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ACÓRDÃO Nº 742/2022 Processo n.º 737/22 2.ª Secção Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24 de novembro de 2021, que, com relação ao recorrente, negou provimento aos dois recursos de decisões interlocutórias, proferidas pelo Juízo Central Criminal de Lisboa (juiz 3), do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, em 15 de fevereiro de 2018 e 22 de outubro de 2018, e que, bem assim, julgou parcialmente procedente o recurso em matéria de facto da sentença final proferida pelo mesmo foro, confirmando, no mais, o acórdão recorrido. A. foi pronunciado pela prática de um crime de corrupção passiva qualificado, p. p. pelos artigos 373.º, n.º 1, 374.º-A, n.º 2 e 386.º, n.º 1, alínea a), todos do Código Penal (CP), de um crime de branqueamento, p. p. pelo artigo 368.º-A, n.ºs 1 e 2, do CP, de um crime de violação do segredo de justiça, p. p. pelo artigo 371.º, n.º 1, do CP e de um crime de falsificação de documento, p. p. pelo artigo 256.º, n.º 1, alínea d), do CP. No decurso da audiência de discussão e julgamento e após acareação entre dois arguidos e uma testemunha, o ora recorrente requereu a emissão de carta rogatória, solicitando a inquirição de um outro depoente. O Tribunal indeferiu a diligência por despacho de 15 de fevereiro de 2018, por não lhe reconhecer pertinência ou utilidade para a base temática do julgamento. A. interpôs recurso deste despacho, que ficou retido em face da sua natureza interlocutória. Mais tarde, na sequência de uma comunicação de alteração de factos à defesa, o recorrente requereu a inquirição de cinco testemunhas (Dra. B., Dr. C., D., E. e F.) que, por despacho de 22 de outubro de 2018, foi indeferido com fundamento no caráter inútil e meramente dilatório da diligência, uma vez que esses depoentes haviam sido já ouvidos em Tribunal. A. interpôs recurso deste despacho, que ficou também retido por possuir igualmente natureza interlocutória. 3. A. foi, a final, condenado pela prática de um crime de corrupção passiva qualificado, p. p. pelos artigos 373.º, n.º 1, 374.º-A, n.º 2 e 386.º, n.º 1, alínea a), todos do Código Penal (CP), um crime de branqueamento, p. p. pelo artigo 368.º-A, n.ºs 1 e 2, do CP, um crime de violação do segredo de justiça, p. p. pelo artigo 371.º, n.º 1, do CP e um crime de falsificação de documento, p. p. pelo artigo 256.º, n.º 1, alínea d), do CP, na pena única, apurada em cúmulo jurídico, de seis anos e oito meses de prisão e, bem assim, na pena acessória de proibição de exercício de função por cinco anos. O arguido recorreu desta decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa, declarando ainda pretender a subida conexa dos dois recursos interlocutórios supra relatados. Pelo acórdão de 24 de novembro de 2021, ora recorrido, o Tribunal da Relação de Lisboa, com ressalva da medida de procedência relativa a certos factos, inócuos para o sentido final do julgado, negou provimento a todos os recursos, mantendo as decisões recorridas. 4. A. recorreu depois para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82 de 15.11 (LTC) que, pela decisão sumária n.º 518/2022 , decidiu não conhecer do mérito do recurso por falta de suscitação prévia da questão de fiscalização constitucional. Os fundamentos da decisão foram os seguintes, para o que aqui nos interessa: “(…) O recorrente estava obrigado a adotar a forma de recurso patenteada no artigo 75.º-A, n.ºs 1 e 2 da LTC, procedendo a uma indicação clara dos elementos aí discriminados, mas não indicou a norma ou interpretação normativa que pretenderia fiscalizada. Nestas circunstâncias e em princípio, estaria imposto se oferecesse ao recorrente oportunidade para suprir a apontada insuficiência formal do requerimento de interposição (cfr. artigo 75.º-A, n.º 5 da LTC), mas, conquanto se afigura desde já por demais evidente que o recurso não é admissível, como adiante veremos, o convite à indicação do elemento em falta constituiria nada mais que uma burocracia, artificial e morosa, já que em qualquer caso persistiria vício da instância obstrutivo da apreciação de mérito. Assim e porque redundaria em manifesta inutilidade no caso sub iudicio, não se dirigiu convite ao recorrente para supressão do vício do requerimento de interposição que se assinalou supra, passando-se desde já à fase de exame preliminar, ex vi artigo 78.º-A da LCT (…) No caso dos autos e compulsando as alegações para o Tribunal da Relação de Lisboa definidas pelo recorrente nos três recursos interpostos e, em especial, as respetivas conclusões (que delimitam o competente objeto, vinculando o Tribunal de 2.ª instância à respetiva apreciação), temos que não merece dúvidas que não foi formulado qualquer pedido de fiscalização da constitucionalidade de um qualquer programa normativo: o recorrente omitiu este ónus de processo nas três ocasiões em que impugnou decisões em 1.ª instância, razão por que não beneficia de patamar de recuso para este Tribunal Constitucional. De facto, o objeto do recurso interposto das decisões interlocutórias de 15 de fevereiro de 2018 e 22 de outubro de 2018 cingiu-se à arguição de nulidade das decisões ao abrigo do artigo 120.º, n.º 2, alínea d), do CPP. Defendeu o recorrente que as decisões recorridas, omitindo diligências probatórias impreteríveis para a aquisição da verdade material, violaram o disposto no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 340.