Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I
1. No Tribunal da Comarca de Lisboa, A propôs acção com processo ordinário contra Centro Nacional de Pensões, pedindo se decida que, "não sendo possível conhecer (1) ao autor o direito a alimentos a que se reporta o artigo 2020º do Código Civil, por inexistência de bens deixados por morte da falecida B, lhe seja reconhecida a qualidade de titular desse mesmo direito, por forma a obter as prestações pecuniárias de sobrevivência e de subsídio por morte por parte do Centro Nacional de Pensões".
Após contestação, a acção prosseguiu sua tramitação e, realizado julgamento, foi proferida sentença que a julgou improcedente (fls. 43 v.).
Inconformado, o autor apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa - porém, sem êxito, porquanto foi negado provimento à apelação e a sentença confirmada (acórdão de fls. 67 v.).
2. É deste acórdão que traz esta revista, concluindo ao alegar:
"1ª Por não ter sido provado que da união de facto não tenham frutificado filhos, não significa que se tenha provado o contrário, i. e., que tenham frutificado filhos.
2ª O autor alegou que não tem filhos dessa união de facto (artigo 2º da PI) nem de qualquer outra união (artigo 9º da PI) e da prova produzida em audiência de discussão e julgamento não resultou a existência de quaisquer filhos do autor.
3ª Nos termos da parte final do artigo 2020º do CC apenas é exigível que o necessitado de alimentos tenha que provar que os não pode obter dos familiares - no caso de os ter - indicados no artigo 2009º.
4ª A prova da existência desses familiares aproveitava ao réu, pelo que o ónus dessa prova lhe cabia, enquanto que a prova de que os mesmos não podem prestar alimentos aproveitava ao autor, sendo deste esse ónus, na hipótese, claro, de ter tais familiares.
5ª E ainda pela razão de que a inexistência de parentes por constituir um facto negativo de especial dificuldade probatória para o autor, deveria a prova da existência caber à ré.
6ª O douto acórdão recorrido ao exigir a alegação da inexistência de irmãos fez uma incorrecta interpretação dos artigos 2020º e 2009º do CC.
7ª Mais incorrecta ainda no caso de filhos por exigir a alegação e a prova da inexistência.
8ª A não se concordar com a interpretação do artigo 2020º do CC exposta na supra mencionada 3ª conclusão, então nesse caso a petição inicial deveria desde logo ter sido liminarmente indeferida por omitir qualquer referência a irmãos.
9ª Mas não o tendo sido, e assim dado prosseguimento à acção, sem nunca ter sido suscitada nas peças processuais a questão dos irmãos, então a sentença ao fundamentar-se na "não comprovação da inexistência de irmãos" proferiu uma decisão-surpresa, ilícita face ao disposto no nº 3 do artigo 3º do CPC".
O recorrido pugnou pela confirmação do julgado (fls. 80-83).
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II
A sentença de 1ª instância deu como provados os seguintes factos:
- "1.B era pensionista do Centro, com o nº 9668326 (fls. 7- verso).
- 2.Faleceu no dia 14.2.2000, no lugar e freguesia do Socorro, concelho de Lisboa (fls. 8 e 8 v.).
- 3.O autor nasceu no dia 4.3.23, freguesia de Canas de Senhorim, concelho de Nelas (fls. 21 a 24).
- 4.O autor viveu em comunhão de cama, mesa e habitação com a falecida B, durante 40 anos como se marido e mulher fossem.
- 5.O autor e a falecida B viveram juntos até à morte desta.
- 6.A falecida não deixou nenhuns bens".
Tendo em atenção o disposto no artigo 264º, nº 3, do CPC, o acórdão recorrido consignou ainda os seguintes factos:
- 7.A B faleceu no estado de solteira (fls. 8).
- 8.O autor tem uma pensão mensal de 44.860$00 (fls. 10).
- 9.Paga de renda de casa, 9.000$00 por mês, em água luz e gás despende cerca de 7.000$00 mensais, com medicação gasta 16.000$00 por mês e em alimentos paga cerca de 1000$00 por dia (fls. 30).
