Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
RELATÓRIO
Em 13.10.2020, e por apenso aos autos de execução comum em que é exequente Lx Investment Partners SARL e executados A e B, vieram estes deduzir embargos de executado, pedindo que se julgue os embargos procedentes, com todas as consequências legais.
Invocaram, em síntese, que, na qualidade de fiadores, desconhecem se houve incumprimento dos mutuários, jamais tendo sido interpelados pela exequente para pagar qualquer quantia.
Não tendo existido qualquer interpelação admonitória, não houve conversão em mora, nem o contrato foi resolvido, ou se foi, não produz efeitos relativamente aos executados/embargantes.
Alegam, ainda, que a quantia de que a exequente diz ter entregue é superior à que consta da escritura, nada alegando quanto às prestações que foram pagas, nem ao valor de capital pago.
O contrato foi celebrado em 22.11.1999 e a execução deu entrada em 12.8.2020, não referindo a exequente em que datas deixaram de ser liquidadas as prestações.
A existirem créditos em dívida, os mesmos já se encontravam prescritos à data da entrada da execução.
Recebidos os embargos, e notificada a exequente para contestar, apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos embargos.
Os embargantes pronunciaram-se sobre os documentos juntos com a contestação.
Depois de outro processado, realizou-se audiência prévia, na qual se saneou o processo, julgando-se improcedente a exceção de prescrição invocada, fixou-se o objeto do litígio e enumeraram-se os temas da prova.
Realizou-se julgamento, e em 20.5.2021, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedentes os presentes embargos de executado, e, em consequência, determinou que a execução ficasse a aguardar, sem prejuízo do prazo previsto no art. 281º, nº 5, do CPC, quanto aos fiadores que a exequente demonstre qual o valor: a) das prestações vencidas e não pagas à data da venda no processo executivo do bem hipotecado; b) das prestações vincendas, sem juros remuneratórios.
A exequente veio pedir a reforma da sentença, pedindo, a final, que “seja promovida a reforma da sentença proferida, nos termos da alínea b) do nº 2 do art. 616º CPC, devendo ser proferida decisão definitiva e os presentes embargos ser julgados improcedentes e, em consequência, deve o ora Embargado ser absolvido da instância e os autos principais prosseguirem os seus ulteriores termos até efetivo e integral pagamento, considerando o capital exequendo de 24.794,40 €, conforme determinado por despacho de 19.01.2021”.
Não se conformando com o teor da decisão, apelaram os executados/embargantes, formulando, a final, as seguintes conclusões, que se reproduzem:
Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos apresentados pelos Recorrentes.
Ora, no entender dos Recorrentes, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento sobre a matéria de facto e de direito, uma vez que:
a) -a Embargada jamais fez qualquer alusão ou prova do valor em capital devido pelos ora Recorrentes;
b) -da análise do requerimento executivo e, apesar de lá constar um determinado valor em dívida, a verdade é que esse valor não encontra, nem jamais encontrou ao longo do processo qualquer justificação cabal;
c) -o Tribunal a quo errou ao considerar como provado o facto 12) da matéria de facto dada como provada;
d) -ficou provado que a quantia entregue pelo Banco de Investimento Imobiliário, S.A., na data da outorga da escritura de mútuo foi de apenas 3.500.000$00 (três milhões e quinhentos escudos);
e) -ficou demonstrado que o valor de 4.000.000$00 foi o preço da compra da fração autónoma identificada pela letra R, sobre a qual foi constituída hipoteca;
f) -o documento referente ao extrato bancário solicitado pelo douto Tribunal a quo à Exequente onde supostamente resulta o depósito por conta de crédito hipotecário do remanescente do capital mutuado, não se coaduna com o solicitado, pois da sua análise podemos verificar que é referido de forma genérica um “Total de crédito hipotecário” e nas discriminações um “Adiant. Cred. Hipot. Empr. N. 2......03, um no valor de 5.000.000$00 e outra no valor de 4.500.000$00;
g) -a embargada não discriminou qual a origem do crédito, a que se refere, nem se aquele é o mesmo crédito que foi exigido nos presentes autos;
h) -o Tribunal a quo não pode presumir que os referidos valores se referem aos mesmos créditos;
i) -a Embargada jamais fez prova das prestações vencidas e não pagas, até à data da venda em execução fiscal;
j) -a Embargada jamais fez prova das prestações vincendas que alegadamente ainda faltavam pagar;
k) -a Embargada não juntou aos autos os documentos originais impugnados pelos aqui Recorrentes nem fez prova da sua existência em sede de audiência de julgamento, o que, determina a falta de título executivo para prosseguir com a execução;
l) -a Embargada não fez prova que a quantia de treze milhões e quinhentos mil escudos foi entregue ao mutuário por conta do contrato de mútuo celebrado;
m) -não há, na presente ação executiva, título executivo certo, líquido e exigível;
n) -a dívida é inexigível;
o) -não ficaram provados os temas da prova;
p) -não ficou provado como é que a Exequente apurou o capital em dívida;
q) -a embargada não fez prova de qualquer reclamação de créditos efetuada no âmbito do processo de execução fiscal;
r) -a embargada reconhece, através do requerimento com a referência nº 37898145, datado de 01/02/2021, que “o Banco cedente não localiza no arquivo a reclamação de créditos remetida ao processo de execução fiscal em apreço”;
s) -o Tribunal a quo reconhece na douta sentença recorrida que: “A exequente limita-se a invocar no requerimento executivo qual o valor de capital em dívida acrescido de juros. Todavia, não faz qualquer menção à data em que deixou o contrato de ser cumprido ou se à data da venda executiva estaria por pagar alguma mensalidade vencida. Nem discrimina quais as mensalidades que considerou vencidas por força da venda do bem hipotecado. Disso foi dado conta no despacho de 19.01.2021 (referência 49482170), no qual se sublinha que não é claro como a exequente calculou o montante de €60.649,47 para dele retirar o valor obtido na execução fiscal. (sublinhado nosso).
«Designadamente, qual o montante em dívida antes de se considerar vencido as prestações vincendas e qual o valor das prestações vincendas.».
Tanto mais que não juntou extrato do qual se retirasse tal cálculo, uma vez que o que viria a juntar se circunscreve a dezembro de 1999. Tendo sido formulado nesse despacho o seguinte convite: «juntar aos autos discriminação do cálculo da verba de capital de €60.649,47».
O que não viria a ser efetuado pela exequente, nem produzida qualquer prova que o elucidasse.
(…)
É de notar que a exequente não juntou a petição inicial de reclamação de créditos que apresentou nos autos de execução fiscal, tendo expressamente feito alusão que não fazia no requerimento de 01.02.2021.” (sublinhado nosso).
t) -a Exequente juntou apenas a liquidação efetuada no âmbito do processo de execução fiscal e o extrato bancário que alegadamente atesta que foi entregue ao mutuário o remanescente do capital mutuado no valor total de treze milhões de escudos;
u) -a Exequente não juntou o documento solicitado pelo douto Tribunal a quo, apenas juntou um extrato bancário sem fazer prova de qual a origem daqueles valores;
v) -os documentos juntos pela embargada foram impugnados pelos ora Recorrentes;
w) -no documento da liquidação junto aos autos nem consta a identificação das partes do processo;
x) -a Embargada não faz prova da proveniência do extrato junto por si aos autos;
y) -ficou provado que os Recorrentes na qualidade de fiadores, desconhecem em absoluto se houve incumprimento dos mutuários e quais as alegadas obrigações, pois tais factos não ficaram provados em sede de audiência de julgamento;
z) -os Recorrentes, na qualidade de fiadores, nunca foram interpelados admonitoriamente pela Exequente para o pagamento de qualquer quantia por conta do referido contrato de mútuo;
aa) -o contrato de mútuo objeto dos autos nunca foi resolvido em relação aos ora Recorrentes;
bb) -a Embargada não fez qualquer prova de interpelação aos ora Recorrentes;
cc) -não tendo havido interpelação aos Recorrentes para pagarem a dívida, num prazo razoável, a dívida torna-se inexigível em relação a estes;
dd) -cabia à Embargada demonstrar ou fazer prova de qual é o valor das prestações vencidas e não pagas, até à data da venda em execução fiscal, e de qual é o valor das prestações vincendas que alegadamente ainda faltavam pagar, o que não fez;
ee) -A Embargada não cumpriu com o ónus da prova que lhe cabia;
ff) -o Tribunal a quo errou no seu julgamento, mediante uma apreciação e valoração inapropriada e incorreta dos factos e do direito aqui aplicáveis, valoração essa que deveria ter conduzido a uma decisão diversa da encontrada, designadamente, à procedência total dos embargos, relativamente aos Recorrentes, assim se fazendo a tão acostumada JUSTIÇA!!!
A exequente/embargada contra-alegou, pugnando pela improcedência da apelação, bem como dos embargos.
Foi proferido despacho que indeferiu, por legalmente inadmissível, o pedido de reforma de sentença deduzido pela exequente/embargada, por entender ser aquela passível de ser recorrida.
Mais proferiu despacho a admitir o recurso interposto pelos executados/embargantes, fixando-lhe o efeito devolutivo, admitiu as contra-alegações, consignando “que, salvo melhor entendimento, a exequente não recorreu da sentença, nem interpôs recurso subsidiário, meio idóneo para pôr em causa o desfecho vertido na sentença”.
QUESTÕES A DECIDIR
Sendo o objeto do recurso balizado pelas conclusões dos recorrentes (arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do CPC), as questões a decidir são as seguintes:
a) -impugnação da decisão sobre a matéria de facto;
b) -da inexistência de título;
c) -da inexigibilidade da dívida exequenda; da não interpelação prévia dos executados.
Cumpre decidir, corridos que se mostram os vistos.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
O tribunal recorrido deu como assentes os seguintes factos:
1. –Por requerimento executivo apresentado em juízo a 22 de agosto de 2020 foi dada em execução escritura datada de 22 de novembro de 1999, em que figura como mutuante Banco cedente do crédito à exequente, mutuário (segundo outorgante) C e, no que ora releva, fiadores (quartos outorgantes) os ora embargantes.
2. –Todas essas pessoas apuseram a sua assinatura nesse documento.
3. –Dessa escritura, que aqui se dá por integralmente reproduzida, consta que o segundo outorgante disse:
«Que se confessa devedor ao BANCO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO, S.A., que a terceira outorgante representa, de todas as quantias que do Banco recebeu e ainda venha a receber a título deste empréstimo e até ao montante do mesmo, e obrigam-se a aplicá-las na precedente compra e na realização das obras de beneficiação, nos termos da sua proposta, assim como também se confessa devedor das quantias que lhes for debitadas por conta desta operação, de acordo com o presente contrato».
4. –Mais consta que foi dito, no que ora releva, pelos embargantes:
«Que solidariamente afiançam todas as obrigações que o mutuário assuma a título do presente empréstimo e que na qualidade de fiadores e como principais pagadores se obrigam perante o Banco ao cumprimento das mesmas, renunciando desde já e expressamente ao benefício de excussão prévia e dando já o seu acordo a quaisquer modificações de taxa de juro, prazo do empréstimo, ou outras alterações que venham a ser convencionadas entre o mutuário e o Banco».
5. –Consta igualmente que pelo Banco foi dito:
«O Banco concede ao mutuário um crédito no montante global de treze milhões de escudos. Nesta data, é entregue pelo Banco por crédito na conta do mutuário com o número dois …, aberta em nome do mutuário junto do Banco Comercial Português, S.A.».
6. –Prevê-se aí, igualmente, que o empréstimo se regia pelas cláusulas constantes dessa escritura, bem como pelas cláusulas do respetivo documento complementar.
7. –Deste precisa-se que o montante entregue pelo mutuante ao mutuário na data da celebração do contrato foi de três milhões e quinhentos mil escudos.
8. –Bem como foi declarado, nomeadamente pelos embargantes que conheciam perfeitamente o conteúdo do documento complementar, dispensando a sua leitura.
9. –Do documento complementar dessa escritura, dado igualmente em execução, que aqui se dá por integralmente reproduzido, assinado pelos embargantes, consta:
«QUINTA: O empréstimo é concedido pelo prazo de vinte e cinco anos a contar desta data e vence juros, cobrados postecipadamente (…)
SEXTA: O(s) Mutuário(s) obrigam-se a reforçar a garantia prestada se o Banco o exigir.
SETIMA: O Banco reserva-se o direito de resolver unilateralmente o contrato e considerar vencido o empréstimo, tornando-se imediatamente exigível toda a dívida, se o objeto da hipoteca for alienado, onerado ou arrendado, sem prévio consentimento por escrito do Banco, ou se o(s) Mutuário(s) deixar(em) de cumprir alguma das obrigações resultantes do presente contrato.».
10. –O bem mencionado bem hipotecado foi vendido em processo executivo fiscal.
11. –Por conta do mútuo dado em execução o credor recebeu pelo produto da venda na execução fiscal do património do mutuário o valor de 35.855,07€.
12. –No período compreendido entre 02 e 30 de dezembro de 1999, por conta do mencionado contrato, foi depositada na mencionada conta do mutuário uma tranche no valor de cinco milhões de Escudos e outra de quatro milhões e meio de Escudos.
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
I. –Os apelantes impugnação a decisão do tribunal recorrido sobre a matéria de facto, mais concretamente, o ponto 12 dado como provado.
Tendo dado cumprimento ao disposto no art. 640º do CPC, cumpre apreciar e decidir.
O tribunal recorrido motivou a decisão sobre a matéria de facto (sem concretizar) nos seguintes termos: “A factualidade considerada como provada resultou do título executivo (escritura e documento complementar) conjugado com o extrato bancário junto pela exequente por requerimento de 01.02.2021 (referência 4042150), no qual é patente o depósito por conta de crédito hipotecário das mencionadas quantias. Na falta de alegação e de demonstração de que o mutuário tivesse contrato qualquer outro crédito hipotecário, é forçoso concluir que tais movimentos a crédito se prendem com o contrato dado em execução. Mais resultou da liquidação junta com esse requerimento efetuada no processo executivo fiscal, na qual consta qual o valor recebido pelo credor nessa execução. A única prova oral produzida consistiu na testemunha Maria que nada sabia de relevante sobre o objeto dos autos”.
Insurgem-se os apelantes contra o decidido, pretendendo ver o referido ponto de facto dado como não provado, sustentando que do documento referente ao extrato bancário de onde, supostamente, resulta o depósito por conta de crédito hipotecário do remanescente do capital mutuado, verifica-se que é referido de forma genérica um “Total de crédito hipotecário” e nas discriminações um “Adiant. Cred. Hipot. Empr. N. 2......03, um no valor de 5.000.000$00 e outro no valor de 4.500.000$00, não sendo discriminada qual a origem do crédito, a que se refere, nem se aquele é o mesmo crédito que foi exigido nos presentes autos, desconhecendo-se se o executado MS detinha outros créditos, pelo que a exequente não fez prova de ter depositado o total da quantia mutuada.
Salvo o devido respeito por opinião contrária, não assiste razão aos apelantes, tendo em conta a prova documental produzida nos autos e que deve ser analisada de forma conjugada.
Com o RE, a exequente juntou a escritura a que alude o ponto 1 da fundamentação de facto, realizada em 22.11.1999.
A escritura em causa é composta por documento complementar (como da mesma consta) respeitante às cláusulas do contrato de mútuo com hipoteca, celebrado entre a exequente e o executado C, documento esse que se mostra assinado não só por estes, mas também pelos executados/embargantes.
Consta do mencionado documento que o contrato de mútuo celebrado é no montante de 13.000.000$00 (“destinado segundo proposta por ele(s) Mutuário(s) oportunamente apresentada, a aquisição e obras de beneficiação no imóvel objeto da hipoteca, que é destinado exclusivamente a habitação permanente”), sendo que por conta do mesmo “é entregue nesta data pelo Banco de Investimento Imobiliário, SA, a quantia de três milhões e quinhentos mil escudos por crédito da Conta Depósito à Ordem com o número dois … aberta em nome do(s) mutuário(s) junto do Banco Comercial Português, SA, … O remanescente de nove milhões e quinhentos mil escudos, será entregue à medida que o Banco considere concretizado o investimento programado” (Condição Primeira, da Secção I) [1].
Consta, ainda, da Condição Quinta, da Secção I que “O empréstimo é concedido pelo prazo de vinte e cinco anos a contar desta data e vence juros, cobrados postecipadamente com a seguinte periodicidade: Durante o período previsto para a realização da construção, ao qual corresponderá o período de utilização do empréstimo, e que não poderá ir além de dois anos a contar desta data, serão cobradas prestações mensais, de juros, a primeira com vencimento no próximo dia QUINZE. Após a entrega pelo Banco aos Mutuários da última disponibilização da quantia mutuada, o empréstimo será amortizado em prestações mensais, de capital e juros, com vencimento no dia QUINZE de cada mês. …” (sublinhados nossos).
Por outro lado, consta da Condição Sétima, da Secção I, do mesmo documento que “Os pagamentos a efetuar pelo(s) Mutuário(s) para liquidação da quantia mutuada, respetivos juros ou outros montantes devidos em virtude do presente empréstimo, serão efetuados por débito na conta de depósitos à ordem indicada na Cláusula Primeira destas Condições Particulares, autorizando o(s) Mutuário(s) desde já, os débitos referidos”.
O extrato junto a fls. 25 dos autos, é um extrato do Millennium bcp, referente à conta “DEPÓSITO À ORDEM: 2......33”, titulada por C, relativo ao mês de dezembro de 1999.
É certo que o referido extrato foi impugnado pelos executados/embargantes (“por desconhecerem se o mesmo é verdadeiro ou se corresponde à realidade e se se refere ao contrato e valores objeto dos autos”), contudo da análise conjugada do documento complementar e do referido extrato, não se nos suscitam dúvidas sobre a sua veracidade.
Consta do mencionado documento complementar que o empréstimo se destinou a aquisição e obras de beneficiação no imóvel adquirido na escritura e sobre o qual o mutuário constituiu hipoteca a favor da mutuante, destinado exclusivamente a habitação permanente.
No “resumo das contas” do referido extrato constam 2 créditos: um “crédito hipotecário” e um “crédito pessoal”.
À data de 30.12.1999, o 1º crédito apresentava um saldo de €64.843,73 (Esc. 13.000.000$00), e o 2º um saldo de €19.313,60 (Esc.3.872.029$26).
Analisando o extrato na parte relativa a “empréstimos”, constata-se a referência a um empréstimo “habitação permanente”, nº “2......03”, com o montante em dívida de “13.000.000$00 PTE”, com data da próxima prestação “2000/01/15”, que apenas pode respeitar ao empréstimo efetuado pela exequente, porquanto da certidão predial junta a fls. 55 resulta que a única hipoteca voluntária incidente, àquela data (dezembro de 1999), sobre a fração vendida é a favor da exequente e por referência ao mútuo em causa, nenhuma outra hipoteca se mostrando registada sobre a fração àquela data, devendo atentar-se, ainda, ao disposto nas Condições Terceira e Sexta, da Secção I, do documento complementar, bem como às cartas enviadas aos executados para notificação da cessão de créditos (fls. 16 a 18), e ao Contrato de Cessão de Créditos junto com o RE (nomeadamente à cláusula 6.2.), sendo certo que a mutuante era detida a 100% pelo BCP.
Por outro lado, conforme resulta do extrato (de movimentos entre 2.12.1999 e 30.12.1999 da conta à ordem), em 2 de dezembro foi feito um “Adiant. Créd. Hipot. Emp. Nº 2......03”, no montante de “5.000.000$00”, e em 13 de dezembro novo “Adiant. Créd. Hipot. Emp. Nº 2......03”, no montante de “4.500.000$00”, discriminando-se, pois, a origem do crédito (Emp. Nº 2......03), ao contrário do sustentado pelos apelantes, não se suscitando dúvidas que os dois adiantamentos se referem ao empréstimo hipotecário assinalado no extrato sob a rubrica “empréstimos”(uma vez que o número do empréstimo é o mesmo), carecendo de fundamento as dúvidas suscitadas pelos apelantes.
E se tivermos em conta o montante entregue em novembro de 1999, de 3.5000.000$00, conforme documento complementar, e os adiantamentos de crédito realizados em 2 e 13 de dezembro, verifica-se que, àquela data (31.12.1999), o montante do empréstimo em dívida era de 15.000.000$00, como consta do extrato, tudo em harmonia com o que consta da supra reproduzida Condição Quinta, da Secção I, do documento complementar, que previa, apenas, o pagamento de juros até à última disponibilização da quantia mutuada, e, após esta, o empréstimo seria amortizado “em prestações mensais, de capital e juros, com vencimento no dia QUINZE de cada mês”, o que significa que em 15.12.1999 apenas foram cobrados juros, e em 15.1.2000 iniciar-se-ia o pagamento da totalidade da quantia mutuada, em prestações de capital e juros.
Nesta conformidade, nenhuma censura nos merece a decisão do tribunal recorrido sobre o ponto 12 da fundamentação de facto, que se mantém, improcedendo a pretensão dos apelantes.
2. –Fixada a factualidade provada, apreciemos do mérito da apelação.
