1RELATÓRIO
1.1 - A...., professora do Quadro de Nomeação Definitiva na Escola Dr. Anastácio Gonçalves, vem interpôr recurso contencioso de anulação do despacho da Secretária de Estado do Orçamento de 24.9.97, que lhe indeferiu o pedido de relevação total da reposição da quantia de 187.825$00 referente ao ano de 1994, com as seguintes conclusões:
1.1.1 - Foi notificada através de ofício datado de 2/5/97 para pagar a importância de 187.825$00, relativa á reposição respeitante ao ano económico de 1994.
1.1.2 - Carece de base legal esta reposição, pois é nula, por ilegal - violação de lei expressa - por já ter decorrido mais de um ano.
1.1.3 - A lei exige o prazo de um ano para revogação, o que não foi efectuado - artigo 18 § único da Lei Orgânica do Supremo Tribunal Administrativo com referência ao artigo 28º., 1, al. d) e artº 29º., nº 4 da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos - D.L. 267/85 de 16/7 -
1.1.4 - Vai no mesmo sentido o artigo 141º. do Código de Procedimento Administrativo no seu nº. 1.
1.1.5 - O acto administrativo de ordenar as reposições é nulo por ofender o conteúdo essencial de um direito fundamental e carece em absoluto de forma legal - art. 133, 2, d) e f) do C.P.A.-
1.1.6 - Sendo nulo esse acto a sua nulidade é invocável a todo o tempo - artº. 134º. nº. 2 do C.P.A-
1.1.7 - No recente parecer da Procuradoria Geral da República - publicado no D.R. II Série, nº. 258, de 7/11/96 - Vai-se no sentido de ocorrer sanação decorrido um ano, convertendo-se o acto eventualmente ilegal em acto válido desde a sua origem
1.1.8 - Conclui o mesmo Parecer no seu Sumário:
“Consequentemente, não há obrigação de repor as quantias recebidas ao abrigo de actos administrativos ilegais sanados e, como tal, firmados na ordem jurídica como caso decidido ou caso resolvido”
1.1.9 - Em 6/6/97, requereu o pedido de relevação ao Sr. Ministro das Finanças - ao abrigo dos artigos 39º. e segs do Dec.-Lei nº. 155/92 de 28/7 -
1.1.10 - Em 23/10/97, foi notificada através de ofício ,da sua escola, datado de 22/10/97, que por despacho de 24/9 desse ano da Secretária de Estado do Orçamento havia sido indeferido o pedido de relevação.
1.1.11 - O despacho recorrido de indeferimento baseia-se, como fundamento, na informação nº. 83/E da 11ª. Delegação da Direcção-Geral do Orçamento, referenciando o artº. 4º. do D.L. nº. 324/80, de 25/8, sendo certo que este diploma foi expressamente revogado pelo artº. 57º., 1 do D.L. nº. 155/92, de 28/7, pelo que carece de fundamento legal o despacho de indeferimento.
1.1.12 - Foram violadas as seguinte normas:
- artº. 18 § único da Losta, arts. 28º. nº. 1, al. d) e 29 nº 4, da LPTA, arts. 133 nº. 2 al. d) e f), 134º. nº. 2 e 141º do C.P.A. e artº. 57º. nº. 1, do D.L. nº. 155/92, de 28/7.
Peticiona afinal que seja considerado nulo o despacho recorrido por violação de lei expressa, dando-se provimento ao pedido de relevação total da reposição da quantia de 187.825$00 referente ao ano económico de 1994
1.2 - A Magistrada do Ministério Público junto deste tribunal, manifestou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso.
1.3 - Foram colhidos os vistos de lei
2FUNDAMENTOS
2.1- DOS FACTOS
Damos como assente o seguinte circunstancialismo fáctico:
2.1.1 - A Escola do 2º. e 3º. Ciclos, Dr. Anastácio Gonçalves de Alcanena, abonou à Ana Cristina de Jesus A. Coelho a quantia de 187.825$00, referente ao vencimento de Setembro de 1994, acrescido do respectivo subsídio de refeição.
2.1.2 - Este vencimento foi recebido em duplicado pelo facto de ter sido colocada na Escola Preparatória da Horta - ao abrigo da preferência conjugal - de acordo com o resultado da segunda parte do concurso para o ano escolar de 1994/95
2.1.3 - Por ofício de 2 de Maio de 1997, foi notificada pela Repartição de Finanças do Concelho do Entroncamento, para em 30 dias efectuar o pagamento da quantia de 187.825$00.
2.1.4 - Em 23 desse mês e ano, requereu certidão, donde constasse a fundamentação do acto.
2.1.5 - Em 26/5/97, recebeu a certidão, acompanhada de vários documentos, donde consta o recebimento indevido de vencimento e subsídio de refeição.
2.1.6 - Em 6 de Junho do ano de 1997, requereu ao Sr. Ministro das Finanças, a relevação total da reposição da quantia recebida de 187.825$00, referente ao ano económico de 1994.
2.1.7 - Em 23 de Outubro de 1997, foi notificada através de ofício da sua Escola de 22 desse mês, que por despacho de 24/9 desse ano, da Secretária de Estado do Orçamento lhe havia sido indeferido o pedido de relevação.
2.1.8 - Já que a sua pretensão era irrelevante, por se estar na presença de uma duplicação de abonos, com conhecimento da própria.
2.1.9 - Deste despacho, interpôs recurso contencioso em 3.12.97.