IIFundamentação
2. Está em causa, nos presentes autos, a inconstitucionalidade da norma contida no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de agosto, segundo a qual se revestem de força executiva os documentos que, titulando ato ou contrato realizado pela A. e estejam assinados pelo devedor, sem necessidade de outras formalidades.
O Tribunal Constitucional, em Plenário, apreciou, no Acórdão n.º 877/2023 (disponível em “www.tribunalconstitucional.pt”), a questão que constitui objeto do presente recurso.
Ali – em linha com o anteriormente decidido, designadamente, no Acórdão n.º 670/2019 (retificado pelo Acórdão n.º 710/2019), bem como as Decisões Sumárias n.os 710/2021, 237/2022, 351/2022, 731/2022, 748/2022, 29/2023, 409/2023 e 717/2023 –, o Tribunal declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade « da norma contida no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de agosto, segundo a qual se revestem de força executiva os documentos que, titulando ato ou contrato realizado pela A., S.A., prevejam a existência de uma obrigação de que essa entidade bancária seja credora e estejam assinados pelo devedor, sem necessidade de outras formalidades, por violação do artigo 13.º da Constituição».
Trata-se, precisamente, da norma cuja aplicação foi recusada na decisão recorrida, por inconstitucionalidade.
Nos termos do artigo 282.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral produz efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional.
Assim, há que aplicar, no presente caso, a referida declaração de inconstitucionalidade, confirmando a decisão recorrida.