1. RELATÓRIO
-E..., S.A. , com os sinais dos autos, veio recorrer para este Tribunal Central Administrativo (TCA) da sentença que julgou improcedente a impugnação por ela deduzida contra as liquidações adicionais de IRC, que lhe foram efectuadas com referência aos exercícios dos anos de 1994, 1995 e 1996, do montante global de 89.498.435$00, cujas alegações de recurso concluiu nos seguintes termos:
1.- Como referia o Prof. Manuel de Andrade não há soluções que se possam ter por juridicamente correctas, que ofendam o bom senso.
2.- Não vale a pena, pois, discutir se, formalmente, estando pendente recurso contencioso de anulação de despacho do Secretário de Estado dos Assuntos fiscais (Proc. n° 21.959, da 2a Secção), de cujo desfecho dependa a concessão de solução (benefício), que obste ao pagamento do imposto adicionalmente liquidado nos autos, apesar disso assiste à Administração Fiscal o direito de exigir o pagamento do imposto liquidado.
3.- O que está em causa é que, estando pendente tal processo, desde Junho de 1997 e dependendo do seu desfecho, quer se queira quer não, a circunstância da recorrente ser obrigada, ou não, a pagar o adicional do imposto liquidado, não é razoável que o Estado use de meios que penalizem, "a priori", com pagamento que pode não ser devido, o cidadão vítima do atraso judicial.
4.- E é bom que se tenha presente que não há apresentação tardia do pedido de benefício do art° 62° do C.I.R.C. (nem tal questão foi posta no despacho do Secretário de Estado impugnado no Rec°. n° 21.959, da 2a Secção).
5.- Impõe, pois, o mais elementar bom senso, que se considere o processo 21.959, da 2a Secção, prejudicial dos presentes autos que deveriam ter sido suspensos pela douta sentença recorrida, até que seja proferida decisão definitiva naqueles autos.
6.- E, para tanto, não é necessária entrar na discussão da prejudicialidade em sentido restrito.
7.- A decisão recorrida só estimula a Administração Fiscal a ignorar as decisões judiciais e a tudo fazer para as não cumprir e executar.
8.- Acresce que, como resulta da letra da lei, da Doutrina e da Jurisprudência, a aplicação dos art°s 97° e 279° do CPCivil não se coloca, apenas e tão só, quando exista uma prejudicialidade rigorosa do ponto de vista técnico jurídico e processual.
9.- O art° 279° do CPCivil dá ao Juiz grande liberdade para, por qualquer motivo justificado, e sempre que haja utilidade e conveniência na suspensão, como é o caso, poder decretá-la.
10.- 0 mais elementar bom senso e para evitar que face à morosidade judicial, pareça existirem dois Estados: - um célere na cobrança dos impostos, (mesmo que venham a ser tidos por indevidos) e outro moroso e tardio, nas decisões judiciais, respeitantes aos contribuintes. (V. Ac. do S.T.A., de 09-06-87).
11.- A douta sentença recorrida violou, entre outras disposições legais, os art°s 97° e 279° n°1, do CPCivil.
Houve contra – alegações, assim concluídas:
A)- O objecto da presente impugnação tem a ver com o preenchimento ou não das condições necessárias para a sociedade impugnante, ora recorrente, gozar do benefício fiscal accionado pelo mecanismo consagrado no art° 62.° do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 442-B/88, de 30/11, (doravante designando abreviadamente por CIRC).
B)- Foi, igualmente, invocada pela recorrente uma questão de prejudicialidade entre o recurso contencioso de anulação para o Supremo Tribunal Administrativo (doravante designado abreviadamente por STA) pela mesma interposto, em 16/06/1997 - vide fls. 133 e ss dos presentes autos - do segundo despacho proferido pôr Sua Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (doravante designado abreviadamente pôr SESEAF) sobre o também segundo pedido apresentado para a ora recorrente beneficiar do mecanismo do previsto no art.° 62° do CIRC e a acção de impugnação judicial intentada pela recorrente.
C)- Houve lugar a dois requerimentos apresentados sucessivamente pela aqui recorrente, em 22/10/1993 e 28/10/1996, a fls. 67 e 36, respectivamente, com o intuito de beneficiar do mecanismo do art.° 62° do CIRC, tendo-lhe sido ambos indeferidos pelo SESEAF.
D)- O primeiro requerimento, datado de 22/10/1993, para aquele efeito foi apresentado antes da escritura da fusão - negócio jurídico com data reportada a 01/01/1994, conforme escritura exarada em 02/12/1993, a fls. 116 - mas não se encontravam então reunidas as condições necessárias previstas no artº 62°, n.° l, alínea c) do CIRC. Motivo pelo qual SESEAF indeferiu o seu pedido.
E)- Decisão que nem sequer foi posta em causa pela recorrente, tendo a mesma procedido às correcções necessárias por forma a cumprir com os termos daquele dispositivo legal.
F)- Posteriormente, apresentou um segundo requerimento para o mesmo fim, datado de 28/10/1996, o qual mereceu indeferimento pela entidade acima referida, pôr virtude de ter sido apresentado em data posterior à fusão (01/01/1994) à revelia do disposto no art.° 62.°, n.° 5 do CIRC.
G)- A recorrente interpôs recurso contencioso de anulação desse segundo despacho para o STA, em 16/06/1997, o qual não tem efeito suspensivo, dado que não existe norma jurídica que lho conceda.
H)- A recorrente, entretanto, liquidou IRC dos anos de 1994 a 1996, tendo deduzido no seu lucro tributável os prejuízos da sociedade incorporada "S..., S.A."; dedução essa que teve lugar como se tivesse obtido a autorização que, ao contrário, viu indeferida por duas vezes.