º do Código de Processo Penal (CPP), apontando-lhes vício de nulidade nos termos do primeiro dos articulados legais citados. Está bom de ver, o recorrente apelou a norma constitucional, mas não porque um programa normativo de Direito ordinário (que pudesse ser objeto de fiscalização concreta) se opusesse a ela, antes porque, da confluência de ambos, se impunha a procedência das suas pretensões recursivas. O exposto não conforma, como é evidente, a formulação de um pedido de fiscalização concreta junto da jurisdição penal, o que preclude o instrumento de recurso de fiscalização normativa de que o recorrente se socorreu nesta sede. Dito de forma talvez mais clara, dizer-se que a norma “x” deve ser interpretada de dada forma por força de dado princípio constitucional, ou que outra interpretação jurídica, por contraponto à defendida pela parte, é incompatível com dada norma constitucional, não consubstancia pedido de fiscalização concreta da constitucionalidade de normas ou de interpretação normativas. Noutro sentido, trata-se de argumentação jurídica em que se apela à força normativa de fonte de Direito de valor superior (a Constituição da República Portuguesa) para procurar persuadir o Tribunal a adotar o mesmo entendimento (alegação de Direito): dirige-se, apenas, à fundamentação jurídica que ficará subjacente ao juízo de (im)procedência de dada pretensão, a cuja pronúncia o Tribunal está obrigado. A este debate e a este dever de fundamentação e de pronúncia (sobre a pretensão de recurso), o alegante pode fazer acrescer uma outra matéria, impondo ao Tribunal a competente pronúncia de forma autonomizada (artigo 608.º, n.º 2 do CPC). A parte pode suscitar a fiscalização concreta da interpretação normativa que rejeita, vinculando a jurisdição comum a apreciar a sua compatibilidade para com normas ou princípios constitucionais, uma vez esgotada a apreciação do Direito ordinário que se lhe impõe e caso conclua que a norma, na interpretação censurada pela parte, é aplicável ao caso sub iudicio e que constituirá a respetiva ratio decidendi. Este pedido, com a inerente vinculação temática do Tribunal de proceder à fiscalização da norma ou interpretação normativa chamada a dirimir o caso, não se pode entender implícito a uma alegação que apele a princípios constitucionais, antes tem de ser expressamente formulado: é ele que consubstancia a prévia suscitação da constitucionalidade a que se reporta o artigo 280.º, alínea b) da Constituição da República Portuguesa e os artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 72.º, n.º 2, ambos da LTC (v. C. LOPES DO REGO, op. cit., pp. 97-98 e decisões sumárias do TC n.ºs 312/2017 e 222/2021). Assim sendo e porque nenhum pedido de fiscalização concreta da constitucionalidade foi apresentado ao Tribunal “a quo” no âmbito dos dois recursos interlocutórios, temos por certo que o presente recurso não pode ser admitido, nessa parte. Por outro lado, o recurso interposto do acórdão final compreendia as seguintes matérias: nulidade do julgamento por violação das regras de composição do coletivo (conclusões C) a O)), nulidade do acórdão por falta de fundamentação e omissão de pronúncia (AA), BB) e CC)) e, centralmente, recurso em matéria de facto (lapsos e erros de julgamento), que se associa à violação do princípio in dubio pro reo e a erro notório na apreciação da prova (todas as demais conclusões). Assim, à semelhança do que ficou adito acima, e pese embora as referências a princípios constitucionais, maxime em matéria de garantias em processo-crime, que esparsamente se encontram nas alegações, o recorrente não formulou qualquer pedido de fiscalização da constitucionalidade de normas legais (ou de específicas dimensões normativas extraídas das mesmas) ao Tribunal da Relação no âmbito do recurso interposto do acórdão que decidiu a causa. O recurso ocupa-se, na sua quase globalidade (deixando de parte o impedimento atribuído a um dos membros do coletivo), na avaliação das provas produzidas e num debate sobre as conclusões a que poderia conduzir na dimensão factual, sem que compreendesse a sindicância da conformidade de uma norma para com a Constituição que pudesse, mais tarde, capacitar o recorrente a suscitar a revisão desse processo de fiscalização para este Tribunal Constitucional. Nesse pressuposto, e em suma, resta concluir que o recorrente omitiu a dedução de pedido prévio de fiscalização concreta da constitucionalidade junto do Tribunal “a quo”, o que, como já tantas vezes dissemos, é pressuposto processual de que depende a admissibilidade do recurso junto do Tribunal Constitucional, sinalizando-se vício da instância preclusivo da apreciação do respetivo objecto (cfr. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 2.ª parte e 72.º, n.º 2, ambos da LTC). Assim, constituiria um ato espúrio convidar o recorrente a indicar normas que definissem o objeto do recurso: qualquer uma que indicasse, a omissão da sua suscitação prévia junto do Tribunal “a quo” sempre reclamaria pela rejeição do recurso de constitucionalidade.” 5. O recorrente reclamou para a conferência (artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC) nos seguintes termos: “I - INTRODUÇÃO: Nos presentes autos de recurso para o Tribunal Constitucional o Sr. Conselheiro Relator proferiu Decisão Sumária de que ora se reclama, onde julgou inadmissível o recurso interposto. Entendeu, em suma, o Sr. Conselheiro Relator que: - O recorrente não apresentou "nenhum pedido de fiscalização concreta da constitucionalidade no tribunal a quo ", nem no âmbito dos recursos interlocutórios nem no âmbito do recurso final ali interposto. Acrescenta, ainda, que o recorrente apenas faz "referências a princípios constitucionais, máxime em matéria de garantias de processo-crime, que esparsamente se encontram nas alegações (...)" E, por isso, considera que "constituiria uma acto espúrio convidar o recorrente a indicar normas que definissem o objecto do recurso: qualquer uma que indicasse, a omissão da sua suscitação prévia junto do tribunal " a quo " sempre reclamaria pela rejeição do recurso de constitucionalidade Com o devido respeito, discordamos deste entendimento II - DESENVOLVIMENTO: Exmºs Senhores Juízes Conselheiros, importa sublinhar, antes de mais, que está em causa a LIBERDADE de um ser humano QUE SE RECLAMA INOCENTE e que todos os que o conhecem e privam ou privaram com ele, pessoal ou profissionalmente, o consideram INOCENTE. Este Ser Humano é procurador da República com uma vida dedicada à colaboração na administração da Justiça