1. O Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Judicial da Comarca de Ponte de Lima e o assistente A. acusaram B. pela prática de um crime continuado de atentado ao pudor, com violência e agravado, previsto e punido pelos artigos 205.º, n.ºs 1 e 2, e 208.º, n.º l, alínea b) do Código Penal.
Não obstante a medida abstracta prevista para a pena determinar, em princípio, a competência do tribunal colectivo para o julgamento daquele crime, nos termos do artigo 14.º, n.º2, a1ínea b), do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, já que lhe é aplicável, em abstracto, pena de prisão de quarenta dias até quatro anos, o Magistrado do Ministério Público, no seu requerimento acusatório, consignou que o caso devia ser julgado pelo tribunal singular, tendo em conta a disposição do artigo 16.º, n.º3, do mesmo Código, na redacção do Decreto-Lei n.º 387-E/87, de 29 de Dezembro, que atribui ao tribunal singular competência para julgar os processos por crimes previstos no artigo 14.º, n.º 2, quando o Ministério Público entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a três anos.
Realizado o julgamento, foi o arguido condenado pelo referido crime, além do mais na pena de 10 (dez) meses de prisão, por sentença de 14 de Julho de 1989.
2. Inconformado com a referida sentença, interpôs o arguido recurso para o Tribunal da Relação do Porto, invocando, inter alia, a inconstitucionalidade do artigo 16.º, n.ºs 3 e 4, do Código Processo Penal, por violação dos artigos 205.º, 206.º, 208.º, 224.º, e 32.º da Constituição.
O Acórdão da Relação do Porto, de 7 de Fevereiro de 1990, concedeu provimento ao recurso e decretou a nulidade do processo a partir do despacho que recebeu a acusação. Para tanto, o referido aresto recusou a aplicação com fundamento em inconstituciona1idade, da norma do artigo 16.º, n.º3, do Código Processo Penal,"enquanto não permite ao acusado opor-se à ali prevista atribuição de competência ao tribunal singular, com ofensa do princípio estabelecido no artigo 32.º, n.º l, da Constituição".
3. Daquele Acórdão interpôs o Ministério Público, obrigatoriamente, o presente recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 280.º, n.º1, a1ínea a) e n.º3 da Constituição e 70.º, n.º l alínea a), e 72.º, n.º3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção introduzida pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro, e cujo objecto consiste, assim, na questão da constitucionalidade da norma constante do n.º 3 do artigo 16.º do Código Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 387-E/87, de 29 de Dezembro.
4. Neste Tribunal, alegou o Exmo Procurador-Geral Adjunto, concluindo que o preceito questionado não viola qualquer norma ou princípio constitucionais, pelo que deve conceder-se provimento ao recurso.
Cumpre decidir.
II – Fundamentos:
5. A questão da constitucionalidade da norma em apreço foi já objecto de detida análise por parte deste Tribunal, em vários Acórdãos, tirados por esta mesma secção (v.g. Acórdão n.º 393/89, in DR, II Série, de 14/9/1989; Acórdão n.º 435/89, in DR, II Série, de 21/9/1989; Acórdão n.º 465/89, in DR, II Série, de 30/01/1990; e Acórdão n.º 44/90, in DR, II Série, de 4/7/1990), tendo entendido, embora com votos discordantes, que a norma do artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, conjugada com o n.º 4 do mesmo preceito, não padece de qualquer inconstitucionalidade. Designadamente, não viola o princípio da reserva do juiz, nem o princípio da legalidade da acção penal, nem o principio das garantias de defesa, nem o princípio da acusação, nem o princípio do juiz natural, nem o princípio da igualdade, consagrados nos artigos 205.º, 206.º, 221.º, n.ºs 1 e 2, 32.º, n.ºs 1, 5 e 7,e 13.º da Constituição. E também, manifestamente, não viola o princípio da legalidade da pena (nulla poena sine lege anteriore), consignado no artigo 29.º, n.º3, da Lei Fundamental.
Os fundamentos de um tal entendimento foram expostos, por último, no Acórdão n.º 97/90 (não publicado) – aresto de que está junta cópia aos autos – e para eles se remete neste momento.
III. Decisão:
Nestes termos, concede-se provimento ao recurso e, em consequência, revoga-se o Acórdão recorrido, que deve ser reformado em conformidade com o aqui decidido sobre a questão da inconstitucionalidade.
Lisboa, 12 de Dezembro de 1990
Fernando Alves Correia
Messias Bento
José de Sousa e Brito
Bravo Serra
Luís Nunes de Almeida (vencido, pelas razões constantes da declaração de voto que juntei ao Acórdão n.º 393/89).
Mário de Brito (vencido, nos termos da declaração de voto junta).
José Manuel Cardoso da Costa
DECLARAÇÃO DE VOTO
Dispõe o n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 387-E/87, de 29 de Dezembro:
"Compete ainda ao tribunal singular julgar os processos por crimes previstos no artigo 14.º, n.º 2, mesmo em caso de concurso de infracções, quando o Ministério Público, na acusação, ou em requerimento, quando for superveniente o conhecimento do concurso, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a três anos ou medida de segurança de internamento por mais do que esse tempo".
E o n.º 4 do mesmo artigo acrescenta:
"No caso previsto no número anterior, o tribunal não pode aplicar pena de prisão ou medida de internamento superior a três anos".
Em declarações de voto que fiz, v.g., nos acórdãos n.ºs 393/89, de 18 de Maio, e 435/89, de 15 de Junho (no Diário da República, II Série, de 14 e 21 de Setembro de 1989, respectivamente), sustentei que aquele n.º 3 é inconstitucional, por violação dos artigos 205.º e 206.º da Constituição da República Portuguesa, na medida em que permite ao Ministério Público decidir que "não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a três anos ou medida de internamento por mais do que esse tempo" e consequentemente determinar que o julgamento do arguido seja feito pelo tribunal singular, em vez de o ser pelo tribunal colectivo ou pelo tribunal do júri.
Propendo hoje a considerar que tal norma ofende também as "garantias de defesa" que, em geral, o n.º 1 do artigo 32.º da Constituição impõe que o processo criminal deve assegurar. É certo que não ser aplicada ao arguido, em concreto, "pena de prisão superior a três anos ou medida de segurança de internamento por mais do que esse tempo" lhe é, em princípio, mais favorável. Simplesmente, mais importante do que o quantum da sanção é o se da condenação e concebe-se perfeitamente que, julgado por um tribunal que oferece mais garantias de defesa, como é o tribunal colectivo ou o tribunal do júri, e sujeito, portanto, abstractamente, a uma pena de prisão superior a três anos ou a uma medida de segurança de internamento superior a três anos, o arguido venha afinal a ser absolvido, quando, julgado perlo tribunal singular, poderia vir a ser condenado, embora em sanção não superior a três anos.
Mário de Brito