Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa:
(A) veio instaurar, no 3º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, a presente acção emergente de contrato de trabalho, contra o ESTADO PORTUGUÊS, formulando o seguinte pedido:
- -Que seja declarada a ilicitude do despedimento imposto ao Autor e a correspondente condenação do Réu:
- -No pagamento de 1.362,13 €, acrescida da remuneração base mensal do mesmo montante que se venha a vencer desde a presente data até à data da sentença, a liquidar em execução de sentença;
- -Na reintegração do autor no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria profissional e antiguidade, ou, em alternativa no pagamento da indemnização por antiguidade, actualmente fixada em 4.086,39 €, acrescida de 1.362,13 € por cada ano ou fracção que venha a vencer-se desde a presente data até à data da sentença, a liquidar em execução de sentença.
Alegou, para tanto, e em síntese:
O Autor foi admitido ao serviço do Réu em 1 de Outubro de 1998 para o exercício das funções de motorista na Missão Permanente de Portugal junto do Conselho da Europa (MPPCE) em Estrasburgo, França, serviço externo do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE).
A admissão foi efectuada por ajuste verbal.
O Autor, no exercício das suas funções, actuou sempre sob a direcção e fiscalização do Réu, de acordo com as regras e instruções ditadas pelo Sr. Representante Permanente de Portugal junto do Conselho da Europa.
E sob a total dependência económica do Estado Português, já que trabalhava exclusivamente por sua conta, não auferindo quaisquer outros rendimentos.
O Autor auferia ultimamente a remuneração base de 8.935 francos – 1.362,13 €.
Desde 15 de Fevereiro de 1999 o Autor encontra-se inscrito na Segurança Social local tendo o MPPCE emitido nesta data uma declaração nos termos da qual qualifica a relação laboral como um “contrat à durée determinée” (contrato de trabalho a termo certo).
A referida Missão Permanente fez cessar por sua iniciativa o citado contrato com efeitos a 4 de Janeiro de 2001.
Por via disso o Autor recebeu a quantia de 893,49 francos por conta dos três dias de trabalho prestado no mês de Janeiro de 2001.
A relação de trabalho sob discussão foi qualificada pelo réu como um “contrat de durée determinée”, isto é como um contrato de trabalho a termo certo.
O Réu pôs unilateralmente fim, sem precedência de qualquer processo disciplinar ou sequer invocação de justa causa, ao contrato existente com o Autor que, por não ter sido reduzido a escrito, tem de ser qualificado como " contrat à durée indeterminée ", isto é como contrato de trabalho sem termo ou de duração indeterminada.
O Réu apresentou contestação, dizendo, também em síntese:
Os pretensos créditos resultantes do contrato e da sua cessação mostram-se extintos por prescrição.
O contrato cessou em 3 de Janeiro de 2001 e o prazo de prescrição dos pretensos créditos emergentes desse contrato iniciou-se em 4 de Janeiro de 2001.
A acção a que se reportam os presentes autos deu entrada em juízo em 4 de Janeiro de 2002, e o réu foi citado em 7 de Janeiro de 2002 ou seja depois de ter decorrido um ano ou seja o prazo estabelecido no art.º 38, da LCT.
Quando o Estado foi citado já se mostravam extintos por prescrição os pretensos créditos peticionados pelo Autor.
O alegado contrato de trabalho subordinado sem termo, celebrado entre o Autor e o Réu é nulo e a alegada rescisão do mesmo lícita, não havendo lugar ao pagamento de qualquer indemnização ou às retribuições devidas desde a data do pretenso despedimento;
Por impugnação, invocou a celebração entre o Autor e o Réu não de um contrato de trabalho subordinado, mas sim de um contrato de prestação de serviços.
Efectuado o julgamento, foi proferida sentença, cuja parte dispositiva transcrevemos:
“Por todo o exposto julgo procedente a excepção de prescrição invocada pelo réu que constitui uma excepção peremptória - trata-se de um facto extintivo do efeito que o autor pretendia fazer valer - e em consequência absolvo o réu do pedido formulado pelo autor (cf. art.º 493º, n.º 3, do Código Processo Civil).
Custas pelo autor”.
x Inconformado com a sentença, o Autor veio interpor recurso, formulando as seguintes conclusões:
A – O contrato de trabalho dos autos, à data da sua cessação, era regido por legislação especial, corporizada no EPSEMNE aprovado pelo DL 444/99.
Assim,
B – O regime jurídico aplicável ao Apelante, atenta a natureza privada do seu vínculo laboral, era definido pelas normas constantes daquele Estatuto e, subsidiariamente, pelo direito privado francês (EPSEMNE, 1º, 2).
C – O EPSEMNE, por referência ao pessoal em regime de direito privado, não contém qualquer norma reguladora da prescrição dos créditos laborais emergentes da violação ou cessação do contrato de trabalho.
D – Sendo que a remissão operada pelo n.º 2, do seu artigo 86º, restrita ao regime de cessação do contrato de trabalho e destinada a garantir a efectivação dos princípios da segurança no emprego e da proibição dos despedimentos sem justa causa (CRP, 53º), não abrange a aludida prescrição, que se situa a jusante da cessação do contrato e é independente da forma e modo como essa cessação se dá.
Nestes termos, E – A alegada prescrição do direito accionado pelo Apelante tinha de ser equacionada e decidida à sombra do direito privado francês aplicável e não, como foi, à luz do n.º 1, do artigo 38º, do RJCIT, preceito inaplicável à relação laboral dos autos.
F – Tal solução, para além de inexoravelmente imposta pelo citado n.º 2, do artigo 1º, do EPSEMNE, é conforme ao estatuído nas normas de conflitos previstas nos artigos 40º e 42º, n.º 2, do CC.
Ora,
G – Por força dos alargados prazos previstos no CCF – 30 anos (artigo 2262) e 5 anos (artigo 2277) – e tendo em conta a orientação da jurisprudência francesa, verifica-se que o direito do Apelante não se encontrava prescrito à data em que a Acção deu entrada em juízo e em que o Apelado, Estado Português, foi citado.
H – A Sentença Recorrida, decidindo em contrário, incorreu em erro de determinação da norma aplicável (RJCIT, 38º, 1) e, por via disso, violou a norma constante do n.º 2, do artigo 1º, do EPSEMNE, que convoca para o efeito os preceitos do CCF mencionados na conclusão anterior.
I – O Apelante lamenta só ter detectado o erro de direito em causa em momento posterior ao da realização da Audiência de Discussão e Julgamento, o que impediu a sua invocação perante o Tribunal Recorrido.
Mas,
J – Esse Venerando Tribunal, fazendo uso do poder conferido pelo artigo 664º do CPC, garantirá, como sempre, a aplicação do direito requerida pelo caso.
O Réu contra-alegou, propugnando pela manutenção do julgado.
Foram colhidos os vistos legais.
x Na primeira instância fora dados como provados os seguintes factos, não objecto de impugnação e que, assim, se consideram fixados:
1O autor foi admitido ao serviço do réu em 1 de Outubro de 1998;
2- Para o exercício das funções de motorista;
3- Na Missão Permanente de Portugal junto do Conselho da Europa (MPPCE) em Estrasburgo - França – serviço externo do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE);
4- A admissão foi efectuada por ajuste verbal;
5- O autor no exercício das suas funções actuou sempre de acordo com as regras e instruções do Sr. Representante Permanente de Portugal junto do Conselho da Europa;
6- Em contrapartida da actividade prestada e por referência ao período compreendido entre 1 de Outubro e 31 de Dezembro de 1998, auferiu a remuneração base de 4.899 francos;
7- A partir de 1 de Janeiro de 1999 passou a auferir a remuneração base de 8.935 francos - 1.362,13 €, que manteve até 31 de Dezembro de 2000;
8- Desde 15 de Fevereiro de 1999 o autor encontrava-se inscrito na Segurança Social local, tendo a MPPCE emitido nessa data, para o efeito, uma declaração, nos termos da qual qualifica a relação laboral como um "contrat à durée determinée";
9- O autor não usufruía de férias pagas, nem de subsídios de férias e de Natal;
10- O autor era pago por verbas do orçamento de funcionamento contra apresentação de recibos;
11- No dia 3 de Janeiro de 2001, o Dr. (X), Conselheiro da Embaixada, agindo segundo instruções expressas do Chefe de Missão, chamou o autor ao seu gabinete e transmitiu-lhe que estava dispensado do serviço da Missão Permanente;
12- Ao mesmo tempo pediu e obteve do autor, a imediata entrega das chaves do carro;
13- Alguns dias mais tarde o autor entregou o "controlo remoto" de acesso à garagem da residência;
14- O autor recebeu a quantia de 893,49 francos por conta de três dias de serviço prestados no mês de Janeiro de 2001;
15- A presente acção deu entrada em Tribunal no dia 4 de Janeiro de 2002, com pedido de citação prévia, e o réu foi citado em 7 de Janeiro de 2002.
x Definindo-se o âmbito do recurso pelas suas conclusões (artºs 684°, n°3, e 690°, n° 1, do CPC), temos como única questão em discussão a da prescrição dos créditos do Autor, neles se incluindo a reintegração.
x A questão enunciada é mais abrangente, já que implica que se defina qual o regime jurídico aplicável à cessação do invocado contrato de trabalho do Autor: se o direito privado português, se o de França, país onde aquele exerceu a sua actividade.
Sem abordar esta última questão, que aliás nem lhe foi levantada, a Mª Juíza considerou verificada a prescrição, por aplicação do preceituado no art.º 38, n.º 1, do RJCIT aprovado pelo decreto-lei n.º 49408/69, de 24 de Novembro (aplicável aos presentes autos por força do disposto no art.º 9, alínea b), da lei n.º 99/03, de 27 de Agosto), partindo do princípio que entre as partes vigorava um contrato de trabalho, sem entrar na apreciação se este era o tipo de contrato existente.
Embora à primeira vista parecesse mais correcto fazer previamente esta última apreciação, o que é certo é que, para além de não ser este o objecto do recurso, a consequência da verificação da prescrição ou da qualificação do contrato como nulo ou como contrato de prestação de serviço (como defende o Réu) é exactamente a mesma: a absolvição do Réu do pedido. E, desde já o adiantamos, verifica-se a prescrição, nos exactos termos e pelos fundamentos descritos na sentença.
O que não impede que se faça uma breve abordagem da natureza do contrato, sem nos pronunciarmos expressamente sobre a questão (que, repete-se, não integra o objecto do recurso).
O Autor, nas suas alegações de recurso, defende que ao caso dos autos não é aplicável o regime do direito privado português, mas sim o francês, nos termos do qual não chegou a decorrer qualquer prazo prescricional. E isto por aplicação do artº 1º, nº 2 do Estatuto do Pessoal dos Serviços Externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros (EPSEMNE), aprovado pelo DL nº 444/99, de 3/11 e, consequentemente, do direito privado francês.
Da matéria de facto alegada pelo Autor na sua petição, poderá concluir-se que o mesmo direccionou toda a causa de pedir da acção na celebração e existência de um contrato de trabalho, de natureza privada, com o Réu Estado Português, e é com fundamento neste contrato que formula o respectivo pedido.
Uma leitura atenta do EPSEMNE permite descortinar que os Serviços Externos do MNE dispõem, em simultâneo, de dois quadros de pessoal juridicamente bem diferenciados: o quadro único de vinculação (que integra o pessoal sujeito ao regime da função pública) e o quadro único de contratação (que abrange o pessoal submetido ao regime do contrato individual de trabalho), conforme resulta do disposto no artigo 3°, n.°s 1 e 2, daquele Estatuto. Temos, pois, funcionários e agentes, de um lado, e contratados, do outro, a que correspondem relações jurídicas de emprego autónomas, cada uma com o seu título constitutivo próprio: nomeação, contrato administrativo de provimento e contrato individual de trabalho (EPSEMNE, artigos 16.° e 17.°, n.° 1). O vínculo que liga tais trabalhadores ao Estado Português pode assumir, assim, uma dupla natureza jurídica: pública ou privada.
Dispõe o artº 1º, nº 2 do EPSEMNE:
“O regime jurídico do pessoal referido no número anterior é definido pelas normas constantes deste estatuto e, subsidiariamente, pelas normas do direito da Administração Pública ou do direito privado local, consoante a natureza pública ou privada da sua vinculação”.
Verifica-se, assim, que o n.° 2 do artigo 1.° do EPSEMNE estabelece uma linha de demarcação essencial daqueles dois universos laborais. Assim, após definir uma submissão primária de todos aqueles trabalhadores às normas constantes do Estatuto, a lei prevê, em matéria de aplicação subsidiária, uma dualidade de regimes em função da natureza, pública ou privada, da respectiva vinculação: no primeiro caso manda aplicar as “normas do direito da Administração Pública” e, no segundo, as normas do “direito privado local”. É a própria lei que define, pois, a natureza jurídica da vinculação caracterizadora das relações de emprego estabelecidas com o Estado Português, no âmbito dos Serviços Externos do MNE.
