ACÓRDÃO N.o 307/90[1]
Processo: n.º 171/89.
2ª Secção
Relator: Conselheiro Bravo Serra.
Acorda-se na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
1 — Tendo decaído na acção de condenação, seguindo a forma de processo sumaríssimo, à qual fora atribuído o valor de Esc. 32 000$00, que instaurara a A., foi o autor, Dr. B., condenado, por sentença de 3 de Maio de 1988, no pagamento das respectivas custas, que importaram num total de Esc. 15 600$00, sendo Esc. 7 000$00 a título de taxa de justiça.
2 — Reclamou o mesmo da conta, solicitando a sua nova feitura com aplicação da tabela I anexa ao Decreto-Lei n.º 49 213, de 6 de Agosto de 1969, já que os artigos 16.º do Código das Custas Judiciais, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 387-D/87, de 29 de Dezembro, 6.º, deste mesmo diploma, e 5.º do Decreto-Lei n.º 92/88, de 17 de Março, violando os artigos 13.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa, e violando ainda os artigos 8.º e 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, 14.º, n.º 1, do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, 6.º e 14.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e 1.º do Protocolo n.º 1 adicional a esta Convenção, encontram-se suspensos na sua eficácia ex vi do n.º 2 do artigo 8.º da Lei Fundamental.
3 — O Senhor Juiz do 16.º Juízo Cível de Lisboa, por despacho de 18 de Outubro de 1988, indeferiu a reclamação, essencialmente rejeitando as alegadas inconstitucionalidades com base na circunstância de, mesmo não se dispondo de meios económicos bastantes, o acesso aos tribunais não ser obstado, já que os carecidos se podem, nesse caso, socorrer da assistência judiciária, sendo que o autor, se em tais circunstâncias se encontrava, o poderia ter feito, mas não fez.
4 — Deste despacho recorreu para o Tribunal Constitucional o autor e, não sendo recebido o recurso, reclamou para tal órgão que, por Acórdão de 12 de Abril de 1989, deferiu a reclamação.
5 — Aqui, alegou o autor, que concluiu:
- —Em virtude de ser manifestamente excessiva a elevação das custas processuais efectivada pela nova redacção dada ao artigo 16.º do Código das Custas Judiciais e à tabela anexa pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 387-D/87, ficou fortemente restringido o direito de acesso aos tribunais;
- —Esse direito é de natureza análoga aos direitos e liberdades fundamentais, pelo que lhe é aplicável o regime previsto no artigo 18.º da Constituição;
- —O aumento das custas representa violação dos artigos 2.º e 18.º, n.º 2, da Constituição;
- —A aplicação do novo regime às causas pendentes, por força dos artigos 6.º do Decreto-Lei n.º 387-D/87 e 5.º do Decreto-Lei n.º 92/88, de 17 de Março, representando atribuição de efeitos retroactivos, viola os artigos 13.º, n.º 1, e 18.º, n.º 3, da Constituição;
- —Devem, assim, tais artigos ser declarados inconstitucionais bem como o artigo 16.º do Código das Custas Judiciais, na redacção conferida pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 387-D/87.
6 — Por seu turno, igualmente alegou o Ex.mo Representante do Ministério Público, concluindo do seguinte jeito:
- —As novas taxas de justiça não violam o artigo 20.º da Constituição, já que o acesso aos tribunais nunca é negado com fundamento na situação económica dos interessados que, quando tal se justifique, usufruem do instituto do apoio judiciário;
- —A aplicação das novas taxas aos processos pendentes, não representa qualquer aplicação retroactiva de uma restrição de direito fundamental, antes sendo o resultado normal da aplicação, na elaboração da conta de custas, do regime vigente à data do surgimento da correspondente dívida, ou seja, à data da prolação da decisão condenatória em custas.
- —Por isso, deve ser negado provimento ao recurso.
II
1 — O Decreto-Lei n.º 387-D/87, aprovado em Conselho de Ministros em 17 de Dezembro e objecto de publicação no jornal oficial em 29 desse mesmo mês, foi emitido ao abrigo da Lei n.º 37/87, de 12 de Dezembro, a qual autorizou o Governo a alterar o Código das Custas Judiciais, dispondo como segue:
Artigo 1.º
No âmbito da revisão da legislação sobre custas judiciais, fica o Governo autorizado a estatuir a abolição do imposto do selo nos processos forenses.
Artigo 2.º
A autorização concedida por esta lei tem a duração de 90 dias, contados da sua entrada em vigor.
2 — Pelo n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei citado ficaram revogados todos os preceitos que determinavam, sob qualquer forma, nos processos judiciais, a cobrança do imposto de selo.
Contudo, o seu artigo 1.º veio alterar a redacção de vários artigos do Código das Custas Judiciais, o artigo 2.º veio dispor que a designação de imposto de justiça era substituída pela de taxa de justiça, considerando-se automaticamente alterada a redacção das disposições legais sobre custas que se referissem àquela designação, e o artigo 5.º, n.º 1, veio revogar outros preceitos sobre custas.
3 — Comanda o artigo 168.º, n.º 1, alínea i), da Constituição da República Portuguesa, que é da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre a criação de impostos.
4 — A Lei n.º 37/87 não veio conceder ao Governo autorização para a criação de novos impostos atinentes a processos forenses, ou a modificação de outros, eventualmente existentes, com incidência sobre eles.
Por isso, a primeira questão que se coloca é a de saber se, perante aquela não concessão, ao Governo era lícito efectuar as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 387-D/87, sendo certo que, aqui, como é claro, nos situamos em sede de análise da (in)validade do diploma em apreço por (des)conformidade dele com as regras estatuidoras do domínio legislativo reservado do órgão parlamentar.
5 — Para tanto, porém, necessário é saber se o anteriormente designado «imposto de justiça» tinha a verdadeira natureza de imposto (quanto à abolição, nos processos forenses, do imposto de selo, vimos já que dispunha o Governo de credencial legislativa adequada — a Lei n.º 37/87).
Neste particular, a doutrina, de há muito, tem entendido que o então denominado imposto de justiça não tinha a natureza de imposto mas sim, verdadeiramente, de taxa (cfr. Alberto Xavier, Manual de Direito Fiscal, I, n.º 15, Pedro Martinez, Manual de Direito Fiscal, parte 1.ª, cap. I, 4, Victor Ferreira, Noções Fundamentais … I, parte 1.ª, II, § 1.º, 4, e Teixeira Ribeiro, «Noção Jurídica de Taxa», in Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 117, p. 289).
6 — Ora, se assim é, insere-se na competência própria do Governo a edição de diploma legal que proceda a alterações e inovações em matéria de custas judiciais tais como as introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 387-D/87, sem que isso, desacompanhado de autorização legislativa, represente invasão da esfera de competência exclusiva legiferante da Assembleia da República.
III
1 — No presente recurso, e atendendo às conclusões constantes das alegações apresentadas pelo recorrente (note-se que, aquando da sua interposição, a Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, ainda não continha disposição semelhante à do seu actual artigo 75.º-A, que unicamente nela foi introduzido pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro), deve considerar-se que em causa está, e somente:
- —a norma constante do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 387-D/87, na parte em que alterou a redacção do artigo 16.º do Código das Custas Judiciais, repondo-o em vigor (as disposições ínsitas em tal artigo 16.º encontravam-se, antes da entrada em vigor do aludido Decreto-Lei, substituídas pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 49 213, de 29 de Agosto de 1969);
- —a aplicação, a acção com o valor da presente, da taxa de justiça indicada na tabela anexa ao Código das Custas Judiciais a que alude aquele artigo 16.º, e introduzida pelo citado Decreto-Lei n.º 387-D/87;
- —a norma constante do n.º 1 do artigo 6.º do mesmo Decreto-Lei n.º 387-D/87 na parte em que determinou a entrada em vigor daquele diploma na data da entrada em vigor do Código de Processo Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro (1 de Janeiro de 1988), e a norma do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 92/88, que determinou a aplicação do regime daquele Decreto-Lei n.º 387-D/87 às acções cíveis pendentes na indicada data.
IV
1 — Isto posto, vejamos se a nova redacção conferida ao artigo 16.º do Código das Custas Judiciais pelo Decreto-Lei em análise é passível, nas acções do valor da presente, ou seja, nas acções de valor compreendido entre Esc. 20 000$00 e Esc. 40 000$00 — cfr., tabela anexa introduzida àquele Código pelo aludido diploma — de violar o n.º 2 do artigo 20.º da Constituição (versão de 1982), n.os 2 e 3 do artigo 18.º e n.º 1 do artigo 13.º da Lei Fundamental (versão da 1.ª Revisão Constitucional).
2 — Com aquela nova redacção ficou consagrado que nos tribunais de comarca as taxas de justiça devidas pelos processos cíveis, incluindo os inventários que sejam ou passem a facultativos, falências ou insolvências, recursos de revisão ou de oposição de terceiros, serão as constantes da tabela anexa ao Código das Custas Judiciais, calculadas sobre o valor da causa.
Aquela tabela foi introduzida pelo mesmo Decreto-Lei n.º 387-D/87 (publicada, aliás, no 2.º Suplemento do Diário da República, I Série, de 30 de Dezembro de 1987, e encontrando-se hoje substituída pela tabela introduzida pelo Decreto-Lei n.º 212/89, de 30 de Junho), e conduziu à substituição do antecedente sistema tríplice de tabela de cálculo de imposto de justiça (acções em geral, processos orfanológicos e recursos), eliminando-se, nas custas processuais, o imposto de selo e englobando o custo do papel, franquias e expediente (cfr. n.º 2 do artigo 1.º do Código das Custas Judiciais), que anteriormente eram cobrados.
3 — No relatório preâmbular desse diploma, que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1988 (cfr. seu artigo 6.º, n.º 1, e Lei n.º 17/87, de 28 de Abril), assinala-se que se tem mais por base a preocupação de garantir o pagamento efectivo das custas em dívida do que, propriamente, a de elevar as taxas vigentes e, mais adiante, que as novas taxas são, na realidade, muitíssimo inferiores às que derivariam da aplicação rigorosa das percentagens prescritas em 1940 sobre os valores das causas, devidamente actualizadas em função dos índices de preços no consumidor.
Prosseguindo, lê-se naquele relatório:
Neste empenhamento de actualizar as custas não esteve, porém, ausente quer o princípio constitucional do acesso aos tribunais, garantido pelo artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, quer a ideia de proteger os menores, os incapazes e as pessoas de mais fracos recursos.
Os trabalhos preparatórios de revisão do Código das Custas Judiciais já permitem que é possível criar um sistema legal de custas que obste a que alguém renuncie à protecção judiciária dos seus direitos única e exclusivamente por desconhecer ao certo em quanto lhe pode importar o recurso aos tribunais.
No regime vigente, às acções cíveis e seus incidentes são muitas vezes aplicáveis impostos de justiça de quantitativo variável, cabendo ao juiz fixar o montante devido, entre os limites mínimo e máximo, com a agravante de, embora a título excepcional, o juiz poder aplicar um imposto superior ao próprio limite máximo.
Semelhante regime é profundamente modificado. Na esteira dos critérios modernamente adoptados quer em matéria de fixação das taxas relativas a serviços públicos quer até no domínio das remunerações de serviços prestados por particulares, a taxa de justiça das acções cíveis passa a estar prefixada na lei, sem haver a possibilidade de o juiz, a pretexto algum, elevar o seu montante;
No regime actual, nos inúmeros casos em que o imposto de justiça é objecto de redução, seja por o processo terminar antes da fase normal (artigo 17.º do Código das Custas), seja pela sua simplicidade (artigo 18.º), seja por os inventários obrigatórios e os recursos estarem sujeitos a um imposto mais baixo (tabelas II e III anexas ao Decreto-Lei n.º 49 213, de 29 de Agosto de 1969), seja por o imposto respeitar a um incidente (artigo 43.º), seja por quaisquer outros motivos (cfr., por exemplo, os artigos 19.º e 30.º do Código das Custas), o encargo relativo a cada 10 folhas de papel é sempre contado na íntegra pela verba de 300$, donde se segue que, nessas hipóteses, o quantitativo deste encargo chega a ser muito superior ao próprio imposto de justiça — o que representa uma anomalia de todo injustificável, na medida em que contradiz a intenção da lei de, nesses casos especiais, as custas deverem sofrer realmente uma redução.
