IIFundamentação.
No caso sub judice a questão suscitada pela recorrente é a da inconstitucionalidade material da norma resultante do disposto no artigo 7º, n.º 1, d), ii), da Lei nº 38-A/2023, de 2 de agosto, por violação do princípio da igualdade.
A aludida decisão sumária de 26 de fevereiro de 2025 tem o seguinte teor, na parte relevante (transcrição):
“A arguida alega o seguinte:
- “1.A Recorrente, pela sua idade, pela data da ocorrência do alegado ato ilícito, e, pela moldura penal do alegado ato ilícito, encontra-se abrangida pela denominada Lei da Amnistia, artigo 4º, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, a qual determinou a amnistia de infrações penais, cuja pena aplicável não seja superior a 1 ano de prisão ou a 120 dias de multa, como no caso em concreto.
- 2.A Recorrente foi acusada de “(...) incorreu na prática, em autoria material, de 1 (um) crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punível pelos arts. 69.º, n.º 1, alínea a) e 292.º, n.º 1 do Código Penal”.
- 3.Deve, assim, com esse fundamento, ser julgado amnistiada a alegada infração praticada pela Recorrente, e, em consequência determinado o arquivamento do processo.
- 4.É pública a jurisprudência, que numa apreciação da alegada prática de uma infração por omissão de auxilio, foi aplicada a Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, tendo sido julgada a amnistia da infração, e, arquivado o processo.
- 5.Assim, o disposto no artigo 7º, n. 1, d), ii), viola o princípio da igualdade, por arbítrio legislativo, porquanto, todos os cidadãos são iguais perante a lei, artigo 13º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
- 6.O processo parlamentar da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, disponível em diariodarepublica.pt, que se dá reproduzido, evidencia a elaboração da mesma, assente em várias sensibilidades, influenciadas por posições ideológico/partidárias, que se afastam da racionalidade e coerência legislativa, quanto à teoria das penas e da sua medida.
- 7.A gravidade da infração é graduada, pela moldura da pena aplicável a cada ilícito penal. É pela pena aplicável, a cada infração, a gravidade e necessidade de prevenção, das condutas ilícitas.
- 8.A gravidade da infração, não é graduada, nem o pode ser, por posições ideológico/partidárias, da maioria dos titulares dos mandatos de deputados, na Assembleia da República, em atos legislativos fortuitos e de duração determinada, motivada, por estados de alma, ou, motivos religiosos.
- 9.No processo legislativo, não é percetível, ou, compreensível, os fundamentos pelos quais, com a mesma moldura penal, por exemplo, o crime de omissão de auxílio é amnistiado, e, a alegada infração praticada pela Recorrente, o não é.
- 10.O princípio da igualdade, enquanto princípio vinculativo da lei, traduz-se numa ideia geral de proibição do arbítrio. Da proibição do discricionário.
- 11.O disposto no artigo 7º, n.º 1, d), ii), da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, é um arbítrio legislativo. E uma opção ideológica, que fere a medida da pena.
- 12.A norma resultando do disposto no artigo 7º, n.º 1, d), ii), da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, quando impede a amnistia das infrações nelas previstas, em conflito positivo com o disposto no artigo 4º, do mesmo diploma, nos termos expressos supra, padece de inconstitucionalidade material, por violação do princípio da igualdade, na vertente de arbítrio legislativo, porquanto trata de modo desigual, os ilícitos com a mesma moldura da pena, artigo 13º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.”
Sobre a questão da inconstitucionalidade material da norma resultante do disposto no artigo 7º, n.º 1, d), ii), da Lei nº 38-A/2023, de 2 de agosto, porque foi suscitada nos autos pela defesa, pronunciou-se a sentença recorrida nos seguintes termos:
“A arguida veio, por requerimento entrado em juízo em 2024/09/10 (ref.ª eletrónica 10947135), data designada para realização da audiência de julgamento, invocar a inconstitucionalidade da norma contida no art.º 7.º da Lei n.º 1, alínea d), ii), da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, que exceciona do perdão e da amnistia previstos naquele diploma legal à luz da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude, por violação do princípio da igualdade por arbítrio legislativo, requerendo, consequentemente, seja amnistiado o crime a si imputado, entendendo verificarem-se preenchidos os requisitos de idade e de data de prática dos factos subjacentes, com o consequente arquivamento dos autos.
Dado o contraditório ao Ministério Público no início da audiência de julgamento que teve lugar na referida data de 2024/09/10, foi pelo Digníssimo Procurador da República promovido o indeferimento da pretensão da arguida.
Apreciando.
Relembrando, a arguida A. vem acusada nos presentes autos pela prática, em autoria material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punível pelo art.º 292.º, n.º 1, do Código Penal, o qual estatui que “[q]uem, pelo menos por negligência, conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/1, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal”.
Dispõe o art.º 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, (que veio estabelecer um perdão de penas e uma amnistia de infrações por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude), que
“[e]stão abrangidas pela presente lei as sanções penais relativas aos ilícitos praticados até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto, nos termos definidos nos artigos 3.º e 4.º”.
Por seu turno, o art.º 4.º do mesmo diploma legal prevê que “(s]ão amnistiadas as infrações penais cuja pena aplicável não seja superior a 1 ano de prisão ou a 120 dias de multa”.
E o art.º 7.º, n.º 1, alínea d), ii), dispõe ainda, no que ao caso releva, que “(n]ão beneficiam do perdão e da amnistia previstos na presente lei: (...) d) No âmbito dos crimes contra a vida em sociedade, os condenados por:
(...) ii) Crimes de condução perigosa de veículo rodoviário e de condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, previstos nos artigos 291.º e 292.º do Código Penal”.
Tratou este último normativo, portanto, de proceder a uma exclusão do perdão de penas e da amnistia de infrações de um conjunto de ilícitos expressamente discriminados, nos quais se inclui o crime imputado à arguida nestes autos.
E é contra esta específica exclusão que se insurge agora a arguida, entendendo que resulta de arbitrariedade legislativa, violando assim o princípio da igualdade ínsito ao art.º 13.º da Constituição da República Portuguesa, o qual estatui que:
“1 - Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.
2 - Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual”.
Como bem se nota na jurisprudência pertinente ao tema provinda do Tribunal Constitucional, “igualdade não é igualitarismo”, pelo que importa desenvolver a dimensão material do princípio em apreço.
Isso mesmo foi levado a cabo com assinalável mestria e cristalina clareza no AcTC n.º 232/2003, de 2003/05/13, in www.tribunalconstitucional.pt/ onde, refletindo-se amplamente sobre jurisprudência e doutrina, nacional e estrangeira, se nota que:
“[...] Princípio estruturante do Estado de Direito democrático e do sistema constitucional global (cfr., neste sentido, Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed., Coimbra, 1993, pág. 125), o princípio da igualdade vincula diretamente os poderes públicos, tenham eles competência legislativa, administrativa ou jurisdicional (cfr. ob. cit., pág. 129) o que resulta, por um lado, da sua consagração como direito fundamental dos cidadãos e, por outro lado, da “atribuição aos preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias de uma força jurídica própria, traduzida na sua aplicabilidade direta, sem necessidade de qualquer lei regulamentadora, e da sua vinculatividade imediata para todas as entidades públicas, tenham elas competência legislativa, administrativa ou jurisdicional (artigo 18º, nº 1, da Constituição)”(cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional nº 186/90, publicado no Diário da República II Série, de 12 de Setembro de 1990). (...)
O princípio não impede que, tendo em conta a liberdade de conformação do legislador, se possam (se devam) estabelecer diferenciações de tratamento, “razoável, racional e objetivamente fundadas”, sob pena de, assim não sucedendo, “estar o legislador a incorrer em arbítrio, por preterição do acatamento de soluções objetivamente justificadas por valores constitucionalmente relevantes”, no ponderar do citado Acórdão nº 335/94. Ponto é que haja fundamento material suficiente que neutralize o arbítrio e afaste a discriminação infundada (o que importa é que não se discrimine para discriminar, diz-nos J.C. Vieira de Andrade - Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, Coimbra, 1987, pág. 299).
Perfila-se, deste modo, o princípio da igualdade como “princípio negativo de controlo” ao limite externo de conformação da iniciativa do legislador – cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, ob. cit., pág. 127 e, por exemplo, os Acórdãos nºs. 157/88, publicado no Diário da República, I Série, de 26 de Julho de 1988, e os já citados nºs. 330/93 e 335/94 – sem que lhe retire, no entanto, a plasticidade necessária para, em confronto com dois (ou mais) grupos de destinatários da norma, avalizar diferenças justificativas de tratamento jurídico diverso, na comparação das concretas situações fácticas e jurídicas postadas face a um determinado referencial (“tertium comparationis”). A diferença pode, na verdade, justificar o tratamento desigual, eliminando o arbítrio (cfr., a este propósito, Gomes Canotilho, in Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 124, pág. 327; Alves Correia, O Plano Urbanístico e o Princípio da Igualdade, Coimbra, 1989, pág. 425; Acórdão nº 330/93).
Ora, o princípio da igualdade não funciona apenas na vertente formal e redutora da igualdade perante a lei; implica, do mesmo passo, a aplicação igual de direito igual (cfr. Gomes Canotilho, Constituição Dirigente e Vinculação do Legislador, Coimbra, 1982, pág. 381; Alves Correia, ob. cit., pág. 402) o que pressupõe averiguação e valoração casuísticas da “diferença” de modo a que recebam tratamento semelhante os que se encontrem em situações semelhantes e diferenciado os que se achem em situações legitimadoras da diferenciação. (...)
O Tribunal Constitucional tem considerado que o princípio da igualdade impõe que situações da mesma categoria essencial sejam tratadas da mesma maneira e que situações pertencentes a categorias essencialmente diferentes tenham tratamento também diferente. Admitem-se, por conseguinte, diferenciações de tratamento, desde que fundamentadas à luz dos próprios critérios axiológicos constitucionais. A igualdade só proíbe discriminações quando estas se afiguram destituídas de fundamento racional [cf., nomeadamente, os Acórdãos nºs 39/88, 186/90, 187/90 e 188/90, Acórdãos do Tribunal Constitucional, 11º vol. (1988), p. 233 e ss., e 16º vol. (1990), pp. 383 e ss., 395 e ss. e 411 e ss., respetivamente; cf., igualmente, na doutrina, Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, tomo IV, 2ª ed., 1993, p. 213 e ss., Gomes Canotilho, Direito Constitucional, 6ª ed., 1993, pp. 564-5, e Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, 1993, p.125 e ss.]”. (...) [negrito nosso].
No fundo, “(…) vistas as coisas na ótica da igualdade em sentido material, e enquanto princípio vinculador do próprio legislador, (…) exige[-se] que a lei dê tratamento igual ao que for essencialmente igual e trate de forma distinta o que for dissemelhante. O princípio da igualdade não comporta, pois, uma proibição absoluta de discriminações no tratamento legal de uma dada matéria, mas tão somente que essas discriminações sejam arbitrárias ou irrazoáveis, isto é, desprovidas de fundamento material bastante (.. .)”, sendo que “(...) o Tribunal Constitucional vem entendendo, com significativa reiteração, que, nos óbvios parâmetros do Estado de direito democrático, a liberdade de conformação legislativa goza de alargado espaço onde têm lugar preponderantes considerações não necessariamente restritas aos fins específicos do aparelho sancionatório do Estado, mas também outras ditadas pela conveniência pública que, em última instância, entroncam na raison d'Etat (...)”.
Aflorando já a temática do concreto caso que nos ocupa nos autos (i.e., a opção político-legislativa de exclusão da aplicação do perdão e da amnistia a certos crimes ou categorias de crimes), veio o Supremo Tribunal de Justiça no AUJ n.º 2/2023, publicado no Diário da República n.º 23/2023, Série I, de 2023/02/01, págs. 22-41, e respeitante à lei de clemência n.º 9/2020, de 10 de abril, referir que o princípio da igualdade “[e]xige que se tratem por igual as situações substancialmente iguais e que, a situações substancialmente desiguais, se dê tratamento desigual, mas proporcionado [...] O princípio da igualdade, enquanto proibição do arbítrio e da discriminação, só é, assim, violado, quando as medidas legislativas contendo diferenciações de tratamento se apresentem como arbitrárias, por carecerem de fundamento material bastante”. (...) Todavia, no domínio das medidas de clemência, o princípio da igualdade deverá ser entendido num sentido específico: ele não impede a lei de aprovar regras especiais, dirigidas a certas categorias de ilícitos e de penas, mas sim de aprovar regras diferentes para situações objetivamente iguais. O problema consiste, pois, em avaliar as situações que poderão ser consideradas especiais.” [negrito nosso].
Foi o que sucedeu precisamente com a formulação da norma ínsita ao art.º 7.º da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, tendo o legislador procedido a uma exclusão do âmbito de aplicação do perdão de penas e da amnistia de infrações de um catálogo de crimes não condizente com a própria natureza do evento que lhe deu origem Jornada Mundial da Juventude), de natureza cristã católica e promotora da uma sadia convivência comunitária do seu público alvo, em idade formativa da sua personalidade.
Pretendendo ser um vetor de valores comunitários comuns, compreende-se assim a opção legislativa, razoável, criteriosa e proporcional de não estender o perdão e a amnistia de penas ao crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punível pelo art.º 292.º, n.º 1, do Código Penal.
Conclui-se assim que a delimitação do catálogo de exclusões em apreço, aplicada de forma geral e abstrata a todos os arguidos infratores, sem qualquer acompanhamento de regras que diferenciem situações objetivamente iguais (nenhum agente do crime de condução em estado de embriaguez beneficiará de qualquer perdão de pena ou amnistia do ilícito), não encerra em si qualquer violação do princípio da igualdade previsto pelo art.º 13.º da Constituição da República Portuguesa.
Consequentemente, é o crime imputado à arguida insuscetível de ser amnistiado nos termos do art.º 4.º da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto.
Pelo exposto, improcede a invocada inconstitucionalidade e, consequentemente, a aplicação ao crime sub judice da amnistia prevista pelo art.º 4.º da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto”.
As considerações que se verteram na douta sentença acerca da questão são absolutamente corretas e merecem a nossa adesão.
A elas acrescentaremos que não nos poderemos olvidar da natureza das medidas decretadas pela Lei nº 38-A/2023 – medidas de Direito de Graça ou Clemência.
Tais medidas têm, como já há muito se vem referindo, um carácter subversivo de princípios do moderno Estado de Direito, incidindo sobre a divisão e interdependência dos poderes estaduais e permitindo a intromissão de outros poderes na administração da justiça. Mas esse carácter subversivo não pode ultrapassar limites intransponíveis do Estado de Direito Democrático, estando o Direito de Graça igualmente submetido aos princípios da igualdade e da proibição do arbítrio.
A explicação da afirmação que deixamos pode ser encontrada no texto do Assento do Supremo Tribunal de Justiça nº 2/2001, de 14 de novembro (publicado no Diário da República n.º 264/2001, Série I-A de 2001-11-14), onde se lê:
“2 - Amnistia significa, tal como o vocábulo grego que lhe serviu de étimo, esquecimento. E a abolição da incriminação de um facto passado.
Embora inexistindo, atualmente, na lei, uma definição de amnistia, é aquela uma ideia assumida pela jurisprudência e pela generalidade da doutrina, nacional e estrangeira. A amnistia aniquila os factos já ocorridos como objeto da incriminação, “de sorte que aos olhos da justiça, por uma ficção legal, considera-se como se nunca tivessem existido, salvos os direitos de terceiro com relação à ação civil para a reparação do dano», conforme as considerações de N. Paiva e de L. Osório, apud Notas, 2.2 ed., p. 425 (extrato do estudo «As medidas de graça no Código Penal e no projeto de revisão”, de M. Maia Gonçalves, in RPCC, ano 4, fase. 1, p. 13).
Conceção que, segundo o Prof. Figueiredo Dias (in Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, p. 689), embora tenha uma longa tradição, não se apresenta, todavia, à luz da “estadualidade de direito” subjacente à Constituição da República Portuguesa, como a mais rigorosa ou mesmo aceitável, pois, na verdade, “o direito de graça só pode ter a ver, em qualquer dos casos, com a consequência jurídica, não com o facto ou o crime praticados”, pelo que “o que distingue os vários institutos abrangidos por aquela realidade é o carácter geral da amnistia (dirigida a grupos de factos ou agentes, na qual se inclui o perdão genérico, que deve ser considerado, para todos os efeitos, uma verdadeira amnistia) em contraposição ao carácter individual do indulto (dirigido a pessoas concretas)”.
Numa breve resenha histórica da evolução dos conceitos em causa, que cremos ser relevante para a dilucidação da questão sub judice, seguindo de perto os ensinamentos daquele ilustre mestre (cf. declaração de voto no parecer 13/79 da Comissão Constitucional, in Pareceres, 8.º vol., pp. 107 e segs.), dir-se-á que:
Nos períodos da monarquia absoluta e do Estado de polícia a amnistia fazia parte – conjuntamente com o perdão de pena, o indulto e a comutação, dos quais, teórica e praticamente mal se distinguia – do acervo de atos indiferenciados de graça ou de clemência, que exclusivamente cabiam na indulgentia principis: só o soberano, como supremo e em rigor único titular do poder do Estado, tinha competência para os atos que constituíam a expressão pura do arbítrio real.
Contra esse estado de coisas reagiu, compreensivelmente, a Revolução Francesa e todas as correntes de pensamento coevas, dominadas pelos desejos de legalidade e igualdade estritas. Todavia, se, por um lado, era indiscutível a função política que em certas circunstâncias os atos de clemência ou de graça cumpriam (temperar a dureza da justiça, quando particulares circunstâncias políticas, económicas e sociais houvessem tornado aquele rigor aberrante e iníquo), era, por outro, inestimável a oportunidade deles quando se destinassem a corrigir efeitos legislativos ou de aplicação do direito ou erros judiciários.
Por último, era conveniente o seu uso quando se propusessem finalidades político-criminais ligadas à reabilitação dos delinquentes.
Por tais razões, o Estado de direito liberal acolheria tais medidas no seu seio, imputando a competência para a prática de tais atos ao rei, como “poder moderador”, em compatibilização com o princípio básico da separação dos poderes, situação de que foi exemplo o nosso Código Penal de 1852, onde tanto o poder de amnistiar como o de perdoar constituíam “atos reais”.
Não deixaram, porém, as assembleias legislativas de reivindicar pelo menos uma parte dessa competência, tornando-se então largamente dominante a distinção entre amnistia em sentido amplo, que caberia no poder das assembleias, e um perdão, indulto ou graça, cujo exercício caberia ao chefe de Estado ou equivalente.
Aquela, abrangendo tanto a amnistia própria (anterior à condenação) como a imprópria (a posterior à condenação), era entendida como medida jurídica (pertencente ao mundo do direito e portanto sujeita ao controlo jurisdicional), distinguia-se basicamente do perdão ou indulto, entendido, pelo contrário, como medida graciosa, pré-jurídica (portanto, jurisdicionalmente incontrolável).
Com a institucionalização do Estado de direito social e democrático, todos os atos de graça são atos que se movem no mundo do direito, desde logo no do direito constitucional, pelo que estão sujeitos ao seu império, portanto ao controlo jurisdicional. O que se refletiu nos próprios termos da distinção entre amnistia e indulto, evidenciando que na primeira se trata sempre de uma medida formalmente legal (competindo às câmaras legislativas) e, deste modo, dotada das características de objetividade, generalidade e impessoalidade, enquanto no indulto se trata de intervenções executivas através das quais, no caso concreto, são afastadas, reduzidas ou suspensas as consequências jurídicas de uma condenação penal, transitada em julgado.
E assim que a Constituição dispõe hoje que “compete à Assembleia da República [...] conceder amnistias e perdões genéricos” – artigo 161.º, alínea f) –, competindo ao Presidente da República “na prática de atos próprios [...] indultar e comutar penas, ouvido o Governo” – artigo 134.º, alínea f).
Em ambos os casos fica derrogado o sistema legal punitivo; daí o intitular-se, por vezes, o regime das medidas de graça como um jus non puniendi. O direito de graça é, no seu sentido global e abrangente, “a contraface do direito de punir estadual” (Figueiredo Dias, Direito Penal ..., parte geral II, 1993, p. 685).
Sucede ainda que o direito de graça subverte princípios estabelecidos num moderno Estado de direito sobre a divisão e interdependência dos poderes estaduais, porquanto permite a intromissão de outros poderes na administração da justiça, tarefa para a qual só o poder judicial se encontra vocacionado, sendo por muitos consideradas tais medidas como instituições espúrias que neutralizam e até contradizem as finalidades que o direito criminal se propõe.
Razão pela qual aquele direito é necessariamente considerado um direito de “exceção”, revestindo-se de “excecionais” todas as normas que o enformam.
É pela natureza excecional de tais normas que elas “não comportam aplicação analógica” – artigo 11.º do Código Civil –, sendo pacífico e uniforme o entendimento da doutrina e da jurisprudência de que, pela mesma razão, não admitem as leis de amnistia interpretação extensiva ou restritiva, “devendo ser interpretadas nos exatos termos em que estão redigidas” (v. a título exemplificativo, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de dezembro de 1977, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 272, p. 111 – “a amnistia, na medida em que constitui providência de exceção, não pode deixar de ser interpretada e aplicada nos estritos limites do diploma que a concede, não comportando restrições ou ampliações que nele não venham consignadas” –, de 6 de maio de 1987, Tribuna da Justiça, julho de 1987, p. 30 – “O STJ sempre tem entendido que as leis de amnistia, como providências de exceção, devem interpretar-se e aplicar-se nos seus precisos termos, sem ampliações nem restrições que nelas não venham expressas” –, de 30 de junho de 1976, Boletim do Ministério da Justiça, n.º 258, p. 138 – “A aplicação da amnistia deve fazer-se sempre nos estritos limites da lei que a concede, de modo a evitar que vá atingir, na sua incidência como facto penal extintivo, outra ou outras condutas suscetíveis de procedimento criminal” –, de 26 de junho de 1997, processo 284/97, 3.ª Secção – “As leis de amnistia como leis de clemência devem ser interpretadas nos termos em que estão redigidas, não consentindo interpretações extensivas e muito menos analógicas” –, de 15 de maio de 1997, processo 36/97, 3.ª Secção – “A amnistia e o perdão devem ser aplicados nos precisos limites dos diplomas que os concedem, sem ampliação nem restrições” –, de 13 de outubro de 1999, processo 984/99, 3.ª Secção, de 29 de junho de 2000, processo 121/2000, 5.ª Secção, e de 7 de dezembro de 2000, processo 2748/2000, 5.ª Secção, para mencionar apenas os mais recentes)”.
Igualmente esclarecedores são os contributos que se acham no ainda recente Acórdão Unificador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nº 2/2023, de 1 de fevereiro, onde se lê:
“C. Do Direito de Graça e afins
6 - Ora, o direito de graça, em que se integra o perdão de penas, consubstancia a “contraface do direito de punir estadual”, consubstanciando um caminho “para obviar incorreções legislativas ou a erros judiciários como para propiciar condições favoráveis a modificações profundas da legislação de carácter penal, ou [...] à socialização do condenado” (...).
Assim, as medidas de graça ou de clemência são uma “reminiscência do direito de graça que o soberano detinha quando concentrava em si todos os poderes estatais, incluindo os de castigar e de perdoar”, subvertendo os “princípios estabelecidos num moderno Estado de direito sobre a divisão e interdependência dos poderes estaduais, porquanto permite a intromissão de outros poderes na administração da justiça” (…).
Os atos de graça abrangem, assim, a amnistia, o perdão genérico e o perdão individual ou particular, em que se integram o indulto e a comutação (…). A distinção entre as várias medidas de graça efetua-se conforme o ato respeite ao facto praticado ou à pena concretamente aplicada, bem como consoante abranja um caso concreto ou um grupo de situações, em função das características do facto praticado ou do agente (…)
Assim, “[...] o Estado-de-Direito metamorfoseou o direito de graça, passando a encará-lo através de outro prisma, e aproveitou-o como instrumento útil na realização de uma autêntica justiça. Criteriosamente administrado, o direito de graça pode servir para a realização da justiça nos casos em que a aplicação da lei, na sua generalidade a abstração, dá lugar a decisões concretas materialmente injustas ou político-criminalmente inadequadas” (...).
Tais medidas de graça não estão expressamente previstas a se no âmbito da Constituição da República Portuguesa, encontrando-se apenas mencionadas aquando da referência aos poderes do Presidente da República (indulto e comutação da pena, nos termos do artigo 134.º, alínea f) da Constituição da República Portuguesa) e do Parlamento (amnistia e perdão genérico, previstos no artigo 161.º, alínea f) da Constituição da República Portuguesa).
“O que verdadeiramente distingue os institutos é o carácter geral da amnistia (dirigido [...] a grupos de factos ou de agentes, em contraposição ao carácter individual do indulto (dirigido a pessoas concretas)” (...).
“A amnistia é, pois, uma instituição de clemência da competência da Assembleia da República. Os seus efeitos podem ser a extinção do processo penal ou, no caso de já existir uma condenação, a extinção da pena e dos respetivos efeitos. No primeiro caso estamos perante uma amnistia própria (em sentido próprio), e no segundo caso perante uma amnistia imprópria (em sentido impróprio).
O perdão genérico é uma figura próxima da amnistia. Trata-se de uma medida de carácter geral, que tem como efeito a extinção de certas penas (pelo que a doutrina o qualifica como verdadeira amnistia imprópria).
Designa-se por amnistia a medida de graça, de carácter geral, aplicada em função do tipo de crime, e perdão genérico a medida de graça geral aplicada em função da pena.
Visto que o perdão genérico é, como se disse, aplicado em função da pena, ele tem a particularidade de poder ser total ou parcial, conforme seja perdoada a totalidade ou apenas uma parte da pena” (...).
Nesta medida, enquanto a amnistia respeita às infrações abstratamente consideradas, “apagando” a natureza criminal do facto, o perdão implica que a pena ou a medida de segurança não sejam, total ou parcialmente, cumpridas.
“A amnistia serve para libertar o agente de um processo penal ainda em curso ou do cumprimento de uma pena, devida à prática de determinado crime. Significa isto que alguns bens jurídicos, protegidos pela legislação penal, são considerados menos importantes, em determinados contextos (por exemplo, em caso de necessidade de pacificação social), razão pela qual a sua proteção pode ser sacrificada retroativamente. Contudo, tal não significa que a amnistia implique a ausência de dignidade punitiva do acto ilícito”.
Tendo presente tudo isto, importa encontrar resposta para a questão a decidir: a solução normativa vertida na Lei nº 38-A/2023, de 2 de agosto, exclui da aplicação das medidas de clemência os crimes de condução perigosa de veículo rodoviário e de condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, previstos nos artigos 291.º e 292.º do Código Penal – art.º 7.º, n.º 1, alínea d), ii); estabelece uma diferenciação de tratamento entre esses os cidadãos a quem são imputados esses crimes e outros a quem são imputados crimes com a mesma moldura penal abstrata – deverá entender-se que tal diferenciação passa o crivo do princípio da igualdade a que as soluções normativas relativas às chamadas medidas de graça ou de clemência não estão subtraídas?
A busca de resposta para a questão a decidir remete-nos, pois, para a indagação acerca da ratio daquela diferenciação de tratamento entre crimes a que corresponde precisamente a mesma moldura penal, para se apurar se a mesma é “razoável, racional e objetivamente fundada” ou se, pelo contrário, como pretende a recorrente, é irrazoável e arbitrária.
Analisada a Lei constata-se ter havido por parte do legislador a clara preocupação em não amnistiar as infrações praticadas sob o efeito do álcool, já que os acidentes de viação representam um verdadeiro flagelo da época atual que ceifa a vida de centenas de pessoas e incapacita outras tantas anualmente, sejam elas punidas como ilícito contraordenacional ou como ilícito criminal. Particularmente, quando as estatísticas aumentam de dia para dia, fornecendo números alarmantes.
Daí que o legislador, consciente da importância nefasta que a condução sob o efeito do álcool tem nesses acidentes, não tenha ficado indiferente e, por essa razão, tenha excluído da aludida lei, os crimes praticados sob o efeito do álcool.
Esta opção do Legislador trata por igual todos os que se encontram nas mesmas condições e, por outro lado, opera distinção que assenta num critério objetivo e materialmente fundado – a nocividade dos crimes excluídos do benefício das medidas de clemência, expressa nas elevadíssimas taxas de sinistralidade que se verificam.
A escolha dos crimes a excecionar surge como expressão da margem de discricionariedade do Legislador para delimitação do universo dos destinatários das medidas, surgindo essa delimitação em conformidade com critérios suscetíveis de generalização, em função de circunstâncias não arbitrárias, razoáveis do ponto de vista dos fins do Estado de Direito.
Aqui chegados, concluímos que a escolha do legislador encontra uma justificação razoável, segundo critérios de valor objetivo e constitucionalmente relevantes, justificação compatível com os fins do Estado de Direito e, por isso, capaz de justificar a exclusão, em razão da nocividade dos crimes.
Somos, deste modo, uma vez mais, confrontados com o que se explicou no acórdão do Tribunal Constitucional nº 510/98, publicado no Diário da República, II Série, nº 242, de 20 de outubro de 1998, em matéria de amnistia e de delimitação do seu campo de aplicação – se o legislador “pode demarcar esse campo em função de quaisquer fins admissíveis do Estado de direito, então também a sua discricionariedade é máxima”.
A diferenciação não é arbitrária. E tanto basta para não dar como violados os princípios da igualdade e da proibição da discriminação.
Nestes termos, o recurso improcede manifestamente, devendo ser rejeitado”.
Vejamos, então, o mérito da reclamação.
A reclamante insurge-se quanto ao entendimento do Juiz Relator expresso na decisão sumária de se verificar a manifesta improcedência do recurso, renovando tudo o que ali verteu nas alegações e conclusões.
Ora, na decisão reclamada explicita-se cabalmente o fundamento do ponto de vista seguido, apoiado na jurisprudência nacional dos Tribunais Superiores e nas pertinentes normas legais, em ordem à demonstração da manifesta inviabilidade da pretensão da recorrente.
Para além do que se escreveu na decisão sumária, nada mais se impõe acrescentar para extrair a conclusão de que a reclamação não merece ser acolhida.
Impunha-se, e impõe-se, a rejeição do recurso, reiterando-se que não ocorreu violação de quaisquer princípios constitucionalmente consagrados, designadamente os da igualdade e da proibição da discriminação.
[…]».
3. A arguida veio interpor recurso de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional (TC) nos seguintes termos:
«[…]
Não se podendo conformar com a decisão proferida;
Vem dela interpor RECURSO para o Tribunal Constitucional;
Deve subir nos próprios autos, com efeito suspensivo, atenta a decisão que aplicou uma sanção, artigo 78.º, n.º 3, da LOPTC.
O que faz nos seguintes termos:
- 1.O recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação em vigor;
- 2.Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 7.º, n.º 1, d), ii), da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, quando numa dimensão normativa concreta, impedir a amnistia das infrações nelas previstas, em conflito positivo com o disposto no artigo 4.º, do mesmo diploma, por padecer de inconstitucionalidade material, por violação do princípio da igualdade, na vertente de arbítrio legislativo, porquanto trata de modo desigual, os ilícitos com a mesma moldura da pena, consagrado no artigo 13.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
- 3.A questão da inconstitucionalidade foi suscitada nos autos, no articulado da contestação, no articulado do recurso interposto e no articulado do pedido apresentado, para pronúncia por Acórdão, pela conferência.
“Declarada a inconstitucionalidade material da norma resultando do disposto no artigo 7º, n.º, d), ii), por violação do princípio da igualdade, na vertente de arbítrio legislativo, artigo 13º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.”
Relativa à decisão judicial objeto do pedido: a decisão proferida, com data de 25-03-2025, em que manteve a condenação “Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora, após conferência, em julgar improvida a presente reclamação, mantendo a decisão de rejeitar o recurso interposto pela arguida A., por manifesta improcedência”.
[…]».
- 4.O recurso foi admitido no TRE.
- 5.Já no Tribunal Constitucional (TC), as partes foram notificadas para alegar, vindo a recorrente apresentar as respetivas alegações de recurso, pela seguinte forma:
- «1.A Assembleia da República aprovou a Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, a qual determinou a amnistia de infrações penais, cuja pena aplicável não seja superior a 1 ano de prisão ou a 120 dias de multa, como no caso em concreto.
- 2.A Recorrente, pela sua idade, pela data da ocorrência do alegado ato ilícito, e, pela moldura penal do alegado ato ilícito, encontra-se abrangida pela denominada Lei da Amnistia, artigo 4.º, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, a qual determinou a amnistia de infrações penais, cuja pena aplicável não seja superior a 1 ano de prisão ou a 120 dias de multa, como no caso em concreto.
