Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I – Associação de Socorros Mútuos…, Associação de Socorros Mútuos …, Associação V…, G…– Associação de Socorros Mútuos, , “A …Associação de Socorros Mútuos, Associação de Socorros Mútuos S…, L… A., e União Mutualista N…, , intentaram a presente acção declarativa de condenação com processo comum ordinário (anulação de deliberações sociais) (art. 177º e 178º do CC) contra U…, representada pelo seu Conselho de Administração, com…, alegando, que a assembleia geral da Ré proferiu deliberações que não constavam da ordem de trabalhos, violaram uma decisão judicial, partes das AA. não estavam presentes e as AA. presentes opuseram-se às deliberações.
Concluíram pedindo que fosse declarada a invalidade das deliberações da assembleia geral da ré, realizada no dia 27 de Maio de 2006, que deliberou destituir a direcção em exercício e que o Presidente da Assembleia Geral desse de imediato posse aos órgãos sociais eleitos pela Lista A em 29/12/2005, nos termos dos artigos 177º e 178º do CC, por violação dos art. 174º, nº2 do CC e 205º, nº 2 da CRP.
Citada contestou a Ré alegando, além do mais, a incompetência material deste tribunal, sendo competentes os tribunais de trabalho, e que interpretar o art. 119, do Código das Associações Mutualistas, DL 72/90 de 3 de Março, atribuindo competência a outros tribunais, nomeadamente aos tribunais cíveis – é uma interpretação inconstitucional e citou o Acórdão do Tribunal Constitucional N.º 476/98, de 01 de Julho, como ponto de partida do seu entendimento.
Na réplica as AA., defenderam que se não verifica a alegada incompetência absoluta, até porque, no Acórdão citado foi requerida a apreciação da constitucionalidade do artigo 119º do CAM, mas estava em causa uma situação diversa da que se verifica no presente processo, tratava-se de um litigio entre um associado e a respectiva Associação Mutualista, ou seja, uma questão de previdência, de Segurança Social, ora, o artigo 85º da LOFTJ, que atribui competência aos Tribunais de Trabalho em determinadas questões respeitantes a Instituições de Previdência não derroga o artigo 119º do CAM. E o artigo 85º, alínea i) da LOFTJ atribui competência aos Tribunais do Trabalho – “das questões entre instituições de previdência ou de abono de família e seus beneficiários, quando respeitem a direitos, poderes ou obrigações legais, regulamentares ou estatutárias de umas ou outros, sem prejuízo da competência própria dos tribunais administrativos e fiscais”, o que não é o caso dos autos.
Foi proferida decisão a julgar procedente a incompetência absoluta do tribunal e absolveu-se a ré da instância.
Não se conformando com a decisão interpuseram recurso as AA e nas suas alegações concluíram:
- -o CAM preceitua, no seu artigo 119º que “as questões que se levantem entre as associações mutualistas e os seus associados ou entre associações e os respectivos agrupamentos são da competência dos tribunais comuns, nos termos dos Estatutos das Instituições Particulares de Solidariedade Social”;
- -o artigo referido do CAM refere-se expressamente ao Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, que não são Instituições de Previdência;
-no Acórdão do Tribunal Constitucional citado na sentença, de acordo com o qual se pretende ver interpretado o artigo 119° do CAM, foi requerida a apreciação da inconstitucionalidade do artigo 119° do CAM, mas estava em causa um litígio entre um Associado e a respectiva Associação Mutualista, ou seja, uma questão de previdência, situação diversa do objecto nos presentes autos;
- -o artigo 85° da LOFTJ, norma geral, que atribui competência aos Tribunais do Trabalho em determinadas questões respeitantes a Instituições de Previdência não derroga o artigo 119° do CAM, norma especial, uma vez que têm âmbitos de aplicação diferentes;
- -tem sido o entendimento da nossa Jurisprudência, perante um processo com o mesmo objecto que o dos presentes autos, nomeadamente na Jurisprudência do Tribunal da Relação do Lisboa, Acórdão relativo ao Processo N.° 2433/07-1, da 1a Secção, de acordo com o qual: “Também não está em discussão qualquer dissenso entre associações mutualistas que tenha a ver com a existência, extensão ou qualidade de poderes ou deveres legais regulamentares ou estatutários de uma delas que afecte a outra. Por outras palavras, não está em causa um conflito, positivo ou negativo, de competências e/ou atribuições entre as associações mutualistas (conflito horizontal numa linguagem mais figurativa). O que se discute é uma questão entre as associações mutualistas e a sua União, a qual constitui um "agrupamento" para efeitos do disposto no artigo 119° Código das Associações Mutualistas (conflito vertical numa linguagem mais figurativa)”;