Semelhante inconveniente deixa de se verificar a partir de agora, uma vez que a redução decretada para a taxa de justiça afecta igualmente o próprio encargo, por este ter sido absorvido pela taxa de justiça. Isto quer dizer, pois, que, doravante, passa a haver uma mais acentuada diminuição de custas nas muitas hipóteses em que a lei vigente determina uma redução, por qualquer motivo, do imposto de justiça.
4 — A Constituição da República, em nenhum dos seus preceitos, ou princípios dela emanentes, aponta para a gratuitidade da administração da justiça.
Mas, se isto é certo, menos não é que, se for exigido, sem mais, a quem recorra aos tribunais para a defesa dos seus direitos ou interesses legítimos, exorbitantes quantitativos monetários, obviamente que, por essa via de certo modo indirecta, se restringe tal recurso, mormente se quem desejar dele lançar mão não desfrutar de meios económicos que, sem grande sacrifício, possam suportar aqueles quantitativos (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 1.º vol., 2.ª ed., p. 182, que assinalam que «o reconhecimento do direito de recorrer aos tribunais seria meramente teórico se não garantisse que o direito a via judiciária não pode ser prejudicado pela insuficiência de meios económicos»).
5 — Já aquando da versão originária da Lei Fundamental e relativamente ao seu então vigente n.º 1 do artigo 20.º (correspondente, com alterações, ao n.º 2 do artigo 22.º da primeira Revisão Constitucional e, hoje, ao n.º 1 do mesmo artigo), a Comissão Constitucional (Parecer n.º 8/78, in Pareceres da Comissão Constitucional, 5.º vol., pp. 3 e segs.) referia que «ao assegurar a todos o ‘acesso aos tribunais, para defesa dos seus direitos’, a primeira parte do n.º 1 do artigo 20.º da Constituição consagra a garantia fundamental que se traduz em confiar a tutela dos direitos individuais àqueles órgãos de soberania a quem compete administrar a justiça em nome do povo (artigo 205.º)».
E prosseguia:
A defesa dos direitos e dos interesses legalmente protegidos dos cidadãos integra expressamente o conteúdo da função jurisdicional, tal como ela se acha definida no artigo 206.º da Lei Fundamental.
Do mesmo passo, ao assegurar a todos o acesso aos tribunais para a defesa dos seus direitos, o legislador constitucional reafirma o princípio geral da igualdade consignado no n.º 1 do artigo 13.º
Mas indo além do mero reconhecimento duma igualdade formal no acesso aos tribunais, o n.º 1 do artigo 20.º, na sua parte final, propõe-se afastar neste domínio a desigualdade real nascida da insuficiência de meios económicos, determinando expressamente que tal insuficiência não pode constituir motivo para denegação da justiça.
Está assim o legislador constitucional a consagrar uma aplicação concreta do princípio sancionado no n.º 2 do artigo 13.º, segundo o qual «ninguém pode ser (… privado de qualquer direito (…) em razão de (…) situação económica».
Não se dirá, todavia, que do n.º 1 do artigo 20.º da Constituição decorre o imperativo duma justiça gratuita.
O sentido do preceito, na sua parte final, será antes o de garantir uma igualdade de oportunidades no acesso à justiça, independentemente da situação económica dos interessados. E tal igualdade pode assegurar-se por diferentes vias, que variarão consoante o condicionalismo jurídico-económico definido para o acesso aos tribunais. Entre os meios tradicionalmente dispostos em ordem a atingir esse objectivo conta-se, como é sabido, o instituto de assistência judiciária: mas ao lado deste, outros institutos podem apontar-se ou vir a ser reconhecidos por lei.
Será assim de concluir que haverá violação da parte final do n.º 1 do artigo 20.º da Constituição se e na medida em que na ordem jurídica portuguesa, tendo em vista o sistema jurídico-económico aí em vigor para o acesso aos tribunais, puder o cidadão, por falta de medidas legislativas adequadas, ver frustrado o seu direito à justiça, devido à insuficiência de meios económicos (itálicos nossos).
6 — Ao excurso acabado de transcrever pouco mais haverá que acrescentar.
Efectivamente, como se extrai da lição do Prof. Manuel de Andrade (Noções Elementares de Processo Civil, p. 364), o direito de acesso aos tribunais para a defesa dos direitos de quem a eles pretende recorrer é, de entre o mais, um direito a uma solução jurídica perante uma situação de conflitualidade, permitindo a cada parte «deduzir as suas razões (quer de facto, quer de direito), oferecer as suas provas, controlar as do adversário, e discretear sobre o valor e o resultado de umas e de outras».
Para a efectivação e real consecução desse direito, atento o imperativo constitucional das partes inicial e final do n.º 2 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa (versão da primitiva revisão), mister é que o legislador ordinário, face a indesmentível existência de situações de carência económica, preveja a adopção de adequadas medidas legislativas que permitam o acesso aos tribunais, sem que o mesmo se veja condicionado ao prévio pagamento de quantitativos monetários.
E, mesmo relativamente ao pagamento devido a final nos casos de sucumbência na pretensão deduzida em juízo, necessário é também que, perante aquelas situações, se preveja a possibilidade de aquele pagamento se não efectivar sem que daí decorram consequências que se vertam na dificuldade de acesso a outras instâncias judiciais.
7 — A ser assim, é evidente que haverá que busquejar no ordenamento jurídico ordinário a existência de adequadas medidas legislativas permissoras do acesso aos tribunais e não dependentes do pagamento de quantitativos monetários, maxime por parte de quem seja economicamente carenciado.
