ACÓRDÃO Nº 580/2014
Processo n.º 847/14
1ª Secção
Relator: Conselheiro João Pedro Caupres
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
- 1.Nelson David Fernandes requer, nos termos do artigo 103.º-E da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual redação (LTC) e 396.º e 397.º do Código de Processo Civil (CPC), a suspensão da deliberação do Secretariado da Federação Distrital do Partido Socialista de Leiria, datada de 4 de agosto de 2014, que dissolveu a Comissão Política Concelhia de Pedrogão Grande e convocou eleições para o mesmo órgão, a realizar no dia 5 de setembro, em simultâneo com as eleições para Presidente da Federação e Presidente do Departamento Federativo das Mulheres Socialistas do Distrito de Leiria.
- 2.Citado para o efeito, o Partido Socialista apresentou a sua resposta, alegando que a deliberação cujos efeitos se pretendem suspender foi entretanto revogada por deliberação tomada pelo mesmo órgão que havia tomado aquela decisão, pugnando, consequentemente, pela extinção do presente procedimento por inutilidade superveniente da lide.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
Antes de mais [e apartando considerações relativas ao respeito pelo princípio da intervenção mínima, enquanto limite das deliberações que podem ser objeto de impugnação, bem como na vertente da exigência de um esgotamento dos meios internos de apreciação], importa verificar se a decisão do presente procedimento mantém utilidade, face à revogação da deliberação objeto do mesmo.
Com efeito, já depois da entrada em juízo do requerimento, o órgão que proferiu a deliberação cujos efeitos se pretendem suspender, revogou-a, dando sem efeito, designadamente, a realização das eleições convocadas para o dia 5 de setembro, ato que se pretendia fosse dado sem efeito mediante o presente pedido.
Assim, é de concluir pela inutilidade superveniente da medida cautelar requerida, o que afasta o conhecimento do presente recurso.