Cumpre decidir.
II
- 1.- O objecto do presente recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade tem por fundamento a alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, e é delimitado à norma constante do nº 9 da Portaria nº 94/96, de 26 de Março, e respectivo mapa anexo, radicando na recusa de aplicação in totum da dita norma.
- 2.- A decisão recorrida, ao remeter a solução de direito que perfilha para o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de Março de 1998 – publicado na Colectânea de Jurisprudência – Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano VI, T. I (1998) – pág. 246 e segs. – recusou a aplicação do nº 9 da Portaria nº 94/96, e do mapa anexo que a integra “por ilegalidade resultante da violação do disposto no artigo 71º, nº 1, alínea c), do Decreto-Lei nº 15/93”.
E acrescentou, a partir de semelhante premissa, decorrente da qual uma dose individual diária de heroína ronda a quantia de 1,5 gramas, podendo ir até aos 2 gramas:
“Ante este critério fixado pela jurisprudência, ao qual aderimos, a dose média individual para o período de três dias a que alude o artº 40º, nº 2, do D.Lei nº 15/93, rondará, relativamente à “heroína”, os 4,5 gramas ... podendo ir até aos 6 gramas.
Acresce que no caso dos autos vem provado que a arguida Vera Janardo, sendo toxicodependente, consumia cerca de 5/6 “quartas” de heroína por dia, sendo que a quantidade que lhe foi apreendida era a necessária para o seu consumo durante 5/6 dias.
Do que vem de referir-se já resulta claro, a nosso ver, que as quantidades que a arguida V... detinha de droga excedem claramente a quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período de três dias, donde que os factos apurados consubstanciem um ilícito, pois que, e por outro lado, tal arguida agiu de forma livre, consciente e deliberada, bem conhecendo a natureza estupefaciente do mencionado produto, bem como do carácter proibido da sua conduta, ilícito esse a enquadrar no tipo previsto e punível pelo art. 40º, nº 2, do dito D. Lei nº 15/93, para este tipo de ilícito devendo, assim, e quanto a esta arguida, convolar-se a douta acusação.
Não assim, porém, quanto aos restantes arguidos, J... e E..., pois que, quanto a estes nada se provou que permita incriminá-los, quer pelo imputado crime de tráfico, quer apenas por um crime de consumo, pois que não se logrou demonstrar de modo nenhum que tenham eles tido qualquer intervenção, quer isolada, quer conjunta, quer mesmo concertadamente com a outra co-arguida, no que concerne à aquisição, detenção e transporte, ou consumo da droga appreendida e aqui em causa ... nem sequer resultou provado que tivessem eles conhecimento da existência de tal droga na possa da arguida V..., donde que devam ser absolvidos do crime imputado.
Procede, assim, apenas parcialmente, mediante convolação, a acusação pública contra a arguida V..., improcedendo “in totum” relativamente aos demais arguidos.
A pena prevista para o crime praticado pela arguida V... traduz-se em prisão até 1 ano ou multa de 120 dias, sendo no âmbito desta moldura abstracta legal que deverá encontrar-se a pena concreta a impor a tal arguida.
Com efeito, e embora à arguida, atenta a sua idade à data dos factos, seja aplicável o disposto no D. Lei nº 401/82, de 23-09, (cfr. artº 1º deste diploma), o certo é que, “in casu”, não é de considerar aplicável o disposto no artº 4º do mesmo diploma legal, por forma a proceder-se à atenuação especial da pena a impor.
É que a atenuação especial relativa a jovens não opera automaticamente, isto é, apenas em função da idade, antes se impondo que, a mais de tal idade, o Tribunal conclua pela existência de sérias razões para crer que da atenuação resultarão vantagens para a reinserção social do jovem condenado (artº 4º referido), juízo esse que tem de efectuar-se perante a factualidade provada no caso.
Ora, no caso dos autos, o circunstancialismo global apurado não é de molde a permitir o necessário juízo favorável à arguida Vera Janardo em sede de atenuação, antes ressaltando, no quadro de tal circunstancialismo, a quantidade e a qualidade do produto por si adquirido, transportado, e detido, o que tem forçosamente de merecer adequada ponderação em sede de ilicitude, de grau algo elevado, do facto praticado, a desaconselhar a dita atenuação.”
3. - Coloca-se, assim, como questão prévia, a de saber se está efectivamente levantada uma questão de constitucionalidade enquadrável na alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, na medida em que, ao menos em primeira leitura, não houve recusa de aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade.
