O DIREITO
O acórdão recorrido negou provimento ao recurso contencioso interposto pela recorrente do despacho do Secretário de Estado da Defesa Nacional que, na sequência de processo disciplinar, lhe aplicou a pena de aposentação compulsiva.
Este acórdão foi proferido na sequência da revogação, por este Pleno, do acórdão de 18.02.1999 (fls. 143 e segs.), para efeito de ampliação da matéria de facto (designadamente, o conteúdo do acto recorrido e dos pressupostos em que assentou), dado que o enquadramento jurídico operado por aquele acórdão era distinto do que constava do despacho contenciosamente recorrido (enquanto neste se entendeu estar em causa uma pluralidade de infracções com o concurso da circunstância agravante da acumulação, o acórdão qualificara a conduta da arguida como infracção continuada, não extraindo daí, no entanto, consequências invalidantes do acto).
Feita pela Subsecção a ordenada ampliação da matéria de facto, veio a ser novamente negado provimento ao recurso contencioso, considerando o acórdão ora sob recurso, em suma, que: (i) a pena aplicada não é desproporcionada, pelo que o acto recorrido não viola os princípios constitucionais da justiça e da proporcionalidade; (ii) a acumulação de infracções foi tida em conta no despacho punitivo já depois de nele se ter concluído pela impossibilidade de manutenção da relação funcional, pelo que, não tendo a circunstância sobre que versa o erro relevância sobre a formação da decisão punitiva, esta não se mostra por ele afectada.
Nas conclusões da sua alegação para este Pleno, a recorrente invoca estar a decisão afectada por erro de julgamento, com violação do art. 266º da CRP, referindo, em suma, que a pena disciplinar foi aplicada na base de um processo decisório que não ponderou circunstâncias que lhe são favoráveis, pelo que, a serem atendidas, o despacho punitivo necessariamente teria sido outro, podendo a entidade recorrida optar então por outra medida sancionatória, e que, de qualquer modo, não cabe nos poderes de cognição do Tribunal “a quo” substituir-se à Administração no exercício dos seus poderes disciplinares.
É manifesto que lhe não assiste qualquer razão.
Toda a argumentação da recorrente, parecendo desconhecer a fundamentação do acórdão recorrido, assenta num pressuposto falso: o de que a qualificação da sua conduta como “acumulação de infracções”, constante do despacho punitivo, foi relevante para a determinação da sanção aplicada, e que o correcto enquadramento jurídico dessa conduta como “infracção continuada” – a ter sido feito – teria (ou poderia ter) desencadeado uma outra medida sancionatória menos gravosa.
Ora, o acórdão sob recurso foi claro e exaustivo na demonstração de que a situação é diversa.
Tendo em conta que deve ter-se por assente, nos termos do nº 4 do art. 684º do CPCivil, a qualificação dos factos praticados pela recorrente como “infracção disciplinar continuada” (segmento não impugnado do acórdão de 18.02.99), dúvidas não restam de que o enquadramento jurídico desses factos como “acumulação de infracções”, feito pelo despacho recorrido (ponto 23 do relatório subjacente ao parecer sobre que recaiu este acto), consubstancia um erro nos pressupostos de direito, que, em princípio, determinaria a anulação do acto em causa, em conformidade com a jurisprudência deste Pleno, citada no acórdão da Subsecção.
Mas só assim seria caso o referido erro tivesse relevância causal, ou seja, se ele tivesse interferido relevantemente no processo de formação da decisão punitiva, de modo que pudesse afirmar-se que, sem ele, esse processo conduziria, ou poderia com alguma probabilidade conduzir, a um resultado diverso daquele a que se chegou.
Como bem se afirmou no acórdão impugnado:
“Porém, esta jurisprudência só se pode justificar quando esse erro incide sobre um dos pressupostos da decisão, isto é, se a circunstância erradamente mencionada no acto tiver tido influência na formação da decisão final, pois se ela não se inserir no processo cognoscitivo e valorativo que conduziu à formação da decisão punitiva não se poderá afirmar que esta está viciada por aquele erro.
Assim, quando seja de considerar seguro, em face da fundamentação da decisão punitiva revelada no acto, que a circunstância sobre que versa o erro não pode considerar-se relevante no processo causal que conduziu à formação da decisão punitiva, esse erro também não poderá ser fundamento da anulação do acto, que não está por ele afectado”.
E é justamente uma situação deste tipo aquela a que se reportam os autos, como o acórdão claramente assinala.
Respigando alguns trechos do relatório do instrutor do processo disciplinar que subjaz ao parecer do Auditor Jurídico sobre o qual foi exarado o despacho contenciosamente recorrido, vê-se com toda a clareza que a circunstância “acumulação de infracções” foi considerada já depois de se ter concluído pela impossibilidade de manutenção da relação funcional, face à extrema gravidade da conduta infraccional em causa (uso em concursos públicos de documentos falsificados pela arguida, relativos às habilitações literárias, imitando os autênticos, factos por que veio a ser criminalmente punida a título de dolo directo).
Considerou-se, assim, que:
«se trata de uma actuação duradoira extremamente grave, (…) que, assim, revela falta de idoneidade moral para o exercício das suas funções.
Daí ser necessário concluir que os comportamentos descritos inviabilizam irremediavelmente a manutenção do seu vínculo funcional.
(…) A verdade é que a prática das infracções disciplinares, como descrito, constituem actos desonrosos e desprestigiantes que inviabilizam, absoluta e definitivamente, a confiança que o vínculo profissional pressupõe.»
(ponto 19 do relatório)
«Na materialidade vista, as infracções em causa patenteiam falta de idoneidade moral para o exercício das funções. Revelam objectivamente uma conduta gravemente lesiva do prestígio e isenção de qualquer organismo do Estado (…) inviabilizando a manutenção da relação funcional»
(ponto 21 do relatório)
E só mais adiante, no ponto 23 do relatório, depois de se ter concluído pela inviabilidade da manutenção da relação funcional, se faz referência à circunstância da “acumulação de infracções”:
«A conduta infraccional reveste-se de extrema gravidade, como ficou visto. Há ainda a ponderar a circunstância agravante especial da acumulação de infracções prevista na alínea g) do nº 1 do art. 31º do Estatuto Disciplinar citado.»
Tanto basta para concluir que a errada qualificação da pluralidade dos actos como circunstância agravante em nada interferiu na valoração (já feita) sobre a extrema gravidade da infracção, subjacente à aplicação da pena de aposentação compulsiva, pelo que, a ter havido uma correcta qualificação daqueles actos como “infracção continuada”, isso não teria a virtualidade de afastar a referida valoração subjacente à aplicação da pena disciplinar expulsiva.
A conclusão sobre a necessidade de aplicação de uma pena expulsiva radicou, exclusivamente, na consideração da “extrema gravidade da conduta infraccional”, do perigo dela resultante para a imagem da Administração Publica e para o prestígio e isenção dos organismos do Estado, e, por consequência de tudo isso, na consideração da absoluta e definitiva inviabilização da manutenção da relação funcional (cfr. pontos 19, 21 e 23 do aludido relatório).
Aliás, a pena de aposentação compulsiva é a pena disciplinar expulsiva de menor gravidade (cfr. art. 26º do ED), pelo que, como bem salienta o acórdão impugnado, também por aqui se constata a irrelevância da ponderação da circunstância “acumulação de infracções” na determinação da pena aplicada.
E não deixa de ser sintomático que, na parte final do relatório, a proposta de aplicação da pena de aposentação compulsiva não contenha, na indicação das normas aplicáveis, qualquer referência à al. g) do nº 1 do art. 31º do ED (circunstância agravante da acumulação de infracções).
Não tem, pois, a recorrente qualquer razão quando alega que “neste contexto (reapreciação do juízo decisório com observância dos condicionamentos omitidos) o despacho punitivo teria sido outro” e que a entidade recorrida poderia “em homenagem aos princípios de justiça … optar por outra medida sancionatória e não inevitavelmente pela mesma, como julgou o douto tribunal a quo, em substituição da referida entidade”.
Não ocorre assim, contrariamente ao alegado, qualquer violação dos princípios da proporcionalidade e da justiça, ínsitos no art. 266º da CRP, pelo que bem andou a Subsecção ao concluir pela improcedência do recurso, com o fundamento de que o aludido erro de direito não é fundamento de anulação do acto recorrido, que não está por ele afectado.
E com isto não está o tribunal, ao invés do que vem alegado, a substituir-se à Administração no exercício dos seu poderes disciplinares.
O tribunal limitou-se, no âmbito do processo de contencioso administrativo, a exercitar o “controle jurisdicional da legalidade administrativa” (José Carlos Vieira de Andrade, “A Justiça Administrativa” (Lições), Coimbra – 1999, pág.26.), que o mesmo é dizer, a sua função de julgar, apreciando e decidindo sobre a procedência ou improcedência dos vícios assacados pela recorrente ao acto impugnado, concluindo, como atrás se deixou referido, que o acto em causa não estava afectado pelo aludido erro de direito, pelo que este não poderia ser fundamento da sua anulação.
Improcedem, assim, as conclusões da alegação da recorrente.
(Decisão)
Com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão impugnada.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em 400 € e 200 €.
Lisboa, 13 de Outubro de 2004. – Pais Borges – (relator) – António Samagaio – Azevedo Moreira – Rosendo José – Santos Botelho – Angelina Domingues – Costa Reis.