São duas as questões colocadas pelos apelantes, a saber: a falta de título executivo para prosseguir com a execução; a inexigibilidade da dívida exequenda, e a não interpelação prévia dos executados para pagamento de qualquer quantia alegadamente em dívida.
Analisemos pela mesma ordem.
2.1. -Sustentam os apelantes que a exequente/embargada carece de título executivo, porquanto não fez prova da entrega ao mutuário da quantia de 13.000.000$00 por conta do contrato de mútuo celebrado, assentando a sua alegação no pressuposto da procedência da peticionada alteração da factualidade provada, que não logrou obter.
Sobre esta questão, escreveu-se na sentença recorrida: “O contrato dado em execução consubstancia um mútuo. As partes não dissentem nessa qualificação. Todavia, os embargantes puseram em causa se o mutuário tinha, efetivamente, recebido a totalidade do montante mutuado porquanto no contrato somente se alude à entrega duma parte dessa quantia. Em bom rigor, a exequente devia ter curado de juntar documento que complementasse o título executivo no sentido de atestar que os treze milhões de Escudos mutuados tinham sido entregues ao mutuário, uma vez que o contrato de mútuo consiste num contrato real “quoad constitutionem”, logo, a sua perfeição pressupõe, além da emissão das declarações negociais correspondentes à tipicidade legal, a entrega da coisa mutuada — artigo 1142º do Código Civil. Todavia, a jurisprudência dos nossos Altos Tribunais tem vindo a entender, sob pena de nulidade, que na falta de junção desse documento complementar deverá o tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 726º, nº 4, do Código de Processo Civil, convidar a parte a proceder a tal junção — cf., por todos, o ac. do STJ de 10.04.2018, processo nº 18853/12.8YYLSB-A.L1.S2, disponível in www.dgsi.pt. Nessa senda, foi proferido o despacho de 19.01.2021 (referência 49482170) a convidar a exequente a juntar nos autos documento bancário que atestasse que tinha sido entregue ao mutuário o remanescente do capital mutuado, sob pena de se considerar haver falta de título executivo. Tendo a exequente anuído a tal convite, juntando extrato bancário por requerimento de 01.02.2021 (referência 4042150), no qual resulta patente o depósito por conta de crédito hipotecário do remanescente do capital mutuado. Não se verifica, pois, qualquer falta de título executivo, nem a diminuição da obrigação exequenda com fundamento em o capital mutuado efetivamente entregue ser em valor inferior ao contratado”.
Nenhuma censura nos merece o entendimento do tribunal recorrido, face à factualidade provada.
Toda a execução tem por base um título pelo qual se definem o fim e os limites da ação executiva (art. 10º, nº 5 do CPC).
Título da execução de que os presentes autos são apenso é a escritura junta com o RE (art. 703º, nº 1, al. b) do CPC), na qual se convencionou a constituição de obrigações futuras (pontos 3. e 5. da fundamentação de facto), incumbindo à exequente (credora) demonstrar, por documento passado em conformidade com as cláusulas dele constantes, que realizou a prestação que se comprometeu efetuar (a entrega das quantias mutuadas ao mutuário) – art. 707º do CPC [2].
De facto, dispõe o art. 707º do CPC que os documentos exarados por notário “em que se convencionem prestações futuras ou se preveja a constituição de obrigações futuras podem servir de base à execução, desde que se prove, por documento passado em conformidade com as cláusulas deles constantes, ou, sendo aqueles omissos, revestido de força executiva própria, que alguma prestação foi realizada para conclusão do negócio ou que alguma obrigação foi constituída na sequência da previsão das partes”.
Conforme resulta da factualidade provada, entre a exequente e C, foi celebrado um contrato de mútuo com hipoteca (tendo os executados/embargantes intervindo como fiadores), nos termos do qual aquela concedeu a este um empréstimo até ao montante total de 13.000.000$00, dos quais apenas entregou 3.500.000$00 na data da escritura, comprometendo-se a creditar o remanescente (9.500.000$00), até àquele limite, na conta identificada para o efeito e na medida da concretização das obras de beneficiação programadas.
Ou seja, o mútuo concretizou-se com a entrega de apenas 3.500.000$00, prevendo-se o crédito (entrega) do remanescente, até ao limite de 13.000.000$00, para o futuro, de acordo com as necessidades da obra.
Estipulou-se na Condição Primeira, Secção II, do documento complementar que “Todos os documentos que sirvam de base à entrega da quantia colocada à disposição do(s) Mutuário(s) ou ao pagamento de despesas autorizadas são para todos os efeitos considerados partes integrantes da escritura”, e na Condição Décima Segunda, Secção II, que “Os documentos, qualquer que seja a sua natureza, que se encontrem em conexão com o presente contrato, dele fazem parte integrante, para efeitos de exequibilidade, nos termos e para os efeitos do artigo quinquagésimo do Código de Processo Civil”.
O art. 50º do anterior CPC, na redação dada pelo DL nº 180/96, de 25.09, em vigor à data da assinatura do contrato, corresponde ao atual art. 707º do CPC.
Nesta conformidade, a prova da entrega das quantias mutuadas devia ser efetuada através do respetivo extrato da conta onde as mesmas foram depositadas, que a exequente não juntou com o RE, como devia ter feito para prova do capital mutuado, conforme resulta do referido art. 707º, pelo que o tribunal recorrido deveria ter convidado a exequente a aperfeiçoar o RE, nos termos do art. 726º, nº 4 do CPC [3].
Não o tendo feito, veio o tribunal recorrido, no âmbito dos presentes embargos de executado, a fazer tal convite ao que a exequente acedeu, tendo resultado provada a entrega do capital mutuado com base na documentação junta.
Questão que se coloca é a de saber se é admissível/tempestivo completar o título executivo em sede de embargos, como entendeu o tribunal recorrido.
A posição sobre esta questão não é unânime na jurisprudência dos tribunais superiores, perfilhando-se, porém, a posição do tribunal recorrido, corolário da prevalência do mérito sobre a forma, privilegiando-se a providência de mérito, em detrimento da aplicação estrita de normas de índole formal, e tendo em conta o disposto nos arts. 726º, nº 4, e 734º, do CPC - neste sentido, cfr. os Acs. do STJ de 4.2.2010, P. 5943/07.8YYPRT-A.P1.S1 (João Bernardo), de 10.4.2018, P. 18853/12.8YYLSB-A.L1.S2 (Pinto de Almeida), da RL de 10.9.2019, P. 666/12.9TCFUN-A.L1-7 (Ana Rodrigues da Silva), de 24.10.2019, P. 511/16.6 T8FNC-A.L1-6 (Ana Azeredo Coelho), e da RC de 12.11.2013, P. 725/11.5TBVNO-A.C1 (Albertina Pedroso), todos em www.dgsi.pt [4].
Em conclusão, mostra-se (tempestivamente) sanada a irregularidade do título executivo, improcedendo, pois, a apelação nesta parte.
2.2. -Sustentam os apelantes que a exequente/embargada não logrou demonstrar qual o valor efetivamente em dívida antes da venda do bem hipotecado em execução fiscal, para posteriormente ser deduzido o montante recebido naquela sede, bem como não fez prova de qualquer reclamação de créditos efetuada no âmbito daquele processo, pelo que deveria o tribunal recorrido ter retirado as devidas consequências, julgando totalmente procedentes os embargos, sendo certo que os apelantes nunca foram interpelados para o pagamento de qualquer quantia, nunca tendo o contrato de mútuo sido resolvido em relação a si, sendo, nessa conformidade, a dívida inexigível.
