ACÓRDÃO Nº 846/2017
Processo n.º 1209/2017
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
IA Causa
1. Nos autos de insolvência de pessoa coletiva que correm os seus termos no Juízo de Comércio da Comarca de Aveiro (com sede em Anadia) com o n.º 1297/14.4T8AVR, o senhor Juiz titular do processo proferiu um despacho, datado de 03/07/2017 (está certificado a fls. 18/19), contendo um trecho intermédio com o seguinte teor:
“[…]
Considerando-as inconstitucionais, na medida em que determinam a imediata entrada em vigor de profundas alterações ao CIRE no dia imediatamente seguinte ao da sua publicação, que coincidiu com um sábado, violando os princípios da segurança e estabilidade no ordenamento jurídico e do direito ao descanso, todos afloramento do princípio da essencial dignidade do ser humano, em que se baseia a Constituição (artigo 1.º da CRP) e o Estado de direito (artigo 2.º da CRP), decido desaplicar as normas conjugadas dos artigos 8.º do Decreto-Lei n.º 79/2017, de 30 de junho, e 2.º, n.º 1, da Lei n.º 74/98, de 11 de [novembro].
Notifique.
[…]”.
Seguidamente, no trecho final deste mesmo despacho, foi exarado o seguinte:
“[…]
Tendo em conta a proposta do Sr. Administrador da insolvência e a ausência de oposição dos credores, declaro o encerramento do processo, por insuficiência da massa insolvente, nos termos do artigo 230.º/1, al. d) e 232.º do CIRE e sem prejuízo do prosseguimento do incidente de qualificação e da manutenção dos poderes e deveres dos sujeitos processuais necessários para o efeito.
Notifique, registe e publicite (art. 230.º/2 do CIRE).
Comunique para os efeitos previstos no art. 230.º/2 do CIRE.
[…]”.
1.1. Notificado deste despacho, o Ministério Público dele interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos seguintes:
“[…]
A Magistrada do Ministério Público junto deste Juízo, notificada da douta decisão que decidiu desaplicar as normas conjugadas dos artigos 8.º do Decreto-Lei n.º 79/2017, de 30 de junho (que procedeu a alteração ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas) e artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 74/98, de 11 de [novembro], por considerar inconstitucionais, por violação dos princípios da segurança e estabilidade no ordenamento jurídico e do direito ao descanso, todos afloramento do princípio da dignidade do ser humano, em que se baseia a Constituição (artigo 1.º da CRP) e o Estado de direito (artigo 2.º da CRP), dela vem interpor Recurso, obrigatório, para o Tribunal Constitucional, a subir imediatamente, em separado, e com efeito meramente devolutivo (cf. artigo 78.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, em conjugação com os artigos 645.º, n.º 2, e 647.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
O presente recurso é interposto nos termos do disposto no artigo 280.º, n.º 1, al. a), e n.º 3, da Constituição da República Portuguesa e artigos 70.º, n.º 1, al. a), e 72.º, n.º 3, da referida Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na medida em que, na referida decisão judicial, com fundamento em inconstitucionalidade, foi recusada a aplicação das aludidas normas com fundamento na sua inconstitucionalidade, por violação dos artigos 1.º e 2.º da Constituição da República Portuguesa.
O Ministério Público é parte legítima (artigo 72.º, n.º 2, al. a), e n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro).
[…]”
1.2. Este requerimento foi objeto de um despacho de não admissão do recurso, datado de 12/07/2017 (consta de fls. 4/6) – que constitui a decisão ora reclamada –, com o seguinte teor:
“[…]
Veio o Ministério Público interpor douto recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, al. a), da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, da decisão proferida a 03/07/2017, nos autos principais de insolvência, porquanto nesta se decidiu desaplicar as normas conjugadas dos artigos 8.º do Decreto-Lei n.º 79/2017, de 30 de junho, e 2.º, n.º 1, da Lei n.º 74/98, de 11 de [novembro].
