1. O recorrente alegou que possui pessoalmente uma vinha desde 1964, data em que morreu seu pai;
2. Alegou que a referida vinha tinha sido herdada de seu pai;
3. Que seu pai a tinha plantado em 1962;
4. E desde essa data até que faleceu, exerceu a posse sobre a mesma;
5. A posse somada dos dois é exercida há mais de 40 anos.
6.Foram violados os artigos 1255º do CC e 508º do CPC.
Pede que, no provimento do recurso, se ordene o prosseguimento dos autos ou, pelo menos, se convide o recorrente a aperfeiçoar o articulado inicial.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
II.
A Sra Juíza julgou improcedente a acção porque, mesmo que viessem a provar-se os demais elementos integrantes da posse, sempre a acção teria de soçobrar, por nunca se mostrar verificado o prazo mínimo de 15 anos necessário para a aquisição do direito de propriedade por usucapião. E também por essa razão considerou que, apesar de o “corpus” da posse se encontrar deficientemente alegado, seria inútil a prolação de despacho de aperfeiçoamento da petição inicial.
E haverá de reconhecer-se que a decisão foi inteiramente acertada.
É entendimento pacífico que a herança, antes da partilha, constitui uma universitas juris, um património autónomo, com conteúdo próprio, que de modo algum se confunde com a figura da compropriedade. Até à partilha, os direitos dos herdeiros recaem sobre o conjunto da herança; cada herdeiro apenas tem direito a uma parte ideal da herança e não a bens certos e determinados desta (entre outros, Ac. do STJ, de 17.4.1980, BMJ, 296º-298).
Por outro lado, e como o próprio A. reconhece, uma partilha de facto é juridicamente irrelevante.
Escrevia Vaz Serra, RLJ, Ano 91º, págs. 181 que «só (...) uma partilha legalmente feita pode localizar o domínio de cada um dos consortes em bens certos e determinados".
Assim sendo, o pedido de reconhecimento do direito de propriedade do A. sobre o prédio identificado na petição inicial, ou sobre uma parte determinada deste, só poderia proceder se a aquisição de tal direito se mostrasse verificada através do invocado instituto da usucapião, forma originária de adquirir (art. 1287º do Código Civil). “A posse de todos os bens da herança ou de parte deles por determinado prazo e verificadas as condições que a lei estabelece para a sua relevância, é susceptível de conduzir à usucapião deles” – escreve Lopes Cardoso, Partilhas Judicias, I, 3ª ed., 10.
A posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real (artigo 1251º do Código Civil) e é constituída por dois elementos: o corpus ou domínio de facto sobre a coisa, traduzido no exercício efectivo de poderes materiais sobre ela ou a possibilidade física desse exercício, e o animus, consubstanciado na intenção de exercer sobre a coisa, como seu titular, o direito real correspondente àquele domínio.
A aquisição da posse pode ser originária ou derivada; no primeiro caso, por apossamento ou inversão do título e, no segundo, por tradição, sucessão ou constituto possessório.
À sucessão por morte refere-se o artigo 1255º do Código Civil, nos termos do qual, por morte do possuidor, a posse continua nos seus sucessores desde esse momento, independentemente da apreensão material da coisa.
Este preceito não tem, porém, aplicação no caso em apreço, pois que a sucessão na posse verificar-se-ia em relação a todos os herdeiros do falecido e não apenas em favor exclusivo do Autor.
Deste modo, só a posse do A., em nome próprio, obtida através de inversão do título (art. 1265º do CC), relevaria para efeitos da usucapião.
Um dos casos indicados por Vaz Serra para inverter o título é o de ter havido partilha de facto, que, embora juridicamente irrelevante, faz inverter o título, «passando cada herdeiro a ter uma posse exclusiva sobre certa parte determinada da herança», sendo, então possível a usucapião.
«Enquanto não houver inversão do título da posse - Vaz Serra, ob. e loc. cit, pág. 182 - cada um dos consortes possui por si e pelos outros, não podendo, portanto, adquirir por prescrição bens certos e determinados do património indiviso».
Ora, dado que, segundo o alegado pelo próprio Autor, só a partir de 1994 é que ele, Autor, terá passado a exercer actos de posse sobre a parte do prédio que reivindica, é patente que até à data da propositura da acção ainda não tinha decorrido o prazo necessário para conduzir à usucapião (15 anos, no mínimo – art. 1296º do CC).
Assim sendo, e ainda que viessem a provar-se os demais requisitos da posse, a acção teria de improceder, como improcedeu.
III.
Nestes termos, e sem necessidade de outras considerações, julga-se improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.
Porto, 28 de Setembro de 2006
Estevão Vaz Saleiro de Abreu
Fernando Manuel de Oliveira Vasconcelos
Gonçalo Xavier Silvano