- 10.A Direcção Geral de Impostos atesta que, com referência ao autor, as deduções à colecta absorveram na íntegra o valor da colecta, pelo que o valor da liquidação do IRS de 1999 é nulo (sem imposto a pagar ou reembolso a receber) - fls. 27".
III
1. A protecção por morte dos beneficiários abrangidos por regime de segurança social é realizada genericamente a favor do seu agregado familiar, mediante a concessão de prestações continuadas, embora não necessariamente vitalícias - as pensões de sobrevivência -, e de uma prestação única - o subsídio por morte.
O DL nº 322/90, de 18 de Outubro, definiu a protecção na eventualidade da morte, dos beneficiários do regime geral de segurança social, fixando às pensões de sobrevivência o objectivo de compensar os familiares de beneficiário da perda dos rendimentos de trabalho determinada pela morte deste, e ao subsídio por morte o de compensar o acréscimo dos encargos decorrentes da morte do beneficiário, tendo em vista facilitar a reorganização da vida familiar (artigo 4º, nºs 1 e 2).
Atento o caso em apreço, a disposição - inovatória - que mais importa destacar, é a do artigo 8º, que tornou extensivas às pessoas que se encontrem na situação prevista no nº 1 do artigo 2020º do Código Civil o direito às prestações previstas no diploma.
Assim se consagrou a extensão do regime jurídico das prestações estabelecidas no diploma às pessoas que tenham vivido em condições análogas às dos cônjuges.
Porém, nos termos do nº 2 do citado artigo 8º remeteu-se para regulamentação específica a sua aplicação, especificamente o processo de prova das situações, bem como a definição das condições de atribuição das prestações.
2. Coube, então, ao Decreto Regulamentar nº 1/94, de 18 de Janeiro, regulamentar o acesso às prestações por morte por parte das pessoas que se encontram na situação de união de facto.
Após o artigo 2º ter definido o "âmbito pessoal" de aplicação - tem direito às prestações a pessoa que, no momento da morte de beneficiário não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens, vivia com ele há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges -, o artigo 3º, sob a epígrafe "condições de atribuição", estabelece:
- "1.A atribuição das prestações às pessoas referidas no artigo 2º fica dependente de sentença judicial que lhes reconheça o direito a alimentos da herança do falecido nos termos do disposto no artigo 2020º do Código Civil.
- 2.No caso de não ser reconhecido tal direito, com fundamento na inexistência ou insuficiência de bens, o direito às prestações depende do reconhecimento judicial da qualidade de titular daquelas, obtido mediante acção declarativa interposta, com essa finalidade, contra a instituição da segurança social competente para a atribuição das mesmas prestações".
- 3.Face à invocada e provada inexistência de bens (nº 6 dos factos provados), o recorrente não podia socorrer-se - como não socorreu - do disposto no transcrito nº 1, mas antes da acção prevista no nº 2 (como fez).
Ou seja, conforme esse nº 1, ao recorrente não podia ser reconhecido o direito a alimentos da herança da falecida B, "nos termos do disposto no artigo 2020º do Código Civil".
O que não significa que não tenha - não pudesse ter - direito às prestações.
Este direito é-lhe reconhecido pelo referido artigo 8º do DL nº 322/90.
Porém, importa realçá-lo, por força da remissão operada por este artigo 8º para o nº 1 do artigo 2020º do CC, deve entender-se que aquele que tem direito às prestações é equiparado àquele que tem direito a alimentos.
Direito subordinado à verificação de determinados requisitos, um dos quais é a impossibilidade de obtenção de alimentos por parte dos familiares enunciados nas alíneas a) a d) do nº 1 do artigo 2009º do CC (cfr. parte final do nº 1 do artigo 2020º).
4. Ora, sem embargo de reconhecer que se trata de um facto negativo que envolve uma especial dificuldade probatória, este Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a decidir que é sobre o autor que incumbe a prova desse requisito (neste sentido, entre os mais recentes, vejam-se os acórdãos de 29.03.01, Proc. nº 545/01, 03.05.01, Proc. nº 828/01, 27.09.01, Proc. nº 2318/01, 18.10.01, Proc. nº 2703/01, 11.12.01, Proc. nº 3462/01, 17.01.02, Proc. nº 4040/01, 19.03.02, Proc. nº 316/02, e de 09.04.02, Proc. nº 652/02).
