso, não se vislumbra que expectativa de continuidade poderia o recorrente ter quando é o próprio a admitir, ao justificar o seu recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo (v. página 6 e 7 daquele recurso), a existência de correntes jurisprudenciais divergentes: Trata-se de uma situação prática que se revela comum, por vezes com outros órgãos/ organismos e/ou pessoas coletivas – assumindo o caráter paradigmático a que o Exmo. Sr. Juiz Conselheiro Abrantes Geraldes se refere na sua obra –, e que tem suscitado divergências nas instâncias, facto que o acórdão recorrido admite, ao referir que não desconhecendo entendimento diferente, não acompanhamos». (Cfr. pág. 69 do Acórdão recorrido), pelo que, existindo correntes jurisprudenciais divergentes consagrando soluções distintas no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, justifica-se a intervenção orientadora do Supremo Tribunal Administrativo. 35. Resulta, consequentemente, do exposto, o entendimento de que a interpretação normativa efetuada na decisão recorrida do disposto nos artigos 10.º, nº 2 e 11º, nº 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, nas redações então em vigor, no artigo 279.º do Código de Processo Civil e nos artigos 323.º, 325º, 327.º e 498.º do Código Civil, no sentido de que não se interrompeu o prazo de prescrição dos direitos emergentes de responsabilidade civil que o Autor pretende exercer numa ação contra o Estado Português por via da citação efetuada em ações anteriores com o mesmo Autor em que foi indicado e citado como Réu o Ministério da Economia, que terminaram por via da absolvição da instância desse mesmo Réu não se revela violadora de quaisquer princípios ou regras com assento constitucional. […]”. 7. Cumpre apreciar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 8. O presente recurso foi interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional ( Lei n.º 28/82, de 15.11, na redação que lhe foi dada, por último, pela Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13.09 – LTC), nos termos da qual “ Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: (…) b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo ” . Assim, a análise a empreender deve iniciar-se com a apreciação dos termos em que foi fixado o objeto deste recurso, mais concretamente, se interpretação normativa enunciada no requerimento de interposição de recurso (uma vez que desse requerimento decorre, não tendo sido determinado o seu aperfeiçoamento, uma “ estabilização do objeto do recurso ” quanto “ à especificação da norma ou interpretação normativa que dele é objeto – não sendo, designadamente, lícito ao recorrente, nas conclusões da alegação que ulteriormente apresente, ampliar o objeto do recurso irremediavelmente definido no requerimento de interposição ” – cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Almedina, Coimbra, 2010, p. 218) está conforme com os vários pressupostos fixados constitucional e legalmente para o efeito, na Constituição da República Portuguesa (CRP) e na própria LTC, sendo certo que o recorrente já foi expressamente advertido para a possibilidade de não conhecimento, total ou parcial, deste mesmo recurso Por este motivo, é necessário, previamente, verificar se o recorrente pretende recorrer de verdadeira e própria (tal como definida por este TC) interpretação normativa das normas legais por si referidas no seu requerimento de interposição de recurso, e, em caso de resposta positiva, aferir se a interpretação normativa por si enunciada constituiu efetiva ratio decidendi da decisão recorrida (na sequência da não admissão do recurso de revista, a recorrente recorreu para este Tribunal da decisão do TCAN). Ademais, cumpre averiguar se a mesma suscitou, de forma processualmente adequada, essas mesmas inconstitucionalidades perante o tribunal a quo . Antes de mais, deve admitir-se que o objeto deste recurso, como explicitado no despacho de notificação para a apresentação de alegações no TC, corresponde a uma verdadeira interpretação normativa (enquanto critério normativo abstrato com efeitos generalizáveis a casos idênticos) efetivamente aplicada na decisão recorrida do TCAN: “ interpretação normativa efetuada na decisão recorrida do disposto nos artigos 10.