Ora, no particular de que curamos, é límpido que os intitutos da assistência judiciária (Lei n.º 7/70, de 9 de Junho, e Decreto n.º 562/70, de 18 de Novembro) e, hoje, o regime de acesso ao direito e aos tribunais (Decretos-Leis n.os 387-B/87, de 29 de Dezembro, e 391/88, de 26 de Outubro), servem como conjunto de medidas que visam impedir a restrição de acesso aos tribunais por banda de quem não desfrute de situação económica que permita o pagamento das quantias normalmente exigidas para tanto (verbi gratia, a efectivação de preparos).
E, ao que se saiba, aqueles institutos não apontam para um cerceamento na concessão dos respectivos benefícios ou para a exigência de meios probatórios ou processuais dificilmente atingíveis, os quais, caso existissem, na prática dificultariam o recurso a tal concessão.
8 — E nem se diga que inexiste a garantia de algum cidadão obter assistência judiciária ou beneficiar do regime de acesso ao direito e aos tri-bunais.
Uma tal asserção, como é claro, apenas se poderia basear, por um lado, no entendimento segundo o qual os benefícios concedidos por aqueles institutos só o são nos casos de presunção legal de insuficiência económica e, por outro, que haveria díspares critérios, por parte dos tribunais, na concessão dos benefícios.
Quanto ao primeiro fundamento, é ele arredado desde logo pela simples leitura das normas que regem a assistência judiciária e o regime de acesso ao direito e aos tribunais (cfr., designadamente, Base II, n.os 1 e 2, Base III, n.º 1, e Base X da Lei n.º 7/70 e artigos 1.º, n.º 1, 2.º, 3.º, n.º 1, 7.º, n.os 1 e 4, 15.º, n.º 1, e 19.º do Decreto-Lei n.º 387-B/87).
No que tange ao segundo, não se vê que ele possa servir, sob pena de ser também aplicável a toda e qualquer decisão dos tribunais e, assim, por extrapolação, servir de base, afinal, a se pôr em causa o próprio acesso aos tribunais: é que, se se parte da consideração segundo a qual, sobre uma mesma questão, poderão ser díspares as decisões judiciais, ser-se-á conduzido a que o acesso a estes órgãos de soberania com vista a serem dirimidos os conflitos e a ser reprimida a violação da legalidade democrática seria um direito fundamental puramente formal e sem repercussão prática, mormente obliterando os demais direitos fundamentais, já que, deste modo, não havia a garantia da sua apreciação isenta, imparcial e de modo semelhante pelos tribunais.
9 — Contudo, o que se terá de ponderar é que não bastará a previsão, no ordenamento jurídico ordinário, de mecanismos pelo uso dos quais se pode contrabalançar a eventual desvantagem, decorrente da menor capacidade económica, quanto à limitação do direito fundamental de acesso aos tribunais vertida na existência ou no agravamento das custas forenses.
É que esses mecanismos (permissores da concessão dos benefícios da assistência judiciária e, hoje, do acesso aos direito e aos tribunais) estão, essencialmente, vocacionados para se aplicarem aos mais carecidos economica- mente.
Se isso é assim, um agravamento de custas que impossibilitasse os cidadãos de médios meios económicos recorrerem aos tribunais e relativamente a acções de valor também médio (devendo pois, eles, para ultrapassar tal dificuldade, servir-se daqueles mecanismos), resultaria, em verdade, na transformação de tais mecanismos (existentes como remédio para a resolução de situações em que os mais carecidos do ponto de vista económico não podem aceder à justiça), num meio usual com base no qual (e só por ele) poderiam aqueles cidadãos de média condição usufruir do direito fundamental de acesso aos tribunais.
10 — Com as alterações introduzidas, nomeadamente, à tabela anexa ao Código das Custas Judiciais em virtude do que se consagrou no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 381-D/87, na parte em que deu nova redacção ao artigo 16.º daquele Código, os montantes das custas judiciais sofreram, ao menos quanto a acções com determinado valor, substancial aumento confrontadamente com as tabelas anteriormente vigentes.
Todavia, impõe-se que se não analise o preceito daquele artigo 16.º isoladamente, havendo, consequentemente, que cotejá-lo com os diversos valores das acções e da correspondente taxa de justiça, incluídos na tabela anexa ao Código das Custas Judiciais.
11 — Também, por outro lado, haverá que não passar em claro que o Decreto-Lei n.º 387-D/87 veio criar mecanismos que, confrontadamente com a elevação dos montantes ínsitos na tabela anexa ao Código das Custas Judiciais, tentaram esbater ou minimizar essa elevação.
Será o caso, e numa perfunctória enunciação de algumas inovações carreadas pelo Decreto-Lei n.º 387-D/87:
- —de a execução da decisão ser permitida sem que se torne necessário o depósito da totalidade das custas pelas quais é exclusivamente responsável o réu (actual redacção do artigo 117.º);
- —de a remessa a outro tribunal, incluindo a subida em recurso, se operar sem que sejam pagas as custas da parte contrária (actual redacção do artigo 116.º);
- —de os preparos de cada parte, tendencialmente, assegurarem integralmente o pagamento das taxas de justiça em que cada uma possa, eventualmente, ser condenada, sem que as custas do vencido se possam ver, em parte, suportadas pelos preparos do vencedor (actual redacção do artigo 98.º);
- —de a redacção conferida ao artigo 51.º do Código das Custas Judiciais pelo Decreto-Lei n.º 387-D/87 (depois alterada pelo Decreto-Lei n.º 92/88, de 17 de Março, e, hoje, revogado) permitir ao juiz, sempre que tal se justificasse, baixar até metade de uma unidade de conta de custas qualquer taxa de justiça, mesmo que sujeita a redução legal, se os processos, incidentes ou actos se revestissem de excepcional simplicidade ou, por natureza, fossem de extrema simplicidade (pela redacção dada pelo mencionado Decreto-Lei n.º 92/88 ainda isso era permitido nos casos em que a aplicação da taxa normal se revelasse manifestamente excessiva);
- —de terem sido introduzidos novos valores, para efeitos de custas, a conferir a determinadas causas, sendo esse valor inferior ao que decorreria do antecedente sistema (cfr. actual artigo 8.º);
- —de, aliás como atrás já se disse, deixarem de ser cobradas verbas a título de gastos com papel, franquias e expediente;
- —da eliminação do imposto do selo.