O referido artigo 70.º, n.º 1, al. a), da LOTC prevê a interposição de recurso das decisões judiciais que recusem a aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade, caso em que, nos termos do artigo 72.º, n.º 1, al. a), e n.º 3, da LOTC, não só o Ministério Público tem legitimidade para recorrer, como inclusivamente, para ele, o recurso é obrigatório.
Por outro lado, tal recurso insere-se nos processos de fiscalização concreta da constitucionalidade das normas (artigos 69.º e segs. da LOTC), visando, pois, determinar se, em determinado processo, a desaplicação de norma considerada inconstitucional, ao abrigo do disposto no artigo 204.º da Constituição da República Portuguesa, foi ou não fundada, com as devidas consequências na decisão tomada nesse processo em concreto.
Ora, analisada a decisão recorrida, qual seja, a de encerramento do processo de insolvência por insuficiência da massa insolvente, nela foram consideradas e aplicadas as normas dos artigos 230.º, n.º 1, al. d), 232.º e 234.º do CIRE.
E não apenas o sentido desses concretos preceitos legais não foi julgado inconstitucional, como também, eles próprios, não foram objeto de qualquer alteração relevante por força da aprovação do Decreto-Lei n.º 79/2017, de 30 de junho.
Em consequência disso, e sendo certo que a decisão de inconstitucionalidade incidiu sobre a imediata entrada em vigor das alterações que o referido Decreto-Lei n.º 79/2017 introduziu no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, da qual resultou a aplicabilidade do prazo geral de 5 dias de vacatio legis (por ser o prazo supletivo estabelecido no artigo 2.º, n.º 2, da Lei n.º 74/98, de 11 de [novembro]), verifica-se que nenhuma relevância assumiu na concreta decisão proferida.
Daqui emergindo, a nosso ver e salvo o devido respeito por outra opinião, duas consequências essenciais quanto à admissibilidade do recurso:
- A)Por um lado, apesar de, formalmente, nela constar a menção de desaplicação de determinada norma, a concreta decisão proferida não se baseou na recusa de aplicação de uma norma julgada inconstitucional, e portanto, não recusou em concreto a aplicação de uma norma por desconforme à Constituição, pelo que, materialmente, não cabe na factispecies do artigo 70.º, n.º 1, al. a), da LOTC;
- B)Por outro lado, a apreciação do afirmado juízo de inconstitucionalidade não assume em concreto qualquer utilidade.
Ora, esta inutilidade de apreciação convoca, vista agora do lado de quem intenta a ação ou recorre de uma decisão, o pressuposto processual do interesse em agir, o qual, segundo a jurisprudência dos Tribunais superiores, “impõe, dada a natureza escassa dos recursos, a delimitação de tal direito (ao direito e à justiça) pela necessidade de mobilização dos órgãos jurisdicionais, já que a mobilização acrítica e sem interesse constitui um desvio de recursos que os fará falta a quem deles necessita”, consistindo, pois, “na necessidade e utilidade da demanda considerando o sistema jurídico aplicável às pretensões invocadas” (cfr. Ac. do TRL de 21/11/2013, processo n.º 1303/12.7TVLSB, relatora: Desembargadora Ana de Azeredo Coelho, disponível na base de dados do IGFIJ na internet).
Como nenhuma consequência poderia resultar, para o processo e para a decisão proferida, da apreciação que o recurso justificaria por parte do Tribunal Constitucional, é de concluir, salvo melhor opinião, que tal interesse em agir, para o presente recurso, não está verificado.
Impondo-se proferir decisão em conformidade, que compete a este Tribunal, de acordo com o disposto no artigo 76.º, n.º 1, da LOTC.
Em face do exposto, por falta de interesse em agir, não admito o recurso.
[…]”.
1.3. Desta decisão reclamou o Ministério Público nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC – reclamação esta que dá origem aos presentes autos –, alegando o seguinte:
“[…]
I – Delimitação do objeto da Reclamação
Nestes autos, foi proferido despacho, em 12 de julho de 2017, onde o M.mo Juiz não admite o recurso interposto pelo Ministério Público por considerar que existe falta de interesse em agir.
O Ministério Público, não concordando com o douto despacho, vem apresentar reclamação.
II – Fundamentos da Reclamação
1. O Ministério Público interpôs, nos presentes autos, recurso obrigatório da douta decisão que decidiu desaplicar as normas conjugadas dos artigos 8.º do Decreto-Lei n.º 79/2017, de 30 de junho, e 2.º, n.º 1, da Lei n.º 74/98, de 11 de [novembro], por considerar inconstitucionais, por violação dos princípios da segurança e estabilidade no ordenamento jurídico e do direito ao descanso, todos afloramento do princípio da dignidade do ser humano, em que se baseia a Constituição (artigo 1.º da CRP) e o Estado de Direito (artigo 2.º da CRP).
2.O recurso é interposto nos termos do disposto no artigo 280.º, n.º 1, al. a), e n.º 3, da Constituição da República Portuguesa e artigos 70.º, n.º 1, al. a), e 72.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na medida em que, na referida decisão judicial, com fundamento em inconstitucionalidade, foi recusada a aplicação das aludidas normas, por violação dos artigos 1.º e 2.º da Constituição da República Portuguesa.
3.O Ministério Público tem legitimidade para interpor recurso da referida decisão nos termos do disposto no artigo 72.º, n.º 2, al. a), e n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro.
- 4.O artigo 72.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LOTC), prescreve que o recurso é obrigatório para o Ministério Público quando a aplicação da norma seja recusada, por inconstitucionalidade.
- 5.O artigo 76.º do referido diploma consagra no seu n.º 2 os casos em que o tribunal recorrido pode indeferir o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.
Estão previstas as situações seguintes:
- –O requerimento não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5;
- –A decisão não admita recurso;
- –O recurso seja interposto fora do prazo;
- –O recorrente não tenha legitimidade; ou – No caso dos recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, quando forem manifestamente infundados;
- 6.O tribunal recorrido ao apreciar o requerimento de interposição do recurso não tem que avaliar, no nosso entendimento, a atendibilidade dos fundamentos do recurso e as consequências da decisão a proferir pelo Tribunal Constitucional, mas apenas apreciar a verificação da admissibilidade do recurso. Em regra, como é o caso, tais requisitos possuem natureza formal.
- 7.A decisão judicial que não admitiu o recurso obrigatório do Ministério Público tem, em súmula, dois fundamentos: o despacho recorrido não recusou em concreto a aplicação de uma norma por desconforme à Constituição, pelo que, materialmente, entende que não cabe na previsão do artigo 70.º, n.º 1, al. a), da LOTC; e por outro lado, a apreciação do afirmado juízo de inconstitucionalidade não assume em concreto qualquer utilidade.
- 8.Contudo, o tribunal na douta decisão recorrida decidiu desaplicar, por considerar inconstitucionais, as normas conjugadas dos artigos 8.º do Decreto-Lei n.º 79/2017, de 30 de junho, e 2.º, n.º 1, da Lei n.º 74/98, de 11 de [novembro], por violação dos princípios da segurança e estabilidade no ordenamento jurídico e do direito ao descanso, todos afloramento do princípio da dignidade do ser humano, em que se baseia a Constituição (artigo 1.º da CRP) e o Estado de direito (artigo 2.º da CRP).
- 9.Com esta decisão, o tribunal recorrido não aplicou em bloco o Decreto-Lei n.º 79/2017, de 30 de junho, que alterou o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, e não pode, com o devido respeito, fazer um juízo a posteriori de quais as alterações que podiam ter sido ou não aplicadas, pois na decisão recorrida decidiu desaplicar todo o regime jurídico, independentemente da decisão a proferir nos autos.
