IRelatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), da decisão da Vice-Presidente daquele Tribunal, de 1 de setembro de 2021.
2. Pela Decisão Sumária n.º 672/2021, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«
4. O presente recurso incide exclusivamente sobre a decisão da Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, de 1 de setembro de 2021, que indeferiu a reclamação apresentada nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal contra a decisão de não admitir o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão de 12 de maio de 2021, proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra.
Infere-se da tramitação dos autos que o recorrente terá também interposto um recurso de constitucionalidade do acórdão de 12 de maio de 2021, ainda não admitido nem rejeitado pelo relator no Tribunal da Relação de Coimbra. Porém, o requerimento através do qual o terá feito não consta dos autos, não instruindo o apenso de reclamação que lhe serve de base.
Assim, independentemente da tramitação que esse recurso venha a ter, a sua eventual futura apreciação pelo Tribunal Constitucional não poderá ter lugar nos presentes autos, dado que incide sobre decisão diversa daquela aqui em causa, tomada por tribunal diferente daquele que é aqui recorrido e fora do presente apenso – devendo, assim, dar origem a um processo distinto.
5. Constitui requisito do recurso de constitucionalidade previsto na alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade é sindicada pelo recorrente.
No caso vertente, é manifesto que tal requisito não se mostra preenchido.
O recorrente pretende a apreciação da constitucionalidade da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, «quando interpretado no sentido de ser irrecorrível uma decisão do tribunal da Relação que, apesar de ter confirmado a decisão de 1.ª instância em pena de prisão não superior a 8 anos, se pronunciou pela primeira vez sobre factos que em 1.ª instância não haviam sido apreciados, quando, em concreto, se recusou a apreciar a matéria de facto».
Ao contrário do pressuposto incorporado pelo recorrente neste enunciado, o Supremo Tribunal de Justiça não considerou, em momento algum, que o Tribunal da Relação de Coimbra, no acórdão de 12 de maio de 2021, se tenha pronunciado pela primeira vez sobre quaisquer factos novos, ao mesmo tempo que se recusou a apreciar a matéria de facto. Ao invés, o que entendeu foi que a modificação do ponto 49 dos factos provados efetuada pelo mencionado acórdão se consubstanciou numa mera retificação de lapso material quanto à data nele inscrita, sem nenhuma relevância para os juízos relativos à integração dos crimes em causa ou para a determinação das penas aplicadas. Daí que tenha considerado que o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra confirmou a decisão de 1.ª instância.
Vale isto por dizer que não aplicou, como ratio decidendi, norma alguma reportada ao artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, cujo sentido pressuponha a possibilidade de nela se abrangerem casos em que, nos acórdãos proferidos em recurso pelas Relações, se aprecie matéria de facto nova, não antes apreciada em 1.ª instância.
Assim, é de concluir que a norma que constitui objecto do presente recurso não foi aplicada na decisão recorrida como ratio decidendi, o que justifica a prolação da presente decisão sumária, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.»
3. De tal decisão vem agora o recorrente reclamar para a conferência, através de peça com o seguinte teor:
«A., Arguido/Recorrente nos presentes autos,
Notificado da "decisão sumária N.° 672/2021", que conclui "Não tomar conhecimento do objeto do ... recurso",
Vem, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78.°- A, da LOTC,
Reclamar-se para a conferência, a qual é constituída pelo Presidente ou pelo Vice-Presidente, pelo relator e por outro juiz da respetiva secção, indicado pelo pleno da secção em cada ano judicial.
Assim,
Requer-se que a Conferência aprecie e decida o seguinte:
O Arguido, notificado da decisão proferida pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que concluiu pelo indeferimento da reclamação deduzida pelo Arguido, ao abrigo do artigo 405.° do CPP
Interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, designadamente, reiterando, atento o que já havia feito, por cautela, para o caso de se entender, como agora se concluiu, que o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça já não é admissível.
MAS, AINDA,
Solicitando que fosse
• Apreciada e decidida a inconstitucionalidade do artigo 400.°, n.° 1, alínea f), do CPP, por violação dos artigos 20.°, n.° 1, e 32.°, n.° 1, da CRP.
Temos que, também tal normativo legal é inconstitucional, quando interpretado no sentido de ser irrecorrível uma decisão do tribunal da Relação que, apesar de ter confirmado a decisão de 1.a instância em pena não superior a 8 anos, se pronunciou pela primeira vez sobre factos que em 1.a instância não haviam sido apreciados, quando, em concreto, se recusou a apreciar a matéria de facto.
Na verdade,
- 1.O aqui Arguido foi condenado no âmbito dos presentes autos.
- 2.O Arguido recorreu desta decisão e viu a mesma ser mantido pelo Tribunal da Relação de Coimbra.
- 3.Erradamente, estamos em crer, o Tribunal "a quo" entendeu:
- a."Condenar o arguido A. pela prática, em co-autoria material, concurso real e na forma consumada, de 10 (dez) crimes de Lenocínio, p. e p. pelo artigo 169.°, n.° 1, do Código Penal, na pena parcelar de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão a cada um dos crimes e de 10 (dez) Crimes de Auxílio à Imigração Ilegal, p. e p. pelo artigo 183.° n.° 2, do Decreto-Lei n.° 23/2007, de 4 de julho, na pena parcelar de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão a cada um dos crimes e, em cúmulo jurídico, condenar o arguido na pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão".
- 4.Assim e, quanto ao crime de lenocínio:
- 5.O crime em análise está previsto e regulado no artigo 169.°, n.° 1, do Código Penal, onde se pode ler:
"1 - Quem, profissionalmente ou com intenção lucrativa, fomentar, favorecer ou facilitar o exercício por outra pessoa de prostituição é punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos."
- 6.No caso, não ficou provado que, o recorrente tenha profissionalmente ou com intenção lucrativa, fomentado, favorecido ou facilitado o exercício por outra pessoa de prostituição.
- 7.Ficou provado, que, através de uma rede de "intermediárias" as "alternadeiras" ou, no limite, as "prostitutas" entre si, "colegas de profissão", sabiam onde procurar e encontrar forma e lugar para exercer a sua atividade.
- 8.Ficou provado que, a assim se entender, as "prostitutas" é que se "faziam à vida" para procurar forma de ganharem "a vida", fazendo-o da maneira que, livremente, escolheram
- 9.Aliás, como sentenciado, a "rotatividade" no Bar era grande.
- 10.As prostitutas, se assim se entender, vinham ao Bar e iam do Bar quando queriam e lhes apetecia.
- 11.Assim, é falso concluir que o arguido, de algum modo tenha profissionalmente ou com intenção lucrativa, fomentado, favorecido ou facilitado o exercício por outra pessoa de prostituição.
- 12.Ainda que assim não se entenda,
- 13.Sempre importaria concluir pela inconstitucionalidade do referido normativo leal. De facto,
- 14.De facto, o Tribunal Constitucional e a doutrina, têm entendido que o lenocínio é inconstitucional.
- 15.Já a 27 de novembro de 2019, o Tribunal de Coimbra entendeu absolver sete arguidos, que estavam acusados pelo Ministério Público da prática do crime de lenocínio simples.
- 16.A presidente do coletivo de juízes, Dr.ª Ana Lúcio Gordinho, justificou a decisão lembrando que os magistrados que constituem os coletivos do Tribunal Constitucional consideram o lenocínio simples inconstitucional, como, aliás, defende também o Senhor Professor, Doutor Manuel Costa Andrade, Ilustríssimo Penalista, e, Presidente do Tribunal Constitucional.
- 17.Também o Tribunal da Relação do Porto, em acórdão de 08-02- 2017, concluiu, consultável em dqsl.pt /32EEADDD481F2B45802580D7003B28FF que:
I - A definição do bem jurídico-penal desempenha o papel de critério da decisão legislativa criminalizadora a qual deve ser efetuada com o recurso a uma concepção ético-social mediatizada pela constituição democrática, mediatizada no quadro referencial dos direitos inerentes à dignidade da pessoa humana e os deveres essenciais à funcionalidade e justiça do sistema social.
II- O crime de lenocínio do art.º 169.° 1 CP, é um crime de perigo abstrato, onde não se exige que o bem jurídico tenha sido efetivamente posto em perigo uma vez que este não faz parte do tipo, mas tão só, da motivação da proibição.
III - Sendo o bem jurídico visado pela norma a autonomia e liberdade da pessoa que se prostitui (ou a liberdade sexual), as condutas previstas no tipo em analise não traduzem em si uma perigosidade típica de lesão de tal bem jurídico, pelo que se exigiria para a incriminação a Identificação precisa do bem jurídico e a sua grande importância.