º, n.º 2 e 11.º, n.º 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, nas redações então em vigor, no artigo 279.º do Código de Processo Civil e nos artigos 323.º, 325º, 327.º e 498.º do Código Civil, no sentido de que não se interrompeu o prazo de prescrição dos direitos emergentes de responsabilidade civil que o Autor pretende exercer numa ação contra o Estado Português por via da citação efetuada em ações anteriores com o mesmo Autor em que foi indicado e citado como Réu o Ministério da Economia, que terminaram por via da absolvição da instância desse mesmo Réu ”. Por sua vez, a principal objeção levantada pelo Ministério Público, em representação do Estado Português, à admissão deste recurso reside na alegação de que o recorrente não suscitou processualmente, de forma adequada, uma questão de inconstitucionalidade perante o tribunal a quo , sendo certo que, efetivamente, essa invocação foi feita de forma algo genérica e pouco concretizada. Todavia, a verdade é que o recorrente já invocara, no recurso para o TCAN, mesmo que deficientemente, a interpretação normativa que considerava inconstitucional (“ que não ocorreu a interrupção da prescrição dos direitos do Autor quanto ao Estado Português ao abrigo do processo n.º 2962/13.9BEPRT, apesar de ter sido nele indevidamente indicado o Ministério da Economia ”), indicando também que essa inconstitucionalidade (dado que ao referir-se a violação de princípios e normas constitucionais resulta implícito, efetivamente, que a estar a suscitar) ocorria por violação “ do princípio da Unidade do Estado, o princípio da tutela jurisdicional efetiva, o principio do Estado de Direito, o principio da segurança jurídica e o principio da proteção e confiança dos cidadãos ”, bem como por ocorrer uma “ disparidade de critérios inaceitável e violadora do disposto no artigo 266.º, n.º 2 e 268.º, n.º 4 da CRP ”, com a violação do disposto nos “ artigos 2.º, 3.º, 6.º, 13.º, n.º 1, 20.º, 266.º, n.º 2, 268.º, n.º 4 todos da CRP ”. Por assim ser, entende-se, apesar de tudo, que foi suscitada de forma (ainda) adequada, do ponto de vista processual, uma questão de constitucionalidade perante o tribunal recorrido, pelo que nada obsta ao conhecimento do mérito do presente recurso. 9. O recorrente mobiliza, ex abundanti e como parâmetros constitucionais de controlo da interpretação normativa em apreço, “ os princípios da tutela jurisdicional efetiva, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade, da boa-fé, consagrados, nos artigos 20.º, 268.º n.º 4, 13.º, e 266.º n.º 2, todos da Constituição da República Portuguesa ”, o “ princípio da unidade do Estado consagrado nos artigos 6.º e 3.º da Constituição da República Portuguesa ” e o “ princípio da segurança jurídica e do princípio da proteção da confiança dos cidadãos, os quais consagram o princípio constitucional do Estado de Direito previsto no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa ”. Desde já se antecipa que o presente recurso deve improceder pelas razões que seguidamente serão expostas. Começaremos a apreciação da constitucionalidade da interpretação normativa enunciada pelo recorrente pela alegada violação do princípio da unidade do Estado previsto no artigo 6.º, n.º 1, da CRP. Dispõe este preceito, no que ora interessa, que “ O Estado é unitário (…)”, havendo “ um suporte único para a estatalidade (ou estadualidade) ”, com a consequente “ imediaticidade das relações jurídicas entre o poder central e os cidadãos (não existem ‘corpos intermédios’ a servir de ‘écran’ entre o Estado e os cidadãos) ” (cfr. J. J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição , 2.