Perante tal decisão que julgou inconstitucionais as referidas normas e não as aplicou, o Ministério Público tem que recorrer como lhe é imposto por Lei.
Acresce que, com o devido respeito e salvaguardando opinião diversa, o Ministério Público não pode e não deve fazer um juízo sobre a utilidade do recurso, verificando-se, como é o caso, os pressupostos previstos no artigo 70.º da LOTC.
10. Não se verificando a ausência de qualquer requisito essencial ao conhecimento do mérito do recurso interposto, o tribunal recorrido não o podia ter rejeitado, pelo que deve ser deferida a presente reclamação.
III – Conclusões
- 1.O Ministério Público interpôs, nos presentes autos, recurso obrigatório da douta decisão que decidiu desaplicar as normas conjugadas dos artigos 8.º do Decreto-Lei n.º 79/2017, de 30 de junho, e 2.º, n.º 1, da Lei n.º 74/98, de 11 de [novembro], por considerar inconstitucionais, por violação dos princípios da segurança e estabilidade no ordenamento jurídico e do direito ao descanso, todos afloramento do princípio da dignidade do ser humano, em que se baseia a Constituição (artigo 1.º da CRP) e o Estado de Direito (artigo 2.º da CRP).
- 2.O Ministério Público tem legitimidade para interpor recurso da referida decisão nos termos do disposto no artigo 72.º, n.º 2, al. a), e n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro.
- 3.O tribunal recorrido ao apreciar o requerimento de interposição do recurso não tem que avaliar a atendibilidade dos fundamentos do recurso e as consequências da decisão a proferir pelo Tribunal Constitucional, mas apenas apreciar a verificação da admissibilidade do recurso.
- 4.Também está vedado ao tribunal recorrido, a nosso ver, fazer um juízo das consequências da desaplicação das normas que julgou inconstitucionais.
- 5.Não cabe ao recorrente, nesta sede, fazer um juízo da utilidade do recurso, pois ele é obrigatório nos termos da Lei.
- 6.Não se verificando a ausência de qualquer requisito essencial ao conhecimento do recurso interposto, o tribunal recorrido não o podia ter rejeitado, pelo que deve ser deferida a presente reclamação.
- 7.O despacho recorrido violou o disposto nos artigos 70.º, n.º 1, al. a), 72.º, n.º 1, al. a), e n.º 3, da Lei n,º 28/82, de 15 de novembro, e 280.º, n.º 1, al. a), da Constituição da República Portuguesa.
Pelas razões expostas, deverá o despacho de que se reclama ser revogado e substituído por outro que admita o recurso interposto.
[…]”.
1.3.1. Admitida a reclamação e remetidos os autos ao Tribunal Constitucional, o Ministério Público apresentou parecer no sentido da procedência da reclamação, com o seguinte teor:
“[…]
1. Na base da presente reclamação por não admissão de recurso, encontra-se um processo de insolvência de pessoa coletiva, respeitante a “A., Lda.”, que corre os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Juízo de Comércio de Aveiro – Juiz 2.
(…)
2. Nos presentes autos de reclamação, foi proferido despacho pelo digno magistrado judicial, em 3 de julho de 2017, do seguinte teor (cfr. fls. 18 dos autos) (destaques do signatário):
“Considerando-as inconstitucionais, na medida em que determinam a imediata entrada em vigor de profundas alterações ao CIRE no dia imediatamente seguinte ao da sua publicação, que coincidiu com um sábado, violando os princípios da segurança e estabilidade no ordenamento jurídico e do direito ao descanso, todos afloramento do princípio da essencial dignidade do ser humano, em que se baseia a Constituição (artigo 1.º da CRP) e o Estado de direito (artigo 2.º da CRP), decido desaplicar as normas conjugadas dos artigos 8.º do Decreto-Lei n.º 79/2017, de 30 de junho, e 2.º, n.º 1, da Lei n.º 74/98, de 11 [de novembro].”