Convidado a pronunciar-se sobre este ponto específico, o magistrado do Ministério Público neste Tribunal veio dizer o seguinte:
“Considera-se que o efectivo fundamento ou motivo de tal desaplicação normativa será – não apenas a apontada “ilegalidade” – mas a inconstitucionalidade orgânica e formal da norma regulamentar, tida por colidente com o conteúdo da norma penal ínsita no referido artigo 71º, nº 1, c) do Decreto-Lei nº 15/93 – e portanto violadora do princípio da legalidade, consagrado no artigo 29º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa. E tendo em consideração que tal vício de inconstitucionalidade sobreleva e “consome” a apontada ilegalidade e que é ao Tribunal Constitucional que cabe qualificar definitivamente – e em termos substanciais – a causa efectiva da recusa de aplicação normativa invocada pelo recorrente, (note-se, aliás, que o acórdão nº 534/98 parece reconhecer tal situação, ao referir que a apontada “divergência” – entre o artigo 9º da Portaria e o citado artigo 71º do Decreto-Lei – “provocaria efectivamente a ilegalidade e a inconstitucionalidade orgânica da norma cuja aplicação o Supremo Tribunal de Justiça recusou” – e que não integrava o objecto do recurso então interposto e dirimido pelo acórdão nº 534/98).”
Na verdade, o acórdão recorrido, na medida em que se apoia e remete para o citado aresto do Supremo Tribunal de Justiça, está, se bem que implicitamente, a recusar a aplicação da normação objecto do presente recurso de constitucionalidade.
Não deixa dúvidas, a este respeito, o juízo contido nesse aresto que se transcreve, na parte que ora releva:
“Todavia, o artº 71º, nº 1, al. c), do DL nº 15/93 – onde se diz que os ministros da Justiça e da Saúde, ouvido o C.S.M.L., determinam, mediante portaria, os limites quantitativos máximos de princípio activo por cada dose média individual diária das substâncias e preparações das tabelas I a IV, de consumo mais frequente – não foi9 precedido de autorização da Assembleia da República, como pode ver-se da lei de autorização legislativa nº 27/92, de 31/08, in D.R., I Série-A, da mesma data.
Para além de a referência ao princípio activo extravasar da definição típica dos mencionados artºs. 26º, nº 3 e 40º, nº 2 (que não falam em princípio activo, mas tão-só em quantidades de produtos estupefacientes que excedam o necessário para o consumo médio individual durante o período de 5 ou 3 dias, respectivamente) a inconstitucionalidade orgânica do aludido artº 71º, nº 1, al. c), é manifesta, pois define os pressupostos dos aludidos crimes sem autorização da Assembleia da República.”
4. - Considerando-se, em face do exposto, estar pertinentemente equacionada uma questão de inconstitucionalidade, na forma de recusa de aplicação normativa, resta ponderar que a norma recusada aplicar pelo acórdão do Supremo cuja fundamentação o aresto recorrido recupera e torna sua, já foi objecto de julgamento por este Tribunal Constitucional, no seu acórdão nº 534/98 (publicado in Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 40º, págs. 559 e segs.; Boletim do Ministério da Justiça, nº 479, págs. 204 e segs. e Revista do Ministério Público, nº 75 – Julho/Setembro de 1998 – págs. 173 e segs., com anotação de Eduardo Maia e Costa).
Nesse acórdão interpretou-se a norma da alínea c) do nº 1 do artigo 71º do Decreto-Lei nº 15/93 no sentido de que, ao remeter para a portaria nela referida a definição dos limites quantitativos máximos de princípio activo para cada dose média individual diária das substâncias ou preparações constantes das tabelas I a IV, de consumo mais frequente, anexas ao mesmo diploma, o faz com o valor de prova pericial.
No caso versado no mencionado acórdão, aquela norma do nº 9 da Portaria nº 94/96, e o mapa que a integra, tinham sido objecto de recurso de aplicação por inconstitucionalidade.
Nele ponderou-se, nomeadamente:
“[...] Sucede que a norma não aplicada pelo Supremo Tribunal de Justiça, na interpretação que fundamentou a recusa de aplicação, vem justamente remeter para portaria, a emitir pelos Ministros da Justiça e da Saúde, a definição de um elemento considerado como relevante para a definição do conteúdo típico da incriminação: limites quantitativos máximos para cada dose individual diária das substâncias em causa. Assim interpretada a norma, a remissão feita pela alínea c) do nº 1 do artigo 71º para portaria pareceria contradizer claramente o princípio constitucional da legalidade criminal.
Na verdade, teria então sido relegada para portaria a delimitação negativa do tipo incriminador do artigo 26º, tipo privilegiado por referência ao tipo base, o do artigo 21º do Decreto-Lei nº 15/93. Por outras palavras, o agente não poderia beneficiar da penalidade ou moldura penal mais leve fixada no artigo 26º se detivesse plantas, substâncias ou preparações em quantidade superior à indicada na portaria. Esta solução seria inevitável, independentemente do que pudesse provar-se em julgamento, designadamente que a quantidade suficiente para o consumo médio diário era superior à que resulta dos limites definidos pela portaria.
