IRelatório:
1. A. interpôs recurso contencioso de anulação da deliberação do CONSELHO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA (COJ), de 8 de Julho de 1992, que classificou de Bom o serviço por si prestado, como escriturário judicial, no período que decorre de 1 de Fevereiro de 1989 a 21 de Setembro do mesmo ano, alegando, para tanto, entre o mais, a inconstitucionalidade dos artigos 107º do Decreto-Lei nº 376/87, de 11 de Dezembro (Estatuto dos Funcionários de Justiça), e bem assim a do Regulamento das Inspecções do Conselho dos Oficiais de Justiça, maxime, dos seus artigos 2º, nº 2, alínea d), e 16º.
Por sentença de 5 de Março de 1993, o Juiz do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa houve o acto impugnado por ilegal e, em consequência, anulou-o.
Para assim concluir, a sentença recusou aplicação, com fundamento na sua inconstitucionalidade, por violação do artigo 115°, nº. 7, da Constituição (entre outros, como adiante se verá), aos artigos 2º, nº 2, alínea d), e 16º, nº 7 (por lapso, escreveu-se 116º, nº 7), do Regulamento das Inspecções do Conselho dos Oficiais de Justiça, publicado no Diário da República, II série, de 12 de Fevereiro de 1990.
2. O MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs recurso desta sentença para este Tribunal, ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, com vista à apreciação da constitucionalidade daquelas normas do Regulamento das Inspecções do Conselho dos Oficiais de Justiça.
Este Tribunal, pelo seu acórdão nº 375/94, de 11 de Maio de 1994, julgou inconstitucionais (por violação do artigo 115º, nº 7, da Constituição da República) as normas dos artigos 1º, 2º, nºs 1 e 2, alínea d), 11º,nº 1, e 16º, nº 7, do Regulamento das Inspecções do Conselho dos Oficiais de Justiça e negou provimento ao recurso, confirmando, consequentemente, a sentença recorrida na parte impugnada.
3. O CONSELHO DOS OFICIAS DE JUSTIÇA - a quem este Tribunal comunicou o teor daquele acórdão nº. 375/94 -, constatando não ter sido notificado para o recurso para nele produzir alegações, veio, pelo requerimento de 23 de Maio de 1994, reclamar, requerendo que "sejam anulados todos os actos praticados no presente processo desde o não cumprimento daquela formalidade legal cumprindo-se a mesma".
Ouvidas as partes no processo, o Procurador-Geral Adjunto disse que não lhe parece que tenha "sido cometida qualquer nulidade na tramitação do presente recurso de constitucionalidade"
Por sua vez, o recorrido A. - depois de se interrogar sobre se o Conselho dos Oficiais de Justiça se refere a este processo ou a outro - disse que, no caso, "não estamos perante a figura da reclamação, pois que deve haver lugar a recurso", e acrescentou que "se não opõe à formulação de alegações" pelo dito Conselho.