3. O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 79/2017, de 30 de junho, que veio alterar o Código das Sociedades Comerciais e o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, determina (destaques do signatário):
“Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de julho de 2017.”
4. Por outro lado, o artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, relativo à publicação, identificação e formulário dos diplomas, determina (destaques do signatário):
“Vigência 1 – Os atos legislativos e os outros atos de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação.”
- 5.Face à expressa desaplicação das duas referidas normas, a digna magistrada do Ministério Público veio interpor recurso obrigatório de constitucionalidade do despacho judicial de 3 de julho de 2017 (cfr. fls. 3 dos autos).
- 6.O digno magistrado judicial, porém, por novo despacho, agora de 12 de julho de 2017 (cfr. fls. 4-6 dos autos), não admitiu o recurso, por falta de interesse em agir, invocando, designadamente (destaques do signatário):
“Ora, analisada a decisão recorrida, qual seja, a de encerramento do processo de insolvência por insuficiência da massa insolvente, nela foram consideradas e aplicadas as normas dos artigos 230.º, n.º 1, al. d), 232.º e 234.º do CIRE.
E não apenas o sentido desses concretos preceitos legais não foi julgado inconstitucional, como também, eles próprios, não foram objeto de qualquer alteração relevante por força da aprovação do Decreto-Lei n.º 79/2017, de 30 de junho.
Em consequência disso, e sendo certo que a decisão de inconstitucionalidade incidiu sobre a imediata entrada em vigor das alterações que o referido DL. nº 79/2017 introduziu no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, da qual resultou a aplicabilidade do prazo geral de 5 dias de vacatio legis (por ser o prazo supletivo estabelecido no artigo 2.º, n.º 2, da Lei n.º 74/98, de 11 [de novembro]), verifica-se que nenhuma relevância assumiu na concreta decisão proferida.
Daqui emergindo, a nosso ver e salvo o devido respeito por outra opinião, duas consequências essenciais quanto à admissibilidade do recurso:
- A)Por um lado, apesar de, formalmente, nela constar a menção de desaplicação de determinada norma, a concreta decisão proferida não se baseou na recusa de aplicação de uma norma julgada inconstitucional, e portanto, não recusou em concreto a aplicação de uma norma por desconforme à Constituição, pelo que, materialmente, não cabe na fattispecies do artigo 70.º, n.º 1, al. a), da LOTC;
- B)Por outro lado, a apreciação do afirmado juízo de inconstitucionalidade não assume em concreto qualquer utilidade.
(…)
Como nenhuma consequência poderia resultar, para o processo e para a decisão proferida, da apreciação que o recurso justificaria do Tribunal Constitucional, é de concluir, salvo melhor opinião, que tal interesse em agir, para o presente recurso, não está verificado.”
- 7.É deste novo despacho, de 12 de julho de 2017, que vem interposta, pela digna magistrada do Ministério Público, a reclamação em apreciação, por não admissão de recurso (cfr. fls. 8-10 dos autos).
- 8.Ora, crê-se que assiste razão à magistrada do Ministério Público reclamante e não ao digno magistrado judicial reclamado.
Com efeito, este último desaplicou expressamente, como se viu, «as normas conjugadas dos artigos 8.º do Decreto-Lei n.º 79/2017, de 30 de junho, e 2.º, n.º 1, da Lei n.º 74/98, de 11 [de novembro]», «considerando-as inconstitucionais, na medida em que determinam a imediata entrada em vigor de profundas alterações ao CIRE no dia imediatamente seguinte ao da sua publicação, que coincidiu com um sábado, violando os princípios da segurança e estabilidade no ordenamento jurídico e do direito ao descanso, todos afloramento do princípio da essencial dignidade do ser humano, em que se baseia a Constituição (artigo 1.º da CRP) e o Estado de Direito (artigo 2.º da CRP)».
