Revista nº 6896/11.3T8TBMAI-F.P1.S1.
Acordam, em Conferência, os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça (6ª Sessão).
Foi proferido, em Conferência, acórdão datado de 26 de Outubro de 2022 que indeferiu a reclamação apresentada pela recorrente, julgando-se findo o presente recurso e não se conhecendo do respectivo objecto, nos termos do artigo 652º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 679º do mesmo diploma legal.
Veio agora a recorrente pedir a reforma do acórdão e arguir a sua nulidade pelas seguintes razões:
1º Ao contrário do que resulta do acórdão proferido, o acórdão recorrido não versou sobre uma decisão de natureza interlocutória proferida pelo Tribunal de Primeira Instância.
2º E isto desde logo porque, no acórdão recorrido foi julgado ocorrer uma exceção dilatóriainominada, de conhecimentooficioso, queconduz à absolviçãodainstância relativamente ao pedido deduzido, e na decisão proferida pelo Tribunal de Primeira Instância aMeritíssimaJuiz proferiuumadecisão final de mérito sobreo peticionado pela recorrente, que foi de indeferimento, por ter considerado que a recorrente teve conhecimento e fora notificada da carta resolutiva enviada pelo A.I ao seu marido AA, cfr. acórdão recorrido e decisão proferida pelo Tribunal de Primeira Instância.
Consideração essa, a da Meritíssima Juiz do Tribunal de Primeira Instância, diga-se, efectuada pelo facto de ter sido a recorrente a assinar o aviso de recepção da carta, datada de 23-03-2012 e registada em 27-03-2012, dirigida a AA pelo Sr. Administrador da Insolvência, bem como, pelo facto de a recorrente ser casada com o destinatário de tal carta no regime geral de bens, cfr. motivação e dispositivo da decisão proferida pelo Tribunal de Primeira Instância, cujo teor aqui se dá por integrado e reproduzido.
4º E tudo com manifesta violação do disposto no art. 123º do CIRE e do disposto nos arts. 13º da CRP, dispositivos donde resulta que a resolução pode ser efectuada pelo administrador da insolvência por carta registada com aviso de recepção nos seis meses seguintes ao conhecimento do acto e que todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.
5º O que impunha, para que a recorrente tivesse conhecimento ou devesse ser considerada notificada da resolução, ser necessário que a mesma fosse notificada da resolução pelo administrador da insolvência por carta registada com aviso de recepção, O QUE NUNCA ACONTECEU.
6º Assim sendo, como na realidade o foi, não é verdade que o Tribunal de PrimeiraInstânciasetenhalimitado,interlocutoriamente,anãoaceitarqueopeticionadopela recorrente fosse exercido através de requerimento.
7º Embora errado, e também por isso foi interposto o respectivo recurso de apelação, o Tribunal de Primeira Instância o que fez foi um verdadeiro julgamento sobre matéria posta à sua apreciação, qual seja, matéria relativa à falta de notificação da recorrente da carta resolutiva ou resolução.
8º Sendo na sequência de tal errado julgamento, e não pelos motivos ou fundamentos mencionados no acórdão recorrido, que indeferiu a pretensão da recorrente. Acresce que,
9º Com todo o respeito, que muito é, pelos Excelentíssimos Senhores Juízes Concelheiros, nãopode a recorrentedeixar de dizer que tambémnão é verdade que na situação sub judice não exista contradição de julgados.
10º Defendendo-se não ser verdade que na situação sub judice não exista contradição de julgados, dado que, está em causa a interpretação e/ou aplicação do disposto nos arts. 123º e 125º do CIRE.
11º Certo sendo que, do acórdão recorrido resulta que a recorrente não notificada da resolução tinha ou tem que lançar mão da acção de impugnação da resolução e do acórdão fundamento resulta que para intentar tal acção têm de estar verificados os pressupostos de existência e validade da notificação realizada pelo administrador da insolvência, dos quais a realização da notificação da resolução ao abrigo do disposto no art. 123º do CIRE (não existente no caso dos autos) é um deles.
12º A oposição de julgados verifica-se quando a mesma norma jurídica se mostra no acórdão recorrido e no acórdão fundamento interpretada e/ou aplicada em termos frontalmente opostos e tal se revela decisivo para os respectivos resultados ou decisões.