- -no que concerne ao entendimento resultante do douto acórdão do TC, o mesmo está correcto para a situação que nele é abordada e que se traduz num litígio existente entre um associado e a respectiva associação mutualista, mas não se aplica, de todo, à situação dos presentes autos em que se discute a regularidade da deliberação da assembleia geral da ré União das Mutualidades Portuguesas, realizada em 29/12/2005, de eleição dos seus órgãos sociais para os anos de 2006-2008… por isso, não cabendo a resolução do litígio dos presentes autos no âmbito da competência de tribunal de competência especializada (T. de Trabalho) deverá a mesma ser atribuída ao tribunal de competência residual ou seja, de acordo com as disposições conjugadas dos art. 66° do CPC e 18°, 77° nº 1 al. a), 94°, 96° nº 1 al. a) e 97° da LOFTJ, ao tribunal judicial comum de competência genérica ou cível (varas cíveis);
- -as alíneas i) e m) do artigo 85° da LOFTJ também não teriam aplicação no presente processo;
- -a alínea i) porque só regula situações entre Instituições de Previdência e os Beneficiários, o que não acontece no presente processo, em que não há qualquer relação jurídica de previdência;
- -e a alínea m) porque o que está em causa no artigo é a existência de um conflito entre Instituições de Previdência, quando o regulamento de uma afecte o regulamento de outra, que não é o que está em causa.
- -a competência é dos Tribunais Comuns que, não havendo lei em contrário, são os Tribunais Cíveis;
-o artigo 119° do CAM tem, assim, que ser aplicado de acordo com as regras dos Tribunais Cíveis;
- -as causas que não sejam da competência de Tribunais Especializados têm que ser julgadas por Tribunais de competência genérica;
- -este litígio não cabe na competência de Tribunal Especializado (neste caso, na previsão do artigo 85° da LOFTJ), razão pela qual a mesma é atribuída ao Tribunal de competência genérica (artigo 66° do CPC e artigo 18° da LOFTJ).
Factos
Remete-se para os factos constantes do relatório e com relevância para a decisão.
II – Apreciando
O presente recurso vem da decisão que considerou procedente a incompetência absoluta do tribunal cível para conhecimento da presente acção e competente o tribunal de trabalho.
Defendem as agravantes a revogação do despacho por o “ artigo do CAM se referir expressamente a Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, que não são Instituições de providência”. Além disso, o art. 85 da LOTJ norma geral, não derrogou o art. 119 da CAM, norma especial e que ambos têm aplicações diferentes.
A competência judiciária em razão da matéria é questão de ordem pública e apenas decorre da lei. A sua fixação apreciar-se-á em função da natureza da matéria a decidir, sendo que, no limite, o critério do legislador teve como padrão a atribuição da causa ao tribunal que mais vocacionado estiver para conhecer do objecto do pleito em concreto, buscando-se afinal a eficiência da organização judiciária.
Quanto aos tribunais da organização judiciária comum, a lei distingue entre tribunais de competência genérica e tribunais de competência especializada, de acordo com o disposto nos art. 72 a 77 da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, seguindo-se o estabelecido a propósito no artº211 da Constituição da República Portuguesa.
E para a sua aplicação estabelece o artº67 do CPC (redacção conferida pelo DL 329 A /95 de 12/12) o critério de opção: «As leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais judiciais dotados de competência especializada”.
O legislador estabeleceu uma delimitação negativa, ou seja, aquilo que não for atribuído expressamente a um tribunal especializado é da competência dos tribunais comuns, representando, pois, estes a jurisdição subsidiária.
Nos termos do n.º 1 do art. 18º da LOTJ e do art. 66º do CPC “são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional”.
Os citados preceitos, cuja formulação vem já do CPC de 1939, enunciam uma regra genérica, ou um critério geral, de orientação para solucionar o problema da determinação do tribunal competente em razão da matéria e que consiste em colocar no âmbito da competência dos tribunais comuns todas as causas que por lei não estejam, concretamente, afectas à apreciação dos tribunais especiais. É a indagação da competência por exclusão.
Como ensinava o Prof. Alberto dos Reis, “todas as causas que por lei não são da competência de um tribunal especial pertencem ao foro comum. A competência dos tribunais especiais determina-se por investigação directa: vai-se ver qual é, segundo a lei orgânica do tribunal, a espécie ou espécies de acções que podem ser submetidas ao seu conhecimento.
Pelo contrário, a competência do foro comum determina-se por exclusão: apurado que a causa de que se trata não entra na competência de nenhum tribunal especial, conclui-se que para ela é competente o tribunal ou juízo comum.
Portanto, a competência do foro comum só pode afirmar-se com segurança depois de se ter percorrido o quadro dos tribunais especiais e de se ter verificado que nenhuma disposição da lei submete a acção em vista à jurisdição de qualquer tribunal especial».
Porém, saber se um determinado tribunal de competência especializada é competente, ou não, para conhecer de determinada acção nem sempre é evidente, tornando-se necessário, não raras vezes, proceder a laboriosas indagações, para, através de vários elementos indiciadores, se encontrar uma resposta.
Para o Prof. Manuel de Andrade «são vários esses elementos também chamados índices de competência (Calamandrei). Constam das várias normas que provêem a tal respeito. Para decidir qual dessas normas corresponde a cada um deve olhar-se aos termos em que foi posta a acção – seja quanto aos seus elementos objectivos (natureza da providência solicitada ou do direito, para o qual se pretende a tutela judiciária, facto ou acto donde teria resultado esse direito, bens pleiteados, etc.), seja quanto aos seus elementos subjacentes (identidade das partes). A competência do tribunal – ensina Redenti (vol. I, pág. 265), afere-se pelo quid disputatum (quid decidendum, em antítese com aquilo que será mais tarde o quid decisum); é o que tradicionalmente se costuma exprimir dizendo que a competência se determina pelo pedido do autor. E o que está certo para os elementos da acção está certo ainda para a pessoa dos litigantes».
Também a jurisprudência tem propendido, sem oscilação, para o entendimento de que a competência em razão da matéria tem de ser averiguada em função dos termos em que a acção foi proposta.
A resposta tem de ser encontrada em quatro vertentes: qualificação da agravada como Associação Mutualista; ou como Instituição de providência Social; da aplicabilidade do art. 85 da JOTJ e a interpretação a dar ao art. 119 do Código das Associações Mutualistas As agravantes alegaram que se aplicava o CAM Decreto - Lei 72 /90, de 3 de Março, quando instauraram a acção não se encontrando sequer em dúvida esta matéria para nenhuma das partes.
A agravada é uma união, mas o art. 11,n2, do CAM estatui que: “As federações, uniões e confederações de associações mutualistas são consideradas para todos os efeitos, associações mutualistas ficando para todos os efeitos, associações mutualistas ficando sujeitas ao respectivo regime e gozando das mesmas isenções e regalias”
O legislador quis com esta norma que as associações mutualistas e as uniões, federações ou confederações tivessem o mesmo tratamento jurídico.
As AA vieram requerer a declaração de invalidade das deliberações da assembleia geral da agravada, realizada no dia 27 de Maio de 2006, que determinou a destituição da direcção em exercício e a posse imediata dos órgãos sociais eleitos pela lista A em 29.12.2005.
Com efeito, tratando-se o art. 119° do CAM de uma norma especial, não foi o mesmo revogado quer expressa quer tacitamente pelo art. 85° da LOFTJ (norma geral), donde, salvo o devido respeito, não se verifica qualquer inconstitucionalidade, designadamente quanto aos art. 165°, nº 1, al. p) e 211 ° da CRP, invocados pelas agravadas.
O legislador terá querido que, os litígios em que intervenham as Associações Mutualistas e a sua União sejam da competência dos Tribunais Cíveis.
De resto, da conjugação dos art. 62°, n°1, 64°, 65°, 77°, 97° e 99° da LOFTJ, a competência das varas cíveis, em razão da matéria, é residual, ou seja, não cabendo a matéria em causa no âmbito da competência dos demais tribunais de competência especializada, caberá, por resíduo, na daqueles tribunais.
Assim, tendo em conta os pedidos formulados, para o conhecimento da matéria em causa, não é competente nenhum tribunal de competência especializada, nomeadamente o Tribunal de Trabalho, na medida em que tal matéria não se subsume ao disposto no art. 85° da LOFTJ (Lei nº 3/99 de 13 de Janeiro).