Nesta perspectiva, a ilegitimidade constitucional da norma impugnada não seria afastada por aqui estar em causa não a fronteira entre o lícito e o ilícito, mas a fronteira entre uma norma que prevê o crime base (o art. 21º) e a norma que prevê um tipo privilegiado (o artigo 26º), sendo bastante apreciável a diferença das penas aplicáveis a um e outro. Não pode assim permitir-se o reenvio para regulamento da tarefa de definir os limites da aplicação do tipo privilegiado, que acarreta concomitantemente a delimitação do âmbito de aplicação da norma que pune mais gravemente.
Acresce que, diferentemente do que sucede em outros casos (cfr., por ex., o acórdão nº 427/95 deste Tribunal, publicado no Diário da República, II, de 10 de Novembro de 1995), é aqui inquestionável o carácter inovador da portaria para que o diploma legal remete. E, se dúvidas houvesse, elas seriam dissipadas pela simples tomada em consideração de que, na leitura do Supremo Tribunal de Justiça, a aplicação dos critérios da Portaria nº 94/96 conduziria à subsunção dos factos ao artigo 21º do Decreto-Lei nº 15/93, enquanto uma decisão que não aplicasse a portaria poderia já considerar abrangidos os mesmos factos na previsão do tipo privilegiado do artigo 26º (cfr. o acórdão recorrido, que refere diversas decisões do Supremo Tribunal de Justiça “no sentido de que a dose individual diária de heroína ronda a quantidade de 1,5 gramas, podendo ir até aos 2 gramas”).
Mas este modo de interpretar a alínea c) do nº 1 do artigo 71º do Decreto-Lei nº 15/93 não é o único possível, e está longe de ser o mais adequado.
Na verdade, afigura-se possível, à luz dos cânones comuns da interpretação jurídica, e necessário, de acordo com a técnica da interpretação conforme à Constituição, extrair do preceito impugnado um outro sentido, não violador do princípio da legalidade criminal.
Com efeito, há que apelar ao momento sistemático da interpretação, que aqui impõe que se atribua o devido valor ao disposto no nº 3 do artigo 71º: “o valor probatório dos exames periciais e dos limites referidos no nº 1 é apreciado nos termos do artigo 163º do Código de Processo Penal”.
Ora este preceito, com a epígrafe “valor da prova pericial”, determina que “o juízo técnico, científico ou artístico inerente à prova pericial presume-se subtraído à livre apreciação do julgador” (nº 1), acrescentando (no nº 2): “sempre que a convicção do julgador divergir do juízo contido no parecer dos peritos, deve aquele fundamentar a divergência”.
Assim, os limites fixados na portaria, tendo meramente um valor de meio de prova, a apreciar nos termos da prova pericial, não constituem verdadeiramente, dentro do espírito e da letra do artigo 71º do Decreto-Lei nº 15/93, uma delimitação negativa da norma penal que prevê o tipo de crime privilegiado. Não está em causa a remissão para regulamento da definição dos comportamentos puníveis através do artigo 26º, mas tão-só, bem mais modestamente, a remissão para valores indicativos, cujo afastamento pelo tribunal é possível, embora acompanhado da devida fundamentação.
Claro que esta conclusão só é legítima porque, por um lado, está em causa uma determinação de natureza eminentemente técnica, própria da prova pericial; e porque, por outro, é sempre por decisão do juiz e não por força da portaria nº 94/96 que se concretiza o conceito de “princípio activo para cada dose média individual diária” utilizado na lei.
Não parece assim que o princípio da legalidade criminal esteja posto em causa.
Conclui-se, então, que a norma constante da alínea c) do nº 1 do artigo 71º do Decreto-Lei nº 25/93, de 22 de Janeiro, interpretada no sentido de que remete para portaria a definição, a título análogo ao que resulta da prova pericial, dos limites quantitativos máximos para cada dose média individual diária das plantas, substâncias ou preparações constantes das tabelas I a IV anexas ao mesmo diploma, não viola o princípio da legalidade da lei penal incriminadora, consagrado no nº 1 do artigo 29º, em conjugação com a alínea c) do nº 1 do artigo 165º, ambos da Constituição da República Portuguesa.”
Entende-se ser de adoptar, no caso vertente, a solução alcançada no referido acórdão nº 534/98, nos termos e pelos fundamentos transcritos.
III
Em face do exposto, decide-se:
- a)Interpretar a norma constante da alínea c) do nº 1 do artigo 71º do Decreto-Lei nº 15/93 no sentido de que, ao remeter para a portaria nela referida a definição dos limites quantitativos máximos de princípio activo para cada dose diária individual diária das substâncias ou preparações constantes das tabelas I a IV, de consumo mais frequente, anexas ao mesmo diploma, o faz com o valor de prova pericial;
- b)Conceder provimento ao recurso, devendo a decisão ser reformulada aplicando-se a mesma norma com a interpretação que se deixou apontada.
Lisboa, 31 de Janeiro de 2002
Alberto Tavares da Costa
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
José de Sousa e Brito
Luís Nunes de Almeida