I)- A lei não lhe permite tal conduta. Antes pelo contrário, veda-lhe.
J)- Exactamente porque o primeiro recurso interposto não tem qualquer efeito suspensivo, a AF não teve que aguardar a decisão que vier a merecer o recurso contencioso de anulação e, nessa medida, procedeu às liquidações adicionais de IRC, referentes aos anos de 1994,1995 e 1996.
K)- Conclui-se do exposto que bem andou a AF ao proceder às liquidações adicionais para arrecadação do imposto que se mostrava devido, no estrito cumprimento das suas obrigações legais - cfr. com artigos 1º, 8.° e 18., n.° l todos da LGT e art.° 77° do CIRC.
L)- Não se antevendo, sequer, qualquer razão para a impugnação apresentada a juízo, aliás julgada improcedente por sentença proferida no Tribunal Tributário de l.ª Instância.
M)- A recorrente veio invocar, por outro lado, nas suas pi, alegações e alegações de recurso, que estamos perante uma questão de prejudicialidade pelo facto da própria ter dado início a dois processos judiciais onde se discute dois problemas de fundo, os quais, como se viu, não têm uma relação de dependência, directa ou indirectamente considerada: o recurso contencioso de anulação do segundo despacho proferido por SESEAF e a presente impugnação dos actos de liquidação adicional fixados pela AF, relativos aos anos de 1994, 1995 e 1996.
N)- Na verdade, conforme entendimento do M.mo Juiz do tribunal a quo, o Governo não tem necessariamente que autorizar a fusão com concessão do referido benefício fiscal, «pois que tal decisão depende de um critério a ponderar apenas pelo Governo e fixado na lei. o do "interesse para o adequado redimensionamento das unidades económicas, tendo efeitos positivos na estrutura produtiva"». (Sublinhado nosso)
O)- Portanto, repita-se, ainda que o recurso de anulação merecesse provimento, o que não se concede, não se podia o STA substituir naquela competência ao Ministro das Finanças, determinando o deferimento do pedido objecto daquele recurso, com efeitos retroactivos que validassem os actos de autoliquidação praticados pelo sujeito passivo de IRC, a nosso ver, infractor, pois que procedeu à referida dedução, após a fusão, sem para isso - e agora sim - estar devidamente e legalmente autorizado por órgão com competência para tanto, em estrita observância do disposto na lei acerca dessa matéria - vide art.° 62°, maxime, ao caso aplicável, o seu n.° l, alínea c) e n.0 5 do CIRC.
P)- Ainda no que respeita à questão de prejudicialidade invocada pela recorrente, parece evidente que tal questão tem a ver com o facto do juiz do processo poder decidir, em consciência, caso a caso, quer em situações subsumíveis ao art-° 97°, quer nas subsumíveis ao art.° 279.° ambos do Código de Processo Civil (doravante designado abreviadamente por CPC) aplicáveis ex vi do art.° 2°, alínea e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário, se se está perante uma situação de prejudicialidade que importe a suspensão da instância - vide no mesmo sentido Ac. STJ, de 07/05/1981: BMJ, 307°-196; Ac. STJ, de 12/01/1994: Col. Jur./STJ, 1994, l.°-33; Ac. STJ, de 29/07/1980: BMJ, 299.°-280, entre outros.
Q)- O M.mo Juiz do tribunal a quo perfilhou o entendimento de que a questão colocada ao STA, a fls. 133 e ss dos autos, em nada contende com a do presente processo de impugnação judicial, nos termos do disposto no art.° 97° do CPC, dado ter entendido que a questão a apreciar na presente acção "(as liquidações adicionais referentes aos anos de 1994 a 1996 se são ou não ilegais porque não aguardaram pelo resultado do referido recurso para o STA) não depende de o STA decidir ou não que é inválido o acto do Governo que negou a reapreciação da questão", anteriormente decidido em desfavor do recorrente.
R)- Convém salientar que a razão de ser das liquidações adicionais supra mencionadas foi, exactamente, o facto do sujeito passivo, ora recorrente, ter procedido à dedução mencionada sem para tanto estar devidamente autorizado.
S)- Tendo-o feito, a AF procedeu, no estrito cumprimento da lei - cfr. com artigos 77.° do CIRC; 103°, números 2 e 3 da CRP; 1°, 8°, 18° e 55.° e ss todos da LGT - ao apuramento do imposto devido aos cofres do Estado e que a impugnante subtraiu da forma ilegal acima descrita.
T)- De nada valendo à aqui recorrente socorrer-se de pretensa questão de prejudicialidade, invocando indevidamente e sem qualquer fundamento o disposto no art.° 279.° do CPC, pelas razões acima expostas.
U)- Este entendimento é tão verdadeiro quanto o facto de o Governo, os tribunais, a AF e os sujeitos passivos de impostos estarem, sem excepção, sujeitos a um Estado de Direito Democrático - cfr. com artigos 2.° e 3.° da CRP.
V)- Por quanto ficou exposto, conclui-se que as liquidações adicionais foram legais e que não existe prejudicialidade entre a acção de impugnação e o recurso contencioso de anulação intentado pelo recorrente, conforme disposto nos artigos 62.°, n.° 5 e 77° do CIRC; números 2 e 3 do 103° da CRP; 1.°, 8°, 18° e 55.° e ss da LGT e, ainda, 97.° e 279.° do CPC aplicáveis pôr força do 2.°, alínea e) do CPPT.
W)- Pelo que deve ser julgado improcedente o presente recurso, com as legais consequências.
Fazendo-se, assim, a necessária, sã e habitual JUSTIÇA!
O Mº Pº pronunciou-se no sentido de que o recurso não merece provimento.
Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir.