“(…) I. Interpõe a Recorrente o presente Recurso contra a Sentença proferida no âmbito do processo de Oposição Judicial à Execução Fiscal que correu os seus termos, sob o n.° 350/23.0BEFUN, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, e que foi apresentada contra a contra os processos de execução fiscal instaurados para cobrança coerciva referente ao IRC de 2012 e 2015;
II. Na petição inicial de Oposição Judicial a ora Recorrente sustentou a ilegalidade da decisão proferida pela Autoridade Tributária da Região Autónoma da Madeira, por desconsiderar a legislação vigente no ordenamento jurídico português e por considerar prescrita a divida referente ao IRC de 2012;
III. Conforme já referido, corridos os seus trâmites, a Oponente, ora Recorrente, foi notificada da Sentença proferida pelo Tribunal a quo, através da qual foi julgada improcedente a Oposição e condenada a ora Recorrente em custas;
IV. Conforme resulta da Sentença proferida pelo Tribunal a quo o Meritíssimo Juiz entendeu e julgou como assente o seguinte facto "No caso dos autos, a dívida em cobrança coerciva através de execução fiscal - processos de execução fiscal n.° …………………….945 e n.° ……………..540 - respeita à recuperação do auxílio de Estado em cumprimento da decisão adoptada pela Comissão Europeia - DECISÃO (UE) 2022/1414, de 04/12/de 2020 - relativa ao regime de auxílios SA.21259 (2018/C), aplicado por Portugal a favor da Zona Franca da Madeira, cf. 1. e 2. dos factos provados"— assinalado pela Recorrente;
- V.Sendo que, em momento imediatamente anterior, o Tribunal a quo julgou assente que "A Oponente foi citada para os processos de execução fiscal n.° ……………..945 e n.° …………………….540 (...)", juntando para o efeito as imagens das citações juntas aos autos como Documento n.° 1 e da qual consta expressamente, na parte da Identificação da dívida em cobrança coerciva, que o Imposto alegadamente em dívida diz respeito a IRC.
VI. Tal asserção não tem, contudo, correspondência com a citação junta aos autos, não resultando da mesma que a natureza da dívida respeite à recuperação do auxílio de Estado em cumprimento, mas sim a IRC;
VII. Nas palavras do Tribunal Central Administrativo Sul "Ocorre erro de julgamento de facto quando o juiz decide mal ou contra os factos apurados. Por outras palavras, tal erro é aquele que respeita a qualquer elemento ou característica da situação "sub judice" que não revista natureza jurídica. O erro de julgamento, de direito ou de facto, somente pode ser banido pela via do recurso e, verificando-se, tem por consequência a revogação da decisão recorrida. H Na impugnação da decisão da matéria de facto apurada de 1'. Instância a lei processual civil impõe ao recorrente um ónus rigoroso, devendo, nas alegações de recurso, especificar, obrigatoriamente não só os pontos de facto que considera incorretamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adoptada pela decisão recorrida. III. A alteração da matéria de facto pressupõe assim a existência de nítida disparidade entre erro na sua apreciação e a divergência do sentido em que se formou a convicção do julgador, sendo que a respetiva reapreciação por parte do tribunal de recurso está limitada aos casos em que ocorre erro manifesto ou grosseiro ou em que os elementos documentais fornecem uma resposta inequívoca em sentido diferente daquele que foi considerado no tribunal a quo, sendo certo que na situação em análise" (cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido no processo n.° 1447/11.2BELRS, de 22 de outubro de 2020, consultável em https: //www .dg si .pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/e3b672eeace4a4a3802586 090050551e?OpenDocument).