O art. 85° da LOFTJ atribui competência aos Tribunais de Trabalho em determinadas questões respeitantes a Instituições de Previdência ou de abono de família e seus beneficiários, ou seja, entre aqueles que são titulares ou têm direito a um beneficio (al. i).
Tal competência é atribuída aos Tribunais de Trabalho nos litígios relativos aos direitos que beneficiários de planos mutualistas possam ter sobre Instituições de Previdência, o litígio como o dos autos, existente entre associados que não são beneficiários e onde inexiste uma relação jurídica de previdência, não se encontra aí previsto.
O mesmo acontece na al. m) do citado art. 85° da LOFTJ em que se atribui competência ao Tribunal de Trabalho relativamente a "questões entre instituições de previdência ou entre associações sindicais, a respeito da existência, extensão ou qualidade de poderes ou deveres legais, regulamentares ou estatutários de um deles que afecte o outro".
Mas também neste, não poderemos enquadrar a situação dos autos, já que o que se prevê em tal preceito é um litígio entre Instituições de Previdência, quando o regulamento de uma instituição ou associação sindical afecte o regulamento de outra.
De resto, não poderemos classificar as associações mutualistas ou a sua União como instituições de previdência, já que o art. 119° do CAM alude ao Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, as quais não se enquadram nas Instituições de Previdência, por serem instituições particulares de assistência social.
Aliás, de acordo com o art. 162°, n.º 1, do CPT só “Os processos do contencioso das instituições de previdência, abono de família ou associações sindicais seguem os termos do processo comum previsto neste Código, salvo o disposto nos artigos seguintes” sendo certo que, nos presentes autos não está em causa qualquer impugnação de deliberações sociais de uma instituição de previdência (cf. art. 164° do CPT), mas a impugnação de uma deliberação, em matéria eleitoral, da Assembleia-geral da União das Mutualidades Portuguesas, que como já vimos, não é nenhuma instituição de previdência, já que esta é, um "agrupamento" de associações mutualistas.
A agravante União das Mutualidades Portuguesas tem como finalidades essenciais:
- -promover a defesa, desenvolvimento, cultura e práticas da solidariedade mutualista e;
- -assegurar a organização e representação do Movimento Mutualista (art. 3°, n.º 1, dos Estatutos da União das Mutualidades Portuguesas).
E, tem como objectivos, entre outros, representar as diversas associações mutualistas que a compõem junto das entidades públicas, privadas e sociais, sem prejuízo da representatividade própria de cada uma (cf. art. 3° nº 2 b. dos mesmos Estatutos).
No acórdão do TRL de 23.9.1997, acessível em www.dgsi.pt. decidiu-se que:
A expressão "instituições de previdência" constante dos art. 66, al. i) da Lei 82/77, de 6/12, nas sucessivas redacções e 64, al. i) da Lei 38/87, de 23/12 abrange não só as instituições de segurança social, mas também as instituições particulares de solidariedade social, designadamente as associações de socorros mútuos.
II – É competente o Tribunal de Trabalho para conhecer de uma acção proposta contra a Caixa Auxiliar dos Estivadores do Porto de Lisboa e Centro de Portugal, associação mutualista por um seu sócio com o fim obter o reconhecimento e o pagamento de uma pensão de velhice.
Não é esta a situação visada nos presentes autos, não está em causa o reconhecimento de nenhum benefício ou pensão.
Por isso, não cabendo a resolução do litígio dos presentes autos no âmbito da competência de tribunal de competência especializada (T. de Trabalho) deverá a mesma ser atribuída ao tribunal de competência residual ou seja, de acordo com as disposições conjugadas dos art. 66° do CPC e 18°, 77° nº 1 al. a), 94°, 96° nº 1 al. a) e 97° da LOFTJ, ao tribunal judicial comum de competência genérica ou cível (varas cíveis).
Foi também a solução encontrada no acórdão do P. 2433-07 da 1 Secção deste Tribunal, embora com um voto de vencido, que entendia que a competência dos tribunais de trabalho cabia no disposto na al. i) do art. 85 da LOFTJ.
III – Decisão: pelo exposto, concedendo provimento ao agravo, acordam em revogar a decisão recorrida e ordenar o prosseguimento dos autos.
Sem custas
Lisboa, 24 de Janeiro de 2008
Catarina Arêlo Manso
Pedro Lima Gonçalves
Ana Luísa Geraldes