Não estão, pois, em causa, «as normas dos artigos 230.º, n.º 1, al. d), 232.º e 234.º do CIRE», como refere o digno magistrado judicial, para justificar a não admissão do recurso de constitucionalidade, ou a solução jurídica em concreto encontrada para a insolvência requerida, mas sim a desaplicação da norma respeitante à vacatio legis do Decreto-Lei n.º 79/2017 (artigo 8.º deste diploma), bem como da norma respeitante ao início de vigência dos atos legislativos (artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 74/98).
Sendo certo, aliás, que não se percebe bem a razão da desaplicação expressa desta última norma, uma vez que o Decreto-Lei n.º 79/2017 não teve o seu início de vigência no próprio dia da publicação deste diploma, mas no dia seguinte.
9. Admite-se que a desaplicação normativa em apreciação possa ter resultado de um desabafo infeliz, ainda por cima expresso processualmente, mas o facto persiste, quod est in actis est in mundo.
E como bem observa a digna magistrada do Ministério Público (cfr. fls. 9 verso-10 frente dos autos) (destaques do signatário):
- “4.O artigo 72.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LOTC) prescreve que o recurso é obrigatório para o Ministério Público quando a aplicação da norma seja recusada, por inconstitucionalidade.
- 5.O artigo 76.º do referido diploma consagra no seu n.º 2 os casos em que o tribunal recorrido pode indeferir o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.
Estão previstas as situações seguintes:
- –O requerimento não satisfaça os requisitos do artigo 75º-A, mesmo após o suprimento previsto no seu nº 5;
- –A decisão não admita recurso;
- –O recurso seja interposto fora do prazo;
- –O recorrente não tenha legitimidade; ou – No caso dos recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, quando forem manifestamente infundados;
6. O tribunal recorrido ao apreciar o requerimento de interposição do recurso não tem que avaliar, no nosso entendimento, a atendibilidade dos fundamentos do recurso e as consequências da decisão a proferir pelo Tribunal Constitucional, mas apenas apreciar a verificação da admissibilidade do recurso. Em regra, como é o caso, tais requisitos possuem natureza formal.
(…)
9. Com esta decisão, o tribunal recorrido não aplicou em bloco o Decreto-Lei n.º 79/2017, de 30 de junho, que alterou o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, e não pode, com o devido respeito, fazer um juízo a posteriori de quais as alterações que podiam ter sido ou não aplicadas, pois na decisão recorrida decidiu desaplicar todo o regime jurídico, independentemente da decisão a proferir nos autos.
Perante tal decisão que julgou inconstitucionais as referidas normas e não as aplicou, o Ministério Público tem que recorrer como lhe é imposto por Lei.
Acresce que, com o devido respeito e salvaguardando opinião diversa, o Ministério Público não pode e não deve fazer um juízo sobre a utilidade do recurso, verificando-se, como é o caso, os pressupostos previstos no artigo 70.º da LOTC.
- 10.Não se verificando a ausência de qualquer requisito essencial ao conhecimento do mérito do recurso interposto, o tribunal recorrido não o podia ter rejeitado, pelo que deve ser deferida a presente reclamação.”
- 10.Ora, no caso dos presentes autos estamos perante a recusa de aplicação de duas normas, por inconstitucionalidade, constantes de atos legislativos (cfr. artigo 72.º, n.º 3, da LTC).
Não se verificando, por outro lado, a situação prevista no n.º 4 do mesmo artigo 72.º da LTC.
11. Assim, em face do exposto, julga-se que a presente reclamação por não admissão de recurso deverá ser deferida, admitindo-se, pois, o recurso de constitucionalidade interposto pela digna magistrada do Ministério Público, do despacho judicial de 3 de julho de 2017, revogando-se, desta forma, o despacho judicial posterior, de 12 de julho, que não o admitiu.
[…]”.
Cumpre apreciar e decidir.