E daí decorre que caso o Autor se encontrasse integrado no quadro único de contratação, o seu vínculo jurídico com o Estado Português seria, incontornavelmente, de natureza privada, tendo por fonte o contrato individual de trabalho.
Acontece, porém, que o Autor foi admitido por ajuste verbal, embora tenha sempre actuado, no exercício das suas funções, de acordo com as regras e instruções do Sr. Representante Permanente de Portugal junto do Conselho da Europa, conforme ficou provado.
Todavia, importa não esquecer que no Acórdão 683/99 do Tribunal Constitucional (publicado no Diário da República, II Série, de 3 de Fevereiro de 2000) se escreveu que:
“A forma de acesso à função pública pela conversão de contratos de trabalho a termo certo em contratos de trabalho por tempo indeterminado, sem concurso, seria independente de quaisquer razões materiais, ligadas à função a exercer, para além de violar o princípio da igualdade estabelecido no artigo 47°, nº 2 da Constituição. Não deve, pois, ter-se por admissível.”
Aí se considerou, ainda, que a conversão em contrato sem termo de um contrato com que ultrapasse os limites à sua renovação "não se apresenta como único meio, ou sequer, como disciplina indispensável, para o cumprimento pelo Estado do seu dever de proteger a segurança no emprego”.
Pelo Acórdão nº 368/00 (Diário da República, 1ª Série- A, de, 30.11.2000), o Tribunal Constitucional veio a declarar inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma do artigo 14°, nº 3, do Dec.-Lei nº 427/89, de 7 de Dezembro, na interpretação segundo a qual os contratos de trabalho a termo celebrados pelo Estado se convertem em contratos de trabalho sem termo, uma vez ultrapassado o limite máximo de duração total fixado na lei geral sobre contratos a termo, por violação do disposto no nº 2 do artigo 47º da Constituição.
Ora, se a anterior jurisprudência deste Tribunal já estabeleceu, embora com votos de vencido, que a conversão de contratos a termo certo, formalmente válidos, celebrados pela Administração Pública, em contratos sem prazo, devida à ultrapassagem do limite máximo de duração fixado na lei geral sobre contratos a termo, não é imposta pelo princípio constitucional da estabilidade e segurança no emprego constante do artº 53º da Constituição – então não pode invocar-se a primeira daquelas normas constitucionais para (...) considerar que é meramente irregular ( e não nulo) o contrato a termo certo, celebrado para além da norma que tipifica as hipóteses em que a sua celebração e renovação são lícitas, e que o mesmo se pode converter em contrato de trabalho sem prazo (apesar de tal figura inexistir no que se refere às formas de constituição daquela relação de emprego público).
Dir-se-á, aliás, ainda, que a argumentação expendida nos citados Acórdãos nºs 683/99 e 368/00, para demonstrar que a conversão dos contratos de trabalho a termo certo em contratos de trabalho por tempo indeterminado violaria esse princípio de igualdade no acesso à função pública- sendo pois vedada pelo artº 47º, nº 2, da Constituição da República – é transponível para a conversão resultante de uma irregularidade do contrato a termo certo, consistente na sua celebração e renovação fora das hipóteses em que estas são lícitas (designadamente, por não se destinar ao exercício transitório de funções, e sim à satisfação de necessidades permanentes dos serviços) e para as hipóteses da sua não redução a escrito (como seria o caso dos autos). Tal conversão, que também conduziria a uma forma de relação jurídica de emprego público – o contrato de trabalho por tempo indeterminado não prevista na lei, seria de igual modo violadora daquele princípio, e deve por isso considerar-se inconstitucional.
Não só, pois, a sanção de nulidade do contrato, resultante das normas cuja apreciação está em causa nos presentes autos, não é constitucionalmente proibida, como, pelo contrário, se pode afirmar, na linha da jurisprudência resultante dos arestos citados, que a regra da igualdade no acesso à função pública, consagrada no artº 47º, nº 2, da Constituição da República, impede que da qualificação como mera irregularidade de tal contrato se extraia a conclusão da sua conversão em contrato por tempo indeterminado”.
Mas mesmo dando de barato a existência e validade de um contrato de trabalho celebrado entre o Autor e o Estado Português, verificou-se a prescrição dos créditos do primeiro.
Com efeito, importa fazer uma leitura correcta do citado artº 1º, nº 2, do EPSEMNE, nos termos da qual se constata só ser legítimo o recurso ao direito privado local na falta de normas expressa contidas naquele estatuto.
E, no que respeita à cessação do contrato de trabalho, elas existem, indubitavelmente, no referido estatuto.