há mais de 34 (trinta e quatro) anos, imaculada. Para o cidadão comum a Justiça só é efectivamente justa quando é bem administrada pelos tribunais e aceite pelos seus destinatários. Talvez por isso, porque não se compreendem uma grande parte das decisões judiciais por parte do "homem comum", é que, notoriamente a Justiça atravessa um período de grave e profunda crise e de descrença ... O recorrente tem um elevado sentido de Justiça e se fosse culpado seria ele o primeiro a reconhecer as suas faltas a aceitaria a sua punição. O recorrente está INOCENTE, tem-no reclamado desde a primeira hora... O recorrente tinha enorme esperança que apesar das injustiças que foi vítima por parte dos tribunais comuns, o Tribunal Constitucional que, de certo modo, está separado dos tribunais comuns e que tem por principal missão fazer cumprir a Lei Magna do País, a Constituição da República Portuguesa, olhasse para o seu clamor desesperado e analisasse o caso que lhe foi submetido à sua douta apreciação, de uma forma justa e imparcial, com intenção de fazer cumprir a CRP. Como tentaremos demonstrar, o Senhor Juiz Conselheiro Relator não tem razão na decisão sumária. Explicando, Diz o Exmº Senhor Juiz Conselheiro Relator, como já acima se referiu, que: - O recorrente não apresentou "nenhum pedido de fiscalização concreta da constitucionalidade no tribunal a quo nem no âmbito dos recursos interlocutórios nem no âmbito do recurso final ali interposto. Acrescenta, ainda, que o recorrente apenas faz " referências a princípios constitucionais, máxime em matéria de garantias de processo-crime, que esparsamente se encontram nas alegações (...)" E, por isso, considera que "constituiria uma acto espúrio convidar o recorrente a indicar normas que definissem o objecto do recurso: qualquer uma que indicasse, a omissão da sua suscitação prévia junto do tribunal "a quo" sempre reclamaria pela rejeição do recurso de constitucionalidade". Com o devido respeito, entendemos que não tem razão. É certo que que o recorrente não diz em nenhum dos recursos interlocutórios nem no recurso final algo como parece pretender o Exmº Senhor Juiz Conselheiro Relator, por exemplo: "o recorrente pretende ver apreciada a fiscalização concreta do normativo legal X, quando interpretado no sentido de....., entendendo que esta interpretação viola o artº Y da CRP". Mas diz exactamente isso de outra forma: No primeiro recurso interlocutório: O recorrente recorreu do despacho judicial do Tribunal da 1a Instância, que indeferiu o pedido de expedição de carta rogatória à Justiça de Angola para audição do ex-PGR, Dr. G., do seu assessor de então, Dr. H., e do actual Procurador-Geral da República, Dr. I., por violação do disposto nos artºs 340º e 120, nº 2 al. d) ambos do CPP e 32º, nº 2 da CRP , Esta diligência era essencial porque: tendo havido uma acareação entre a então Directora do DCIAP, Drª J. e os arguidos Dr. J. e o ora recorrente, a primeira afirmou que nunca existira no DCIAP uma reunião de trabalho com o então PGR de Angola, Dr. G. e o seu então Assessor, Dr. H., enquanto que os segundos afirmaram que existiu até mais do que uma reunião. E a existência ou não dessas reuniões era de primordial importância, era essencial para a defesa porque, segundo o Dr. J. e o ora recorrente (e que é a verdade), nelas foi falado entre o então Sr. PGR de Angola Dr. G. e o seu então Assessor, Dr. H. com a Directora do DCIAP sobre a pendência no DCIAP de um inquérito em que era denunciado o Eng. L. e na urgência da sua investigação imparcial, uma vez que este último estaria na iminência de ser Vice-Presidente de Angola, como o foi, e seria fundamental que se mantivessem as bolas relações diplomáticas e económicas entre Portugal e Angola, tanto mais que, na altura, Portugal tinha cerca de 200.000 portugueses a trabalhar em Angola e o investimento de Angola em Portugal era muito significativo e essencial em sectores estratégicos da economia portuguesa (banca, energia, seguros, etc). Ora se tivesse sido expedida a requerida carta rogatória para inquirição do ex PGR de Angola Dr. G. e do seu então Assessor, Dr. H., o tribunal "a quo" poderia obter a confirmação de quem estava a falar verdade: a Drª J. ou os arguidos A., ora recorrente e o Dr. J.? E estamos certos que o Exmº Dr. G., ex PGR de Angola e o seu então Assessor, Dr. H. confirmariam a versão dos arguidos, que corresponde à verdade. Desse modo se verificariam as razões pelas quais A., ora recorrente imprimiu urgência à investigação do inquérito do Eng. L., com o consentimento e conhecimento da sua superior hierárquica, diretora do DCIAP, DRª. J.. Daqui resultaria, à saciedade, que nunca o ora recorrente foi corrompido para imprimir celeridade ao inquérito em que era denunciado o futuro Vice Presidente de Angola, Eng. L. e que essa urgência foi solicitada pelo então PGR de Angola à Diretora do DCIAP nas várias reuniões que decorreram no DCIAP. É, pois, manifesto que o indeferimento desta diligência de prova era essencial e foi indeferida pelo tribunal da 1ª instância. Por esta razão, o recorrente no recurso que interpôs deste indeferimento para o Tribunal da Relação de Lisboa, referiu que esse indeferimento violava o disposto nos artºs 340º nº 1 e 120º, nº 2, al. d) do CPP e. em consequência, violava as garantias de defesa do arguido consagradas no art0 32º da CRP. Ou seja, interpretando os artºs 120º, nº 2, al. d) e 340º, nº 1 do CPP no sentido de que o Tribunal pode indeferir a realização de diligências probatórias essenciais à descoberta da verdade material é inconstitucional por violar as garantias de defesa do arguido consagradas no artº 32º, nºs 1 e 2 da CRP Por sua vez, o Tribunal da Relação de Lisboa manteve, nesta parte, o indeferimento da requerida diligência de prova. Nesse indeferimento, o tribunal de recurso refere expressamente "É, pois, patente que o despacho recorrido não padece de qualquer nulidade, designadamente a prevista no artº 120º, nº 2, alínea d), do C.P.P., nem violou as garantias de defesa do arguido consagradas no artº 32º da Constituição da República, nem o disposto no artº 340º do C.P.P (...) - (sublinhado nosso) vd. fls. 872 do Ac. do TRL. Daqui parece-nos inegável gue o tribunal de recurso se pronunciou sobre uma fiscalização concreta da constitucionalidade por nós suscitada. No segundo recurso interlocutório: O recorrente recorreu do despacho judicial do Tribunal a quo, que indeferiu o pedido de inquirição das testemunhas Drs. B., C., D., E. e F. à matéria indicada relativa à alteração não substancial dos factos, entendendo que esse indeferimento padece da nulidade prevista no artº 120º, nº 2, alínea d), do C.P.P., violou o disposto no artº 340º do CPP e, por isso, violou as garantias e direitos de defesa do arguido e os princípios do contraditório e da descoberta da verdade material, consagrados nos artºs 32º da CRP. Nessa alteração não substancial de factos o Colectivo procedeu a retificações, reformulações e a aditamentos da matéria de facto. Perante esta alteração não substancial de factos o recorrente requereu a inquirição de testemunhas que tinham conhecimento desses factos e, note-se, que nunca se haviam pronunciado sobre essa matéria de facto pelas simples razão que era uma matéria nova O Colectivo da 1ª instância indeferiu a inquirição destas testemunhas sobre os factos novos constantes da alteração não substancial dos factos. Por esta razão, o recorrente no recurso que interpôs, na altura, no tribunal da 1a instancia referiu que esse indeferimento violava o disposto nos artºs 340º, nº 1 e 120º, nº 2, al. d) do CPP e, em consequência, violava as garantias de defesa do arguido consagradas no art0 32º da CRP. Ou seja, interpretando os artºs 120º, nº 2, al. d) e 340º, nº 1 do CPP no sentido de que o Tribunal pode indeferir a realização de diligências probatórias essenciais à descoberta da verdade material é inconstitucional por violar as garantias de defesa do arguido consagradas no artº 32º. nºs 1 e 2 da CRP Por sua vez, o tribunal de recurso manteve esse indeferimento, aludindo a declarações já prestadas nos autos por algumas testemunhas - vd. fls. 871 do Ac. do TRL. Acrescentou, ainda o Tribunal da Relação de Lisboa que a referida alteração não substancial comunicada resultava essencialmente de prova documental já junta aos autos. Desse modo e sobre a matéria em apreço, o Tribunal da Relação de Lisboa proferiu o seguinte despacho: " Nos termos e pelos fundamentos expostos, não padecendo o despacho recorrido de qualquer nulidade ou da violação de qualquer norma legal ou de princípio constitucional, improcede, sem qualquer dúvida, o recurso interposto pelo arguido A.." - itálico e bolt nosso, vd. fls. 886 do Ac. - Ora, também aqui, parece-nos manifesto que o tribunal de recurso se pronunciou sobre uma fiscalização concreta da constitucionalidade por nós suscitada. No recurso que interpusemos da decisão final: O recorrente recorreu desta decisão por, além do mais: - Um dos elementos que integrou o Tribunal Colectivo de julgamento na 1a instância , a Ma Juiza Ana Cristina Guerreiro da Silva já tomara conhecimento dos factos anteriormente porque, durante o inquérito e na qualidade de JIC, ter presidido a acto judicial, a fim de garantir o cumprimento da legalidade dos actos praticados numa busca a escritório de advogado, tomando, desta forma, conhecimento de toda a matéria de fundo, formulando desde logo um pré-juízo de valor sobre o que se estava a passar, o que afectou a sua imparcialidade, extensível a todos os elementos do Colectivo. Entendemos que essa Mma Juiza estava impedida de integrar o Colectivo, como o fez, violando o preceituado nos artºs 40º e 119º, al. a) do CPP e, bem assim, o princípio do acusatório e as garantias de defesa consagradas no artº 32º, nº 1 e 5 da CRP. Ou seja, interpretando os artºs 40 e 119º, al. a) ambos do CPP no sentido de que pode intervir num Colectivo de julgamento um juiz que interveio anteriormente em acto de inquérito e. assim, tomou conhecimento dos factos que foram submetidos a julgamento é inconstitucional porque viola as garantias de defesa e o princípio do acusador consagrados no artº 32º. nºs 1 e 5 da CRP. Prova de que tínhamos razão, está a publicação da L. Lei nº 94/2021, de 21 de Dezembro, que entrou em vigor em 21.03.2022. Na verdade, a publicação desta Lei veio dar razão ao entendimento que já tínhamos manifestado neste recurso sobre os impedimentos dos juízes por participação anterior no processo e o respeito pelo princípio do acusatório, ao elencar, agora expressamente, no número de impedimentos, entre outros, o de impedir que um juiz que tenha presidido a uma busca durante o inquérito possa intervir no julgamento. O legislador sentiu necessidade de, ao arrepio do que alguns tribunais vinham entendendo sobre a taxatividade do elenco dos impedimentos previsto no artº 40º, introduzir-lhe alterações por forma a que aí sejam consagradas, expressamente, outras situação de impedimentos que possam comprometer a imparcialidade do juiz e respeitando o princípio do acusatório, como é o caso dos autos. Ou seja, o próprio legislador viu-se obrigado a introduzir essas alterações por forma a garantir o respeito pelo princípio do acusatório e pelas garantias de defesa do arguido, consagradas no artº 32º, nºs 1 e 5 da CRP. E uma vez que a imparcialidade dos juízes se encontra consagrada no art0 10º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, supra referida, e decorre da independência dos tribunais também podemos acrescentar agora que as garantias constitucionais consagradas o disposto nos artºs 8º, nºs 1 a 3 e 203º da CRP. A ratio da lei constitucional - a que deve obedecer a lei ordinária dentro da hierarquia das leis - é, como é consabido, evitar que um juiz possa formular um pré-juízo que prejudique a sua imparcialidade violando-se, assim, as garantias de defesa do arguido e o princípio do acusatório. Assim, sempre que um juiz intervém num processo, durante o inquérito ou instrução, tomando