- 3.No entanto, a Recorrente foi acusada de “(...) incorreu na prática, em autoria material, de 1 (um) crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punível pelos arts. 69.º, n.º 1, alínea a) e 292.º, n.º 1 do Código Penal”.
- 4.Deveria, assim, com esse fundamento, ter sido julgado amnistiada a alegada infração praticada pela Recorrente, e, em consequência determinado o arquivamento do processo. No entanto tal não ocorreu.
- 5.É do conhecimento público, a jurisprudência, que numa apreciação da alegada prática de um ilícito por omissão de auxilio, foi aplicada a Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, tendo sido julgado a amnistia da infração, e, arquivado o processo.
- 6.Para o legislador, merecem a mesma censura, ambos os ilícitos, o crime de condução de veículo em estado de embriaguez, e, o crime de omissão de auxilio. Ambos tem a mesma pena máxima, de um ano de prisão.
- 7.Mas um, é considerado abrangido pela lei da amnistia, Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, o outro não. A diferença de interpretação radica no disposto no artigo 7.º, n.º, d), ii).
- 8.Considerando o aludido, o disposto no artigo 7.º, n.º 1, d), ii), viola o princípio da igualdade, por arbítrio legislativo, porquanto, todos os cidadãos são iguais perante a lei, artigo 13.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
- 9.O processo parlamentar da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, disponível em diariodarepublica.pt, que se dá por reproduzido, evidencia a elaboração da mesma, assente em várias sensibilidades, influenciadas por posições ideológico/partidárias, que se afastam da racionalidade e coerência legislativa, quanto à teoria das penas e da sua medida.
- 10.A gravidade da infração é graduada, pela moldura da pena aplicável a cada ilícito penal. É pela pena aplicável, a cada infração, que a gravidade e necessidade de prevenção, das condutas ilícitas, é aferida.
- 11.A gravidade da infração, não é graduada, nem o pode ser, por posições ideológico/partidárias, da maioria dos titulares dos mandatos de deputados, na Assembleia da República, em atos legislativos fortuitos e de duração determinada, motivada, por estados de alma, ou, motivos religiosos.
- 12.No processo legislativo, não é percetível, ou, compreensível, os fundamentos pelos quais, com a mesma moldura penal, por exemplo, o crime de omissão de auxílio é amnistiado, e, a alegada infração praticada pela Recorrente, o não é.
- 13.O princípio da igualdade, enquanto princípio vinculativo da lei, traduz-se numa ideia geral de proibição do arbítrio. Da proibição do discricionário.
- 14.O disposto no artigo 7.º, n.º 1, d), ii), da Lei n.º 38-A/ 2023, de 2 de agosto, é um arbítrio legislativo. É uma opção ideológica, que fere a doutrina da medida da pena.
- 15.O legislador quis amnistiar todos os crimes, com a moldura penal, não superior a um ano de prisão.
- 16.Se o legislador, considerasse mais nefasta, a condução sob o efeito do álcool, teria, previamente e inequivocamente, em sede própria, procedido a alteração legislativa ao Código Penal, atribuído uma moldura penal, diferenciada, por mais grave, aos crimes praticados sob o efeito do álcool, o que não realizou.
- 17.Esta opção do Legislador, quanto à norma atacada, não trata por igual todos os que se encontram nas mesmas condições, porquanto diferencia, nos abrangidos pela mesma moldura penal, os que são amnistiados dos que não são amnistiados, de acordo com a ideologia dos autores do ato legislativo, e, não com fundamento na lei pré-existente.
- 18.Como é referido no preâmbulo do Decreto Lei n.º 48/95, de 15 de março, “2. Não sendo o único instrumento de combate à criminalidade, o Código Penal deve constituir o repositório dos valores fundamentais da comunidade. As molduras penais mais não são, afinal, do que a tradução dessa hierarquia de valores, onde reside a própria legitimação do direito penal.”
- 19.A necessidade de estabelecer uma hierarquia de valores fundamentais da comunidade, é graduada, previamente, atendendo à respetiva moldura penal atribuída a cada ilícito, e não, a posteriori, por apreciações casuísticas, de acordo com os estados de alma, dos titulares do Parlamento.
- 20.A diferenciação de crimes, com uma moldura penal igual, serem abrangidos ou não, pela amnistia, é, assim, arbitrária, ferindo a legitimação do direito penal.
- 21.A norma resultando do disposto no artigo 7.º, n.º 1, d), ii), da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, quando impede a amnistia das infrações nelas previstas, em conflito positivo com o disposto no artigo 4.º, do mesmo diploma, nos termos expressos supra, padece de inconstitucionalidade material, por violação do princípio da igualdade, na vertente de arbítrio legislativo, porquanto trata de modo desigual, os ilícitos com a mesma moldura da pena, artigo 13.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
- 22.Quando numa dimensão normativa concreta, se prever que, a norma resultando do disposto no artigo 7.º, n.º 1, d), ii), da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, impede a amnistia das infrações nelas previstas, em conflito positivo com o disposto no artigo 4º, do mesmo diploma, padece de inconstitucionalidade material, por violação do princípio da igualdade, na vertente de arbítrio legislativo, porquanto trata de modo desigual, ilícitos, com a mesma moldura da pena, artigo 13.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
[…]».
- 6.O Ministério Público apresentou alegações de recurso, concluídas pela forma a seguir reproduzida:
- «1.Considerou o douto Acórdão da Relação de Évora de 25-03-2025 que “a solução normativa vertida na Lei nº 38-A/2023, de 2 de agosto, exclui da aplicação das medidas de clemência os crimes de condução perigosa de veículo rodoviário e de condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, previstos nos artigos 291.º e 292.º do Código Penal – art.º 7.º, n.º 1, alínea d), ii); estabelece uma diferenciação de tratamento entre esses os cidadãos a quem são imputados esses crimes e outros a quem são imputados crimes com a mesma moldura penal abstrata – deverá entender-se que tal diferenciação passa o crivo do princípio da igualdade a que as soluções normativas relativas às chamadas medidas de graça ou de clemência não estão subtraídas? (…) A diferenciação não é arbitrária. E tanto basta para não dar como violados os princípios da igualdade e da proibição da discriminação. Nestes termos, o recurso improcede manifestamente, devendo ser rejeitado”.
- 2.A recorrente A. interpôs recurso, desta decisão, para este Tribunal Constitucional, tendo-o reconduzido à seguinte forma: pretende ver declarada a inconstitucionalidade material da norma resultando do disposto no artigo 7º, n.º, 1 d), ii), da Lei nº 38-A/2023, de 2 de agosto, por violação do princípio da igualdade, na vertente de arbítrio legislativo, artigo 13º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
- 3.A argumentação expressa pelo recorrente apresenta-se como muito escassa, afigurando-se-nos que não tem razão, pelos motivos que passamos a enunciar.
- 4.Prevê o artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa que: “1 - Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei. 2 - Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual”.
- 5.Sobre este princípio importa salientar que “é um corolário da igual dignidade de todas as pessoas, sobre a qual gira, como em seu gonzo, o Estado de Direito democrático (cf. artigos 1.º e 2.º da Constituição). A igualdade não é, porém, igualitarismo. É, antes, igualdade proporcional. Exige que se tratem por igual as situações substancialmente iguais e que, a situações substancialmente desiguais, se dê tratamento desigual, mas proporcionado [...] O princípio da igualdade, enquanto proibição do arbítrio e da discriminação, só é, assim, violado, quando as medidas legislativas contendo diferenciações de tratamento se apresentem como arbitrárias, por carecerem de fundamento material bastante” (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 39/88).
- 6.Ora, qualquer medida de amnistia, entendida em sentido amplo, pode remeter, necessariamente, para uma certa derrogação do princípio da igualdade uma vez que há sempre um grupo limitado de delitos que deixa de ser punido, ou um conjunto de penas que deixam de ser cumpridas, mantendo-se os demais.
- 7.Assim, e como tem sido entendido pelo Tribunal Constitucional, “a diversidade de tratamento que se exprime em leis especiais e excepcionais é admissível se, e enquanto, seja possível afirmar, objectiva e racionalmente, que a sua previsão, ainda que em via concreta, surja como um carácter de tal modo próprio que a permita destacar “da disciplina geral”, (Francisco Aguilar, op. cit., p. 115).
- 8.Desta forma, a jurisprudência do Tribunal Constitucional afirma que o princípio da igualdade nas leis de amnistia e de perdão genérico “só recusa o arbítrio, as soluções materialmente infundadas ou irrazoáveis” (Acórdão n.º 42/95), entendendo que as diferenças de tratamento legal traduzem uma diferenciação arbitrária apenas quando não sejam concretamente compreensíveis ou quando não seja possível encontrar uma justificação razoável para a diferenciação, ligada à natureza das coisas (Acórdão n.º 152/95).
- 9.Como tal, e nesta linha de entendimento, “cabendo a sua edição na competência do legislador ordinário, tomada no campo da política criminal, não pode deixar de se lhe reconhecer discricionariedade normativo-constitutiva na conformação do seu conteúdo” (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 488/2008).
- 10.Nesta medida, “o Tribunal Constitucional vem entendendo, com significativa reiteração, que, nos óbvios parâmetros do Estado de direito democrático, a liberdade de conformação legislativa goza de alargado espaço onde têm lugar preponderantes considerações não necessariamente restritas aos fins específicos do aparelho sancionatório do Estado, mas também outras ditadas pela conveniência pública que, em última instância, entroncam na raison d'Etat” (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 42/02).
- 11.Assim, a jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre as leis de amnistia e de perdão genérico, vai no sentido de que o princípio da igualdade em tais leis “só recusa o arbítrio, as soluções materialmente infundadas ou irrazoáveis, devendo entender‑se que tratamentos legais diferentes só traduzem uma diferenciação arbitrária quando não é possível encontrar um motivo razoável, decorrente da natureza das coisas, ou que, de alguma forma, seja concretamente compreensível para essa diferenciação” (Acórdãos do Tribunal Constitucional 42/95, 152/95 e 444/97).
- 12.Pelo que, o legislador da clemência tem liberdade de estabelecer os critérios e a forma de a determinar, mantendo uma significativa margem de discricionariedade, de forma a cumprir os objetivos que lhe estão subjacentes.
- 13.Como tal, cabe na discricionariedade normativa do legislador ordinário eleger, desde que o faça de forma geral e abstrata, para todas as pessoas e situações nela enquadráveis (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 488/2008).