Dos quais interessa conhecer, pelo seu significado e pertinência, alguns sumários. Assim:
Do acórdão de 29.03.01, Proc. nº 545/01:
- -o direito à atribuição das pensões por morte e/ou sobrevivência aos membros das uniões de facto pode ser reconhecido através de duas vias processuais em alternativa: uma, prevista no nº 1 do artigo 3º do DReg nº 1/94, de 18-01, através de sentença judicial que lhes reconheça o direito a alimentos da herança do falecido, nos termos do artigo 2020º do CC, sendo que, uma vez reconhecido esse direito a alimentos, reconhecido fica o direito à atribuição da pensão por morte; outra, a contemplada no nº 2 da mesma norma, através de acção a dirigir contra a instituição de segurança social competente, na qual se lhes reconheça a qualidade de titular das prestações por morte do beneficiário;
- -em qualquer dos casos, tem o autor da acção (seja contra a herança, seja contra a instituição de segurança social) o ónus de alegar e de demonstrar os elementos constitutivos do seu direito, e que são: que o falecido era pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens; que o falecido era beneficiário da instituição da segurança social; que o autor com ele convivia há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges; que o autor é pessoa carecida de alimentos (artigo 2004º do CC); e que o autor não pode obter os alimentos através dos familiares referidos nas alíneas b), c) e d) do nº 1 do artigo 2009º do CC, e isto porque, podendo obtê-los desses familiares, estará a herança liberta da sua obrigação;
- -no caso de a acção ser endereçada contra a instituição de segurança social, tem ainda o autor de alegar e provar que a herança não dispõe de bens ou que, tendo-os, os mesmos não são suficientes para tal desiderato.
Do acórdão de 09.04.02, Proc. nº 652/02:
- -a impossibilidade de prestação de alimentos por parte das pessoas a tal legalmente vinculadas, não obstante configurar-se como um facto negativo, é um elemento constitutivo, em caso de união de facto juridicamente relevante, quer dos alimentos da herança do falecido, quer do direito à pensão de sobrevivência;
- -a impossibilidade de obtenção de alimentos das pessoas a tal obrigadas é pressuposto do direito a alimentos da herança e o direito a estes ou a impossibilidade de a herança os prestar são momentos constitutivos do direito à pensão de sobrevivência;
- -o direito à pensão de sobrevivência no caso de união de facto estável assenta num reconhecimento judicial, seja do direito a alimentos da herança, seja da necessidade de alimentos e da impossibilidade ou insuficiência de a herança os prestar;
- -não é da mera realidade sociológica da convivência em condições análogas às dos cônjuges durante, pelo menos, dois anos até à data da morte que confere o direito à pensão de sobrevivência ou às prestações por morte, exigindo ainda a lei a frustração da concretização da obrigação alimentar.
IV
À luz dos elementos recenseados, passemos à análise do caso dos autos.
1. Em relação ao qual o acórdão recorrido - após ter ponderado que a conclusão da carência de alimentos, por parte do autor, se poderá extrair dos factos elencados nos nºs 8., 9. e 10. - entendeu que o recorrente não demonstrou, como lhe competia, que não podia obter alimentos daqueles sobre quem o artigo 2009º faz recair, em primeiro lugar, a obrigação de alimentos.
Para tanto, e em síntese, o acórdão considerou:
- -quanto aos descendentes, que ao quesito 4º foi respondido "não provado" (cfr. fls. 32 e 38);
- -quanto aos ascendentes, ser de "presumir que eles já tivessem falecido, atenta a idade do autor" (nasceu a 4.3.23);
- -no que aos irmãos concerne, que o autor nada alegou: nem que os tinha, nem que, tendo-os, se encontravam impossibilitados de lhe prestar alimentos.
Considerações que se acompanham, embora, em nosso entender, o acento tónico da decisão deva ser antes colocado e focalizado na esfera dos ‘irmãos’, e não tanto na dos descendentes e ascendentes.
Seja como for, e face a todo o exposto, a acção não podia deixar de soçobrar - como soçobrou.
Repete-se: se o quadro factual provado - apesar de não terem sido articulados factos demonstrativos da necessidade de alimentos - ainda nos permite concluir, de algum modo, por essa necessidade, já no que concerne à impossibilidade de o autor obter alimentos dos familiares legalmente vinculados à sua prestação, a prova, que ao autor cabia, falece.
2. Uma última e breve reflexão a propósito da conclusão 9ª, na qual o recorrente firma o entendimento de que a sentença proferiu uma decisão-surpresa.
Com este sublinhado, de nossa autoria, queremos desde logo significar alguma estranheza: por um lado, porque o recorrente se reporta à sentença, e não ao acórdão, por outro, porque nas conclusões do recurso de apelação não houve referência alguma a uma decisão daquele tipo (o que, numa dada perspectiva, nos poderia conduzir a entender que estamos perante questão nova, que aqui não pode ser conhecida).
Como quer que seja, aquela conclusão não procede.
2.1. Segundo a referida conclusão 9ª, estaríamos perante uma decisão surpresa, "ilícita face ao disposto no nº 3 do artigo 3º do CPC".
Norma esta que estabelece:
"O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem".
O princípio do contraditório - escreveu-se no acórdão do TC nº 177/2000, DR, II série, de 27.10.2000 -, enquanto princípio reitor do processo civil, exige que se dê a cada uma das partes a possibilidade de "deduzir as suas razões (de facto e de direito)", de "oferecer as suas provas", de "controlar as provas do adversário" e de "discretear sobre o valor e resultados de umas e outras" (cfr. Manuel de Andrade, "Noções Elementares de Processo Civil", 1956, p. 364).
Não se duvida que a norma transcrita - nº 3 do artigo 3º, introduzida pela Reforma de 1995/96 - veio ampliar o âmbito tradicional do princípio do contraditório, como garantia de uma discussão dialéctica ou polémica entre as partes no desenvolvimento do processo (José Lebre de Freitas, "Introdução ao Processo Civil, Conceitos e Princípios Gerais à luz do Código Revisto", 1996, p. 96, e "Código de Processo Civil Anotado", vol. 1º, 1999, p. 8).
Autor que, pondo o enfoque no plano das questões de direito, acrescenta que a norma proíbe as decisões-surpresa, isto é, as decisões baseadas "em fundamento que não tenha sido previamente considerado pelas partes".
Proibição, pois, das decisões-surpresa, enquanto violadoras do princípio do contraditório, conforme este Supremo Tribunal tem tido oportunidade de decidir (cfr., entre outros, os acórdãos de 18.11.99, Proc. nº 794/99, 16.02.2000, Proc. nº 732/99, 5.12.2000, Proc. nº 3247/00, 05.07.2001, Proc. nº 2038/01, e de 15.10.02, Proc. nº 2478/02 (2)).
2.2. Pretende o recorrente que, a não se concordar com a (sua) interpretação do artigo 2020º do CC, deveria a petição ter sido desde logo liminarmente indeferida "por omitir qualquer referência a irmãos" (3) - não o tendo sido, e deixando-se prosseguir a acção, a sentença proferiu uma decisão-surpresa.
Afigura-se que não tem razão.
A sentença, tal como o acórdão, não lançou mão de qualquer fundamento que as partes não tivessem considerado previamente.
Limitaram-se a interpretar uma dada norma.
Certo que o resultado interpretativo alcançado não é aquele que o recorrente defende.
Mas isso não releva da temática do princípio do contraditório.
Não houve, portanto, qualquer decisão-surpresa.
Improcedem, assim, as conclusões do recorrente.
Termos em que se nega a revista e confirma o acórdão.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 21 de Janeiro de 2003
Ferreira Ramos
Pinto Monteiro
Lemos Triunfante
(1) Ter-se-á querido escrever "reconhecer".
(2) Este, relatado pelo Relator do presente Processo.
(3) Cfr. conclusão 8ª.