IV- Mesmo sendo a motivação da proibição legítima, importaria demonstrar estar tal bem jurídico necessitado de tutela penal por inexistência ou insuficiência de outras reações sociais para a sua proteção.
V- A incriminação e punição do art.º 169.º 1 CP é inconstitucional por violação do art.º 18.° 2 CRP."
- 18.Considerando que o bem jurídico visado é a autonomia e liberdade da pessoa que se prostitui, não vemos como as condutas descritas no tipo de ilícito traduzam em si uma perigosidade típica de lesão de tal bem jurídico.
- 19.Dito de outra forma, não se pode presumir, de forma categórica que quem fomente, favoreça ou facilite a prostituição, ao fazê-lo, pura e simplesmente, põe em risco a liberdade sexual de quem se prostitui.
- 20.Em conclusão, e citando o presidente do Tribunal Constitucional. Professor Pr. Costa Andrade:
■ "... a prevenção do perigo abstrato de uma forma desviante de comportamento ou de condução da vida não pode ser feito à custa do sacrifício da liberdade e da autonomia sexual".
21. A inconstitucionalidade é defendida doutamente pelo voto de vencido do Prof. Dr. Manuel Costa Andrade no Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 641/2106, que se encontra transcrito em nota de rodapé da decisão recorrida e que nos permitimos transcrever:
"Votei vencido por estar convencido de que a norma de incriminação e punição do Lenocínio constante do n.° 1 do artigo 169.° do Código Penal é contrária à Constituição, por violação do disposto no n.° 2 do artigo 18.° da Constituição da República. E é assim porquanto a incriminação da conduta típica não está preordenada à salvaguarda - menos ainda é para tanto necessária - de quaisquer "direitos ou Interesses constitucionalmente protegidos". Ou dito em linguagem da doutrina penal, não é necessária à proteção de qualquer bem Jurídico. Bem jurídico que não se descortina na pertinente área de tutela típica. Noutra perspectiva, estamos perante uma manifestação concreta dos chamados "crimes sem vítima", no sentido criminológico do termo, na linha da E. SHUR (victimless crimes ou crimes without victims Cf. EDWIN SCHUR, Crimes Without Victims: Deviant Behavior and Public Policy, Prentice Hall inc.1965). É seguramente assim a partir da reforma de 1998. Que inter alia eliminou o Inciso -"exploração de situação de abandono ou de necessidade económica" - constante da versão originária (de 1982/1995). E deste modo abriu deliberadamente mão do momento da factualidade típica que associava a Infração à ofensa à liberdade sexual e deixou atrás de si uma incriminação exclusivamente votada à punição de "quem, profissionalmente ou com Intenção lucrativa, fomentar, favorecer ou facilitar" uma prática em si mesma irrelevante e indiferente para o direito penal - a prostituição. Assim, o afastamento da liberdade sexual da área de proteção da norma deixa apenas em campo a prevenção ou repressão do pecado, um exercício de moralismo atávico, com que o direito penal do Estado de Direito da sociedade secularizada e democrática dos nossos dias nada pode ter a ver. Uma consideração das coisas contra a qual não pode pertinentemente invocar-se a Ideia de obviar a perigos contra a dignidade ou a autonomia das pessoas - homens ou mulheres - envolvidas na prostituição. Na certeza de que a incriminação é que pode, ela própria, configurar um atentado perverso à dignidade ou autonomia das pessoas. Que sendo adultas, esclarecidas e livres - no fundo a situação típica pressuposta pela incriminação - devem poder legitimamente escolher conduzir a sua vida tanto à sombra da "virtude" como do "pecado". Uma escolha insindicável, que devem poder levar à prática, inteiramente resguardados contra a intromissão do direito penal. De outro modo e acolhendo-nos à síntese de FIGUEIREDO DIAS, "teríamos uma situação absolutamente anormal e incompreensível: a de o direito penal, pretendendo tutelar o bem jurídico da eminente dignidade (sexual) da pessoa, sacrificá-lo ou violá-lo Justamente em nome daquela dignidade. Pois é claro que pertence à liberdade da vontade da pessoa dedicar-se ou não ao exercício da prostituição. O que colocaria o Estado (detentor do jus puniendi) na mais contraditória e perversa das situações: a de sacrificar a integridade pessoal invocando como legitimação o propósito de a tutelar!" (FIGUEIREDO DIAS, "O 'direito penal do bem jurídico' como princípio jurídico-constitucional implícito", RLJ, ano 145.°, maio-junho de 2016, p. 261). Nesta linha não podemos acompanhar o entendimento que a este propósito vem sendo sistematicamente sufragado pelo TC. Que tem procurado apoiar a legitimação material da Incriminação na sua relação "com os valores da liberdade e da integridade moral das pessoas que se prostituem", como se sustenta, entre outros, no Acórdão n.° 144/2004 (no mesmo sentido, Acórdãos n.°s 170/2006, 396/2007, 141/2010, 559/2011, 203/2012, 149/2014). Explicitando que a "intervenção do Direito Penal neste domínio tem, portanto, um significado diferente de uma mera tuteia jurídica de uma perspetiva moral, sem correspondência necessária com valores essenciais do Direito e com as suas finalidades específicas num Estado de Direito. O significado que é assumido pelo legislador penal é, antes, o da proteção da liberdade e de uma 'autonomia para a dignidade' das pessoas que se prostituem". Uma consideração das coisas que é posta em crise quando confrontada com o recorte típico da incriminação. Que pune os factos mesmo nas constelações fáticas em que as pessoas que se prostituem, sendo maiores, o fazem com toda a liberdade e autonomia. O que obriga o TC a acolher-se a uma insustentável razão de paternalismo. Argumentando que "ainda que se entenda que a prostituição possa ser, num certo sentido, uma expressão de livre disponibilidade da sexualidade individual, o certo é que o aproveitamento económico por terceiros não deixa de poder exprimir já uma interferência que comporta riscos intoleráveis, dados os contextos sociais da prostituição, na autonomia e liberdade do agente que se prostitui (colocando-o em perigo), na medida em que corresponda à utilização de uma dimensão especificamente íntima do outro não para fins dele próprio, mas para fins de terceiro" (id. ibid). Para além desta (suposta) tutela da autonomia e da liberdade - contra o (efetivo) sacrifício da autonomia e da liberdade -, sobra ainda a ideia de prevenção do risco de exploração. Assim e ainda nos termos do mesmo acórdão: "o facto de a exploração legal não exigir, expressamente, como elemento do tipo uma concreta relação de exploração não significa que a prevenção desta não seja a motivação fundamental da incriminação a partir do qual o aproveitamento económico da prostituição de quem fomente, favoreça ou facilite a mesma exprima, tipicamente, um modo social de exploração de uma situação de carência e desproteção social" (ibid). Em vez de uma Incriminação preordenada à tutela da autonomia e da liberdade sexual, teríamos então uma infração, concebida como crime de perigo abstraio e apostada em obviar ao perigo de um "modo social de exploração de uma situação de carência e desproteção social". Bem podendo, por isso, acontecer que a prevenção do perigo abstrato de uma forma desviante de comportamento ou de condução da vida se faça à custa do sacrifício da liberdade e da autonomia sexual. Afinal de contas, à custa do sacrifício do único bem jurídico em nome do qual o legislador pode incriminar comportamentos humanos relacionados com a vida sexual das pessoas. É por isso que não posso acompanhar o entendimento de que a norma constante do artigo 169.° do Código Penal na versão vigente satisfaz as exigências de que a Constituição da República faz depender a legitimação material da criminalização."
22. Leia-se, ainda, o doutamente, escrito pelo Senhor Dr. João Pedro Pereira Cardoso, Ilustre Juiz de Direito, na Revista Jurídica Digital, "DataVenia" - Publicação científico-jurídica em formato digital - ISSN 2182-8242 - Periodicidade anual N.° 11 — Ano 2020 - Propriedade e Edição: DataVenia Marca Registada n,º 486523 – INPI – Internet: www.datavenia.pt:
RESUMO:
O presente estudo recorta os desenvolvimentos doutrinários e jurisprudenciais mais relevantes na esfera jurídico-constitucional do crime de lenocínio, traçando neste as diferentes perspetivas de violação dos princípios estruturantes da dogmática penal e dos direitos fundamentais à liberdade (sexual), ao livre desenvolvimento da personalidade, à escolha do trabalho e da profissão, à livre iniciativa económica e à segurança social. O princípio da proporcionalidade surge como um limite decisivo às restrições daqueles direitos fundamentais e à liberdade de conformação do legislador, mesmo no quadro da sua renúncia particular, fora dos casos de especial vulnerabilidade da vítima. A proteção imposta pela incriminação generalizada do lenocínio acarreta, no domínio da prostituição voluntária, o efeito perverso de arredar ela própria a liberdade e autodeterminação sexual de quem se prostitui, assim convertendo o correspondente direito num dever de dignidade da pessoa humana contrário à vontade e às conceções de vida do respetivo titular. Para acautelar o risco de lesão da liberdade sexual, baseado no preconceito de um terceiro poder tirar partido da prostituição, o Estado, em vez de cuidar da regulamentação do trabalho sexual e da proteção social daqueles que nela se movem, sacrifica antecipadamente, mas de forma efetiva, vários direitos fundamentais, inclusivamente aquele da liberdade sexual, o que - além de desnecessário e contraditório - é também desproporcional e desrazoável. Apresenta-se ainda, na economia desta tese, uma análise crítica da construção ideológica abolicionista que associa a desigualdade, a vulnerabilidade e a violência de género ao tráfico de pessoas e à prostituição, sem admitir prova do contrário, nem qualquer relevância ao consentimento de quem opta de forma livre, esclarecida e consciente pelo trabalho sexual.
- 23.Assim, só pode concluir-se pela inconstitucionalidade do crime de lenocínio.
- 24.A incriminação e punição do art.º 169.° CP é inconstitucional por violação do art.º 18.° 2 CRP. Como doutamente entendido:
- 25."A norma de incriminação e punição do Lenocínio constante do n.° 1 do artigo 169.° do Código Penal é contrária à Constituição, por violação do disposto no n.° 2 do artigo 18.° da Constituição da República."
- 26.O artigo 18.°, n.° 2, da Constituição da República estabelece como direito fundamental que "A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.".
- 27.Os preceitos constitucionais respeitantes a direitos, liberdades e garantias são diretamente aplicáveis, vinculando as autoridades públicas e privadas (art.° 18.° da Constituição), devendo os juízes recusar a aplicação de normas que infrinjam a Constituição e reprimir os atos que a violem (artigos 204.° e 202.°, n.° 2, da Constituição).
- 28.Em face do exposto, deve-se proceder a uma reforma/alteração do Acórdão proferido, porquanto nulo e violador das mais elementares regras legais, processuais e constitucionais, conforme, supra, mencionado.
- 29.Termos em que se requer a reforma do Acórdão proferido, substituindo-o por outro que dando aplicação aos princípios constitucionais, absolva o arguido A., conhecendo da inconstitucionalidade aqui invocada, sendo de conhecer da alegada inconstitucionalidade ou ilegalidade de uma norma, não a aplicando.
Facto é que, a decisão em análise
- 30.É inconstitucional, porquanto viola o disposto nos artigos 18.° n.° 2, da Constituição da República Portuguesa, nos termos acima expostos.
- 31.Inconstitucionalidade que se verifica, de igual modo, por decisão que rejeitou o recurso apresentado.
- 32.Tendo, designadamente, o recurso, subido, desde logo e imediatamente com o fundamento precisamente na inconstitucionalidade material das citadas normas e bem assim, e ao mesmo tempo, com o fundamento na manifesta inconstitucionalidade de qualquer decisão que, também por omissão, não tornasse consequente e que não correspondesse à inequívoca vontade do legislador constitucional de não permitir qualquer forma de violação da proteção do Arguido e da apreciação das decisões pelos Tribunais, com respeito pelas Leis aplicáveis e princípios de direito constitucional.
- 33.O que é facto é que Os Tribunais decidiram condenar e manter a condenação, não reconhecendo a existência das alegadas inconstitucionalidades.
Ou seja,
34. Por todo o exposto, e face ao quanto vem estabelecido nos n.°s 2 a 4 do artigo 70.° da Lei do Tribunal Constitucional (aprovada pela Lei n.° 28/82 de 15 de novembro), encontra-se agora o recorrente face à situação de que pode entender-se que é inequívoco que nos presentes autos se encontra Já para si irremediável e completamente esgotados todos os meios ou recursos jurisdicionais ordinários, que lhes possibilitem, de acordo com a previsão do artigo 280.° da Constituição, reagir contra a decisão da aplicação das citadas normas, com a qual continua a não poder conformar-se, e de cuja inconstitucionalidade continuam inabalavelmente persuadido, quer não só do ponto de vista material, mas também da que resulta da desconformidade com a intenção do legislador constitucional.