12 — Há, pois, que saber se com o aumento verificado em acções com o valor da que originou os presentes autos, e por aplicação da taxa de justiça anexa ao Código das Custas Judiciais, se tornou na prática inviável, ao menos para o cidadãos de mediana condição económica, o acesso aos tribunais, assim ficando violado o n.º 2 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa (versão da 2.ª Revisão).
13 — Em acções do valor da sub specie antes da vigência do diploma em causa, o vencido pagaria, a título de imposto de justiça Esc. 4 110$00 e, a título de imposto de selo, Esc. 600$00, enquanto que, como se viu, o ora recorrente pelo seu decaimento, ficou responsabilizado pelo pagamento de Esc. 7 000$00 a título de taxa de justiça.
14 — Perante os quantitativos vindos de citar, há que reconhecer que, tendo por parâmetro o cidadão dotado de média condição económica, o aumento verificado no tipo de acções como a presente não se pode considerar de tal monta que, por causa dele, ficaram acentuadamente restringidas as possibilidades de aqueles cidadãos poderem ter acesso aos tribunais para a defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.
Daí que, e quanto àquele tipo de acções, se não poder ter por violador do n.º 2 do artigo 20.º da Lei Fundamental o artigo 16.º do Código das Custas Judiciais, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 387-D/87.
V
1 — Vejamos agora aquilo que o recorrente esgrime como violação do n.º 1 do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa.
Neste se consagra o princípio da igualdade, proibitivo de distinções arbitrárias ou sem fundamento material bastante (cfr., neste sentido, de entre muitos, os Acórdãos deste Tribunal n.os 50/88 e 220/88, no Diário da República, II Série, de 16 de Agosto e 27 de Dezembro de 1988, e Vieira de Andrade, Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, pp. 254 e 255).
E, por outra forma, como se refere no Acórdão n.º 86/88 (loc. cit., II Série, de 22 de Agosto), «o princípio da igualdade …, numa das suas dimensões, vem a traduzir-se na proibição (nomeadamente apontada ao legislador) de estabelecimento de não razoáveis diferenças de tratamento, o que vale por dizer que o que for essencialmente igual tem de ser tratado de forma igual, concomitantemente o que for essencialmente desigual tem de obter tratamento diferenciado».
Como anotam J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira (ob. cit., 1.º vol., p. 149), o âmbito de protecção do princípio da igualdade na ordem constitucional portuguesa abrange as seguintes dimensões:
- —proibição do arbítrio (inadmissibilidade de diferenciações de tratamento sem qualquer justificação razoável medida com critérios de valor objectivo, constitucionalmente relevantes, e inadmissibilidade de identidade de tratamento para situações manifestamente desiguais);
- —proibição de discriminação (diferenciações no tratamento entre cidadãos, com base em categorias meramente subjectivas ou em razão delas) e
- —obrigação de diferenciação (formas compensatórias das desigualdades fácticas de oportunidades).
Ora, isto impõe que se exija ao legislador concretização de medidas tanto quando impõe encargos, como quando concede benefícios, sendo que, no primeiro caso, e sob pena de violar o princípio da igualdade, terá de compensar esse dever através de instrumentos adequados que possibilitem evitar, na prática, a criação de situações desiguais, o que aconteceria se, não havendo compensação, o cumprimento do dever representasse um irrazoável sacrifício por parte de quem não detivesse situação (v. g., material) permissora da respectiva satisfação.
2 — Os encargos judiciais (e até independentemente do seu montante) ou, mais concretamente, os encargos que devem ser suportados por quem recorra aos tribunais, atenta a circunstância de a Lei Fundamental não estabelecer, directa ou reflexamente, a gratuitidade da justiça, se podem ser suportados por determinados cidadãos, dificilmente (e em outras hipóteses, quase totalmente) o poderão ser por outros (a menos que esses encargos sejam acentuadamente irrisórios — o que se não passa).
Se a sua exigência não fosse ultrapassável referentemente aos últimos, então, não obstante o princípio proclamado formal e inequivocamente pelo artigo 20.º, n.º 2, da Constituição, estaríamos perante uma situação feridente daqueloutro princípio material da igualdade, do qual o direito de acesso aos tribunais é igualmente integrante.
Simplesmente, e por imperativo deste último princípio (deste feita dirigido ao legislador), encontram-se consagrados sistemas e mecanismos (os já antes assinalados) que permitem a ultrapassagem da exigência de prestação das custas e encargos com os processos forenses a todos os que recorrem aos tribunais e que, não dispondo de situação económica suficiente, os não podem satisfazer.
Na medida em que o acesso aos tribunais e aos actos judiciais não é gratuito (e para tal não aponta a Constituição), o suporte monetário desse acesso tem de ter em conta a condição económica dos acedentes,
Quem disponha de situação económica tal que o pagamento dos encargos com aquele acesso não represente sacrifício incomportável, terá, por ele, de os satisfazer.
Para quem se não encontre em tal situação, não dependerá de qualquer prévio pagamento aquele acesso e, mesmo a final, se responsável por custas, desde que assentes a carência económica e subsistência dessa situação, nem por isso deixará de ver judicialmente respondida a sua deduzida pretensão e de ver garantido o direito ao recurso; e, igualmente, não verá os seus parcos bens objecto de execução forçada com vista ao pagamento dessas custas (cfr. n.º 2 do artigo 163.º do Código das Custas Judiciais).
Diferentes situações, portanto, reclamantes de razoável e justificado tratamento diferenciado.
3 — Viu-se já, no entanto, que a situação deve ser perspectivada de um outro ângulo, qual seja o de não bastar a consagração da assistência judiciária (ou das medidas de acesso ao direito e aos tribunais) para, só por aí, se resolver a questão (cfr., supra, IV.9).
Por isso, sempre se terá de saber se — não obstante os mecanismos assinalados permitirem aos mais carecidos economicamente, acederem aos tribunais — os cidadãos de média condição económica, perante o aumento dos «custos» da justiça num determinado tipo de acções (condição essa essencialmente para a qual não foram aqueles mecanismos instituídos como forma normal a que se lance mão para aceder aos tribunais), se vêm postados numa posição desigual relativamente aos dotados de fortes meios económicos.