Apreciemos, começando por referir que existe alguma contradição nas alegações dos apelantes que tanto afirmam que a exequente não fez prova de ter apresentado reclamação de créditos no processo de execução fiscal, e se desconhecer a que partes respeita a “liquidação” junta, como salientam que cabia à exequente demonstrar o valor das prestações vencidas e não pagas até à data da venda em execução fiscal, e qual o valor das prestações vincendas que, alegadamente, ainda faltavam pagar.
Certo é, porém, que não impugnaram a factualidade dada como provada em 10 e 11 da fundamentação de facto, pelo que carece de fundamento as dúvidas que os apelantes levantam sobre a documentação referente à referida execução fiscal (conclusões q), r), t), v), e w).
Por outro lado, importa sublinhar que a questão da falta de interpelação prévia dos executados/embargantes para pagarem a quantia em dívida, foi apreciada em sede de despacho saneador, em termos exaustivos e cuidados, não pondo os apelantes em causa o que aí se considerou a tal respeito, limitando-se a repristinar o alegado no RI de embargos quanto à falta de interpelação admonitória para pagamento de qualquer quantia, significando que o contrato nunca foi resolvido quanto a si, e a implicar a inexigibilidade da dívida.
Escreveu-se em sede de despacho saneador: “… Outra hipótese de perda de benefício do prazo contemplada na 2ª parte do nº 1 do referido artigo 780º é a respeitante à diminuição ou não prestação das garantias prometidas, por causa imputável ao devedor, em que também, nas palavras de Antunes Varela, “a dívida a termo torna-se imediatamente exigível, perdendo o devedor o benefício do prazo” (op. cit., p. 49). Nestes casos, porém, o nº 2 do mesmo artigo atribui, ao credor, em alternativa ao cumprimento imediato da obrigação, o direito de exigir do devedor a substituição ou reforço das garantias. Por fim, no domínio das dívidas liquidáveis em prestações, o artigo 781º estabelece que: “Se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas.”. Tal vencimento imediato das prestações fracionadas vincendas não opera automaticamente, exigindo-se antes a prévia interpelação do devedor para pagar a dívida remanescente, condição indispensável à sua constituição em mora quanto a esta. E, a este propósito, convém, desde já, ter presente o ditame jurisprudencial uniformizador do AUJ do STJ nº 7/2009, de 25/03/2009, publicado no Diário de República, 1ª série, de 05/05/2009, nos termos do qual: «No contrato de mútuo oneroso liquidável em prestações, o vencimento imediato destas ao abrigo de cláusula de redação conforme ao artigo 781º do Código Civil não implica a obrigação de pagamento dos juros remuneratórios nelas incorporadas.». Posto isto, vejamos agora qual a consequência legal da perda do benefício de prazo por parte do devedor principal — no caso, o mutuário — em relação aos respetivos fiadores. Como é sabido, nos termos do artigo 634º do Código Civil, a obrigação do fiador tem o conteúdo da obrigação afiançada e cobre as consequências legais e contratuais da mora ou culpa do devedor principal. Todavia, nos casos de perda do benefício de prazo estabelecido a favor do devedor contemplados nos indicados artigos 780º e 781º, o artigo 782º estatui que: “A perda do benefício não se estende aos coobrigados do devedor nem a terceiro que a favor do crédito tenha constituído qualquer garantia.”. Significa isto, no que aqui releva, que a perda do benefício do prazo por parte do devedor principal não importa, sem mais, idêntica perda para os respetivos fiadores, sejam eles subsidiários ou solidários, que se mantêm, por isso, apenas vinculados ao pagamento das prestações vencidas e não pagas no decurso do prazo que fora estabelecido (ANTUNES VARELA, ob. cit., p. 56 e ALMEIDA COSTA, ob. cit., p. 1015). Porém, como também tem sido unanimemente reconhecido pela doutrina e jurisprudência, o referido regime legal de perda do benefício do prazo reveste natureza supletiva, podendo ser afastado por convenção das partes a coberto do princípio da liberdade contratual proclamado no artigo 405º do Código Civil. Nessa latitude, podem as partes estipular cláusulas atípicas de perda do benefício do prazo, estabelecer o vencimento imediato e automático das prestações fracionadas vincendas em derrogação do disposto no artigo 781.º do Código Civil, como também podem os co-obrigados, nomeadamente os fiadores, vincular-se, desde logo, à perda do benefício do prazo por parte do devedor principal, em detrimento da norma supletiva do artigo 782º. Todavia, convém sublinhar, que o facto de o fiador ter renunciado ao benefício da excussão prévia nos termos do artigo 640º, alínea a), do Código Civil, não importa, sem mais, que se vincule à perda do beneficio do prazo do devedor em termos de afastar a norma supletiva do artigo 782º. Com efeito, a renúncia do fiador ao benefício da excussão prévia implica simplesmente a derrogação da regra da subsidiariedade da fiança e, nessa medida, a assunção da qualidade de devedor principal, isto é, de fiador solidário, o que não envolve qualquer vinculação deste à perda do benefício do prazo por parte do devedor principal e que não é extensível ao fiador nos termos da norma supletiva do artigo 782º. Do documento complementar foi estipulado que: «SETIMA: O Banco reserva-se o direito de resolver unilateralmente o contrato e considerar vencido o empréstimo, tornando-se imediatamente exigível toda a dívida, se o objeto da hipoteca for alienado, onerado ou arrendado, sem prévio consentimento por escrito do Banco, ou se o(s) Mutuário(s) deixar(em) de cumprir alguma das obrigações resultantes do presente contrato.». Tal estipulação desdobra-se, pois, em dois segmentos: i) - o vencimento do empréstimo, em caso de o imóvel hipotecado ser alienado sem consentimento do credor; ii) - o vencimento do empréstimo nos casos em que a devedor deixe de cumprir algumas das obrigações contratuais. O primeiro segmento traduz-se numa cláusula, de certo modo atípica, de perda do benefício do prazo de amortização estabelecido a favor do devedor, a qual, embora revelando alguma afinidade com as situações de diminuição das garantias do crédito por causa imputável ao devedor previstas na parte final do artigo 780º, nº 1, do Código Civil, se apresenta mais específica, na medida em que faz depender a perda do benefício do prazo da alienação do imóvel hipotecado sem o consentimento do credor, mas sem alusão a “causa imputável ao devedor”. Por sua vez, o segundo segmento alcança, nomeadamente, as situações de falta de pagamento de qualquer prestação de dívida liquidável em frações, tais como as previstas no artigo 781º do Código Civil e aí, supletivamente, reguladas. Quanto ao primeiro segmento, afigura-se que o alcance a dar àquela estipulação, à luz do critério de interpretação negocial plasmado no artigo 236º, nº 1, do Código Civil, deve ser no sentido da exigibilidade imediata da obrigação de amortização do empréstimo em causa no caso de ocorrência de alienação do imóvel hipotecado sem o consentimento do credor. Desde logo, como foi referido, trata-se de uma cláusula de perda do benefício de prazo numa situação particular de diminuição das garantias do crédito, consistente na alienação do bem hipotecado sem o consentimento do credor, alheada da sua imputação ao devedor e, por isso, não inteiramente coincidente com as situações preconizadas na parte final do artigo 780º, nº 1, do Código Civil. Acresce que a expressão literal de se reconhecer o direito do credor “a considerar o empréstimo vencido”, sem qualquer ressalva de faculdade alternativa de o mesmo exigir a substituição ou o reforço das garantias, conforme o previsto no artigo 780º, nº 2, do Código Civil, milita no sentido de dispensa de interpelação do devedor e, por conseguinte, em sentido equivalente à caducidade do benefício do prazo. Ademais, não se divisa que, perante a alienação do bem hipotecado sem consentimento do credor, este mantenha qualquer interesse em optar pela exigência do cumprimento da obrigação ao longo do prazo inicialmente estabelecido, em vez do vencimento imediato das prestações vincendas. Nesta conformidade, conclui-se que a interpretação da estipulação em foco, mais condizente com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário — no caso, os embargantes — e com que ele razoavelmente podia contar, é a de que a alienação do bem hipotecado sem consentimento do credor implicava a exigibilidade imediata da obrigação de amortização dos empréstimos, conducente à caducidade do benefício do prazo. Resta saber se tal efeito é também extensível aos fiadores, ora embargantes. Já vimos que tal efeito não decorre da simples renúncia por eles feita ao benefício da excussão prévia. Não obstante isso, resulta do documento complementar que os embargantes apuseram aí a sua assinatura, vinculando-se, por conseguinte, às suas cláusulas. Ademais, os mesmos embargantes intervieram, nessa qualidade, na outorga da referida escritura, em que ficou consignado que o empréstimo se regia pelas cláusulas constantes dessa escritura, bem como pelas cláusulas do respetivo documento complementar. Nesse clausulado inclui-se, pois, a estipulação de que era reconhecido ao credor o direito de considerar o vencimento do empréstimo em caso de o imóvel hipotecado ser alienado sem o seu consentimento, o que dever ser entendido com o alcance acima considerado. Ora, os embargantes, nessa escritura, além de se responsabilizarem como fiadores e principais pagadores, declararam, literalmente, que o faziam por todas as obrigações que adviessem para o mutuário, dando até o seu acordo a quaisquer modificações do contrato. Por fim, os mesmos embargantes declararam que conheciam perfeitamente o conteúdo do referido documento complementar, dispensando a sua leitura. Perante uma assunção dos fiadores tão perentória, absoluta e adesiva em relação, nomeadamente, a ulteriores modificações dos prazos de amortização, afigura-se que não se poderá deixar de incluir o devido pelo estipulado direito do credor a considerar o vencimento imediato do empréstimo em caso de alienação do imóvel hipotecado sem o seu consentimento. Diferindo, deste modo, por força da amplitude dessa cláusula, da jurisprudência que por reporte a contratos em que os fiadores se limitaram a renunciar ao benefício da excussão prévia, consideravam que daí não decorria qualquer perca do benefício do prazo — cf., nesse sentido, o ac. do STJ de 06.12.2018, processo nº 4739/16.0T8LOU-A.P1.S1, disponível in www.dgsi.pt. Em suma, no caso vertente, afigura-se que, em face do sobredito texto do contrato dado em execução, incluindo o documento complementar, os embargantes, na qualidade de fiadores solidários, assumiram também contratualmente, em detrimento da norma supletiva do artigo 782º do Código Civil, a responsabilidade pela amortização do empréstimo no caso da sua exigibilidade imediata em virtude da alienação do imóvel hipotecado sem consentimento do credor. Consubstancia a falta de consentimento do credor a venda do bem hipotecado em execução fiscal. Como se referiu a imputação ao devedor de qualquer responsabilidade por essa venda não faz parte da previsão contratual, bastando a mesma tão-só com essa alienação sem consentimento do credor. Todavia, a exequente vem reclamar o pagamento do remanescente do crédito, por considerar que o produto da venda que recebeu na venda executiva não se mostrou suficiente para extinguir essa obrigação creditícia. Perante tal situação, assiste à ora exequente o direito de considerar vencidas as obrigações de pagamento do capital remanescente do empréstimo em causa, nos termos da mencionada cláusula Sétima do documento complementar. Obrigações essas por que são responsáveis os embargantes, na qualidade de fiadores solidários do mutuário, nos termos acima expostos. Nesta conformidade, reconhece-se a perda do benefício do prazo de amortização do remanescente do empréstimo ajuizados e da sua eficácia em relação aos fiadores, ora embargantes, sem carecer, para o efeito, de qualquer interpelação prévia destes. Apesar disso, coloca-se ainda a questão de saber qual o montante em dívida e se este se fora ou se encontra devidamente liquidado pela exequente. Na verdade, face à alienação do imóvel hipotecado nas circunstâncias acima descritas, para a determinação do capital ainda em dívida, importava que fosse apurado o valor do capital já pago por via das prestações anteriormente efetuadas, bem como pela imputação, a esse título, do valor atribuído ao credor com aquela venda coerciva, em ordem a calcular então o montante do capital remanescente, na linha do ditame jurisprudencial enunciado no AUJ do STJ nº 7/2009, de 05/05/2009, uma vez que nas prestações declaradas antecipadamente vencidas não podem ser incluídos juros remuneratórios. De igual modo, não se vê como é que sem esse novo cálculo se pudesse apurar o valor das prestações tidas por vencidas e não pagas. De qualquer modo, verificada que foi a perda do benefício do prazo em virtude da referida alienação do imóvel dado em garantia, impunha-se, como vem explicitado no citado aresto do STJ de 06.12.2018, que o credor procedesse ao novo cálculo do remanescente do capital ainda em dívida e o comunicasse aos fiadores, ora embargantes, para que os mesmos pudessem, se o entendessem, pagar a quantia ainda em dívida. Sem uma tal liquidação, cujo ónus impendia sobre a credora aqui exequente e cuja falta não se mostra imputável aos fiadores ora embargantes, não é lícito que se considerem estes, desde logo, constituídos em mora como decorre do preceituado no artigo 805º, nº 3, 1ª parte, do Código Civil. Sucede que a exequente não alegou que tivesse intimado os embargantes a pagar o remanescente da dívida, concretizando o seu montante, antes da instauração da presente execução, limitando-se a, genericamente, invocar que os embargantes tinham conhecimento da situação de incumprimento por força das cartas que lhes enviou que consistem em somente lhes comunicar a cessão de créditos. Do texto das cartas de notificação … Só no requerimento executivo é que a exequente veio discriminar os montantes por ela tidos em dívida a título de capital e juros. Ora, apesar de se ter por verificada, quanto aos fiadores aqui embargantes, a perda do benefício do prazo para o pagamento do capital em dívida por efeito da referida alienação do imóvel hipotecado, não se mostra lícito considerar os mesmos fiadores constituídos em mora antes da sua citação para a presente execução, dada a falta da necessária liquidação desse capital remanescente, nos termos do já acima citado artigo 805º, nº 3, 1ª parte, do Código Civil, em momento anterior à citação, mormente por comunicação escrita que a exequente lhes tivesse remetido para o efeito. Não são, pois, exigíveis os juros calculados antes dessa citação” (sublinhados nossos).