Nestes termos, e porque, como referido, o recorrente continua inconformado com a decisão proferida por este Tribunal que decidiu julgar disconformes com o texto constitucional as normas referidas, dela vem agora o recorrente, porque estão em tempo e para tal tem legitimidade (Cfr. al. b) do n° 1 do art.º 72.º da Lei do T. Constitucional), Interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, O qual deverá subir imediatamente e nos próprios autos, com efeito suspensivo (cfr. n.° 4 do artigo 78.° da Lei do Tribunal Constitucional).
De facto,
- 35.E de acordo com o disposto nos n.°s 1 e 2 do artigo 75.°-A da Lei do Tribunal Constitucional, desde já o recorrente esclarece que, com o presente recurso, pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade e a desconformidade com os mais básicos princípios constitucionais,
- 36.Atento o disposto nas alíneas b) do n° 1 do artigo 70° da Lei do T. Constitucional, ao abrigo das quais o presente recurso é interposto,
- 37.Assim, a decisão recorrida, ao não absolver o Arguido do crime de lenocínio, é inconstitucional.
- 38.De harmonia com o disposto no artigo 18.° n.° 2 da Constituição, no que concerne à restrição legítima de direitos, liberdades e garantias rege o chamado princípio da proporcionalidade (também chamado princípio da proibição do excesso), desdobrado em três subprincípios: o da adequação, o da necessidade e o da proporcionalidade em sentido restrito (sobre este tema. Gomes Canotilho Constituição da República Portuguesa Anotada. Volume I. 4.ª edição revista, p. 392).
- 39.Traduzindo-se a decisão proferida numa restrição importante de um direito fundamental como o direito à liberdade, num horizonte.
Na verdade,
- 49.Todas estas questões de inconstitucionalidade material constituem a base fundamental do inconformismo do recorrente com a decisão de 1.ª Instância e, depois, com a decisão jurisdicional que se lhe seguiu,
- 50.E, por isso mesmo, foram suscitadas anteriormente e surgem na sequência de todas as decisões proferidas.
Termos em que observados que estão os formalismos legais para tal previstos, porque para tal o recorrente tem legitimidade, está em tempo e está representado por advogado (cfr art.°s 72.° n.° 1 al. b), 75.° e 83.° da Lei do T. Constitucional),
Requer a V. Exa. que desde já considere validamente interposto recurso da decisão deste Tribunal de Justiça e as que antecederam esta, para o Tribunal Constitucional, porquanto a decisão aplica norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo - A incriminação e punição do art.° 169.°1 CP é inconstitucional por violação do art.º 18.° 2 CRP."
E, ainda, Apreciada e decidida a inconstitucionalidade do artigo 400.°, n.° 1, alínea f), do CPP, por violação dos artigos 20.°, n.° 1, e 32.°, n.° 1, da CRP.
Temos que, também tal normativo legal é inconstitucional, quando interpretado no sentido de ser irrecorrível uma decisão do tribunal da Relação que, apesar de ter confirmado a decisão de 1.ª instância em pena não superior a 8 anos, se pronunciou pela primeira vez sobre factos que em 1.ª instância não haviam sido apreciados, quando, em concreto, se recusou a apreciar a matéria de facto.
Seguindo-se os ulteriores termos, sendo certo que as respectivas alegações que o motivarão serão produzidas já no Tribunal ad quem, de acordo com o disposto no artigo 79° da Lei do Tribunal Constitucional e no prazo aí previsto.
T
ERMOS EM QUE SE REQUER SEJA ADMITIDA A PRESENTE RECLAMAÇÃO, PARA A CONFERÊNCIA,
DECIDINDO-SE PELO CONHECIMENTO DO OBJECTO DO RECURSO,
ORDENANDO O RESPECTIVO PROSSEGUIMENTO,
MANDANDO, O SENHOR RELATOR NOTIFICAR O RECORRENTE PARA APRESNETAR ALEGAÇÕES.»