13º Sendo o que acontece com o acórdão recorrido e com o acórdão fundamento, pois, no primeiro, não obstante a falta de verificação do estipulado no art. 123º do CIRE é decidido que o meio próprio para a recorrente acusar a falta da sua notificação da resolução seria a acção prevista no disposto no art. 125º do CIRE, e, no segundo, é decidido que tal acção tem como pressuposto a verificação do disposto no art. 123º do CIRE, logo, impossível a recorrente dela lançar mão, porque não notificada nos termos de tal normativo.
14º Por tudo o exposto, e ainda, por tudo o que efectivamente resulta dos autos, designadamente, da sentença proferida pelo Tribunal de Primeira Instância, do acórdão recorrido, do recurso dele interposto e da reclamação apresentada à decisão singular que julgou inadmissível o recurso de revista, cujos teores aqui se dãopor integrados ereproduzidos, bem como,peloqueresultado disposto nos arts. 14º e 17º do CIRE e arts. 671º e 672º do CPC, o decidido no acórdão proferido, padece de erros ou inexatidões devidas a outra omissão ou lapso, violando os princípios constitucionais da igualdade e de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, cfr. arts. 13º e 20º da CRP.
15º Devendo, por via disso, ser corrigido e reformado, nos termos legais, cfr. arts. 613º e seguintes do CPC, o que expressamente se invoca e requer.
Sem prescindir,
16º Quer do requerimento de interposição do recurso e respectivas motivações quer da reclamação apresentada à decisão singular proferida (de inadmissibilidade de revista), verifica-se que a recorrente interpôs recurso de revista ou, em alternativa, de revista excepcional.
17º Salvo devido respeito por melhor e douta opinião, do acórdão proferido não se verifica respectiva pronúncia.
18º Pelo que, nos termos do disposto no art. 615º, nº 1, al. d) do CPC, o mesmo padece de nulidade, o que se invoca para todos os efeitos e consequências legais.
19º Resta, pois, aeste doutotribunalproceder emconformidade, e naexata medida dos factos que dão fundamento a este requerimento, bem como, dos dispositivos legais econstitucionaiscitados, procederaosuprimentoda nulidadeinvocada eàcorreção e reforma do acórdão.
Nestestermosenosmelhoresdedireito,esperando e confiando no douto suprimento de Vossas Excelências, deverá a nulidade arguida ser suprida e o acórdão proferido ser corrigido e reformado, com todos os devidos efeitos e consequências legais
Apreciando:
Quanto ao pedido de reforma do acórdão:
A reclamante limita-se, no essencial, a repetir a argumentação que já antes havia apresentado no sentido da visada admissibilidade da sua revista, o que foi devidamente apreciado, em sentido desfavorável à sua pretensão e pelas razões constantes do acórdão proferido, para as quais se remete.
Nada justifica acrescentar-se o que quer que seja ao que já consta do acórdão, cuja reforma infundadamente se pede.
Indefere-se, nessa mesma medida, tal pedido de reforma.
Quanto à arguição de nulidade do acórdão por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil:
Consta do acórdão em causa:
“a revista interposta ao abrigo do artigo 14º, nº 1, do CIRE, (e o mesmo seria em abstracto aplicável à revista excepcional interposta ao abrigo do disposto no artigo 672º, alíneas a), b) e c), do Código de Processo Civil), é processualmente inadmissível, na medida em que o acórdão recorrido versou unicamente sobre uma decisão de natureza interlocutória proferida em 1ª instância, concretamente a de saber se existiu inadequação formal na impugnação do acto de resolução em benefício da massa insolvente, feita por simples requerimento, sem o ser através da acção declarativa prevista no artigo 125º do CIRE”.
Ou seja, não sendo admissível in casu a interposição da revista normal, deixa, desde logo, de ser possível a interposição de revista excepcional.
O que resulta directamente do excerto supra transcrito.
Não existe portanto qualquer vício de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil.
Como resulta do já decidido no acórdão, incidindo o recurso de revista sobre decisão de natureza interlocutória, não é possível a admissão da revista excepcional, uma vez que aquela não se integra, desde logo, na previsão do nº 1 do artigo 671º do Código de Processo Civil.
Indefere-se a dita arguição de nulidade.
Pelo exposto, acordam, em Conferência, os juízes do Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção) em indeferir o pedido de reforma do acórdão e a arguição de nulidade suscitada ao abrigo do disposto no artigo 615º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil.
Custas pela recorrente/arguente, fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) UCs.
Lisboa, 13 de Dezembro de 2022.
Luís Espírito Santo (Relator)
Ana Resende
Graça Amaral
Sumário elaborado pelo relator nos termos do artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil.