I – Relatório
- 1.A ora recorrente, A., foi condenada, por sentença do 5.º Juízo Criminal de Lisboa, a uma pena parcelar de cem dias de multa, no montante global de €500,00, pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples. Inconformada, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual foi rejeitado por extemporâneo. Ainda inconformada, recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça. O recurso não foi admitido no Tribunal da Relação. Sempre inconformada, reclamou para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça. A reclamação foi indeferida, com o fundamento de que “o recurso não é admissível ao abrigo dos art.ºs 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea c) do CPP”.
- 2.Desta decisão foi interposto recurso para este Tribunal. Não preenchendo o requerimento os requisitos legalmente exigidos, foi a recorrente convidada, nos termos do n.º 5 do artigo 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional – (LTC), a aperfeiçoar aquele requerimento de interposição do recurso. Fê-lo do seguinte modo:
“[…], vem dizer que o recurso é apresentado da decisão do senhor Presidente do STJ de 07/07/2011, ao abrigo do artigo 70º – 1 – b) da Lei do Tribunal Constitucional, tendo alegado na minuta da reclamação para o Exmo.º Senhor Conselheiro Presidente do STJ, a inconstitucionalidade da interpretação dada ao art.º 432º/1/a) CPP, invocando as normas dos art.ºs 400/1 e 432/1/b) “a contrario” do, por violação do disposto nop art.º 32/1 CRP. [...]”.
3. Na sequência, foi proferida pelo relator, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, decisão sumária de não conhecimento do recurso. É o seguinte, na parte agora relevante, o respetivo teor:
“Admitido o recurso no Supremo Tribunal de Justiça, cumpre, antes de mais, decidir se se pode conhecer do seu objeto, uma vez que a decisão que o admitiu não vincula o Tribunal Constitucional (artigo 76.º, n.º 3, da LTC).
3.1. Nos termos do artigo 75.º-A, nº 1, da LTC, a recorrente deve, logo no requerimento de interposição do recurso, indicar “a norma cuja inconstitucionalidade [...] pretende que o Tribunal aprecie”. Não o tendo feito, deve o juiz convidar o requerente a prestar a indicação em falta – o que, no caso, foi feito no Supremo Tribunal de Justiça. Verifica-se, porém, que, mesmo após a resposta ao referido convite, continua a não ser indicada, em termos que possam ser considerados minimamente inteligíveis, a interpretação normativa cuja constitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie.
Na verdade, como este Tribunal tem afirmado repetidamente, nada obsta a que seja questionada apenas uma certa interpretação ou dimensão normativa de um determinado preceito. Nesses casos, contudo, tem o recorrente o ónus de enunciar, de forma clara e percetível, o exato sentido normativo do preceito que considera inconstitucional. Como se disse, por exemplo, já no Acórdão nº 178/95 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, 30.º vol., p.1118.): “Tendo a questão de constitucionalidade que ser suscitada de forma clara e perceptível (cfr., entre outros, o Acórdão n.º 269/94, Diário da República, II Série, de 18 de Junho de 1994), impõe-se que, quando se questiona apenas uma certa interpretação de determinada norma legal, se indique esse sentido (essa interpretação) em termos que, se este Tribunal o vier a julgar desconforme com a Constituição, o possa enunciar na decisão que proferir, por forma a que o tribunal recorrido que houver de reformar a sua decisão, os outros destinatários daquela e os operadores jurídicos em geral, saibam qual o sentido da norma em causa que não pode ser adoptado, por ser incompatível com a Lei Fundamental”.
Ora, como facilmente se pode constatar, nunca a recorrente identifica, da forma clara e percetível que é exigível, a exata dimensão normativa da alínea a) do n.º 1 do artigo 432.º, “invocando as normas dos art.ºs 400/1 e 432/1/b) «a contrario»”, todos do Código de Processo Penal, cuja inconstitucionalidade pretende ver apreciada, limitando-se a alegar que da aglomeração destes preceitos resulta violado o n.º 1 do artigo 32º da CRP. De facto, se o Tribunal viesse porventura a proferir um juízo de inconstitucionalidade da “interpretação dada ao art.º 432º/1/a) CPP, invocando as normas dos art.ºs 400/1 e 432/1/b) “a contrario” do, por violação do disposto no art.º 32/1 CRP”, o mínimo que se poderia dizer de tal juízo seria que era absolutamente incompreensível para os destinatários da decisão e para os operadores jurídicos em geral.
Tanto basta para que se não possa conhecer do objeto do recurso.
3.2. Acresce, aliás, que, em rigor, tendo a decisão recorrida aplicado, como ratio decidendi, os artigos “432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea c) do CPP”, sempre se poderia entender que o preceito questionado pela recorrente – “art.º 432.º/1/a) CPP” - nem sequer foi aplicado, como razão de decidir, pela decisão recorrida, o que, igualmente, conduziria à impossibilidade de conhecimento do recurso.
- 4.Em face do exposto, torna-se evidente que não pode conhecer-se do recurso interposto, por manifesta falta dos seus pressupostos legais de admissibilidade.”
- 4.Inconformada, a recorrente reclama para a Conferência, afirmando o seguinte:
“[...] 1 — O Exm°. Relator argumenta que a recorrente não definiu com a suficiente precisão o sentido normativo inconstitucional da norma invocada no requerimento de interposição de recurso.
2 — Trata-se do art.°. 432/1 — a) CPP, quando coordenado, à contrario sensu com os art°s. 400/1 e 432/1 - b) do mesmo diploma legal.
3 — E, no requerimento, disse a recorrente que a interpretação dada a este conjunto normativo pelo despacho do senhor Conselheiro Presidente do STJ infringia o disposto no art.º 32/1 CRP, tal como ficara demonstrado na minuta da reclamação.
4 — Entende a recorrente que remeter para um texto anterior é fazer incorporar no texto presente os argumentos e as razões escritas já, sem necessidade de as repetir e sem necessidade de as repetir, por vénia ao princípio da economia.
5 — Contudo, parece não ser esta a opinião do Exm.°. Juiz Conselheiro Relator que se alonga no non sense do segmento requerido, fazendo tábua rasa da justificação implícita, ou melhor, da justificação para que foi remetido o discurso, por razão de mera imediatez. [...]”