conhecimento da questão de fundo e das pessoas que nele estão envolvidas deverá abster-se de participar no julgamento desse mesmo processo sob pena de poder comprometer a sua imparcialidade e, dessa forma, violar as garantias de defesa do arguido e o princípio do acusatório. Mas o Tribunal da Relação de Lisboa entendeu que: "a Mma Juiz Adjunta se limitou a presidira uma busca no escritório de uma advogada, por forma a assegurar a legalidade da busca e a protecção dos direitos da pessoa buscada, sem qualquer tomada de posição ou decisão sobre a factualidade em causa nos autos, é manifesto que tal acto não põe em causa a sua imparcialidade. A referida intervenção da Mma Juiz não tem virtualidade para, subjectiva ou objectivamente, gerar qualquer desconfiança quanto à sua imparcialidade. " - cd. fls. 893 da decisão do TRL E concluiu, dizendo, nesta parte: "Consequentemente, sem necessidade de maiores considerações, não se verificando a violação de qualquer normativo legal ou constitucional, (...)”. Ora, também aqui, parece-nos manifesto que o tribunal de recurso se pronunciou sobre uma fiscalização concreta da constitucionalidade por nós suscitada. III EM CONCLUSÃO: O recorrente tinha esperança que o Tribunal Constitucional, estando afastado dos tribunais comuns, ouvisse o seu clamor de desespero; Infelizmente, o Sr. Juiz Conselheiro Relator com a Decisão Sumária de que se reclama recorreu a argumentos puramente formais, e optou por não conhecer do conteúdo. É a alegada justiça formal a sobrepor-se à verdadeira Justiça material. Mas mesmo assim, afigura-se-nos que, com o devido respeito, o Sr. Juiz Conselheiro Relator não tem razão; É verdade que em nenhum dos recursos interposto nos tribunais a quo o recorrente diz algo como parece pretender o Exmº Senhor Juiz Conselheiro Relator, por exemplo: “o recorrente pretende ver apreciada a fiscalização concreta do normativo legal X, quando interpretado no sentido de......, entendendo que esta interpretação viola o artº Y da CRP" Mas diz exactamente isso de outra forma, conforme acima explanado e ulteriormente decidido pelos tribunais inferiores. No primeiro recurso interlocutório, tendo sido indeferida a realização de uma diligência essencial ao apuramento da verdade material, o recorrente no recurso que interpôs deste indeferimento para o Tribunal da Relação de Lisboa, referiu que esse indeferimento violava o disposto nos artºs 340º, nº 1 e 120º, nº 2, al. d) do CPP e, em consequência, violava as garantias de defesa do arguido consagradas no artº 32º da CRP. Ou seja, disse por outras palavras que interpretando os artºs 120º, nº 2, al. d) e 340º, nº 1 do CPP no sentido de que o Tribunal pode indeferir a realização de diligências probatórias essenciais à descoberta da verdade material é inconstitucional por violar as garantias de defesa do arguido consagradas no artº 32º, nºs 1 e 2 da CRP Por sua vez, o Tribunal da Relação de Lisboa manteve, nesta parte, o indeferimento da requerida diligência de prova. Neste indeferimento, esse tribunal de recurso refere expressamente "É, pois, patente que o despacho recorrido não padece de qualquer nulidade, designadamente a prevista no artº 120º, nº 2, alínea d), do C.P.P., nem violou as garantias de defesa do arguido consagradas no artº 32º da Constituição da República, nem o disposto no artº 340º do C.P.P (...)- vd. fls. 872 do Ac. do TRL. Daqui parece-nos inegável que o tribunal de recurso se pronunciou sobre uma fiscalização concreta da constitucionalidade por nós suscitada. Quanto ao segundo recurso interlocutório, o recorrente recorreu do despacho judicial do Tribunal a quo, que indeferiu o pedido de inquirição das testemunhas Drs. B., C., D., E. e F. à matéria indicada relativa à alteração não substancial dos factos, entendendo que esse indeferimento padece da nulidade prevista no artº 120º, nº 2, alínea d), do C.P.P., violou o disposto no artº 340º do CPP e, por isso, violou as garantias e direitos de defesa do arguido e os princípios do contraditório e da descoberta da verdade material, consagrados nos artºs 32º da CRP. Nessa alteração não substancial de factos o Colectivo procedeu a rectificações, reformulações e a aditamentos da matéria de facto e nunca as aludidas testemunhas se haviam pronunciado sobre essa matéria de facto pelas simples razão que era uma matéria nova. Por sua vez, o tribunal de recurso manteve esse indeferimento, devido a declarações já prestadas nos autos por algumas testemunhas - vd. fls. 871 do Ac. do TRL , com o seguinte despacho: " Nos termos e pelos fundamentos expostos, não padecendo o despacho recorrido de qualquer nulidade ou da violação de qualquer norma legal ou de principio constitucional, improcede, sem qualquer dúvida, o recurso interposto pelo arguido A.." - vd. fls. 886 do Ac.. Ora, também aqui, parece-nos manifesto que o tribunal de recurso se pronunciou sobre uma fiscalização concreta da constitucionalidade por nós suscitada. Finalmente, quanto ao recurso final, o recorrente recorreu desta decisão por, além do mais, um dos elementos que integrou o Tribunal Colectivo de julgamento na 1ª instância, a Mª Juiza M. já tomara conhecimento dos factos anteriormente; Isto porque, durante o inquérito e na qualidade de JIC, ter presidido a acto judicial, a fim de garantir o cumprimento da legalidade dos actos praticados numa busca a escritório de advogado, tomando, desta forma, conhecimento de toda a matéria de fundo, formulando desde logo um pré-juízo de valor sobre o que se estava a passar, o que afectou a sua imparcialidade, extensível a todos os elementos do Colectivo. Entendemos que essa Mma Juiza estava impedida de integrar o Colectivo, como o fez, violando o preceituado nos artºs 40º e 119º, al. a) do CPP e, bem assim, o princípio do acusatório e as garantias de defesa consagradas no artº 32º, nº 1 e 5 da CRP. Ou seja, interpretando os artºs 40 e 119º, al. a) ambos do CPP no sentido de que pode intervir num Colectivo de julgamento um juiz que interveio anteriormente em acto de inquérito e, assim, tomou conhecimento dos factos que será submetidos a julgamento é inconstitucional porque viola as garantias de defesa e o princípio do acusador consagrados no artº 32º, nºs 1 e 5 da CRP. Prova de que tínhamos razão, está a publicação da L. Lei n.