- 14.Como se refere, em síntese final, nas palavras do Tribunal Constitucional Federal alemão (BVerfGE, 10, 234 [246]; cf. BVerfGE, 2, 213 [224-5]; 10, 340 [354]), citadas no Acórdão do Tribunal Constitucional 444/97: “Ao decretar uma lei de amnistia o legislador não está obrigado, do ponto de vista do artº 3º, secção 1ª, da Lei Fundamental, a conceder amnistia a todas as acções puníveis e em medida igual. Não só pode excluir inteiramente da lei de amnistia certos tipos de crime, como pode também sujeitar tipos determinados num regime especial. Só a ele cabe decidir em relação a que infracções se verifica em especial medida um interesse geral de pacificação. Também é uma questão da sua liberdade de conformação legislativa em que âmbito e a que crimes quer conceder amnistia. O Tribunal Constitucional Federal não pode controlar uma lei de amnistia quanto à questão de saber se as regras que nela se consagram são necessárias ou convenientes, e só pode, em vez disso, verificar se o legislador ultrapassou o extremo limite do largo campo de discricionariedade que se lhe abre. E nessa lei de amnistia só há uma violação do princípio da igualdade quando a regulamentação que o legislador deu a certos factos típicos não está manifestamente orientada por princípios de justiça, ou seja, quando não se encontram para ela quaisquer considerações racionais, que derivem da natureza das coisas ou sejam de qualquer outro modo evidentes” (sublinhado nosso).
- 15.No caso em apreço, o legislador português excluiu da amnistia os crimes de condução perigosa de veículo rodoviário e de condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, previstos nos artigos 291.º e 292.º do Código Penal.
- 16.No que respeita ao elemento histórico, há que ter em conta, no que concerne ao crime de condução em estado de embriaguez, que aqui nos ocupa, que já anteriormente, nomeadamente aquando a aplicação da Lei n.º 29/99, de 12.05 (Amnistia 1999), o legislador excluiu a aplicação da amnistia e do perdão aos infratores “ao Código da Estrada, seu Regulamento, legislação complementar e demais legislação rodoviária, quando tenham praticado a infração sob a influência do álcool ou de estupefacientes”.
- 17.E agora, novamente, o legislador estabeleceu um critério geral e abstratamente aplicável a todos os que se encontravam na mesma situação.
- 18.A exclusão do benefício da amnistia neste caso é, pelo simples senso comum, algo absolutamente lógico, compreensível e razoável uma vez que o legislador, consciente da importância negativa que a condução sob o efeito do álcool tem nos acidentes rodoviários e na mortalidade rodoviária entendeu excluir, da aludida lei, tais crimes praticados sob o efeito do álcool.
- 19.Pelo que todos esses cidadãos se encontram numa situação totalmente semelhante quanto ao benefício da clemência.
- 20.E essa identidade fáctica vem a ser coberta pelo mesmo dispositivo, não constituindo um bloco de legalidade avesso ao geral da ordem jurídica.
- 21.Naturalmente que, tal como em todas as leis que estabeleçam amnistia ou perdão, haverá quem deixe de ser abrangido por não preencher, apenas, alguma ou algumas das circunstâncias legalmente estabelecidas, eventualmente apenas por não cumprir os pressupostos em termos temporais, o que pode gerar um sentimento de incompreensão.
- 22.Contudo, tal não é violador do princípio da igualdade uma vez que é estabelecido um critério, geral e abstrato, em que todas as pessoas que reúnem as condições legalmente previstas podem ser abrangidas sendo que a diferenciação operada se apresenta compreensível e justificada.
- 23.Assim, a Lei aprovada, nos termos em que o foi, revela-se adequada ao objetivo que visava, sendo perfeitamente razoável a exclusão da amnistia dos crimes de condução perigosa de veículo rodoviário e de condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, no âmbito de uma reconhecida discricionariedade normativo-constitutiva na conformação do seu conteúdo.
- 24.Pelo que inexiste qualquer desigualdade de tratamento arbitrária por materialmente infundada, desprovida de fundamento razoável ou sem qualquer justificação objetiva e racional.
- 25.Não se verifica, por isso, a nosso ver, qualquer violação do princípio da igualdade ou de qualquer outro dispositivo constitucional na norma em causa.
Assim, por todas as razões invocadas ao longo das presentes contra-alegações, considera-se que este Tribunal Constitucional deverá: não julgar inconstitucional “a norma contida no artigo 7º, n.º 1, d) ii), da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, na interpretação segundo a qual os crimes de condução perigosa de veículo rodoviário e de condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas estão excluídos da amnistia”».
7. Cumpre apreciar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
8. Após esta breve e sintética descrição dos diversos trâmites processuais pertinentes para o efeito, cabe, antes de mais, referir que o recurso de constitucionalidade a que se reportam estes autos foi interposto ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11, na sua atual redação – LTC), dispondo que «Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: (…) b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».
Assim, uma vez que se entende estarem verificados todos os pressupostos fixados constitucional e legalmente para o efeito, pretendendo-se que este Tribunal aprecie a constitucionalidade da norma referida pela recorrente no seu requerimento de interposição de recurso e que foi efetiva ratio decidendi da decisão recorrida, de que já não cabia recurso ordinário, tendo a recorrente suscitado, de forma processualmente adequada, essa mesma inconstitucionalidade perante o tribunal a quo – que se pronunciou, de resto, sobre essa questão de constitucionalidade normativa –, deve apreciar-se a (in)constitucionalidade da norma em causa, enunciada pela seguinte forma pela recorrente:
«inconstitucionalidade da norma constante do artigo 7.º, n.º 1, d), ii), da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, quando numa dimensão normativa concreta, impedir a amnistia das infrações nelas previstas, em conflito positivo com o disposto no artigo 4.º, do mesmo diploma».
De todo o modo, entende-se que será necessário restringir e especificar esse objeto por referência ao crime concreto pelo qual foi condenada a recorrente e aos outros crimes mencionados nesse preceito legal, pelo que o objeto do recurso será objeto de ajustamento formal nos seguintes termos:
«o artigo 7º, n.º 1, alínea d) ii), da Lei n.º 38-A/2023, de 2.08, na interpretação segundo a qual os crimes de condução perigosa de veículo rodoviário e de condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas estão excluídos da amnistia prevista nesse diploma legal».
9. A Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, «estabelece um perdão de penas e uma amnistia de infrações por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude» (artigo 1.º), sendo que «1 - Estão abrangidas pela presente lei as sanções penais relativas aos ilícitos praticados até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto, nos termos definidos nos artigos 3.º e 4.º» (artigo 2.º), remetendo, nesta parte, para o artigo 4.º, que tem a seguinte redação – «São amnistiadas as infrações penais cuja pena aplicável não seja superior a 1 ano de prisão ou a 120 dias de multa».
Todavia, o artigo 7.º desse diploma legal estabelece exceções a essa última regra, dispondo, no que aqui releva, que «1 - Não beneficiam do perdão e da amnistia previstos na presente lei: (…) d) No âmbito dos crimes contra a vida em sociedade, os condenados por: (…) ii) Crimes de condução perigosa de veículo rodoviário e de condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, previstos nos artigos 291.º e 292.º do Código Penal».
Cumpre, assim, aferir da constitucionalidade dessa exclusão do âmbito da amnistia dos crimes de condução perigosa de veículo rodoviário e de condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, entendendo a recorrente que está em causa a «violação do princípio da igualdade, na vertente de arbítrio legislativo».
10. Patrício alude, em termos gerais e fazendo o seu distinguo de outros institutos penais também relevantes neste âmbito (como o perdão de penas), ao «conceito de amnistia, que permite distingui-la do perdão genérico e do indulto, definindo-a como instituto de carácter geral, que afasta as consequências jurídicas do crime no que toca à sanção, dirigido a grupos de factos ou de agentes o que permite distingui-la do indulto, instituto com carácter individual, e do perdão genérico, instituto dirigido a espécies de penas; tradicionalmente, acrescentava-se que a amnistia, não só tem consequências ao nível da pena, fazendo-a cessar, mas também ao nível do facto criminoso, como que "descriminalizando-o" o que permitiria distingui la do perdão genérico, que apenas tem consequência no primeiro dos níveis assinalados, tendo também, como a amnistia, carácter genérico» (cfr. Rui Patrício, Um discurso sobre a amnistia no sistema penal, p. 7, retirado de mlgts.pt).
De facto, «a clemência justifica-se conjunturalmente, digamos assim em função de determinados fins particulares; fins localizados e circunstanciais que, num dado momento, num dado lugar, atentas certas circunstâncias, justificam a clemência. Temos a clemência, por exemplo, para festejar uma nova autoridade, um novo governante, para resolver um problema jurídico, um problema político ou jurídico-político, para festejar um acontecimento (uma vitória militar, uma visita de uma figura ilustre, um evento singular, e por adiante), para resolver problemas de sobrelotação das prisões (finalidade comummente inconfessada); temos ainda a clemência decretada relativamente aos vencidos na guerra, relativamente a grupos de pessoas cujos feitos passados a justificam; temos também a clemencia decretada na esperança de que a mesma contribua para a regeneração dos agraciados, etc. Ou seja, todo um conjunto de finalidades particulares, circunstanciais, conjunturais, como explicação e, sobretudo, como justificação da clemência e, dentro dela, como figura específica, da amnistia (e a mais radical de todas as figuras da clemência, sobretudo se atentarmos na generalidade e na discricionariedade a ela associadas e ainda na tese tradicional acerca dela)» (Rui Patrício, ob. cit., pp. 11-12).
Entre nós, foram já vários os diplomas legais que, por ocasiões diversas (como visitas papais ou outras efemérides), previram amnistias e perdões de penas, pelo que o TC, por sua vez, já por várias vezes foi chamado a pronunciar-se sobre a admissibilidade dessas amnistias/perdões de pena e da sua compatibilidade com diversos princípios e preceitos constitucionais, como sucedeu, paradigmaticamente e num dos arestos que constituiu a grande referência para posteriores decisões, no Acórdão do TC n.º 444/97, em que se escreveu o seguinte:
«[…]
As normas de amnistia suspendem retroativamente a aplicação de uma norma penal relativamente a parte dos factos nesta descritos. A delimitação dessa parte deriva, desde logo, do carácter temporário da amnistia e tem a ver com as circunstâncias que dão causa à amnistia. Não quer isto dizer que essas circunstâncias sejam todas temporárias. Apenas algumas devem sê‑lo, para que não se tratem desigualmente os casos anteriores e os posteriores à amnistia.
Quanto às causas da amnistia, há que ter presente as causas do ato amnistiante, que explicam a oportunidade do diploma legal no seu conjunto e as causas de cada norma de amnistia que o diploma contém. Estas últimas incluem as anteriores, que habitualmente se relacionam com as circunstâncias que limitam temporalmente a amnistia, mas também as excedem, exceto se o diploma contém uma única disposição legal. A doutrina não faz habitualmente esta distinção, concluindo apressadamente da constitucionalidade ou inconstitucionalidade da causa do ato para a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de cada uma das normas que contém. Mas é claro que, tratando‑se de constitucionalidade material, só esta última está em questão, e ela depende de todas as circunstâncias que especificam os atos amnistiados e não apenas das que são comuns a todos os atos amnistiados que são abrangidos pela mesma lei formal amnistiante. Tipificam‑se a seguir apenas algumas causas mais frequentes, quer da lei da amnistia como um todo, quer das várias normas de amnistia, sendo certo que os vários tipos concorrem muitas vezes em uma só norma de amnistia (cf. especialmente: Geerds, Gnade, Recht und Kriminalpolitik, 1960, p. 19 ss.: Rüping, lug. cit., p. 36 ss.; Schätzler, ob. cit., p. 126 s. e “Gnade vor Recht”, Neue Juristische Wochenschrift, 1975, p. 1250 ss.; Zagrebelski, ob. cit., p. 12 ss.; Jescheck, Lehrbuch 5ª ed., § 88.2).