Subscrevemos inteiramente a análise efetuada pelo tribunal recorrido, dispensando-nos de acrescentar quaisquer outras considerações, uma vez que os apelantes não colocam em causa a fundamentação reproduzida, limitando-se a repetir o que já tinham alegado sobre a questão em sede de RI de embargos.
Resta, pois, apreciar, se o tribunal recorrido devia ter julgado procedentes os embargos e julgado extinta a execução por a exequente não ter liquidado a dívida, nos termos ordenados, adiantando-se que não.
No RE, a exequente alegou, no que ora importa: “No exercício da sua atividade bancária o Banco de Investimento Imobiliário, S.A., celebrou com o Executado mutuário C, um contrato de mútuo, nos termos dos quais este entregou àqueles, a título de empréstimo, a quantia de quatro milhões de escudos, da qual se confessou devedor ao Exequente. - Cfr. doc. nº 3 que ora se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. … Sucede que os mutuários não cumpriram com as obrigações a que se comprometeram e assumiram na referida escritura. Na presente data, o capital em dívida ascende a 24.839,40 €, que vence juros à taxa legal de 4%, desde 30/04/2016, que ascendem a 4.260,13 €. Assim, permanece em dívida a quantia de 29.099,53 (vinte e nove mil e noventa e nove euros e cinquenta e três cêntimos), a qual vence juros até efetivo e integral cumprimento.”.
A final, liquidou a obrigação nos seguintes termos:
“Valor Líquido: 24 24.839,40 €
Valor dependente de simples cálculo aritmético:
4. 260,13 €
Valor NÃO dependente de simples cálculo aritmético:
0,00 €
Total: 29 29.099,53 €
Na presente data, o capital em dívida ascende a 24.839,40€, que vence juros à taxa legal de 4%, desde 30/04/2016, que ascendem a 4.260,13€. Assim, permanece em dívida a quantia de 29.099,53 (vinte e nove mil e noventa e nove euros e cinquenta e três cêntimos), a qual vence juros até efetivo e integral cumprimento”.
Por requerimento apresentado em 4.9.2020 na ação executiva, e na sequência de despacho que alterou a forma de processo, a exequente esclareceu que, por mero lapso, “não mencionou no requerimento executivo que o referido bem imóvel objeto de hipoteca e que garantia o contrato de mútuo ora dado à execução, foi vendido em processo de execução de terceiro, tendo sido recebida a quantia de 35.855,07€. Assim, na presente execução foi peticionado o remanescente que permanece ainda em dívida, …”.
E na contestação aos embargos, a exequente alegou:
10. - Em 22.11.1999, foi celebrado o contrato de mútuo com hipoteca e fiança, ora dado à execução, em que o Banco cedente concedeu ao mutuário um financiamento no valor total de treze milhões de escudos, sendo que naquela data foi entregue a primeira prestação no valor de quatro milhões de escudos (valor pelo qual o bem imóvel foi vendido ao mutuário).
11. - O valor remanescente seria entregue após confirmação do Banco Cedente da conclusão das obras de beneficiação do imóvel objeto da hipoteca em apreço, conforme documento nº 3 já junto com o Requerimento Executivo.
12. - No âmbito do referido contrato, os aqui Embargantes afiançaram solidariamente todas as obrigações que o mutuário assumiu a título do mútuo em apreço e, na qualidade de fiadores e como principais pagadores, obrigaram-se ao cumprimento das mesmas, renunciado expressamente ao benefício da excussão prévia.
13. - Mais se clarifica que treze milhões de escudos corresponde, atualmente, a 64.843,73 €, valor total do financiamento concedido.
14. - Ora, o bem imóvel objeto de hipoteca que garantia o empréstimo concedido supra referido, foi vendido no âmbito do processo de execução fiscal nº ….
15. - Atendendo o incumprimento verificado desde 15-01-2008, o Banco cedente reclamou créditos no âmbito do referido processo, no valor total de 60.649,47€, tendo sido recebida a quantia de 35.855,07€, por conta da venda do imóvel.
16. - Pelo que, após devida imputação do valor recebido de 35.855,07€, nos termos do artigo 785º do Código Civil, permanece ainda por liquidar o remanescente de 24.834,40€, valor este então peticionado nos presentes autos a título de capital”.
Em 19.1.2021, foi proferido despacho a convidar a exequente a fazer a discriminação do cálculo da verba de capital de €60.649,47, porquanto: “A exequente veio invocar que reclamou no processo executivo em que ocorreu a venda do bem hipotecado o montante de €60.649,47, tendo recebido pela venda €35.855,07. Ora, subtrair do primeiro valor o segundo resulta o montante de €24.794,40 e não o montante peticionado de capital de €24.839,40, pelo que se reduz esse capital para aquele valor de €24.794,40. Mais, daí não resulta a fórmula como foi calculado o montante de €60.649,47. Designadamente, qual o montante em dívida antes de se considerar vencido as prestações vincendas e qual o valor das prestações vincendas. Nem procedeu à junção de qualquer documento bancário a atestar essa dívida, nomeadamente extrato bancário ou nota de débito”.
Nessa sequência, em 1.2.2021, a exequente apresentou requerimento no qual refere não localizar no arquivo a reclamação de créditos remetida ao processo de execução fiscal, e juntou a liquidação efetuada no âmbito do referido processo, e o extrato bancário já supra analisado.
A “liquidação” junta mostra-se emitida pela ATA do …, respeita ao “Processo de Execução Fiscal nº …”, “Pagamentos segundo despacho de graduação de créditos”, e da mesma consta, para além do mais: “Créditos graduados em 3º lugar – Banco de Investimento Imobiliário, SA, reclamado: 65.865,96, valor a receber: 35.855,07, Valor em dívida: 30.010,89” (fls. 21vº /22).
No despacho saneador, o tribunal recorrido, escreveu, no que ora importa: “… A exequente não juntou qualquer nota de débito ou outro documento passível de demonstrar o valor do capital já pago por via das prestações anteriormente efetuadas, bem como pela imputação, a esse título, do valor atribuído ao credor com a mencionada venda coerciva, em ordem a calcular então o montante do capital remanescente, na linha do ditame jurisprudencial enunciado no AUJ do STJ nº 7/2009, de 05/05/2009, uma vez que nas prestações declaradas antecipadamente vencidas não podem ser incluídos juros remuneratórios. Urge, pois, que os autos prossigam para determinar qual o capital em dívida, após a dedução do valor recebido pela venda coerciva”.
Por requerimento de 23.3.2021, a exequente veio requerer a junção aos autos da “certidão emitida pelo Serviço de Finanças do … respeitante à reclamação de créditos apresentada pelo Banco cedente (Banco de Investimento Imobiliário, SA) no âmbito do processo de execução fiscal nº … e respetiva liquidação” (fls. 38 e ss.), junção que foi admitida.
Na sentença recorrida, depois de se considerar que a exequente não esclareceu a forma como chegou ao cálculo da verba de capital de €60.649,47 (a que alude no art. 15 da contestação [5]), nem produziu qualquer prova que o elucidasse, apoiando-se no Ac. do STJ de 6.12.2018, concluiu que “Não poderá, pois, a execução prosseguir enquanto a exequente não lograr demonstrar qual o valor: a) das prestações vencidas e não pagas à data da venda no processo executivo do bem hipotecado — data em que ocorreu o vencimento das prestações vincendas, na falta de alegação e junção de qualquer elemento em que situasse tal momento em data anterior; b) das prestações vincendas, sem juros remuneratórios. E, posteriormente, ser efetuado a imputação do valor recebido pela exequente na execução fiscal. É de notar que o valor constante da liquidação fiscal como tendo ficado remanescente por pagar não é suficiente para demonstrar tal factualidade. Primeiro, como se referiu no despacho saneador, os fiadores somente são responsáveis por juros de mora a partir da citação da execução, desconhecendo-se se no valor reclamado na execução fiscal se peticionou o pagamento de juros de mora. É de notar que a exequente não juntou a petição inicial de reclamação de créditos que apresentou nos autos de execução fiscal, tendo expressamente feito alusão que não o fazia no requerimento de 01.02.2021. Segundo, dessa liquidação não resulta se se contabilizou ou não juros remuneratórios vincendos em violação da jurisprudência constante do AUJ do STJ nº 7/2009, de 05/05/2009”, tendo decidido em conformidade [6].
O tribunal recorrido não atentou, nem relevou, a certidão junta após a prolação do despacho saneador, sem que justificasse porquê.
Certo é, porém, que o que consta da referida certidão (mais concretamente, da reclamação de créditos) não esclarece a forma como a exequente chegou ao cálculo da verba de capital de €60.649,47, e do valor alegadamente em dívida, nos termos determinados, o que sempre levaria o tribunal a proferir decisão idêntica.
A questão que se coloca, porém, é se não tendo a exequente esclarecido os termos em que fez a liquidação, como ordenado, deve considerar-se os embargos procedentes e, em consequência, determinar a extinção da execução relativamente aos executados/embargantes, ou determinar que a exequente liquide a quantia exequenda relativamente àqueles na execução, que fica suspensa até tal ser feito, como entendeu o tribunal recorrido.
Atendendo a que o juiz, nos termos do art. 734º, nº 1, do CPC, pode conhecer oficiosamente, até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados, das questões que poderiam ter determinado o indeferimento liminar ou o aperfeiçoamento do requerimento executivo, se apreciadas nos termos do art. 726º do CPC (entre as quais se insere a relativa à liquidez da dívida exequenda), privilegiando a lei o fundo sobre a forma, afigura-se-nos que não fica coartada a possibilidade da exequente, em sede de execução, fazer nova liquidação da dívida exequenda, nos termos determinados, uma vez que resultou demonstrado nos presentes embargos a entrega de todo o capital mutuado, a venda do imóvel hipotecado com o inerente vencimento de todas as prestações, e a existência de capital ainda em dívida, estando em causa mera condição processual de prosseguimento da ação executiva instaurada, tudo sem prejuízo de ser assegurado aos executados/embargantes o devido contraditório.
Em conclusão, improcede a apelação na totalidade, mantendo-se a sentença recorrida.
Importa, ainda, fazer a seguinte observação.
Nas contra-alegações, a apelada terminou pugnando não só pela improcedência da apelação, como pela improcedência total dos embargos, com o prosseguimento dos trâmites normais da execução até final.
E peticiona nesse sentido, sustentando que “Por força do documento junto aos autos no requerimento de 23-03-2021 e admitido por despacho de 26-04-2021, encontra-se factualmente demonstrado o valor das prestações vencidas e não pagas à data da venda no processo de execução fiscal do bem hipotecado”, estando em causa “manifesto lapso, uma vez que o Tribunal não considerou um meio de prova expressamente admitido e presente nos autos e do qual, se entende, salvo melhor opinião, que resultam todos os elementos que, na parte final da Sentença, se exige que o Exequente demonstre para que a execução prossiga (data de vencimento do empréstimo, valor das prestações vencidas e não pagas à data da venda no processo executivo do bem hipotecado, cálculo de juros de mora desde então, etc.)”, “Meio de prova esse, que caso tivesse sido valorado, teria conduzido a uma decisão diversa da proferida”.
Não procede a pretensão da apelada formulada a final das contra-alegações, porquanto, tal como referiu o tribunal recorrido no despacho de admissão de recurso, o único meio de pôr em causa a decisão recorrida (e a matéria de facto fixada) era através de recurso da sentença, independente ou subordinado (art. 633º do CPC), o que a apelada não fez.
As custas da apelação ficam a cargo dos apelantes, por terem ficado vencidos - art. 527º, nºs 1 e 2 do CPC.
DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em julgar improcede a apelação, mantendo-se, em consequência a sentença recorrida.
Custas pelos apelantes.
Lisboa, 2021.11.23
Cristina Coelho
Edgar Taborda Lopes
Luís Filipe Pires de Sousa
[1] Termos não inteiramente coincidentes com os que constam da escritura, onde consta que a exequente declarou que, na data da escritura, “é entregue pelo Banco por crédito na conta do mutuário …, a primeira prestação da quantia mutuada, no montante de quatro milhões de escudos”, e o remanescente de 9.000.000$00 “será entregue ao mutuário após confirmação, por parte do Banco, da conclusão das referidas obras”. Contudo, o teor do documento complementar está de acordo com o extrato junto aos autos, e com o afirmado pelos apelantes, sendo certo que a escritura, como documento autêntico, apenas comprova a declaração que foi feita pela exequente (art. 371º do CC), enquanto o documento complementar que faz parte integrante daquela é documento particular, assinado pelo exequente e pelos executados, sem que as respetivas assinaturas tenham sido postas em causa, e faz prova plena quanto às declarações atribuídas aos outorgantes (art. 376º, nº 1 do CC), e os factos dele constantes consideram-se provados nos termos do nº 2 do mesmo artigo.
[2] Com interesse, ver Rui Pinto, A Ação Executiva, 2019, Reimpressão, pág. 192.
[3] Com interesse sobre esta matéria, cfr. J. H. Delgado de Carvalho, em Ação Executiva Para Pagamento de Quantia Certa, 2ª ed., rev., act. e aument., págs. 351 a 355, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (que assina o presente acórdão como 2º adjunto), em CPC Anotado, Vol. I, págs. 37, nº 4, e 74, nº 14
[4] Em sentido contrário, ver o Ac. da RL de 6.6.2019, P. 84/10.3TBSCR-A.L1-8 (Teresa Prazeres Pais), em www.dgsi.pt.
[5] E que difere do montante que consta da reclamação de créditos no processo de execução fiscal e da respetiva liquidação juntas a fls. 38 e ss. – ver fls. 40º/41vº e 56vº.
[6] Julgando parcialmente procedentes os embargos, decidiu ficar a execução a aguardar, quanto aos fiadores, que a exequente demonstre qual o valor das prestações vencidas e não pagas à data da venda no processo executivo do bem hipotecado, e das prestações vincendas, sem juros remuneratórios, tudo sem prejuízo do prazo de deserção.