ª Edição, Coimbra, 1998, p. 337, itálicos do autor). Ora, dessa unidade (ou unitariedade) do Estado não se retira minimamente, sem mais, quem tem, dentro de toda a organização do Estado, personalidade judiciária ou poderes de representação do Estado e que sendo citado um Ministério se deva considerar como citado o próprio Estado, e, muito menos, que essa citação deva ter eficácia interruptiva do prazo prescricional em curso relativamente ao próprio Estado, não citado nas ações anteriores. Tanto basta, sem necessidade de maiores desenvolvimentos, para se concluir que não se mostra postergado este concreto princípio constitucional. 10. Relativamente à pretensa violação dos “ princípios da tutela jurisdicional efetiva, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade, da boa-fé ”, começaremos, antes de mais, por fazer uma breve incursão, em termos muito gerais (até porque é um instituto jurídico que tem aplicação nos mais variados ramos do direito), sobre a figura da prescrição. A prescrição, dita extintiva ou negativa (para se distinguir da prescrição aquisitiva ou positiva, hoje, usucapião), é, tal como a caducidade, uma das formas de extinção de direitos pelo seu não exercício durante determinado período, estando prevista, prima facie , no artigo 298.º, n.º 1, do Código Civil. Este instituto jurídico, além de visar a segurança jurídica enquanto interesse objetivo, configura também uma sanção para a inércia do titular do direito, que não exerce o seu direito durante um período mais ou menos longo de tempo. Como escreveu Vaz Serra (“Prescrição e Caducidade”, in BMJ n.º 105.º, p. 6), “ Se é certo que pode acontecer consumar-se a prescrição sem o credor ter recebido satisfação, pode notar-se que este foi largamente negligente no exercício do seu direito, deixando-o sem exercício durante longo lapso de tempo, e que, acima do seu interesse pessoal, há a necessidade de pôr termo aos litígios ”. Ou, de forma algo diversa, “ o instituto da prescrição se filia sobretudo em razões de conveniência ou oportunidade, não sendo, em rigor, uma derivação da ideia de justiça (por isso os antigos a qualificaram de impium remedium ) ” (cfr. João Leal Amado , Contrato de Trabalho , 2.ª Edição, Coimbra, 2010, p. 338, nota 466). A prescrição não faz “desaparecer” propriamente o direito, torna-o apenas não exigível judicialmente, tendo o beneficiário da prescrição, que tem um “ verdadeiro direito potestativo (do tipo exceção) ” (cfr. F.M. de Brito Pereira Coelho, A Renúncia Abdicativa no Direito Civil (Algumas notas tendentes à definição do seu regime) , Coimbra, 1995, p. 102), a “ faculdade de recusar o cumprimento da obrigação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito ” (artigo 304º, n.º 1 do Código Civil). Também por isso, o cumprimento de uma obrigação prescrita não pode levar à repetição do prestado (artigo 304º, n.º 2 do mesmo diploma legal), por se fundar numa obrigação natural, num “dever de justiça” ( Antunes Varela , Das obrigações em geral I, 8ª Edição, Coimbra, 1994, p. 737), mesmo que não exigível juridicamente. Feita esta brevíssima exposição, e já quanto ao princípio da tutela jurisdicional efetiva, leia-se o que foi dito no Acórdão n.º 174/2020: “ O artigo 20.º da Constituição, sob a epígrafe «Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva», garante a todos o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos (n.º 1), impondo ainda que esse direito se efetive através de um processo equitativo (n.º 4). A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem entendido que o direito de acesso aos tribunais implica a garantia de uma proteção jurisdicional eficaz ou de uma tutela judicial efetiva, cujo âmbito normativo abrange, nomeadamente: (a) o direito de ação, no sentido do direito subjetivo de levar determinada pretensão ao conhecimento de um órgão jurisdicional; (b) o direito ao processo, traduzido na abertura de um processo após a apresentação daquela pretensão, com o consequente dever de o órgão jurisdicional sobre ela se pronunciar mediante decisão fundamentada; (c) o direito a uma decisão judicial sem dilações indevidas, no sentido de a decisão haver de ser proferida dentro dos prazos preestabelecidos, ou, no caso de estes não estarem fixados na lei, dentro de um lapso temporal proporcional e adequado à complexidade da causa; (d) o direito a um processo justo baseado nos princípios da prioridade e da sumariedade, no caso daqueles direitos cujo exercício pode ser aniquilado pela falta de medidas de defesa expeditas (veja-se, neste sentido, entre outros, os Acórdãos n.º 204/2015, 2.ª Secção, ponto 2.3; n.º 401/2017, da 3.ª Secção, ponto 14; n.º 675/2018, Plenário, ponto 6; n.º 687/2019, 1.ª Secção, ponto 13). Acresce ainda que o direito de ação ou direito de agir em juízo terá de efetivar-se através de um processo equitativo, o qual deve ser entendido não só como um processo justo na sua conformação legislativa, mas também como um processo materialmente informado pelos princípios materiais da justiça nos vários momentos processuais. A jurisprudência e a doutrina têm procurado densificar o conceito de processo equitativo essencialmente através dos seguintes princípios: (1) direito à igualdade de armas ou igualdade de posição no processo, sendo proibidas todas as diferenças de tratamento arbitrárias; (2) proibição da indefesa e direito ao contraditório, traduzido fundamentalmente na possibilidade de cada uma das partes invocar as razões de facto e direito, oferecer provas, controlar a admissibilidade e a produção das provas da outra parte e pronunciar-se sobre o valor e resultado de umas e outras; (3) direito a prazos razoáveis de ação e de recurso, sendo proibidos os prazos de caducidade demasiados exíguos; (4) direito à fundamentação das decisões; (5) direito à decisão em prazo razoável; (6) direito de conhecimento dos dados do processo (dossier); (7) direito à prova; (8) direito a um processo orientado para a justiça material (Cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4.ª ed. revista, Coimbra Editora, 2007, vol. I, pp. 415-416) ”. Ora, o recorrente teve acesso aos tribunais, onde expôs os fundamentos da sua pretensão, que foram devidamente tidos em conta, ponderados e sopesados nas respetivas decisões judiciais, não tendo a sua última pretensão chegado propriamente a ser apreciada por se ter entendido, desde logo (dado que processualmente corresponde a uma exceção perentória extintiva), que o direito do autor estava já prescrito (por via de um instituto que tem uma larga tradição e que é está previsto de forma geral e abstrata, radicando também na própria negligência do titular do direito), o que se entende não violar esse direito de acesso aos tribunais e a uma tutela judicial efetiva, que foi efetivamente exercido pelo autor nas três ações que iniciou. O que aconteceu foi que as citações da entidade Ministério da Economia não chegaram ao conhecimento do Réu Estado (não cabendo a este Tribunal pronunciar-se sobre incidências factuais mencionadas pelo recorrente), logo não devendo interromper-se, em relação a ele, o prazo de prescrição. Q uanto ao princípio da igualdade, presente no aludido artigo 13.º da CRP, temos que “ A proibição do arbítrio constitui um limite externo da liberdade de conformação ou de decisão dos poderes públicos, servindo o principio da igualdade como princípio negativo de controlo: nem aquilo que é fundamentalmente igual deve ser tratado arbitrariamente como desigual, nem aquilo que é essencialmente desigual deve ser tratado como igual: Nesta perspetiva, o princípio da igualdade exige positivamente um tratamento igual de situações de facto iguais e um tratamento diverso de situações de facto diferentes ” (cfr. J. J. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada I, 4.º Edição, Coimbra, 2007, p. 339, negrito e itálico dos autores). Por seu lado, “ O sentido fundamental do princípio da igualdade manifesta-se numa dupla vertente – negativa e positiva. O sentido primário da fórmula constitucional é negativo: consiste na vedação de privilégios e discriminações” , sendo “ o sentido positivo do princípio da igualdade : (i) tratamento igual de situações iguais (ou tratamento semelhante de situações semelhantes); (ii) tratamento desigual de situações desiguais, mas substancial e objetivamente desiguais e não criadas ou mantidas artificialmente pelo legislador; (iii) tratamento em moldes de proporcionalidade das situações relativamente iguais ou desiguais e que, consoante os casos, se converte para o legislador ora em mera faculdade, ora em obrigação; (iv) tratamento das situações não apenas como existem mas também como devem existir (acrescentando-se, assim uma componente ativa ao princípio e fazendo da igualdade perante a lei uma verdadeira igualdade através da lei); (v) consideração do princípio não como uma ‘ilha’, antes como um princípio a situar no âmbito dos padrões materiais da Constituição ” (cfr. Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada I, 2.ª Edição, Lisboa, 2017, p. 166, negrito e itálico dos autores). Sucede que , neste processo concreto, não se vê que tenha havido qualquer tratamento desigual da situação do autor relativamente a situações idênticas ou similares, desconhecendo-se, desde logo, em que consistiria e quando ocorreu esse tratamento desigual em relação a outros casos iguais ou similares, que nem sequer sabemos quais são (até porque, como veremos de seguida, a decisão recorrida integra-se num conjunto de outras decisões judiciais no mesmo sentido). O mesmo vale, mutatis mutandis , para a alegada violação do princípio da proporcionalidade, não resultando da argumentação do recorrente em que termos as suas dimensões concretizadoras (adequação, necessidade ou exigibilidade e proporcionalidade em sentido restrito) resultaram desrespeitadas por uma interpretação normativa que se limitou a extrair um critério decisório com respaldo nas normas convocadas e respeitador do espírito do legislador (quando o autor, por lapso que lhe é imputável, não identifica corretamente o réu – sendo citada outra pessoa/entidade –, não lhe dá conhecimento da sua intenção de fazer valer o seu direito, não tendo, pois, sentido, que possa beneficiar dos efeitos civis da citação, mais concretamente, da interrupção do prazo de prescrição). Relativamente aos princípios da “ justiça, da imparcialidade, da boa-fé ”, a referência demasiado genérica que lhes é feita, para mais consubstanciada na veiculação de ideias gerais, e não propriamente na exploração e dissecação do respetivo conteúdo jurídico, torna-a imprestável para efeitos de apreciação da constitucionalidade da interpretação normativa realizada pelo tribunal a quo dos preceitos infraconstitucionais identificados pelo recorrente. 11. Finalmente, quanto ao “ princípio da segurança jurídica e do princípio da proteção da confiança dos cidadãos ”, trata-se de um dos “ elementos constitutivos do Estado de Direito ” (cfr. J. J. Gomes Canotilho, ob. cit. , p. 250), correspondendo, nas palavras do mesmo autor, a dois subprincípios concretizadores do princípio do Estado de Direito, sendo que “ a segurança jurídica está conexionada com elementos objetivos da ordem jurídica – garantia de estabilidade jurídica, segurança de orientação e realização do direito – enquanto que a proteção da confiança se prende mais com as componentes subjetivas da segurança, designadamente a calculabilidade e previsibilidade dos indivíduos em relação aos efeitos jurídicos dos atos dos poderes públicos ” ( ob. e loc. cit., negritos do autor). Já no que se refere à jurisprudência deste Tribunal, veja-se, por todos, o Acórdão n.º 134/2019, do qual se extrai o seguinte trecho com relevância para o caso vertente: “ A síntese dessa jurisprudência, regularmente reiterada nas decisões que aferem da violação do princípio da proteção da confiança, encontra-se nas seguintes palavras do Acórdão 128/2009: «Para que [a confiança] seja tutelada é necessário que se reúnam dois pressupostos essenciais: a) A afetação de expectativas, em sentido desfavorável, será inadmissível, quando constitua uma mutação da ordem jurídica com que, razoavelmente, os destinatários das normas dela constantes não possam contar; e ainda b) Quando não for ditada pela necessidade de salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente protegidos que devam considerar-se prevalecentes (deve recorrer-se, aqui, ao princípio da proporcionalidade, explicitamente consagrado, a propósito dos direitos, liberdades e garantias, no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição). Os dois critérios enunciados (e que são igualmente expressos noutra jurisprudência do Tribunal) são, no fundo, reconduzíveis a quatro diferentes requisitos ou 'testes'. Para que haja lugar à tutela jurídico-constitucional da 'confiança' é necessário, em primeiro lugar, que o Estado (mormente o legislador) tenha encetado comportamentos capazes de gerar nos privados 'expectativas' de continuidade; depois, devem tais expectativas ser legítimas, justificadas e fundadas em boas razões; em terceiro lugar, devem os privados ter feito planos de vida tendo em conta a perspetiva de continuidade do 'comportamento' estadual; por último, é ainda necessário que não ocorram razões de interesse público que justifiquem, em ponderação, a não continuidade do comportamento que gerou a situação de expectativa» ”. In casu , o recorrente, nas suas alegações para o TCAN, refere que a decisão recorrida se funda “ num único Acórdão deste Venerando Tribunal ”, mas, na realidade, identifica depois outros arestos. Já no Acórdão do TCAN se remete para múltiplos outros acórdãos, pelo que facilmente se pode concluir que não se trata de uma decisão isolada e perfeitamente inesperada e que coloque em causa as expectativas do autor, antes se inserindo numa das duas correntes jurisprudenciais que existirão (pelo menos) a este respeito. Aliás, não é despiciendo referir que esta prescrição só se verificou porque o autor, inicial e erradamente, propôs duas ações contra um Ministério e não logo contra o Estado Português, o que só é, sibi imputet , imputável ao mesmo e levou à consequente absolvição da instância do réu nessas duas ações. Pelo que não se vê que essa confiança ou expetativas criadas pelo autor, a terem existido, pudessem ser tuteladas juridicamente por via da aplicação destes dois princípios, uma vez que assentaram nessa prévia e errada atuação do autor. De resto, a principal refração destes princípios no âmbito jurisdicional é a “ intangibilidade do caso julgado ” (que não foi posta minimamente em causa nesta situação), dado que, desde logo, “ não existe um direito à manutenção da jurisprudência dos tribunais ” – J. J. Gomes Canotilho, ob. cit. , p. 257, não se considerando, pois, que tenha havido qualquer violação destes dois princípios. 12. Nos termos e pelos fundamentos expostos, considera-se que as normas em causa e a interpretação normativa que das mesmas foi efetuada pelo Tribunal a quo é conforme com a CRP, nada mais restando do decidir nesse mesmo sentido. III – Decisão Em face do exposto, decide-se : Julgar improcedente o presente recurso de constitucionalidade e não julgar inconstitucional a interpretação normativa do disposto nos artigos 10.º, n.º 2 e 11.º, n.º 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, nas redações então em vigor, no artigo 279.º do Código de Processo Civil e nos artigos 323.º, 325º, 327.º e 498.º do Código Civil, no sentido de que não se interrompeu o prazo de prescrição dos direitos emergentes de responsabilidade civil que o autor pretende exercer numa ação contra o Estado Português por via da citação efetuada em ações anteriores com o mesmo autor em que foi indicado e citado como réu o Ministério da Economia, que terminaram por via da absolvição da instância desse mesmo réu; Não conhecer da parte restante deste recurso; Condenar o recorrente em custas, atenta a não admissão do presente recurso, fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual do próprio recorrente, em 20 (vinte) Unidades de Conta (nos termos dos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro). Lisboa, 2 de novembro de 2022 - Maria Benedita Urbano Atesto o voto de conformidade do Senhor Conselheiro Presidente João Caupers e dos Senhores Conselheiros José António Teles Pereira e José João Abrantes , e bem assim, o voto de vencido do Senhor Conselheiro Vice-Presidente Pedro Machete – vencido quanto ao conhecimento, por não ter sido suscitado de forma adequada o incidente de inconstitucionalidade e por o objeto de recurso não ter caráter normativo –, que participaram presencialmente na sessão, tendo a relatora participado por meios telemáticos. Maria Benedita Urbano