A…………, Recorrente nos autos supra identificados, tendo sido notificado do acórdão proferido nos presentes autos, vem arguir a nulidade autónoma desta decisão e requerer a respectiva reforma, nos termos e com os fundamentos da alínea b) do n.º 2 do art. 616.º do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 1.º do CPTA.
Conclui que o acórdão é nulo por omissão de pronúncia devendo o STA reformar a decisão tendo em conta os elementos que constam do processo já que o mesmo indefere o recurso no pressuposto de que os argumentos invocados relativos à inconstitucionalidade não correspondem a argumentos que tenham a ver com a referida inconstitucionalidade, o que se traduz num manifesto erro na qualificação jurídica de factos processuais.
Contudo, no decurso da sua exposição, invoca tão só argumentos no sentido da reforma de acórdão por manifesto lapso do juiz por os elementos do processo implicarem decisão diversa da proferida.
O requerente conclui, assim, pela declaração de nulidade por omissão de pronúncia do acórdão que declarara não ocorrer omissão de pronúncia sem que no decurso do requerimento refira qualquer omissão mas tão só um erro de julgamento na identificação dos factos processuais e das normas que delimitam o tipo de inconstitucionalidade, e que levariam a uma decisão diversa nos termos do art. 616º nº 2 al. b) do CPC.
Pelo que, não invoca factos relativos a qualquer omissão de pronúncia mas tão só relativos a manifesto lapso do juiz.
Então vejamos.
Nos termos do preceito alegadamente violado:
“2 - Não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz:
b) Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida.”
Invoca a reclamante que se impunha decisão diversa da defendida no acórdão reclamado nos termos do art. 616º nº 2 al. b) do CPC e para tal invoca que: “Se à luz das garantias constitucionais dos artigos 13.°, 20.°, 32.°, n.° 10, 3 268.°, n.º 4, da CRP o artigo 121.° do CPTA pode ser aplicado no sentido de ditar a antecipação do juízo sobre a causa principal nas situações em que haja necessidade de comprovação de factos alegados pelo Impugnante como causas justificativas de uma alteração do tipo, medida e forma de execução da sanção impugnada — cfr. artigo 1.° do requerimento de arguição de nulidade do acórdão anterior.”
O aqui requerente já tinha arguido a nulidade do acórdão proferido a fls 1640 e que decidiu o recurso de revista interposto com os seguintes fundamentos:
_Nulidade por omissão de pronúncia já que invocou que, no que respeita a matéria sancionatória e disciplinar, não pode um tribunal aplicar o art. 121º do CPTA.
_Nulidade por oposição entre os fundamentos e a decisão já que o acórdão enquadra a situação na aplicação do princípio da lei mais favorável mas depois não releva tal e não aplica a lei mais favorável.
Por acórdão de 1/10/015 este STA indeferiu a reclamação por inexistência de qualquer nulidade.
O então recorrente reclamou desta decisão invocando a sua nulidade nos termos do art. 616º nº 2 al. d) do CPC ex vi art.1º do CPTA.
Para tanto invocou que no acórdão reclamado o tribunal não suprimiu a nulidade de pronúncia que admitiu existir invocando novas razões que não constavam do acórdão para o seu não conhecimento e que, contrariamente ao referido no acórdão reclamado foi por si alegado, nos artigos 81º a 83º da petição, factos que integram a alegada inconstitucionalidade.
Decidiu-se no acórdão reclamado que o anterior acórdão reclamado não padecia de qualquer nulidade ou erro manifesto ao não reconhecer a nulidade do acórdão sobre que se pronunciou, sendo as questões aqui invocadas apenas suscetíveis de conduzir a erro de julgamento e não a nulidade do acórdão.
Ora, com os fundamentos com os quais o reclamante pretende invocar a nulidade do acórdão que indefere pedido de nulidade, mais não faz do que invocar que o acórdão proferido em sede de recurso de revista e não o aqui reclamado padece da nulidade nos termos da referida al. b) do nº 2 do art. 616º do CPC.
E, no acórdão proferido em sede de recurso de revista entendeu-se que, se um recorrente invoca uma violação jurídica ou inconstitucionalidade sem invocação dos factos que a sustêm mas antes outros que nada têm a ver com a referida violação, no caso inconstitucionalidade, deve o tribunal ater-se aos fundamentos invocados independentemente da qualificação jurídica feita dos mesmos pelo recorrente.
Assim, os fundamentos aqui invocados como sendo de erro na aplicação do direito têm a ver com esse acórdão proferido em sede de recurso de revista e não o acórdão que indefere o pedido de nulidade de acórdão que indeferira pedido de nulidade e que remete para aquele, o que se diz a propósito do conhecimento das nulidades então em causa.
Pelo que, é intempestiva a arguição de nulidade com estes fundamentos que se reportam não ao acórdão reclamado mas antes ao proferido em sede de recurso de revista a fls 1640.
Em face de todo o exposto acordam os juízes deste STA em não tomar conhecimento do pedido de nulidade aqui em causa.
Custas pelo máximo legal.
Lisboa, 7 de Janeiro de 2016. – Ana Paula Soares Leite Martins Portela (relatora) – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa.