IIFundamentação
Vamos ao tratamento da primeira questão enunciada.
Defendem os recorridos/embargantes de terceiro que se verifica nulidade insanável por não lhes ter sido notificado o despacho que admitiu o recurso.
Analisemos.
É verdade que o despacho de admissão do recurso devia ter sido notificado aos mesmos (art. 742º do CPC, na redacção aplicável), já que os recorridos, a partir da citação que lhes foi feita ao abrigo do disposto no art. 119º nº1 do C. do Registo Predial, passaram a intervir no processo de execução como partes, ainda que acessórias.
Admitindo que tal despacho não lhes foi notificado, pois da análise dos autos não se vislumbra tal notificação, entendemos porém que não se verifica a nulidade referida.
Efectivamente, uma vez que a omissão de tal notificação não é assinalada na lei como nulidade, só existiria nulidade se tal irregularidade pudesse influir no exame ou decisão da causa (art. 201º nº1 do CPC).
Ora, de tal omissão nada resulta em tal sentido – efectivamente, além de ser de referir que os recorridos acabaram por ter conhecimento do recurso e que a ele vieram a responder, por estes nada foi alegado no sentido da verificação de um qualquer prejuízo para si ou para a discussão da causa por causa de tal omissão.
Assim, improcede a arguição de nulidade em referência.
Passemos à segunda questão enunciada.
E, com o devido respeito, desde já se adianta que a mesma não faz qualquer sentido.
O recurso do exequente, como desde logo decorre quer do seu requerimento de interposição (a fls. 143) quer do seu próprio conteúdo, não versa sobre o despacho que remete os interessados para os meios comuns (proferido a fls. 118, em 24/11/2009) mas sim sobre o despacho proferido a fls. 140 e 141 (em 11/2/2010) – na sequência do requerimento formulado por aquele a fls. 127 e 128 – que não considera os embargos de terceiro (entretanto deduzidos e cujos articulados eram já conhecidos) como meio próprio para discutir a questão da propriedade do prédio penhorado.
Ora, considerando ser este o despacho objecto de recurso, é de concluir que não se verifica a extemporaneidade referida pelos recorridos.
Como tal, improcede a sua invocação.
Passemos agora à terceira questão enunciada, a qual traduz o cerne do litígio a que urge dar resposta.
A razão da remessa dos interessados para os meios processuais comuns prevista no art. 119º nº4 do Código do Registo Predial visa, como deste preceito e dos números que o antecedem se vê, que a questão da propriedade do bem objecto de registo provisório de arresto, penhora ou de declaração de insolvência – por tal bem estar inscrito a favor de pessoa diversa do requerido, executado ou insolvente – seja esclarecida em sede adequada e de modo a tirar a “dúvida” que sobre ela possa existir.
No caso concreto, foram deduzidos pelos ora recorridos – titulares do direito de propriedade inscritos no registo (citados nos termos do art. 119º nº4 do Código do Registo Predial) – embargos de terceiro contra o exequente (ora recorrente) e contra os segundos executados, em cuja petição inicial, alegando que compraram o bem imóvel penhorado àqueles segundos executados (por escritura pública de 10 de Fevereiro de 2006), pedem que sejam reconhecidos como donos e legítimos possuidores do prédio penhorado, isto é, pedem o reconhecimento do direito de propriedade que alegam ter sobre tal prédio.
Por sua vez, naqueles mesmos autos de embargos de terceiro, o embargado/exequente deduziu reconvenção na qual pede que seja declarada a nulidade (por simulação) da compra e venda celebrada mediante a qual os embargantes alegam ter adquirido o prédio e, subsidiariamente, por via do instituto da impugnação pauliana, que os executados/segundos embargados e os embargantes sejam condenados a reconhecer o direito de o exequente prosseguir com a penhora sobre o prédio em questão no património dos embargantes.
Em tais autos são partes todos os interessados a que alude o art. 119º nº4 do Código do Registo Predial (estão ali os titulares inscritos no registo e alegados adquirentes da propriedade do prédio, o exequente e os executados, sendo que estes também são os alegados vendedores do prédio aos embargantes) e os mesmos, face ao pedido formulado na petição inicial e face aos pedidos formulados na reconvenção, estão esboçados para a discussão e reconhecimento da propriedade do prédio (note-se que a sentença neles proferida constitui caso julgado quanto à existência e titularidade do direito invocado, como expressamente se prevê no art. 358º do CPC) e até para se saber se a aquisição de tal propriedade por parte dos embargantes soçobra ou não perante a execução em curso.
Na verdade:
- -se proceder o pedido de reconhecimento de propriedade por parte dos embargantes (e, como é óbvio, não proceder nenhum dos pedidos formulados na reconvenção), a execução, quanto a tal bem, não pode prosseguir;
- -se proceder o pedido de declaração da nulidade da venda (com o consequente não reconhecimento da aquisição da propriedade por parte dos embargantes), o bem torna ao património dos segundos executados (art. 289º nº1 do C. Civil), podendo assim prosseguir a execução no mesmo;
- -e se o pedido de declaração de nulidade não proceder e proceder a impugnação pauliana (pedido subsidiário também deduzido na reconvenção), o exequente tem direito à restituição do bem e pode até executá-lo no património dos embargantes, como decorre expressamente do disposto no art. 616º nº1 e 818º, 2ª parte, do C. Civil.
É pois de concluir que os embargos de terceiro em curso, considerando os termos decorrentes dos pedidos neles formulados, são meio adequado para discutir e decidir de forma definitiva a questão da propriedade do prédio e do prosseguimento da execução sobre ele.
Como tal, não pode proceder a afirmação feita no despacho recorrido de que “os embargos de terceiro, previstos no disposto no art. 351º do Código de Processo Civil, não são o meio próprio das partes discutirem as questões em litígio, ou seja, não é a acção própria para dirimir tal questão” (aliás, faz-se tal afirmação e nem sequer se diz o porquê da mesma, pelo que seria até de perguntar: qual é ou quais são então o meio ou meios comuns próprios ou adequados para tal? será segredo saber-se?...).
Ora, sendo, como se viu, os embargos de terceiro em curso um adequado meio comum para resolver a questão que a remessa para os meios processuais comuns prevista no art. 119º nº4 do Código do Registo Predial pretende acautelar, é óbvio que não faz sentido recorrer-se a um qualquer possível outro meio quando já se tem aquele em curso.
Deste modo, há que reconhecer razão ao recorrente, devendo os embargos de terceiro, como meio adequado para resolver a questão que a remessa para os meios comuns prevista no art. 119º nº4 do Código do Registo Predial visa, prosseguir os seus termos para, como já se referiu, se apurar da propriedade do prédio penhorado e para se saber se a execução pode prosseguir sobre este.