I- A simples separação judicial de bens exige dois requisitos: má administração dos bens comuns do casal
( excepcionalmente dos bens próprios do demandante ) por parte do cônjuge administrador; sério risco de o demandante perder o que é seu, em consequência dessa administração.
II- Não basta a prática de um só acto infeliz ou desastrado do demandado para se qualificar como má a sua administração: é necessário que ela seja sistemática, reiteradamente perniciosa.
III- O facto de o réu ter levantado os depósitos bancários do casal, sem vir alegado e provado qual o destino que lhes deu e a intenção com que o fez, é insuficiente para preencher os dois requisitos mencionados em I