Acordam na Secção do Contencioso Tributário do STA:
Vem o presente recurso jurisdicional, interposto por A..., da sentença do TAF de Viseu, que lhe indeferiu reclamação do despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Tondela, emitido em 14/06/2004 que ordenara a instauração de execução fiscal contra a mesma.
Fundamentou-se a decisão, em que, nos termos do art. 278º do CPPT, o conhecimento das reclamações aí previstas é, em regra, diferido para depois de realizada a penhora e a venda, não se incluindo o caso presente em nenhuma das hipóteses ressalvadas pelo seu n.º 3 nem vindo, ademais, alegado qualquer prejuízo irreparável: aquele "cuja extensão não possa ser avaliada pecuniariamente".
A recorrente formulou as seguintes conclusões :
"1) A prolação de despachos de indeferimento liminar insere-se no princípio básico de economia processual, que contém a sua expressão máxima na proibição de actos inúteis (art.137º do CPC), pelo que : apenas se for evidente que a pretensão não pode proceder, apenas nestes casos, deve o juiz indeferir, sem mais delongas, pretensão que lhe for presente.
2) A falta de pressuposto processual e a falta de requisitos essenciais do título executivo não constituem fundamento de oposição, enquadrável nas alíneas do n.º 1 do art. 204º do CPPT, pelo que: devem ser invocadas em requerimento na execução fiscal, tal como fez a recorrente.
3) Não sendo evidente que a pretensão da recorrente não pode proceder, não cabe despacho de indeferimento liminar pelo motivo de apenas se poder conhecer da mesma após a realização da penhora e da venda; trata-se de interpretação da lei que viola o princípio da economia processual e é, por isso, ilegal a decisão recorrida que deverá vir revogada e substituída por outra que, admitindo a reclamação/recurso, profira decisão de mérito, com as legais consequências."
Não houve contra-alegações.
O Ex.mo magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso, por a decisão ter "feito correcta interpretação e aplicação do direito, não merecendo, por isso, qualquer censura", tendo-se a sentença limitado "a observar a estatuição adjectiva constante do n.º 3 do art. 278º do CPTA que determina o momento adequado ao conhecimento do mérito da reclamação ..., o que não vem impugnado pela recorrente" sendo, assim, "despropositada e, como tal, inócua a argumentação desenvolvida no sentido de demonstrar que a decisão judicial proferida violaria o princípio da economia processual."
Vejamos, pois:
Como resulta dos autos, o Chefe do Serviço de Finanças de Tondela, com base em certidão emitida pelo Instituto da Vinha e do Vinho (IVV) ordenou a instauração, contra a ora recorrente, do processo de execução fiscal n.º 2704200401002600.
Do que a mesma reclamou, não tendo ainda sido efectuada a penhora de quaisquer bens.
A sentença, como se disse, indeferiu a reclamação, ordenando a baixa dos autos à Repartição de Finanças, para aí prosseguirem os seus termos.
A reclamante havia invocado "falta de pressuposto processual" e "falta de requisitos essenciais do título executivo".
Todavia, apesar daquele "indeferimento", o meritíssimo juiz a quo não apreciou o mérito da reclamação.
Antes, como resulta da fundamentação da decisão, considerou prematura a subida dos autos que, nos termos do art. 278º do CPPT, só podia ter lugar após a penhora e a venda.
Daí que ordenasse o prosseguimento dos autos de execução.
Pelo que em vão esgrime o recorrente contra um indeferimento liminar que não teve lugar, à míngua de qualquer pronúncia sobre o mérito.
Este será, ainda, apreciado mas, oportunamente, após a penhora e a venda.
Assim, e em rigor, a recorrente não ataca a decisão recorrida pelo que o recurso improcede necessariamente.
Concorda-se com o recorrente ao observar, citando Jorge de Sousa e como é jurisprudência uniforme do STA, que "a prolação de despachos de indeferimento liminar insere-se no principio básico de economia processual, que contém a sua expressão máxima na proibição de actos inúteis (art. 137º do CPC)", pelo que só deve ter lugar quando, de todo, a pretensão não pode proceder.
Não é, todavia, como se disse, o caso dos autos em que não houve qualquer indeferimento desse tipo, apenas se diferindo para mais tarde, por imperativo legal, o conhecimento das questões invocadas.
Na verdade, como se refere na sentença e resulta do disposto no art. 278º do CPPT, o conhecimento judicial das reclamações de decisões proferidas pelo órgão da execução fiscal é, em regra, diferida para depois da penhora e da venda quando, a final, o processo for remetido a tribunal.
A menos que a reclamação se fundamente em prejuízo irreparável causado, desde logo, por qualquer das ilegalidades elencadas no seu n.º 3, em que a subida é imediata.
A que haverá que equiparar quaisquer outras de relevância semelhante, em termos de garantia do direito à tutela judicial efectiva, previsto na Constituição - art. 268º, n.º 4 - cfr. Jorge de Sousa, cit. págs. 1049/50, notas 5 e 6.
Não se vislumbra, pois, da decisão sub judice qualquer violação do invocado princípio da economia processual.
Antes, entendida nos expostos termos, tem expressa consagração legal em vista do disposto naquele art. 278º.
Pelo que se acorda em negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pela recorrente, fixando-se a procuradoria em um sexto.
Lisboa, 22 de Setembro de 2004 - Brandão de Pinho (relator) – Lúcio Barbosa – Jorge de Sousa –