1. Na sequência de processo de promoção e proteção instaurado pelo Ministério Público a favor dos menores A. e B., foi proferido acórdão pelo Tribunal da Comarca de Lisboa Oeste – Sintra – 1ª Secção Família Menores, no qual decidiu: (1) aplicar aos menores a medida de confiança a instituição com vista a futura adoção da fratria, prevista no artigo 35.º, n.º1, alínea g) e 38.º-A da LPCJP, com referência ao disposto pelo artigo 1978.º, n.º1, alíneas d) e e) do Código Civil; (2) colocar os menores sob a guarda de casa de acolhimento identificada nos autos; (3) declarar os progenitores dos menores C. e D. inibidos de pleno direito do exercício das responsabilidades parentais relativamente aos filhos, nos termos do artigo 1978.º-A do Código Civil; (4) ordenar a cessação de visitas aos menores por parte da família natural, nos termos previstos no art. 62.º-A da LPCJ.
Inconformado com o assim decidido, cada um dos progenitores interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 21/07/2016, decidiu julgar os recursos improcedentes.
Na sequência de reclamação, foi o recurso admitido por acórdão do STJ prolatado a 14/02/2017 tendo este Supremo Tribunal, por acórdão de 12/06/2017, julgado a revista totalmente improcedente.
2. Desse acórdão veio C. interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, em requerimento do seguinte teor:
“(...)
Dando cumprimento ao plasmado nos n.os 1 e 2 do art. 75º-A da LTC, refere-se que A norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o tribunal aprecie é o artigo 1978º, nº 1, alínea d), do Código Civil, o qual, na interpretação que lhe foi dada neste processo, nomeadamente, o tribunal não ter feito todas as diligências junto da família biológica dos menores, neste caso, junto da avó materna no sentido de apurar a possibilidade dos mesmos integrarem esse agregado familiar viola o disposto nos artigos 36º, nºs. 5 e 6 e 67º, da Constituição da República Portuguesa.
A inconstitucionalidade supra referida foi suscitada pela aqui Recorrente no recurso interposto do Acórdão proferido pelo Tribunal de 1ª Instância para o Tribunal da Relação de Lisboa e no recurso desse Acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça”.
3. Foi, então, prolatada pelo relator decisão sumária, na qual se decidiu não conhecer do objeto do recurso, com os seguintes fundamentos:
«(…)
4. Ora, o objeto do presente recurso não configura um objeto idóneo de um recurso de fiscalização da constitucionalidade. De facto, apesar de a recorrente invocar que pretende a fiscalização da constitucionalidade do artigo “1978º, nº 1, alínea d), do Código Civil”, o objeto encontra-se delimitado de forma a não possuir qualquer autonomia em relação à própria decisão recorrida. Senão veja-se: tal norma é sindicada “na interpretação que lhe foi dada neste processo, nomeadamente, o tribunal não ter feito todas as diligências junto da família biológica dos menores, neste caso, junto da avó materna no sentido de apurar a possibilidade dos mesmos integrarem esse agregado familiar viola o disposto nos artigos 36º, nºs. 5 e 6 e 67º, da Constituição da República Portuguesa”.
Da formulação acabada de transcrever ressalta, pois, que o que a recorrente verdadeiramente sindica é a decisão das instâncias referente ao caso concreto. A recorrente não formula, em suma, uma interpretação normativa generalizável, suscetível de ser aplicada a um número geral e indeterminado de casos, mas sim uma interpretação que corresponde a ilações suas retiradas do casos concreto dos autos.
Assim, não restam dúvidas de que não está em causa no presente recurso uma questão de constitucionalidade normativa, mas sim uma questão de constitucionalidade do mérito da decisão concreta. Como tal, há que relembrar a inexistência, no nosso ordenamento jurídico, da figura do “recurso de amparo” ou da ação constitucional para defesa de direitos fundamentais, na apreciação de alegadas inconstitucionalidades, diretamente imputadas pelo recorrente a decisões judiciais proferidas. Assim resulta do disposto no artigo 280º da Constituição e no artigo 70º da LTC, e assim tem sido afirmado por este Tribunal em inúmeras ocasiões.
5. Importa ainda acrescentar, que, embora a recorrente invoca ter suscitado a questão de constitucionalidade perante as instâncias, a verdade é que, também aí imputou tal inconstitucionalidade às próprias decisões recorridas, e não a uma norma ou interpretação normativa idónea. Equivale isso a dizer que ficou por cumprir o pressuposto processual referido na alínea b) do n.º1 do artigo 70.º da LTC.
De facto, o Tribunal Constitucional tem sufragado o entendimento de que, para que uma questão de constitucionalidade se considere suscitada em termos adequados perante o tribunal a quo, não é suficiente referir que a decisão viola a Constituição. É necessário que seja discernível a autonomização da questão de constitucionalidade da norma relativamente ao conteúdo da própria decisão em causa, de modo a colocar o juiz ad quem perante a questão da possibilidade de desaplicação de determinada norma por inconstitucionalidade. Ora, é isso que a recorrente não fez, limitando-se a contestar a própria bondade da decisão recorrida.
Por esse motivo, também, não pode o Tribunal Constitucional conhecer do presente recurso.
(...) ”.
4. Vem agora a recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A.º da LTC, nos seguintes termos:
« (…)
4. A Reclamante no seu Requerimento de interposição de recurso invoca que a norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o tribunal aprecie é o artigo 1978º, nº 1, alínea d), do Código Civil, o qual, na interpretação que lhe foi dada neste processo, nomeadamente, o tribunal não ter feito todas as diligências junto da família biológica dos menores, neste caso, junto da avó materna no sentido de apurar a possibilidade dos mesmos integrarem esse agregado familiar viola o disposto nos artigos 36º, nºs. 5 e 6 e 67º, da Constituição da República Portuguesa.
5. Assim, o objeto do recurso para este douto Tribunal Constitucional é a interpretação dada pelo Tribunal a quo ao citado art. 1978º, nº 1, alínea d), do CC e não a decisão judicial desse tribunal.
6. De facto, o objeto do recurso não é a decisão do tribunal a quo sobre o mérito da questão, mas apenas o segmento da decisão judicial relativo à questão da inconstitucionalidade que, no entender da Reclamante interpretou o art. 1978º, nº 1, alínea d) do CC em sentido contrário ao estipulado nos art. 36º, nºs 5 e 6 e 67º da CRP, os quais consagram a proteção da família e o direito dos pais à manutenção dos filhos, direitos esses que foram violados».
5. O Ministério Público respondeu, pugnando pelo indeferimento da reclamação.
Os reclamados também responderam, no mesmo sentido.
Cumpre decidir.
II – Fundamentação
6. A recorrente reclama para a conferência da decisão sumária proferida pelo Relator, e na qual se decidiu não se conhecer do recurso interposto, por não se encontrarem cumpridos os pressupostos processuais para o efeito, nomeadamente ser o objeto do recurso inidóneo e não ter havido suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa.
Na presente reclamação, o reclamante nada acrescenta que possa invalidar o que se escreveu e decidiu na decisão reclamada. De facto, limita-se a referir que o objeto do recurso não é a decisão do tribunal a quo sobre o mérito da questão, “mas apenas o segmento da decisão judicial relativo à questão da inconstitucionalidade que, no entender da Reclamante interpretou o art. 1978º, nº 1, alínea d) do CC em sentido contrário ao estipulado nos art. 36º, nºs 5 e 6 e 67º da CRP, os quais consagram a proteção da família e o direito dos pais à manutenção dos filhos, direitos esses que foram violados”. No entanto, o objeto do recurso – tal como foi formulado no requerimento de interposição de recurso perante este Tribunal – vem referido ao caso concreto, e não a um entendimento normativo passível de ser aplicado a um número geral e indeterminado de casos.
Ora, há que relembrar que o objeto do recurso é fixado no requerimento de interposição do mesmo, não sendo suscetível de alterações posteriores. E, como bem se decidiu na decisão reclamada, a recorrente delimitou o referido objeto através da referência a elementos respeitantes às circunstâncias do caso concreto, pelo que o mesmo não possui natureza normativa. Não pode agora, em sede de reclamação da decisão sumária, ensaiar novas formulações do objeto de recurso. E assim é porque a função da reclamação para a conferência é apenas de «fazer sindicar colegialmente a decisão tomada pelo relator, tendo em conta os pressupostos que se verificavam à data em que tal decisão foi proferida» (Acórdão n.º 548/07). Isso significa que não pode a reclamação para a conferência servir para os reclamantes modificarem ou aperfeiçoarem o objeto do recurso, mas apenas sindicar a decisão concreta que então, face a esse requerimento, foi tomada.
7. A isto acresce a reclamante não sindicar outro fundamento que presidiu à decisão de não conhecimento do recurso: não ter havido suscitação prévia e adequada de qualquer questão de constitucionalidade normativa perante o tribunal recorrido. Assim, sempre se manteria tal fundamento de não conhecimento do presente recurso.
Posto isto, resta confirmar o que se decidiu na decisão reclamada, e remeter para o que aí foi escrito.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, nos termos dos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
Lisboa, 31 de janeiro de 2018 - Lino Rodrigues Ribeiro - Maria José Rangel de Mesquita - João Pedro Caupers