ACÓRDÃO N.º 172/85
Processo n.º 129/85
2ª Secção
Relator: Conselheiro Cardoso da Costa
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos autos de recurso vindos do 1.º Juízo Cível do Porto, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., Ldª., decide-se alterar o efeito e o regime de subida do recurso, que se fixam em meramente devolutivo e com subida em separado, de harmonias com fls. 28.
Lisboa, 9 de Outubro de 1985
José Manuel Cardoso da Costa
Messias Bento
Mário Afonso
Luís Nunes de Almeida
José Magalhães Godinho
Mário de Brito (sem prejuízo de entender, como aliás esta secção tem decidido uniformemente, que no caso não há recurso pata o Tribunal Constitucional).
Armando Manuel Marques Guedes
CÓPIA DO PARECER DE FLS. 28
“Porque o despacho de fls. 7 não pôs termo ao processo, deveria o presente recurso ter subido em separado e com efeito meramente devolutivo – de harmonia com o que este Tribunal tem decidido em casos idênticos, tendo em conta as disposições conjugadas dos artigos 78.º, n.º 2 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e dos artigos 736.º, alínea a), 737.º e 740.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Assim, vão os autos à conferência, para se promover a alteração daquele efeito e regime.
Lisboa, 2 de Outubro de 1985
José Manuel Cardoso da Costa