IIIO Direito -:
Como é sabido, são as conclusões das alegações da recorrente, que delimitam o objecto do recurso (art.ºs 684 e 690 do C. P. Civil). Como tal, como já oportunamente se conheceu da matéria respeitante ao pedido de suspensão da instância, - circunscrevem-se a duas questões a conhecer, a saber -:
Primeira -: Apurar, se a decisão que ordenou o desentranhamento dos documentos juntos pela apelante com a sua alegação para o Tribunal da Relação violou o despacho no art.º 706 n.º1 do C. P. Civil;
Segunda -: Apurar, se deve ser revogado o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto.
Vejamos -:
1.ª Questão -:
Como ressalta dos autos a recorrente defende que a decisão que ordenou o desentranhamento dos documentos ofende o disposto no art.º 706 n.º1 do C. P. Civil.
Falece-lhe, porém razão.
Na verdade, tal decisão foi proferida, em 05-07-01 e notificada à recorrente, em 06-07-01.
Porém, a recorrente, só em 10/12/01 interpôs recurso para este Supremo Tribunal, recurso esse do Acórdão do Tribunal da Relação que julgou improcedente o recurso para ele interposto, em cujas alegações se insurgiu contra tal despacho.
Acontece, que a recorrente não reclamou e, ou, recorreu daquele despacho para a conferência como devia e lhe impunha o estatuído no n.º 3 do art.º 700 do C. P. Civil.
E não o tendo feito, transitou tal despacho em julgado, com as legais consequências (vide art.ºs 672, 673 e 677 do C. P. Civil), não podendo dele conhecer-se agora, por extemporâneo.
Assim sendo, é irrelevante que a recorrente tenha vindo levantar agora essa questão nas alegações de recurso para este Supremo Tribunal:
Improcedem, assim, desta forma e modo, nesta matéria, as conclusões das alegações da recorrente.
2.ª Questão -:
Será que deve ser revogado o Acórdão recorrido?
A resposta a esta questão é dada pela própria recorrente, coadjuvada pela resposta acabada de dar à anterior questão.
Com efeito, refere a recorrente nas suas alegações de fls. 86 e seguintes, que -:
«Concorda a recorrente que, ordenado o desentranhamento dos documentos que fez juntar à sua alegação para o Tribunal da Relação, noutro sentido não poderia ter ido o acórdão respectivo senão no da confirmação da sentença proferida na 1.ª instância».
Ora, porque o ordenado desentranhamento dos documentos pretendidos juntar pela recorrente, é ponto assente e inquestionável nestes autos, como atrás se disse, impõe-se, sem necessidade de outras considerações a confirmação do decidido no Acórdão referido, para o qual, máxime, se remete nos temos do n.º 5 do art.º 713 do C. P. Civil.
Na verdade, porque os ditos documentos não podem ser atendidos para efeito pretendido pela recorrente, há, necessariamente, que julgar improcedentes, nesta matéria, as conclusões das alegações da mesma.
Improcedem, pois, também nesta matéria, as conclusões das alegações da recorrente.