I- A falta de cumprimento dos prazos a que alude o art. 89º - D do RAU importa a caducidade do direito, quer esteja exercido pelo inquilino, quer pelo senhorio, pois os mesmos são estabelecidos no interesse recíproco das partes.
II- Falecido o arrendatário e se o senhorio optar pela denúncia deverá fazê-lo no prazo legal, devendo a oposição a tal denúncia obedecer, mutatis mutandis, ao prazo legalmente considerado.
III- Consolidada a denúncia o senhorio deverá, pagar ou depositar, em trinta dias, contados daquela, metade da indemnização, com a consequente obrigação do arrendatário a entregar o prédio.
IV- Se o senhorio não cumprir a obrigação de pagamento daquela importância nos trinta dias subsequentes à consolidação da denúncia, o seu direito a essa mesma denúncia fica precludido por caducidade do mesmo.