Ora, em acções de valor situado entre Esc. 20 000$00 e Esc. 40 000$00, esse aumento, como se assinalou (referenciando-se o anterior imposto de justiça e o imposto de selo e a actual taxa de justiça constantes da tabela anexa ao Código das Custas Judiciais introduzida pelo Decreto-Lei n.º 387-D/87), cifrou-se em Esc. 2 240$00.
Perante este quantitativo, não se poderá dizer que, tendo como perspectiva o cidadão médio, ele fique, nas acções do indicado valor, colocado numa posição acentuadamente desigual quanto ao acesso aos tribunais relativamente aos cidadãos de mais forte poder económico.
4 — Por isso se não tem o artigo 16.º do Código das Custas Judiciais, na redacção dada pela reforma de Dezembro de 1987, reportado às acções de valor situado entre Esc. 20 000$00 e Esc. 40 000$00, como violador do princípio da igualdade e da não discriminação postulado pelo artigo 13.º da Lei Básica.
VI
1 — Vejamos agora o que se prende com a alegada violação dos n.os 2 e 3 do artigo 18.º da Lei Fundamental, começando pelo primeiro.
Segundo ele, a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
Como tem sido reconhecido, os preceitos sobre os direitos, liberdades e garantias consagrados na Constituição não devem ser entendidos como normas meramente programáticas, aplicando-se directamente.
Porém, o regime desses direitos, liberdades e garantias não proíbe, fatalmente, a sua restrição por força de lei. Ponto é que, perante o comando constitucional do n.º 2 do artigo 18.º, tais restrições obedeçam a determinados requisitos ali consagrados, que se podem indicar como cinco (a verificar cumulativamente):
- —a expressa admissão constitucional da(s) restrição(ões);
- —a salvaguarda de outro(s) direito(s) ou interesse(s) constitucionalmente reconhecido(s);
- —a aptidão da(s) restrição(ões) a essa salvaguarda;
- —a limitação da(s) restrição(ões) ao necessário àquela salvaguarda e, por último,
- —que pela restrição se não esvasie(m) de conteúdo o(s) direito(s), liberdade(s) ou garantia(s) (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, ob. cit., 1.º vol., artigo 18.º, e Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 51/87, no Diário da República, II Série, de 9 de Abril de 1987).
Colocados estes parâmetros, sendo, por uma banda, o acesso aos tribunais um princípio geral dos direitos fundamentais e, por outra, como já se acentuou, não se impondo constitucionalmente que esse acesso seja gratuito, perguntar-se-á se a exigência legal de custas forenses constituirá uma restrição a tal direito (e sem que, por ora, se verta a atenção tão somente num aumento dos montantes já anteriormente exigidos).
A resposta a tal pergunta, em nosso entender, deverá ser negativa.
2 — É que o estabelecimento das custas não subverte qualquer conteúdo de gratuitidade do direito de acesso aos tribunais, conteúdo esse que, como se viu, não existe.
Argumentar-se-á, contudo, que, independentemente da inexistência do princípio da gratuitidade no acesso à justiça, o estabelecimento imperativo da obrigação de pagamento pela utilização desse «serviço público» poderá, na prática, tornar meramente formal a consagração do direito em causa, nomeadamente se o «acedente» não tiver situação económica permissora do cumprimento daquela obrigação, ou se este cumprimento for, de per si, demasiado oneroso independentemente da situação média do obrigado.
Tal argumento só terá valia, contudo, se o legislador ordinário, ao estabelecer as «taxas de utilização de justiça», for de todo alheio às peculariedade e particularidade de determinadas situações (designadamente as de carência económica) e se todas as taxas representarem desadequado ou desproporcionado custeamento dos «serviços» de justiça.
3 — Ora, tal não acontece, pelo menos em todas as situações. Por um lado, existem, como atrás se deixou vincado, mecanismos legislativos destinados a permitir o acesso aos tribunais (aí se incluindo o próprio patrocínio judiciário) dos carentes economicamente.
Por outro lado, a exigência de custas judiciais, por si só, não pode ser perspectivada como uma restrição, stricto sensu, ao direito fundamental de acesso aos tribunais, pois, como já se disse, a Constituição não consagra o princípio da justiça gratuita.
E mesmo que em abstracto o fosse, estaria o cidadão de fracos recursos dotado de meios legais bastantes que lhe permitiriam, sem sacrifício, ainda que pouco acentuado, de forma expedita, ultrapassar essa eventual restrição. Ou seja, e no hipotético raciocínio segundo o qual a instituição de custas judiciais representava uma restrição ao direito de acesso aos tribunais, ao menos para os economicamente menos favorecidos, aquela eventual restrição constante de diploma ordinário, seria, pela existência de outra legislação ordinária, «eliminada».
Por outro lado, há que reconhecê-lo, nem todas as «taxas de justiça» (reportadas que estão ao valor das acções pela tabela anexa ao Código das Custas Judiciais e no domínio do diploma de que nos ocupamos) se podem considerar como sendo desadequadas ou desproporcionadas perante o «custo» da justiça.
Destinando-se a taxa de justiça a suportar, o custeamento, ao menos parcial, da prestação do «serviço de justiça», mister é saber se, concretamente, no que concerne a uma acção com o valor da presente, a taxa a aplicar é, clara e inequivocamente, desproporcionada.
Quanto a este particular, a questão terá de ser respondida negativamente, por isso que o montante de Esc. 7 000$00 não poderá, de todo, ser considerado desproporcionado face aos «custos normais» tidos com o processamento de uma acção cujo valor se situa entre os Esc. 20 000$00 e os Esc. 40 000$00.
Claro que, visualisando outras acções cujos valores se situem noutras «escalas» da tabela, se se concluísse por aumentos excessivos, desproporcionados ou desadequados, diferente resposta deveria ser dada.
4 — Mutatis mutandis, e como é claro, estes considerandos são aplicáveis a um aumento das «taxas de justiça».
VII
1 — Resta-nos a alegada violação do n.º 3 do artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa efectuada pelos artigos 6.º do Decreto-Lei n.º 387-D/87 e 5.º do Decreto-Lei n.º 92/88 pois, segundo o recorrente, estas disposições foram atribuídoras de efeitos retroactivos.
O indicado artigo 6.º (n.º 1), dispôs que a entrada em vigor do diploma em que se insere ocorreria na data da entrada em vigor do Código de Processo Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87 (o que, como se viu, ocorreu em 1 de Janeiro de 1988), enquanto que o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 92/88 veio consagrar que esse diploma se aplicava as acções cíveis pendentes naquela data de 1 de Janeiro de 1988 (n.º 1), embora cada conta devesse ser efectuada de harmonia com a lei vigente à data em que foi proferida a respectiva decisão sobre a condenação em custas (n.º 2).
Em primeiro lugar, para se saber da existência ou não de retroactividade impedida pelo citado n.º 3 do artigo 18.º, óbvio é que se parta do princípio (do qual, aliás, parte o recorrente) segundo o qual a exigência de custas forenses constituiu uma restrição do direito de acesso aos tribunais.
Independentemente desta postura, muito sucintamente se efectuarão algumas considerações sobre a eventual proibição constitucional no que tange à retroactividade das leis.
É sabido que tal princípio — o da proibição da retroactividade — não está, qua tale e de um modo genérico, consagrado na Lei Fundamental.
Antes ele se consagra somente, de modo expresso, em matéria penal e ainda no que tange às leis restritivas de direitos, liberdades e garantias (cfr. Vieira de Andrade, ob. cit., pp. 229 a 247).
Daí que a retroactividade se deva ter por admitida, afora aqueles casos (cfr. parecer da Comissão Constitucional n.º 25/79, Pareceres da Comissão Constitucional, 9.º vol., pp. 114 e 115).
Todavia, esta asserção não pode ser efectuada sem qualquer limitação.
De facto, como aliás tem sido entendimento da Comissão Constitucional e da jurisprudência deste Tribunal Constitucional (cfr. Acórdãos n.os 437 e 463, de 26 de Janeiro de 1982 e de 13 de Janeiro de 1983, da Comissão Constitucional, in Apêndice ao Diário da República, de 18 de Janeiro de 1983, p. 78, de 23 de Agosto de 1983, p. 133, e Boletim do Ministério da Justiça, n.º 314, p. 141, Acórdãos do Tribunal Constitucionais n.os 10/84, 17/84, 86/84, 89/84 e 93/84, Acórdãos do Tribunal Constitucional, 2.º Vol., pp. 285 e segs., 2.º Vol., pp. 375 e segs., 4.º Vol., pp. 81 e segs. e 253 e segs.), haverá que não olvidar, neste particular, a consagração constitucional do princípio do Estado de direito democrático — artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa —, no qual vai ínsita uma ideia de protecção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica e na actuação do Estado, o que inculca um mínimo de certeza e de segurança do direito das pessoas e das expectativas que a elas são, juridicamente, criadas; assim, não obstante a inexistência de preceito constitucional proibitivo da não retroactividade das leis (afora a matéria criminal e a restrição dos direitos, liberdades e garantias), a normação positiva que, por sua natureza, obvie intolerável, arbitrária ou demasiado opressivamente aos tais mínimos de certeza e segurança que as pessoas, a comunidade e o direito têm de respeitar — como dimensões essenciais do Estado de direito democrático —, será de considerar não tolerável pela Lei Fundamental.
É que (cfr. citado Acórdão n.º 17/84), o cidadão deve poder prever as intervenções que o Estado poderá levar a cabo sobre ou perante ele, deste modo se preparando para adequar a sua actuação a essas intervenções; ele, cidadão, deve poder confiar em que essa actuação de acordo com o direitos seja reconhecida na ordem jurídica e, assim, permaneça em todas as suas consequências juridicamente relevantes (vide mesmo aresto).
Ora, uma vez alcançadas determinadas situações de facto perante o direito então vigente, desencadeando as necessárias consequências jurídicas, se norma posterior ao seu surgimento vier, quanto a essas consequências, torná-las acentuadamente mais desfavoráveis, é evidente que a certeza da pessoa a quem relevava essa situação e que potenciava as consequências jurídicas advindas do direito em vigor ao tempo da mesma situação, se encontrará fortemente abalada, frustrando-se, pois, a expectativa que detinha da anterior tutela dessa situação (cfr. mencionado Acórdão n.º 86/84).
E, por isso, é figurável a afectação frontal do Estado de direito democrático.
Como se expressa o Acórdão n.º 93/84, o princípio do Estado de direito democrático tem contornos «fluídos variando no tempo e segundo as épocas e lugares», tendo «um conteúdo relativamente indeterminado quando não acha directo apoio noutros preceitos constitucionais. Por isso, tais características sempre inspirarão prudência ao intérprete e convidá-lo-ão a não multiplicar, com apoio nesse princípio, as ilações de inconstitucionalidade».
Daí que, como deflui do doutrinado no Acórdão deste Tribunal n.º 11/83 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, 1.º Vol., pp. 11 e segs.), sem mais, se não possa inferir pela inadmissibilidade de normas retroactivas que venham a impôr ou estabelecer novos encargos ou deveres aos cidadãos.
2 — Simplesmente, e desde logo, para afastar tudo o que se possa eventualmente ligar à alegada retroactividade das normas sub specie (artigos 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 387-D/87 e 5.º do Decreto-Lei n.º 92/82), invocar-se-á que é responsável pelas custas quem a ela deu causa e que a concretização dessa responsabilidade e o consequente surgimento da dívida ou, se se quiser, da obrigação de liquidação das custas unicamente ocorre com a decisão que a mesma responsabilidade atribuir.
3 — Como as custas devidas são, de harmonia com o comando do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 92/82, contadas pela lei vigente à data da decisão que atribuiu a respectiva responsabilidade e que, desse modo, constitui a concreta fonte originadora da dívida, é claro que, nesta postura, se não poderá dizer que os artigos 6º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 387-D/87 e 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 92/82 consagraram a produção de efeitos retroactivos.
Perante tal conclusão, é inútil averiguar se o seu (eventual) carácter de retroacção vai brigar com o princípio da igualdade dimanado do n.º 1 do artigo 13.º da Lei Fundamental.
VIII
1 — Independentemente, porém, de casos conexionados com a retroactividade das leis, o que é certo é que outros podem existir em que, muito embora a lei se aplique para o futuro, tem repercussão directa, quer em situações de facto, quer em relações jurídicas já constituídas, conduzindo ou podendo conduzir essa lei a novos efeitos decorrentes de tais situações ou relações e com os quais se não contaria, presentes que eram os efeitos que seriam produzidos no domínio do anterior ordenamento.
Ora, o princípio da confiança que emana do Estado de direito democrático deverá impor, nesses casos, limites ao legislador por tal forma que, nas hipóteses em que os efeitos da nova lei levem a uma mais marcada desvalorização da posição de em quem se repercutiriam os efeitos determinados pela anterior normação e que não contaria, razoavelmente, com os efeitos consequentes da nova regulamentação, não seja patente e acentuadamente afectada. Mas, para tanto, necessário se torna, de um lado, que as expectativas por banda de quem, pela nova normação, veja desvalorizada a sua posição, sejam dignas de uma justificada tutela e, de outro, como questão a balancear nesta dicotomia, que o interesse visado de conformação de interesses sociais e de bem comum a prosseguir pelo legislador, se não apresente como detendo, no concreto, peso suficiente para derrogar aquelas expectativas ou, ainda que se apresentando com tal detenção, a derrogação se não mostre intolerável, arbitrária ou demasiadamente opressiva.
2 — Colocados estes parâmetros, ainda na postura segundo a qual a exigência de custas constitui uma restrição ao direito de acesso aos tribunais — e sem a ela agora se conceder ou não —, cabe perguntar se o aumento de custas devidas (e que, em abstracto, se poderá visualisar como o estabelecimento de um novo ou um mais pesado encargo aos acedentes aos tribunais), e aumento esse ocorrido após já estar pendente determinada acção, não constituirá uma situação que diminui a extensão, conteúdo e alcance do direito de acesso aos tribunais.
A solução a esta questão não poderá ter uma resposta única, abarcante de todos os tipos de acções, referentemente ao seu valor.
3 — De facto, como se extrai do acima explanado, para se demonstrar a afectação do princípio da confiança não basta provar que a nova norma afectou (só afectou) um dado direito ou expectativa; necessário é a concorrência das demais circunstâncias atrás indicadas (a dignidade das expectativas criadas, o não peso suficiente dos interesses sociais e de bem comum desejados prosseguir pela nova lei de sorte a não derrogar aquelas expectativas, e a não intolerabilidade, arbitrariedade ou opressividade da afectação).
4 — Ora, sendo assim, o que se terá agora de aferir é se a norma do artigo 16.º do Código das Custas Judiciais (introduzida pelo Decreto-Lei n.º 387-D/87), reportada à respectiva tabela anexa no que concerne a acções de valor situado entre os Esc. 20 000$00 e Esc. 40 000$00, determinou uma opressiva — e logo arbitrária — frustração de uma expectativa (a expectativa de que, ao se iniciar a figuração, como autor ou como réu, numa dada acção, no caso de a sua respectiva posição não vir a ser acolhida na decisão final, se pagar só o montante de custas com o qual se contava aquando do início daquela figuração) que se deverá ter por relevante e digna de tutela, por não ser de todo previsível aquele aumento na medida em que o foi.
Numa tal aferição, tendo em conta que o aumento nas acções do tipo em causa se cifrou em Esc. 2 390$00 (quantitativo que, por si só, se terá de reconhecer ser de pouco elevado montante), não se pode considerar que houvesse uma relevante expectativa digna de tutela baseada na não razoável previsibilidade do quanto daquele aumento, exigível na hipótese de sucumbência, tendo em conta os largos anos durante os quais não foram aumentadas as custas judiciais e os «custos» da justiça no processamento de acções deste tipo.
Como se viu já, sendo escopo da taxa de justiça o custeamento, ao menos em parte, do «serviço» de justiça, ao qual a Constituição não confere gratuitidade, ponderando as normais despesas que eles acarretam, não se pode ser levado a concluir que, nas acções de valor da dos autos, a taxa a aplicar a elas (de harmonia com a norma do artigo 16.º do Código das Custas Judiciais referenciadamente à tabela anexa) se apresente como desproporcionada perante aquelas despesas.
5 — Conduzirá isto, pois, a que o aumento ínsito na aludida tabela, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 387-D/87, reportado, repete-se, a acções de valor compreendido entre Esc. 20 000$00 e Esc. 40 000$00, se não tenha de entender como irrazoável, injustificado e intolerável, o que consequencia que se não hão-de ter como presentes os parâmetros exigidos para a limitação do legislador aquando da edição de normação cujos efeitos levem a uma por si objectiva desvalorização da posição individual, limitação essa imposta pelo princípio da confiança que dimana do Estado de direito democrático.
IX
Face ao exposto, pelos fundamentos ora indicados, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão censurada.
Lisboa, 28 de Novembro de 1990.
Bravo Serra
José de Sousa e Brito
Luís Nunes de Almeida
Fernando Alves Correia
Messias Bento
Mário de Brito (vencido quanto à fundamentação)
José Manuel Cardoso da Costa.
DECLARAÇÃO DE VOTO
1 — O recurso suscita duas questões de inconstitucionalidade:
1.ª inconstitucionalidade da tabela anexa ao artigo 16.º do Código das Custas Judiciais (redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 387-D/87, de 29 de Dezembro), na parte em que ela fixa para as acções de valor até 40 000$00 (e, portanto, para uma acção do valor de 32 000$00, como é a acção de que emerge o presente recurso) a «taxa de justiça» de 7 000$00;
2.ª inconstitucionalidade do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 387-D/87 e do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 92/83, de 17 de Março, enquanto mandam aplicar aquele diploma às acções cíveis pendentes em 1 de Janeiro de 1988.