Desde logo o nº 3 desse artº 1º:
“Em matéria disciplinar, bem como da cessação da relação de trabalho, o pessoal referido nos números anteriores encontra-se sujeito aos regimes mencionados nos artigos 36º e 86º deste diploma”.
E, no artº 36º, nº 2, estabelece-se:
“Ao pessoal contratado de nacionalidade portuguesa é aplicável o regime disciplinar do contrato individual de trabalho previsto na lei portuguesa”.
Finalmente, dispõe o nº 2 do artº 86º:
“A relação jurídica de emprego do pessoal contratado de nacionalidade portuguesa cessa nos termos do regime jurídico português do contrato individual de trabalho.”
Como tal, sendo o Autor de nacionalidade portuguesa, e face aos inequívocos termos em que estão redigidas as normas referidas, não pode haver qualquer réstia de dúvida de que, caso se concluísse pela existência de uma relação laboral, todo o regime da sua cessação era do direito privado português.
E, contrariamente ao defendido pelo Autor na conclusão D) do recurso, o regime de prescrição estabelecido no artº 38º da LCT abrange não apenas os créditos em dinheiro mas também o direito à reintegração, peticionado pelo Autor- cfr. Ac. da Rel. de Lisboa de 12/3/86, Col. Jur, 1986, II, 156, Ac. do STJ de 18/1/95, BMJ 443º, 205, e de 21/6/95, Col. Jur.- Ac. STJ, 1995, II, 301.
Nesta matéria, não resistimos a citar a seguinte passagem das contra-alegações:
“Ora, no direito português, o regime jurídico sobre a cessação do contrato de trabalho inclui não apenas as normas sobre os direitos e deveres das partes, nomeadamente quanto à sua violação, mas também as formas e momentos de exercitá-las extrajudicial e judicialmente (como, vg. Salários em atraso – prazos, violação de outros direitos dos trabalhadores, reintegração, créditos, etc.). E no acervo das normas que compõem esse regime sobre a cessação do contrato estão necessariamente incluídos a prescrição e o regime de provas dos créditos definidos pelo artº 38º do RJCIT (v. título do preceito) .
Dispensando-nos de mais considerações, dada a evidência da questão, temos por certo que, a ter existido e a ser válido um contrato de trabalho entre o Autor e o Réu- Estado, os créditos do primeiro, incluindo o direito à reintegração, se encontram extintos por prescrição, tal como acertada e fundamentadamente se refere na sentença, (razão pela qual não escandalizaria a simples remissão para a mesma, ao abrigo do artº 713º, nº 5, do C.P.C). Não há, assim, o invocado erro na determinação da lei aplicável.
Considerando-se, na mesma sentença que, de acordo com o disposto no artº 38º da L.C.T., todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, quer pertencentes à entidade patronal, quer pertencentes ao trabalhador, se extinguem por prescrição decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho- cfr. Assento do S.T.J. de 13/2/85, B.M.J. 344º, 183.
O artº 323º, nº 1, do C. Civil, estabelece que a prescrição se interrompe pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima directa ou indirectamente a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertença e ainda que o Tribunal seja incompetente.
E acrescenta o nº2 do mesmo artigo: "Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias."
Conforme se refere na sentença, no caso vertente, a factualidade provada nos n.ºs 11º e 12º, da matéria de facto, conjugada com a do n.º 14, têm a virtualidade de significar uma inequívoca cessação do contrato operada por iniciativa do Réu em 3 de Janeiro de 2001.
E, assim, e tendo o contrato cessado no dia 3 de Janeiro de 2001, o prazo de um ano referido no art.º 38º da LCT iniciou-se no dia 4 de Janeiro de 2001 e terminou no dia 4 de Janeiro de 2002.
O Autor intentou a acção e requereu a citação prévia no próprio dia da consumação do prazo de prescrição dos créditos laborais (consumava-se o referido prazo às 24 horas desse mesmo dia), tendo a citação do Réu sido efectuada no dia 7 de Janeiro de 2002.
E tem sido uniformemente entendido pela jurisprudência que, para poder beneficiar do regime consagrado no nº 2 do artº 323 do Cod. Civil, tem o autor de requerer a citação, prévia ou não, antes de 5 dias do termo do prazo prescricional –cfr., a título de exemplo, o Acórdão do STJ de 18/11/97, Col. Jur.- Ac. STJ, 1997, III, 238
Improcedem, pois, as conclusões do recurso.
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