- a)Amnistia por magnanimidade (Geerds), por bondade e amor (Rüping), festiva (Jubiläumsamnistie: Schätzler), por uma occasio publicae laetitiae excepcional, ou em celebração de festas mais regulares, como eram as amnistias pascais romanas, ou as de Sexta‑Feira Santa na Espanha cristã (De que falam as Partidas de Afonso X, o Sábio, VII, 32 (Las Siete Partidas...glosadas por Gregório Lopez, Salamanca, 1555, reimp. Madrid, 1974), e são hoje as amnistias austríacas por cada decénio do Staatsvertrag de 1955 (cf. Schätzler, ob. cit., p. 134.). Exemplos nossos são o Decreto‑Lei nº 758/76, de júbilo com a eleição do Presidente da República, a tomada de posse do 1º Governo Constitucional e o aniversário da implantação da República, o Decreto‑Lei nº 825/76, abstraindo agora da sua inconstitucionalidade orgânica, para assinalar a data de 5 de Outubro, a Lei nº 17/82, por ocasião da visita a Portugal do Papa, a Lei nº 16/86, assinalando o início do mandato do Presidente da República, a Lei nº 23/91, comemorativa do 17º aniversário do 25 de Abril, da reeleição do Presidente da República e da visita do Papa a Portugal a Lei nº 15/94, comemorativa do 20º aniversário de 25º de Abril.
- b)Amnistia por razões de política geral. Por vezes a amnistia é um instrumento político ou de luta política (Zagrebelski) quando dada aos partidários das forças políticas vencedoras, para as fortalecer, ou aos vencidos para os reconciliar com o Estado, ou aos insurrectos ou apenas adversários, por fraqueza, para os apaziguar, ou por razões de política externa (como a amnistia fixada em tratado de paz), falando‑se, por vezes, neste contexto de razão de Estado (Rüping). No Estado de direito, a sua justificação racional será o reforço da ordem legítima da democracia ou a pacificação da sociedade e do Estado, criando condições para a aplicação normal da lei no futuro (amnistia pacificadora: Befriedigungsamnestie), para o que pode ser necessário virar a página do passado (Schlusstrichamnestie) ou a mobilização nacional para o trabalho coletivo ou para a guerra. Tais foram claramente o Decreto‑Lei nº 173/74, que amnistiou os crimes políticos e infrações disciplinares dos opositores ao anterior regime, a Lei nº 74/79, que amnistiou as infrações criminais e disciplinares de natureza política cometidas depois de 25 de abril de 1974, nomeadamente as conexionadas com os atos insurrecionais de 11 de março e de 25 de novembro de 1975, que tinham sido excetuados de anteriores amnistias; em nome da necessidade de mobilização coletiva para a restauração nacional se decretam as amnistias dos Decretos‑Leis nº 180/74, 259/74, 532/74, 89/75.
- c)Amnistia corretiva do direito. Pode tratar‑se de correção das valorações básicas das normas de ilicitude em certo domínio, como na amnistia das infrações políticas contra o regime antidemocrático (Decreto‑Lei nº 173/74). A correção pode resultar de alterações de regimes jurídicos particulares, como a amnistia das infrações de caça nos "aramados", depois da transformação destes em terreno livre (Decreto‑Lei nº 560/74 de 31 de outubro); assim, a alteração da concordata, permitindo a dissolução por divórcio dos casamentos católicos, foi invocada para amnistia das falsas declarações a entidades do registo civil (Decreto‑Lei nº 388/75). A coerência com anteriores leis de amnistia fundamenta os Decretos‑Leis nºs 89/75 de 28 de fevereiro, 428/75 de 12 de agosto, 230/76 de 2 de abril, 78/77 de 2 de março. Finalmente, a amnistia e o perdão geral por vezes visam antecipar futuras reformas legislativas enquanto estas não estão suficientemente preparadas. Assim, o perdão de metade das penas de prisão e de prisão maior pelo Decreto‑Lei nº 259/74 foi considerado “ao encontro das modernas tendências de direito penal”, por essas penas serem, nos termos da nossa lei, “de tão longa duração que perdem todo o efeito corretivo”, embora se pretendesse também uma substancialíssima redução da população prisional", ao serviço da mobilização coletiva do momento, e quiçá de maior eficácia do sistema penal. Razões deste último tipo estão na base da amnistia pelo Decreto‑Lei nº 720/74 de 18 de dezembro, das infrações de trânsito que prevê, a qual embora devendo anteceder uma reforma do processo respetivo, visa possibilitar um maior rigor na fiscalização do trânsito. Este último tipo de razões tem a ver não tanto com a correção do direito como regra, mas com a correção da sua falta de eficácia preventiva ou de efetividade.
- d)Amnistia corretiva da jurisprudência ou da administração. Tal foi a amnistia, que sob o nome de anulação de penas, o Decreto‑Lei nº 727/74 de 19 de dezembro concedeu às infrações por que foram punidos militares em virtude da invasão do Estado Português da Índia pelas forças armadas da União Indiana em 1961 ou a amnistia dos desertores da guerra colonial (Decreto-Lei nº 180/74). Assim também a amnistia do crime de especulação praticado por dirigentes ou gestores ou outros agentes de cooperativas agropecuárias em virtude de autorizações administrativas do Governo a praticarem preços do leite superiores aos legalmente fixados (Decreto‑Lei nº 409/76 de 27 de maio). Foi também esse decerto, um dos motivos do legislador da Lei nº 17/85, ao amnistiar as infrações praticadas nos meios de comunicação social previstos no artº 39º da Constituição.
Não é aqui possível, nem necessário para a decisão, discutir a constitucionalidade e, em particular, a conformidade com os princípios de igualdade de todos os tipos de amnistia atrás enunciados. Ela já foi afirmada, em princípio, pelo Acórdão nº 301/97, da 2ª Secção (não publicado). Apenas se acentuará que a sua legitimação ou justa causa se mede em vista da totalidade dos fins do Estado, legítimos num Estado de direito, e não se restringe aos fins específicos do aparelho sancionatório do Estado e ainda menos à prevenção dos factos do tipo de infração visado pela norma amnistiante. Esses fins não se limitam à justiça, no sentido de realização do direito, valem também razões de conveniência pública e a razão de Estado (assim Schätzler, ob. cit., p. 127, art. cit., p. 1251 s., também a favor da constitucionalidade de amnistias celebrativas.). Isto releva nomeadamente para as amnistias magnânimas celebrativas, porque visam reforçar sentimentos de solidariedade social que contribuem para a eficácia preventiva do direito, ao mesmo título que as sanções. Não se justifica o repúdio radical por pretensa irracionalidade e contrariedade aos fins do direito penal, de parte da doutrina recente (von Preuschen, Geerds, Rüping, Zagrebelski). Mas o princípio de igualdade, tratando‑se aqui da definição de direitos individuais perante o Estado, que pela amnistia, como pelo perdão, são alargados - como são restringidos pela aplicação das sanções -, impede desigualdades de tratamento. O problema então não se põe relativamente à constitucionalidade do ato amnistiante total dada a sua causa, mas relativamente à configuração concreta de cada norma de amnistia. A delimitação dos factos amnistiados tem que ser feita segundo critérios suscetíveis de generalização – no sentido já exposto – em função de circunstâncias não arbitrárias, mas razoáveis do ponto de vista dos fins do Estado de direito.
[…]».
11. In casu, esta amnistia/perdão foi motivada, como consta do artigo 1.º do diploma legal aludido, pela «realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude», sendo que o TC, nomeadamente no Acórdão do TC n.º 471/2024, já apreciou a constitucionalidade da restrição em função da idade prevista nesta amnistia em face do princípio da igualdade, decidindo, por maioria (integrada, de resto, pela aqui relatora), «não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, ao estabelecer como condição da amnistia que o autor da infração tenha entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto», aí se escrevendo o que a seguir se transcreve:
«[…]
Nos termos do artigo 128.º, n.os 2, 3 e 4, do Código Penal, a amnistia “[…] extingue o procedimento criminal e, no caso de ter havido condenação, faz cessar a execução tanto da pena e dos seus efeitos como da medida de segurança […]”, o perdão genérico “[…] extingue a pena, no todo ou em parte […]” e o indulto “[…] extingue a pena, no todo ou em parte, ou substitui-a por outra mais favorável prevista na lei […]”. Os referidos institutos são enquadráveis “[…] numa figura mais abrangente: a clemência. A clemência estará dividida em duas espécies: a clemência de caráter geral e a clemência dirigida a um indivíduo determinado. A esta última chamamos ‘indulto’, expressão que inclui a extinção, diminuição, alteração e suspensão da pena proferida e transitada em julgado. Ao indulto parcial chamamos comutação” [Pedro Duro, “Notas sobre alguns limites do poder de amnistiar”, Themis, ano II (2001), n.º 3, p. 326; cfr., ainda, Américo Taipa de Carvalho, “Considerações sobre o direito de clemência”, Direito e Justiça, vol. XVII (2004), n.º 1, pp. 81 e ss.], podendo ainda usar-se, com idêntico sentido, a expressão mais clássica “direito de graça” [M. Maia Gonçalves, “As medidas de graça no Código Penal e no projeto de revisão”, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 4, fascículo 1 (janeiro-março de 1994), pp. 7 e ss.; Pedro Jorge Teixeira de Sá, “Direito sem graça: considerações críticas”, Scientia Iuridica, tomo XLIX, n.os 286/288 (julho-dezembro de 2000), pp. 265/269]. Trata-se, na expressiva formulação de Jorge de Figueiredo Dias (Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime, Coimbra, 1993, p. 685), da “contraface do direito de punir estadual”.
Tratando-se de uma “figura que sobrevive às vicissitudes do devir histórico” [Rui Patrício, “Um discurso sobre a amnistia no sistema penal”, Revista Jurídica n.º 23 (novembro de 1999), p. 230; sobre a história do instituto, cfr., ainda, Marc Guillaume, “Amnistie et grâce: orde, contre-orde, désorde”, Mélanges en l’honneur de Jean Gicquel – Constitutions et pouvoirs, Montchrestien/Lextenso, 2008, pp. 216 e ss., e Francisco Aguilar, Amnistia e Constituição, Coimbra, 2004, pp. 21 e ss.], a amnistia é, frequentemente alvo de críticas, seja no mundo do direito, seja na sua periferia, como observa Paul Ricœur [“Sanção, reabilitação, perdão”, Revista do Ministério Público, ano 17 (abril-junho de 1996), pp. 21/22]:
“[…]
Não se poderá passar diretamente da ideia de reabilitação para a de perdão sem dizer uma palavra de duas figuras que se poderão considerar intermédias: a amnistia e o indulto. Podemos passar rapidamente por este último, na medida em que consiste num privilégio realengo, com os mesmos efeitos que a reabilitação no que toca ao apagamento das penas principais e das penas acessórias. Temos de nos demorar mais na amnistia, na medida em que esta espécie de reabilitação não procede da instância jurídica, mas da instância política, em princípio do Parlamento, mesmo se na prática a iniciativa da operação é monopolizada pelo executivo. Se me demoro um pouco na questão da amnistia é na medida em que, a despeito das aparências, ela não prepara de maneira nenhuma para a justa compreensão da ideia de perdão. Ela constitui, a diversos títulos, a sua antítese. A amnistia, de que o regime republicano francês fez um grande consumo desde a amnistia dos combatentes da Comuna de Paris, consiste na realidade num apagamento que vai muito além da execução das penas. À interdição da ação da justiça, portanto à interdição da perseguição criminal, acresce a interdição de evocar os próprios factos sob a sua qualificação criminal. Trata-se de uma verdadeira amnésia institucional convidando a agir como se o acontecimento não tivesse tido lugar. Vários autores assinalaram, com alguma inquietação, o que há de mágico, até de desesperado, na tentativa de apagar os próprios vestígios dos acontecimentos traumáticos; como se se pudesse apagar a mancha de sangue da mão de Lady Macbeth! Que se pretende aqui? Seguramente a reconciliação nacional. A este propósito, é perfeitamente legítimo reparar pelo esquecimento as feridas do corpo social. Mas poderemos inquietar-nos com o preço a pagar por esta reafirmação (que classifiquei de mágica e desesperada) do caráter indivisível do corpo político soberano. Só uma conceção jacobina do Estado, que identifica a sua racionalidade presumida com o universal, tem necessidade de apagar periodicamente os vestígios dos crimes cometidos por uns e por outros, cuja recordação constituiria uma negação viva da pretensão do Estado racional. O preço a pagar é elevado. Todos os malefícios do esquecimento estão contidos nesta extraordinária pretensão de apagar os vestígios das discórdias públicas. É neste sentido que a amnistia é o contrário do perdão, o qual […] exige a memória. Compete então ao historiador (cuja tarefa se torna particularmente difícil com esta instauração do esquecimento institucional) resistir, através do discurso, à tentativa pseudo-jurídica de apagamento dos factos. A sua tarefa adquire então um caráter subversivo, na medida em que através dela se exprime a Némesis dos vestígios.
[…].
Não cabe ao Tribunal Constitucional apreciar a adequação da qualificação de “jovens” quando aplicada a pessoas até 30 anos [nem em absoluto, nem por comparação com outras normas que regulem quaisquer regimes aplicáveis a “jovens”, em diversos contextos e sentidos, como procuraram fazer a decisão recorrida e, na sequência desta, o arguido recorrido nas suas alegações, exercício que se afigura inútil, dada a enorme flexibilidade e imprecisão do conceito, usado em inúmeras situações incomparáveis, e que só poderia servir para delimitar negativamente extremos que manifestamente não estão aqui em causa, nem tão-pouco apreciar a adequação desta opção no quadro da Jornada Mundial da Juventude – em particular, não relevam comparações com o regime penal aplicável a jovens (Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de setembro), seja porque não se trata do mesmo contexto normativo, seja porque, como vimos, a amnistia (e, em particular, a amnistia por razões de comemoração) não prossegue necessariamente finalidades próprias do direito penal, pelo que, em suma, a racionalidade da justificação não se alcança por via de tais comparações]. Cabe ao Tribunal, tão-somente, reconhecer que existe uma ligação objetiva que assegura uma justificação minimamente coerente por comparação entre o limite de idade determinado pelo legislador e o contexto da celebração associada à amnistia, o que é suficiente para concluir que o critério de distinção dos destinatários da norma não se apresenta arbitrário. Assim, ao contrário do que sugere o recorrido, não é “[…] a variabilidade do conceito de ‘juventude’, considerado normativamente, mas também ao nível empírico, [que faz com que] se verifique uma discriminação injustificada por parte do legislador […]”, visto que não é diretamente através desse conceito que se estabelece qualquer critério. Ele estabelece-se por um dado objetivo relacionado com a idade dos principais destinatários da celebração, que, por razões de simplificação de linguagem, se acolheram sob a designação comum de “jovens”.
Como se refere no Acórdão n.º 488/2008 (a propósito do perdão genérico, mas em termos inteiramente transponíveis para a amnistia), trata-se do “[…] efeito de um ato político, que pode ter por causa as mais diversas motivações […], como sejam a magnimidade por occasio publicae laetitia excecional, razões de política geral de apaziguamento ou outras, de correção de determinadas ponderações anteriores efetuadas pelo direito ou do modo da sua aplicação pela jurisprudência ou pela administração, ela expressa-se através de uma lei em sentido material. Ora, cabendo a sua edição na competência do legislador ordinário, […] não pode deixar de se lhe reconhecer discricionariedade normativo-constitutiva na conformação do seu conteúdo” (crf., ainda, Francisco Aguilar, “Amnistia e Constituição”, cit., pp. 116 e ss.).
Na verdade, recorde-se, “[…] o Tribunal Constitucional vem entendendo, com significativa reiteração, que, nos óbvios parâmetros do Estado de direito democrático, a liberdade de conformação legislativa goza de alargado espaço onde têm lugar preponderantes considerações não necessariamente restritas aos fins específicos do aparelho sancionatório do Estado, mas também outras ditadas pela conveniência pública que, em última instância, entroncam na raison d’Etat” (Acórdão n.º 42/2002), “[…] valendo qualquer fim racional do Estado e sendo máxima a sua discricionariedade […]” (Acórdão n.º 209/2003), visto que “[…] na amnistia e/ou no perdão genérico avulta a ampla margem de manobra do legislador quanto à delimitação do campo de aplicação das medidas de clemência a tomar, margem de manobra que acresce àquela que à partida assiste ao Estado na opção por punir, não punir ou deixar de punir e, em consequência, por tipificar penalmente determinados ilícitos, com caráter de sistematicidade e de relativa permanência dos pressupostos da punibilidade. Será de censurar o arbítrio, em que não se vislumbra um mínimo de racionalidade, mas, como se disse na transcrição a que acabou de se proceder, nestes domínios da amnistia e do perdão genérico, há que ter em conta a totalidade dos fins do Estado, para além dos fins específicos do aparelho sancionatório e de prevenção dos factos do tipo de infração visado pela norma amnistiante. O quadro de fins mais genéricos é demasiado aberto, ao contrário do quadro de fins mais específicos referidos ao aparelho sancionatório, para que nele funcione com perfeita adequação um juízo de igualdade que faça apelo a raciocínios analógicos” (Acórdão n.º 347/2000).
Como assinala o Ministério Público em alegações, “[…] a Lei n.º 17/82, de 2 de julho e a Lei n.º 29/99, de 12 de maio mostram que há, de facto, entre nós, precedentes históricos de estabelecimento de parâmetros etários como condição para a concessão de medidas de clemência”. Não sendo a idade uma das “categorias suspeitas” previstas no n.º 2 do artigo 13.º da CRP e reconhecendo-se ao legislador uma generosa margem para modelação dos termos da amnistia, incluindo no seu recorte subjetivo, a circunstância de se estabelecer um critério geral e abstrato coerente com a ocasião justificativa da amnistia afasta um quadro de juízo de censura jurídico-constitucional por violação do princípio da igualdade, pois trata-se de critério suscetível de generalização, em função de circunstâncias não arbitrárias, mas razoáveis do ponto de vista dos fins do Estado de direito (cfr. Acórdão n.º 152/95, acolhendo o enunciado de José de Sousa e Brito, “Sobre a amnistia”, cit., p. 44).
Não são pertinentes, a este propósito – a propósito de uma amnistia celebrativa, “[…] por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude” –, argumentos relacionados com a circunstância de a aplicação dos limites a esse respeito fixados pelo legislador implicar a diferenciação de pessoas “por mais um dia” ou “menos um dia” de idade, pois trata-se, desde logo, de uma consequência comum a qualquer norma que preveja efeitos dependentes da idade dos destinatários – tomando de empréstimo a interrogação formulada na decisão recorrida (“[…] no plano empírico, qual é a diferença entre um jovem na véspera de concluir 31 anos e um jovem, como o aqui arguido, com 32 anos e 2 meses à data da prática dos factos?”), poderíamos perguntar, igualmente sem obter uma resposta empiricamente satisfatória, a propósito da limite da maioridade, “qual é a diferença entre um jovem na véspera de concluir 18 anos de idade e um jovem com 19 anos e dois meses?”. E a isto acresce, enfim, a inadequação deste tipo de argumentos em sede de controlo da constitucionalidade de opções legislativas de amnistia. Com efeito, se “[…] a jurisprudência do Tribunal Constitucional afirma que o princípio da igualdade nas leis de amnistia e de perdão genérico ‘só recusa o arbítrio, as soluções materialmente infundadas ou irrazoáveis’ (Acórdão n.º 42/95), entendendo que as diferenças de tratamento legal traduzem uma diferenciação arbitrária apenas quando não sejam concretamente compreensíveis ou quando não seja possível encontrar uma justificação razoável para a diferenciação, ligada à natureza das coisas (Acórdão n.º 152/95)” (Mariana Canotilho e Ana Luísa Pinto, “As medidas de clemência na ordem jurídica portuguesa”, cit., p. 340; cfr., ainda, os Acórdãos n.os 42/95, 152/95, 160/96, 300/2000, 347/2000, 116/2001 e 209/2003), é segura a conclusão de que a opção do legislador, expressa no artigo 2.º, n.º 1 da Lei n.º 38-A/2023, não se mostra arbitrária, nem infundada, nem irrazoável, dentro dos pressupostos que, assumidamente, motivaram o (este) exercício do direito de graça pelo legislador. A referência etária não vale, neste particular contexto e nos termos em que foi construída, como diferenciação inadmissível.
[…]».
12. No caso sub judicio, e diferentemente do que sucedeu no aresto que acabamos de citar, não se questiona a conformidade constitucional da restrição etária desta amnistia/perdão, antes se questiona a exclusão de alguns crimes do elenco dos crimes amnistiáveis, dado que o critério primacial para as infrações penais serem amnistiadas é o facto da pena aplicável não ser «superior a 1 ano de prisão ou a 120 dias de multa», havendo, depois, vários crimes que, apesar de cumprirem esse primeiro critério, são expressamente excluídos do âmbito de aplicação desta amnistia.
Antes de mais, como refere Cruz Bucho, é importante reter que esta solução normativa não constitui propriamente uma novidade na nossa ordem jurídica:
«[…]
“no âmbito das anteriores Leis de amnistia sempre se considerou que o crime de condução de veículo em estado de embriaguez não se encontrava amnistiado (cfr v.g., os Ac. do STJ de Fixação de Jurisprudência n.º 3/94, de 21 de setembro de 1994 e n.º 4/97, de 19-12-1996, os Ac. do STJ de 15-5-1997, proc.º n.º 36/97, in SASTJ, de 21-11-1998 in Col. de Jur.-Acs. do S.T.J., ano VI, tomo 1, pág. 173)
[…]”.
– cfr. Cruz Bucho, Amnistia e perdão (Lei nº 38-A/2023 de 2 de agosto): Seis meses depois (elementos de estudo), p. 56, retirado de trg.pt 20perd%C3%A3o%20(Lei%20n%C2%BA%2038-A-2023%20de%202%20de%20Agosto).pdf:
Efetivamente, o afastamento deste tipo de crimes não é exclusiva desta amnistia, tendo sido igualmente adotada em anteriores amnistias, estando certamente ligada à elevada sinistralidade estradal existente entre nós e ao grande número de crimes rodoviários praticados, máxime dos crimes de condução perigosa de veículo rodoviário e de condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, havendo particulares exigências de prevenção geral e especial e de repressão penal destes crimes. Razão pela qual dificilmente se compreenderia que, ao contrário do que sucedeu até agora, fossem abrangidos por esta nova amnistia/perdão.
Assim, basta consultar o RELATÓRIO Condução sob influência do álcool 2022, publicado no final de 2024, da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (disponível em ansr.pt), para termos uma noção precisa desta trágica realidade:
«[…]
Relativamente à evolução da sinistralidade envolvendo sinistros com pelo menos um, condutor com TAS ≥ 0,50 g/l, nos últimos anos, com exceção de 2019, verificaram-se agravamentos em todos os indicadores, bem patentes na taxa de variação anual 2022/2021, com +18,8% nos acidentes, +17,9% nas vítimas mortais, +20,0% nos feridos graves e +19,2% nos feridos leves
[…]
Em termos da sinistralidade geral, independentemente do fator álcool estar ou não presente, com exceção de 2020 (resultado do contexto pandémico), verificaram-se igualmente aumentos em todos os indicadores.
[…]
Ao analisar os dados relativos a sinistros nos quais, pelo menos um dos condutores se encontrava sob a influência de álcool, reforça-se a conclusão anteriormente mencionada: estes sinistros são particularmente graves. Comparativamente com a sinistralidade geral, é evidente que os acidentes que envolvem condutores com álcool possuem um peso considerável e requerem atenção especial nas políticas de prevenção rodoviária. No período de 2016 a 2022, a causa dos sinistros atribuíveis ao álcool foi em média de 7,2% do total das ocorrências, com um valor máximo de 8,9% em 2020 e 2022. Estes sinistros foram responsáveis por uma média de 21,6% das vítimas mortais no número total destas vítimas e 18,3% dos feridos graves do número total de feridos graves.
[…]
Em 2022, registaram-se 38.042 crimes rodoviários, o valor mais elevado desde 2013. [8] Desses crimes, 22.071 deveram-se à condução de veículo em estado de embriaguez e/ou sob a influência de substâncias psicotrópicas, o que representa um aumento de 43,4% face a 2021 (15.390 inquéritos). A média anual entre 2018 e 2022 de participações referentes a este tipo de crime é de 17.263
[…]».
De resto, este Tribunal teve já oportunidade de se pronunciar sobre a exclusão de crimes similares ou aproximados aos aqui em questão, como sucedeu no Acórdão n.º 209/2003, em que se escreveu, muito expressiva e categoricamente, o seguinte:
«[…]
O Tribunal Constitucional tem afirmado, reiteradamente, que as soluções normativas relativas às chamadas medidas de graça ou de clemência - como é aqui o caso - não estão subtraídas ao crivo do princípio da igualdade (cfr., nesse sentido, entre vários outros, os Acórdão n.º 42/95, 444/97 e 25/00 (Diário da República, II Série, de 27 de abril de 1995, de 22 de julho de 1997 e de 24 de março de 2000, respetivamente).
Tem, porém, sempre acentuado a ampla margem de manobra do legislador nessa matéria (cfr., nesse sentido, além dos acórdãos já citados, os acórdãos n.ºs 300/00 e 347/00 (Diário da República, II Série, de 8 de Novembro de 2000 e de 8 de Janeiro de 2001, respectivamente). Lê-se, por exemplo, neste último:
“[...]
De facto, a jurisprudência do Tribunal tem admitido o princípio de que a igualdade em leis de amnistia e de perdão genérico «só recusa o arbítrio, as soluções materialmente infundadas ou irrazoáveis (Acórdão n.º 42/95, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 30º Vol., 1995, pág. 283, e “Diário da República”, IIª Série, de 13 de Abril de 1995; Acórdão n.º 152/95, in “Diário da República”, IIª Série, de 20 de Junho de 1995).
Todavia, na amnistia e/ou no perdão genérico avulta a ampla margem de manobra do legislador quanto à delimitação do campo de aplicação das medidas de clemência a tomar, margem de manobra que acresce àquela que à partida assiste ao Estado na opção por punir, não punir ou deixar de punir e, em consequência, por tipificar penalmente determinados ilícitos, com carácter de sistematicidade e de relativa permanência dos pressupostos da punibilidade. Será de censurar o arbítrio, em que não se vislumbra um mínimo de racionalidade mas, como se disse na transcrição a que acabou de se proceder, nestes domínios da amnistia e do perdão genérico, há que ter em conta a totalidade dos fins do Estado, para além dos fins específicos do aparelho sancionatório e de prevenção dos factos do tipo de infracção visado pela norma amnistiante”.
Isto dito, apenas resta averiguar se a exclusão do perdão concedido pelo artigo 1º da Lei n.º 29/99, de 12 de Maio, dos condenados pelo crime de homicídio por negligência, previsto no artigo 137º do Código Penal, quando praticado no exercício da condução, traduz solução arbitrária ou materialmente infundada ou desrazoável (para utilizar a expressão de vários dos acórdãos já citados).
A resposta a esta questão é, evidentemente, negativa.
A solução pode efetivamente justificar-se por uma evidente razão de prevenção geral - bastará, efetivamente, recordar, como sublinha o Ministério Público, quer as “estatísticas que no conjunto da Europa sempre colocam Portugal à frente em termos de sinistralidade rodoviária estando também comprovado que na causa de muitos acidentes está a condução sob o efeito do álcool”, quer “as maciças campanhas de prevenção levadas a cabo pelo próprio Estado” - que o legislador considera particularmente necessária neste tipo de crimes e cuja eficácia poderia ser afetada pela aplicação, a estes casos, da medida de clemência aqui em discussão.
Dessa forma, não esquecendo, como já se acentuou, para utilizar as palavras do acórdão n.º 510/98, (publicado no Diário da República, II Série, de 20 de outubro de 1998), que, nesta matéria da aplicação do perdão genérico, o legislador “pode demarcar esse campo [o do âmbito de aplicação do perdão] em função de quaisquer fins admissíveis do Estado de direito “valendo qualquer fim racional do Estado e sendo máxima a sua discricionariedade, há que concluir então, no caso dos autos, que não se pode considerar violado o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º da Constituição.
[…]». (itálico da relatora).
13. Em síntese, um primeiro aspeto a considerar é o da «ampla margem de manobra do legislador quanto à delimitação do campo de aplicação das medidas de clemência a tomar» e o que já se expôs relativamente às específicas necessidades preventivas e repressivas ligadas a estes tipos (que já existiam anteriormente e se mantém inalteradas hoje), que justificam plenamente a exclusão expressa destes crimes da amnistia/perdão em apreço.
Em segundo lugar, e tendo como pano de fundo o que acabou de se mencionar, há que concluir que não houve qualquer limitação inconstitucional do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da CRP.
Desde logo, não foi desrespeitada a dimensão formal deste princípio (igualdade perante a lei), uma vez que se trata de solução normativa igual para todos aqueles que se encontrem na situação tipificada na norma impugnada.
Mas também não foi desrespeitada a igualdade material, designadamente com base no argumento da recorrente de que está prevista a amnistia para os casos de omissão ao auxílio. Com efeito, a recorrente tenta afirmar a igualdade de situações com base numa ideia de gravidade similar dos ilícitos em questão. Na verdade, e como visto supra, há um motivo específico para não amnistiar o crime cometido pela aqui recorrente.
O legislador tratou de forma distinta crimes efetivamente diversos, usando, num primeiro momento, um critério relativo à respetiva moldura penal (que está, em termos gerais, ligada à gravidade do próprio crime e importará, assim, para uma delimitação inicial dos crimes abrangidos) e excluindo depois, expressamente e por vários motivos (que dependerão dos crimes em concreto, mas que usualmente estarão ligados às já citadas necessidades preventivas ou à própria importância e relevância social desse tipo de criminalidade), outros crimes.
De facto, não compete a este Tribunal dilucidar se essa exclusão deveria também valer para outros crimes que não constam do elenco daqueles excluídos da amnistia (e veja-se, aliás, o que se refere a esse respeito, embora em relação a fattispecie penais diferentes, no Acórdão n.º 166/2025: «é manifesto que esta desigualdade – que deve ser avalizada como desigualdade proibida pela Constituição – não é demonstrável pela comparação que os recorrentes construíram. Desde logo, a alegada desigualdade não está suportada por um termo de comparação adequado entre duas situações iguais, como se pretende. Efetivamente, um arguido condenado pela prática de crime contra a realização da justiça não se encontra substancialmente na mesma situação de outro arguido, que tenha sido condenado pela prática de crime de corrupção. Desde logo, porque os crimes são diversos e sancionam comportamentos que, além de diferentes, ofendem distintos bens jurídicos, sendo os crimes contra a realização da justiça, crimes muito mais circunscritos do que, como se viu, os crimes de corrupção, tal como se extrai da amplitude das diversas políticas públicas de combate à corrupção»). Cabe-lhe apenas, essencial e ‘tão somente’, aferir se o legislador ordinário violou ou não o princípio da igualdade ao excluir estes específicos crimes, concluindo-se que, ao tê-lo feito pelos motivos já expostos supra (e que são amplamente suficientes para justificar a sua exclusão), previamente e de forma geral e abstrata (abrangendo indiscriminadamente todos os agentes destes crimes específicos), esta norma não é desconforme a Constituição.
De tudo o que já foi dito, resulta com meridiana clareza que muito menos se pode considerar que a solução normativa aqui em apreciação se mostra violadora do princípio da proibição do arbítrio. Para assim concluir, e sem necessidade de fundamentação adicional, atente-se na sugestiva síntese constante do Acórdão n.º 227/2015:
«17. De tudo quanto ficou dito sobre a proibição do arbítrio, podemos extrair quatro conclusões essenciais:
1.º O legislador pode, seguramente, estabelecer diferenciações: todavia, essa liberdade de diferenciar é uma liberdade condicional, sujeita a limitações;
2.º Assim, uma diferenciação promovida pelo legislador sem um fundamento racional e material suficiente é arbitrária;
3.º A comparação indispensável para comprovar a existência de respeito ou desrespeito pelo princípio da igualdade deve ser sistemicamente contextualizada;
4.º O Tribunal Constitucional, no exercício do controlo do respeito pelo princípio da igualdade na dimensão da proibição do arbítrio, deve limitar-se a um juízo de censura das diferenciações injustificadas».