º 94/2021, de 21 de Dezembro, que entrou em vigor em 21.03.2022. Mas o Tribunal da Relação de Lisboa entendeu que: "a Mma Juiz Adjunta se limitou a presidira uma busca no escritório de uma advogada, por forma a assegurara legalidade da busca e a protecção dos direitos da pessoa buscada, sem qualquer tomada de posição ou decisão sobre a factualidade em causa nos autos, é manifesto que tal acto não põe em causa a sua imparcialidade. A referida intervenção da Mma Juiz não tem virtualidade para, subjectiva ou objectivamente, gerar qualquer desconfiança quanto à sua imparcialidade." - cd. fls. 893 da decisão do TRL , e concluiu, dizendo, nesta parte: "Consequentemente, sem necessidade de maiores considerações, não se verificando a violação de qualquer normativo legal ou constitucional, (...)” Ora, também aqui, parece-nos manifesto que o tribunal de recurso se pronunciou sobre uma fiscalização concreta da constitucionalidade por nós suscitada. Pelo exposto, e atendendo ao primado do principio da justiça material sobre o principio da justiça formal, vigente no nosso ordenado mento jurídico, deverá ser conhecido o pedido do recorrente, e caso assim se entenda, com o convite à parte de aditamentos ou esclarecimentos. Por todo o exposto, deve a presente reclamação para a Conferência ser admitida e, em consequência, ser revogada a Decisão Sumária de indeferimento de conhecimento do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, prosseguindo os autos para conhecimento dos recursos interpostos.” 6. O Ministério Público respondeu à reclamação, pronunciando-se pelo indeferimento, nos seguintes termos: “ 1.º Pela douta Decisão Sumária n.º 518/2022, foi decidido não se conhecer, por legalmente inadmissível, do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional pelo ora reclamante, porquanto o mesmo se mostra inidóneo, por falta de normatividade – ou de indicação da norma ou interpretação normativa que pretenderia ver fiscalizada –, e porque não havia sido suscitada previamente, e de modo processualmente adequado, a questão de constitucionalidade que pretende ver apreciada. 2.º Na sua reclamação, o arguido -reclamante vem insurgir-se contra a Decisão sumária em apreço, concluindo-a da seguinte forma: (…) 3.º Em face da reclamação , oferece-se-nos dizer que se adere à fundamentação e sentido decisório da douta Decisão Sumária sob escrutínio, que se subscreve na íntegra. 4.º O arguido -recorrente insiste na sua posição de que havia suscitado as questões de constitucionalidade nos seus recursos interlocutórios e da decisão final de 1.ª instância, e que as mesmas foram afrontadas e decididas pelo tribunal e decisão recorridos, ou seja, pelo acórdão recorrido do Tribunal da Relação de Lisboa, de 24-11-2021. 5.º Contudo , não é, na verdade, suficiente dizer-se na decisão recorrida que «a norma x não é inconstitucional» para que se possa considerar ter-se o tribunal recorrido pronunciado e aplicado, ou não, determinada norma, em termos de se considerar preenchido o pressuposto do recurso de fiscalização concreta previsto no art. 70.º, n.º 2 da LTC, 6.º Pela razão, simples , de que tal tipo de pronunciamentos, pela sua conclusividade, se afiguram ser meros obiter dicta relativamente à fundamentação jurídica de natureza infraconstitucional que a instância recorrida formulou, 7.º Deles não emergindo qualquer orientação ou enunciação de uma norma ou interpretação normativa concretamente apreciada e submetida a juízo, de forma a poder concluir-se ter o tribunal que proferiu a decisão recorrida sido colocado em posição de dela estar obrigado a conhecê-la (art. 72.º, n.º 2 da LTC). 8.º Cremos, por isso, ser insubsistente a posição do reclamante, e inteiramente procedente a posição expressa na Douta decisão sumária sob escrutínio, da qual emerge como inequívoca a não verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso, por inidoneidade do seu objeto e por falta de suscitação prévia das questões de constitucionalidade. 9.º O sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade caracteriza-se, como é sabido, pela normatividade: o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 10.º Não se trata, porém, da única condição. Neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Ac. TC n.º 372/2015), pressuposto que falece no recurso do arguido. 11.º São, pois, aqueles pressupostos que definitivamente falecem no recurso interposto para este Tribunal Constitucional, e relativamente aos quais não seria exigível a formulação de convite ao aperfeiçoamento, nos termos do art. 75.º-A, n.º 5 da LTC. 12.º Com efeito, importa distinguir pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados nas várias alíneas do n.º 1 do art. 70.º e no art. 72.º da LTC, e os meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados no art. 75.º-A da LTC, «(…) sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respectivo requerimento de interposição» ( Carlos Lopes do Rego , Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, pp. 217). 13.º O exercício do direito ao recurso de constitucionalidade não pode converter-se numa tentativa de escrutinar as operações subsuntivas de interpretação e de aplicação do direito – processual-penal, no caso – infraconstitucional, tarefa que está vedada ao Tribunal Constitucional. 14.º Impõe-se, ainda, dizer, relativamente à alegada argumentação de que a solução introduzida pela Lei n.º 94/2021, de 21-12 relativamente aos motivos de impedimento dos juízes que em fase anterior presidissem a busca (art. 40.º, n.º 1 do CPP) – entrado em vigor em 21-03-2022 – confirmavam a tese defendida oportunamente pelo arguido-recorrente, que o conteúdo de tal preceito conheceu uma significativa reversão, através da Lei n.º 13/2022, de 01-08, cuja redação entrou em vigor em 2 de agosto de 2022, 15.º O que apenas se invoca para afirmar que uma opção legislativa que modifique o sentido de uma norma previamente prevista nem sempre significa que a opção pela anterior versão dessa norma fosse inconstitucional, ou que a nova versão não possa, por seu lado, ser, ela também, inconstitucional. 16.º Tal argumento não pode constituir razão decisiva para que se possa validamente sustentar a constitucionalidade, ou inconstitucionalidade, de qualquer norma. 17.º Não se crê, enfim, que os argumentos contidos na reclamação a que se responde sejam aptos a colocar em causa a Decisão sumária sob escrutínio, 18.º Com a qual se concorda, nenhum reparo merecendo, devendo a mesma manter-se e ser indeferida a reclamação. ” Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 7. Tendo em vista procurar demonstrar a satisfação do ónus de suscitação prévia do pedido de fiscalização da constitucionalidade, que determinou a rejeição do recurso de fiscalização de forma nuclear, o reclamante não apresenta mais que excertos da sua motivação de recurso qualificáveis como alegação em matéria de Direito. Destes não se extrai mais que um bloco argumentativo dirigido a persuadir o Tribunal da Relação de Lisboa sobre a bondade do juízo de procedência das pretensões formuladas, exprimindo-se uma posição sobre a operação subsuntiva-concreta dos factos ao Direito aplicável (sobre nulidade, nos recursos interlocutórios e no que tange o impedimento de um dos juízes que integraram o coletivo, no recurso final), vinculando o Tribunal “ a quo ” a levar em consideração os argumentos do recorrente, mas nada mais. Neste contexto, o apelo a normas ou princípios constitucionais emerge, no contexto das alegações e em todos os três casos colocados, como um reforço argumentativo tendente a persuadir o Tribunal de recurso a adotar o mesmo entendimento, mas que não pode ser entendido como pedido de fiscalização da constitucionalidade de atos normativos) e que a ele não equivale. Sem a formulação de um pedido nestes termos sobre o Tribunal recorrido, como faz ver a decisão reclamada, o recurso de fiscalização concreta não é processualmente admissível: “neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, que tenha constituído o critério jurídico da decisão, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Acórdão n.º 372/2015). (…) Quanto à questão indicada pela Recorrente B. por referência ao artigo 127.º do CPP, não pode afirmar-se que tenha sido suscitada, ao longo do processo, designadamente perante o Tribunal da Relação de Coimbra, nas alegações de recurso, qualquer questão de inconstitucionalidade com adequada dimensão normativa, no sentido atrás apontado. (…) Ou seja – e independentemente da construção formal –, resulta evidente, na substância das alegações dirigidas ao Tribunal da Relação, que a Recorrente não pretendeu pôr em causa, propriamente, a norma (o juízo que o juiz retirou de uma norma, o critério heterónomo de decisão, que atrás referimos – cfr. item 2.1.), mas sim (e apenas) o próprio juízo decisório, em suma, “a solução do caso” quanto aos factos provados, objeto que teria cabimento num recurso ordinário quanto ao mérito, mas não no presente recurso de fiscalização concreta de normas, com natureza incidental” (decisão sumária n.º 312/2017, sublinhado nosso) “Verifica-se, contudo, que não foi adequadamente suscitada, diante do tribunal a quo, a inconstitucionalidade de qualquer norma (dimensão normativa) contida no artigo 14.º, n.º 9, do RCP. ( …) não é possível afirmar que foi adequada e oportunamente suscitada, diante do STJ, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa: a inconstitucionalidade foi sempre imputada à decisão então recorrida, fundou-se no alegado incumprimento da própria norma sindicada e na necessidade de uma melhor interpretação e cumprimento do n.º 9 do artigo 14.º e em momento algum foi requerida a apreciação da inconstitucionalidade do artigo 14.º, n.º 9, do RCP em qualquer das suas dimensões normativas . Não se mostra, pois, cumprido o ónus de suscitação prévia adequada, perante o tribunal recorrido, de uma questão de inconstitucionalidade normativa, nos termos exigidos pelos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC – sendo certo que o cumprimento de um tal ónus, no âmbito dos recursos interpostos ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, como sucede in casu, é não só um requisito de legitimidade da recorrente (cf. o disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC), como um requisito da própria recorribilidade da decisão em causa para o Tribunal Constitucional . ” (decisão sumária n.º 222/2021, sublinhado nosso) No caso dos autos e em suma, a questão é idêntica à que se colocava nestes precedentes jurisdicionais: a atividade processual do recorrente cingiu-se ao debate jurídico sobre a validade de atos praticados em 1.ª instância, no que se defendeu existir vícios de nulidade que consubstanciavam preterição de princípios constitucionais (no âmbito de garantias de defesa em processo-crime no acesso a prova) e, de outra parte, a intervenção de juiz no julgamento que, in casu , nele não podia intervir. Pretendeu-se repelir os atos anti-jurídicos através da respetiva invalidação e, bem assim, de todos os subsequentes na sua dependência, mas em nenhum momento o recorrente formulou pedido de fiscalização em obediência ao imposto pelo artigo 72.º, n.º 2, da LTC de uma estrutura normativa que estivesse subjacente a um juízo de validade desses atos ou de admissibilidade de intervenção de juiz no coletivo do julgamento. De resto, como a decisão reclamada assinala, nem sequer no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal Constitucional se pode entender que o reclamante formulou um pedido de fiscalização normativo que caracterizasse o objeto necessário da fiscalização concreta. Já resulta do que ficou dito que não suprime o vício sinalizado o facto de, em alguns excertos, a enunciação de fundamentos constante do acórdão recorrido possuir algumas semelhanças a um processo de fiscalização concreta de um programa normativo: essa incidência não embarga a conclusão, incontornável e demonstrada à saciedade, que não foi a iniciativa processual do reclamante que conduziu a qualquer forma de exercício jurisdicional de controlo da constitucionalidade, razão por que se impõe, na exata mesma medida, entender por não-verificado o pressuposto processual de arguição prévia do pedido de fiscalização, de que depende a regularidade recurso, também na vertente de legitimidade processual do recorrente (cfr. artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Como, consensualmente, tem entendido a Jurisprudência constitucional: “a parte que pretenda assegurar o recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo desta alínea b), tem necessariamente – com a intervenção processual em que suscita a questão de inconstitucionalidade – de criar um específico dever de pronúncia do tribunal sobre a matéria a que essa questão se reporta: ou seja, (…) deve caber ao tribunal que é confrontando com a questão de constitucionalidade um particular dever de sobre ela se pronunciar (sob pena de cometimento da nulidade por omissão de pronúncia), o qual transcende o genérico poder-dever de recusar (mesmo oficiosamente) a aplicação das normas reputadas de inconstitucionais. Não basta, pois, que a intervenção processual do recorrente seja adequada para despoletar o exercício pelo tribunal do genérico poder-dever de não aplicar normas inconstitucionais, ao alertá-lo para uma possível inconstitucionalidade de normas convocáveis e aplicáveis à dirimição do caso sub iudicio – sendo indispensável que, atentos o momento e forma de tal intervenção processual, dela decorra um particular e específico dever de pronúncia, cuja omissão integrará nulidade da sentença. (…) A suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade implica – no plano formal – o cumprimento pelo interessado de um ónus de clara, precisa e expressa delimitação e especificação do objeto do recurso, envolvendo ainda uma fundamentação, em termos minimamente concludentes, com indicação das razões porque se considera ser inconstitucional ” (v. C. LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Almedina, 2010, pp. 97-98, sublinhado nosso) “E nem se diga que basta que, apesar de uma hipotética deficiência da colocação da questão de constitucionalidade por parte do(s) recorrente(s), o Tribunal a quo se tenha efetivamente ocupado dela e assumido que a tinha como objeto de pronúncia obrigatória. Não basta. Por um lado, porque o Tribunal a quo poderá estar confrontado com uma questão de inconstitucionalidade da decisão judicial sobre a qual não pode deixar de se pronunciar, sem que tal suscitação da questão abra recurso para o Tribunal Constitucional; por outro lado, porque, no nosso sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade, tal como se encontra constitucional e legalmente desenhado, não é admissível substituir o ónus de suscitação atempada de uma questão de constitucionalidade normativa perante o Tribunal que proferiu a decisão por uma qualquer pronúncia que este, por qualquer imaginável razão, venha a produzir. ” (acórdão do TC n.º 710/2004, in v. C. LOPES DO REGO, op. cit. , p. 182) Por último, podemos ainda deixar impresso que, quanto aos dois recursos interlocutórios, o entendimento normativo que o reclamante pretenderia fiscalizado não constituiu fundamento da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa. O reclamante definiu o objeto do recurso de fiscalização, na presente sede de reclamação, como respeitando ao disposto nos artigos 120.º, n.º 2, alínea d) e 340.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal, quando interpretados “ no sentido de que o Tribunal pode indeferir a realização de diligências probatórias essenciais à descoberta da verdade material ”. Ora, em momento nenhum o Tribunal “ a quo ” adota este entendimento. A razão de ser da censura do recorrente reside no facto de, por contraste com as decisões proferidas sobre esta matéria, extrair conclusões muito diferentes sobre a utilidade e importância das diligências probatórias requeridas, no contexto probatório e temático colocado. A análise dos factos sob julgamento e a apreciação das potencialidades das diligências de prova requeridas, bem como a formulação de um juízo sobre a oportunidade e utilidade (ou essencialidade) desses elementos para o julgamento da causa, não se inscreve nos poderes cognitivos do Tribunal Constitucional (cfr. artigos 6.º e 79.º-C, ambos da LTC), antes integrando competência exclusiva dos Tribunais criminais. O recurso, pois, também por este motivo seria impassível de ser apreciado nesta sede. Em face de todo o exposto, resta concluir que foi omitido o ónus processual que se impunha ao reclamante, o que, por um lado, desobrigou o Tribunal “ a quo ” de proceder à fiscalização da conformidade constitucional de normas ou de interpretações normativas e, por outro, instalou na instância de recurso de fiscalização (mais tarde interposto) vício preclusivo da respetiva apreciação de mérito, ex vi artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 2.ª parte, e 72.º, n.º 2, ambos da LTC. Decisão Nestes termos e com estes fundamentos , decide-se confirmar a decisão reclamada , mantendo a decisão de não-admissão do recurso de constitucionalidade interposto por A. . Custas pelo reclamante , que, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 20 UC (artigo 84.º, n.º 4 da LTC e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98 de 07.10). Lisboa, 4 de novembro de 2022 - António José da Ascensão Ramos O relator, António José da Ascensão Ramos , atesta o voto de conformidade da Senhora Conselheira Mariana Canotilho e do Senhor Vice-Presidente, Conselheiro Pedro Machete , que intervieram por meios telemáticos. António José da Ascensão Ramos