VIII. Ora, ao julgar como assente que "No caso dos autos, a dívida em execução fiscal (...) respeita à recuperação do auxilio de Estado", o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo faz uma interpretação errónea da citação junta aos autos, desconsiderando o facto - por razões não totalmente compreensíveis — de o referido documento identificar expressamente que a dívida cuja cobrança coerciva se requer diz respeito ao IRC de 2012 e 2015;
IX. Este erro nos factos julgados como assentes, tem, necessariamente, consequências na análise — também ela errónea — do direito;
- X.Em primeiro lugar, e como a ora Recorrente tem sustentado ao longo das peças judiciais apresentadas, o raciocínio adotado pela Autoridade Tributária, agora corroborado pelo Tribunal a quo, padece de um erro de direito inultrapassável, o qual torna a presente Decisão ilegal;
XI. É que, ao contrário do que a Autoridade Tributária e o Tribunal a quo sustentam, a questão não se prende com a vinculação do Estado Português e respetivas instituições à Decisão da Comissão Europeia, mas apenas com a forma adotada na execução da referida Decisão;
XII. É que como bem sabe o Tribunal a quo é o próprio Tribunal de Justiça da União Europeia a dizer que a execução das decisões de recuperação de auxílios de Estado considerados ilegais deve ser feita de acordo com a ordem jurídica interna dos Estados Membros;
XIII. A este propósito veja-se a posição adotada pelo Tribunal Geral da União Europeia, em 27 de outubro de 2023, nos processos T-718/22 e T-723/22. Diz então o Tribunal que "No caso de ser identificado um beneficiário do auxílio declarado ilegal e incompatível com o mercado interno, a Comissão esclareceu, no considerando 216 da decisão recorrida, o método com base no qual o montante do auxílio a restituir devia ser calculado pelas autoridades portuguesas"; XIV. Mais dizendo que: "É irrelevante para esta conclusão a alegação de que, na prática, as autoridades portuguesas quantificaram o montante dos auxílios a recuperar junto de cada beneficiário segundo um método fixo. Com efeito, essa crítica visa as modalidades de recuperação dos auxílios em causa, que estão sujeitas à fiscalização exclusiva dos órgãos jurisdicionais nacionais (v., neste sentido, Acórdão de 21 de dezembro de 2011, A2A/Comissão, C-320/09 P, não publicado, EU:C:2011:858, n. ° 162)" — assinalado pela Recorrente;
XV. Isto porque: o Ora, o contencioso relativo a essas medidas nacionais de recuperação, suscetível de determinar a sua anulação, é da competência exclusiva do juiz nacional e deve ser considerado uma simples emanação do princípio da proteção jurisdicional efetiva que constitui, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, um princípio geral do direito da União Europeia (v., neste sentido, Acórdãos de 13 de fevereiro de 2014, Mediaset, C-69/13, EU:C:2014:71, n.° 34, e de 11 de setembro de 2014, Comissão/Alemanha, C-527/12, EU:C:2014:2193, n.° 45 e jurisprudência referida); o Decorre do exposto que cabe ao órgão jurisdicional nacional, se for interpelado, pronunciar-se sobre a questão de saber se os auxílios concedidos às recorrentes ao abrigo do Regime 111 o foram em conformidade com as Decisões de 2007 e de 2013 que o autorizaram e, por conseguinte, constituem «auxílios existentes» na aceção do artigo 1.°, alínea b), ii), do Regulamento 2015/1589, eventualmente após ter submetido uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça nos termos do artigo 267.° TFUE; o Assim, no âmbito dos presentes recursos, o Tribunal Geral examinará os fundamentos invocados pelas recorrentes apenas na parte em que dizem respeito à decisão recorrida e não às medidas nacionais de recuperação adotadas pelas autoridades portuguesas em execução desta última decisão (cfr. pontos 26, 27 e 28 da Decisão do Tribunal Geral da União Europeia). XVI. De onde se conclui que cabe aos juízes nacionais controlar juridicamente os moldes em que é feita a recuperação dos auxílios em execução da Decisão da Comissão, através da aplicação da legislação interna, o que não sucedeu, antes tendo optado o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo por não apreciar o mérito da pretensão como legalmente se impunha e agora se requer;
XVII. Com efeito, a decisão de não conhecer o mérito da pretensão como legalmente se impunha e ora se requer para além de ser manifestamente ilegal, teve consequências graves na situação económica da ora Recorrente;
Conforme sobejamente demonstrado, foi a própria Autoridade Tributária que, incumbida de proceder à recuperação dos auxílios de Estado, decidiu liquidar adicionalmente imposto (IRC), como se este fosse devido nos anos em causa; e subsequentemente, em face da falta de pagamento voluntário do imposto adicionalmente liquidado, instaurar os processos de cobrança coerciva a que ora se reage;
XIX. Assim, o que está a ser exigido à Recorrente é o pagamento de IRC, pelo que ao qualificar a quantia a recuperar como imposto e emitir atos tributários está a Autoridade Tributária vinculada a cumprir a lei (nomeadamente a caducidade e a prescrição);
XX. Afastar a aplicação destes institutos jurídicos significa negar a natureza tributária da dívida (em manifesta contradição com os atos emitidos);
XXI. Certo é que o recurso ao procedimento tributário não possibilita a seleção parcial dos segmentos daquele regime, sendo igualmente certo que não existe qualquer procedimento específico para o efeito porque o Estado (enquanto legislador) não o previu.;
XXII. Centrando o tema que nos ocupa — a Sentença que indeferiu a Oposição Judicial apresentada contra a cobrança coerciva do IRC de 2012 e 2015 — importa deixar claro que porque assim entendeu o Estado português, na origem destes autos está a emissão de liquidações de IRC, cuja falta de pagamento dentro do prazo de pagamento voluntário deu origem à instauração de processos de execução fiscal contra a Recorrente;
XXIII. Ora, o processo de execução fiscal consiste num processo de execução simplificado face àquele que é o regime geral de execução (civil), porque assenta no princípio de que o Estado é uma entidade investida de maior autoridade e que se presume que atua de boa fé, circunstância que permite simplificar o processo (menos moroso e com menos etapas que o processo de execução civil), o que precisamente tem levado a um alargamento das dívidas (ainda que não fiscais, o que não é o caso dos autos), a serem cobradas coercivamente por esta via;
XXIV. A este propósito, veja-se o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul ("TCA Sul") de 25/11/2021, proferido no processo 239/14.1BECTB: "O recurso ao processo executivo para cobrança de dívidas não fiscais, legalmente previsto, tem sido visto como uma forma apetecível para diversas entidades credoras, atenta a sua rapidez, simplicidade e eficácia, quando comparado com a execução comum, o que nos deve levar a uma cuidada interpretação e aplicação do n°2 do artigo 148° do CPPT.";
XXV. Naturalmente, e ainda que tendencialmente mais célere e simplificado, o processo de execução fiscal é um processo de cobrança coerciva, em que naturalmente (por imposição da própria justiça e da Constituição portuguesa), são consagradas diversas garantias aos executados;
XXVI. Ou seja, aqui chegados o que se verifica é que em resultado da Decisão da Comissão que condena o Estado português à recuperação de auxílios ilegais concedidos no âmbito do reconhecimento da ZFM e do regime fiscal especial ao abrigo do qual as entidades com sede naquele local eram tributadas, a Autoridade Tributária optou por recuperar os auxílios de Estado em questão através de liquidações de imposto;
XXVII. E que o recurso àquele procedimento de liquidação de imposto (cfr. artigos 59.° e seguintes do CPPT) implica o cumprimento das normas que o regem, incluindo - com redobrada relevância - as normas que titulam as garantias dos contribuintes;
XXVIII. Ora, sobre a natureza da referida Decisão da Comissão Europeia entendeu, recentemente, o Supremo Tribunal o seguinte: "No que concerne à Decisão (UE) 2022/1414 impõe-se que se refira que, não obstante as relevantes consequências que dela decorrem, não tem a mesma natureza do TFUE e do Regulamento (UE) 2015/1589, até porque poderia ceder perante uma decisão do TJUE. Já no que se refere à Comunicação 2019/C 247/01 e sem prejuízo da sua valia em termos de orientação da actuação dos Estados-Membros, é meramente soft law, não se podendo sobrepor, sem mais, ao direito nacional, sobretudo se estiverem em causa disposições que consagram matérias essenciais dos impostos, como são as garantias dos sujeitos passivos. Infere-se, portanto, do que acabámos de referir que só tem carácter vinculativo o que decorre do TFUE, do Regulamento e, em menor medida, da Decisão" - cfr. Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, proferido no processo n.° 092/24.7BEFUN, de 11 de julho de 2024);
XXIX. Ora, daqui resulta que ao dizer que "Da decisão de Recuperação adoptada pela Comissão destacam-se as seguintes imposições" e "Assim o Estado Português encontra-se obrigado pela Decisão de Recuperação a recuperar a vantagem recebida pelos beneficiários (...)", o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo fez uma errada interpretação do direito aplicável; XXX. Mas os erros de direito não se ficaram por aqui. É que, convém reforçar, ao contrário da recuperação de outros auxílios (p.e., o fundo social Europeu), o Estado Português desta vez optou por, através da Autoridade Tributária, recuperar os montantes através de liquidações adicionais de IRC. Ao fazê-lo está, porém, adstrito ao cumprimento das leis previstas no ordenamento jurídico português, tais como são as normas que regulam os institutos da caducidade e da prescrição — o que não fez, tornando as dívidas inexigíveis e a Sentença proferida manifestamente ilegal;
XXXI. Conforme resulta do disposto na alínea e), do artigo 204.° do CPPT, um dos fundamentos admissíveis para a Oposição é a "Falta da notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade".
XXXII. No que diz respeito ao direito tributário, o regime da caducidade do direito à liquidação de impostos, matéria que não é de conhecimento oficioso, encontra atualmente consagração genérica no artigo 45.°, da Lei Geral Tributária ("LGT"), norma que vem consagrar um prazo de caducidade de quatro anos;
XXXIII. Face à redação do aludido artigo 45.°, da LGT, é claro que, quer o exercício do direito à liquidação, quer a notificação do seu conteúdo ao contribuinte, e não apenas aquele primeiro ato, têm que ocorrer dentro do mencionado prazo de quatro anos contados do facto tributário, sob pena de operar a caducidade de tal direito;
XXXIV. Sob a epígrafe caducidade do direito à liquidação preceitua o artigo 45 da LGT: "O direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, quando a lei não fixar outro";
XXXV. E o n.° 4 do mesmo normativo dispõe que: "O prazo de caducidade conta-se, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, excepto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efectuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respectivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário;
XXXVI. De resto sempre se diga que a exigência de notificação adquire a relevância de principio essencial no procedimento administrativo, como direito e garantia dos administrados ex vi do disposto no artigo 268.° da Constituição da República Portuguesa, explicitando o artigo 45.° da LGT essa relevância e exigência constitucional, integrando a exigência de notificação da liquidação no prazo de caducidade do direito à liquidação faz decorrer a interrupção do prazo da caducidade do direito de liquidar pela Autoridade Tributária não do momento em que pratica o ato de liquidação mas do momento da sua notificação ao sujeito passivo desse ato;
XXXVII. E decorrido o prazo de caducidade da liquidação sem que a sua notificação válida tenha ocorrido tal ato ainda que praticado dentro do prazo não deixa por força do artigo 45.° da LGT de estar ferido de ilegalidade;
XXXVIII. Conforme resulta do que antecede, a citação sob análise diz respeito ao IRC alegadamente em dívida referente ao ano de 2012 e 2015;
XXXIX. Tendo presente exposto, no caso vertente o prazo de caducidade do direito à liquidação a considerar é de 4 anos, contando-se a partir de 1 de janeiro de 2013 (para o período de 2012);
XL. Assim sendo, neste caso a Autoridade Tributária e Aduaneira deveria ter praticado o ato de liquidação até ao dia 1 de janeiro de 2016 (assinalado pela Recorrente) — o que não sucedeu;
XLI. O mesmo raciocínio será aplicável a 2015, pelo que deveria ter praticado o ato até 1 de janeiro de 2020;
Sendo que, no caso em apreço, a Autoridade Tributária só notificou a ora Recorrente do atos de liquidação em 2022;
XLIII. Assim, as presentes citações referentes aos anos de 2012 e 2015, não têm subjacente qualquer dívida de imposto, atendendo ao facto de o atos de liquidação sob análise terem sido praticados fora do prazo de caducidade sendo, por conseguinte, ineficazes (assinalado pela Recorrente);
XLIV. Dos elementos com interesse para a presente oposição salienta-se, uma vez mais, que a Autoridade Tributária e Aduaneira, não obstante entender que está a recuperar auxílios de Estado que alegadamente são ilegais e falar numa suposta natureza especial da dívida, o facto é que, de acordo com as citações sob análise, a Autoridade Tributária e Aduaneira pretende com estas citações cobrar coercivamente dívidas de IRC;
XLV. Nesta medida, tratando-se de IRC deverá ser aplicável o prazo geral de prescrição disposto no artigo 48.° da LGT; XLVI. De acordo com o acima exposto, o facto tributário — ou seja, o facto o facto que determinou a existência da alegada dívida de IRC — ocorreu no período de tributação referente ao ano de 2013, mais precisamente no período a que respeita o ato tributário de liquidação adicional:
XLVII. Nestes termos, o prazo geral de prescrição da dívida exequenda é de 8 anos, contado a partir "do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respectivamente, a exigibilidade do imposto, ou o facto tributário", conforme se dispõe no n.° 1;
XLVIII. Deste modo, teremos que contar o referido prazo de prescrição desde o dia 1 de janeiro de 2013 (para o período de 2012) e 2016 (para o período de 2015), e, por conseguinte, considerar a consumação do prazo prescricional, relativo aos diferentes anos, em 1 de Janeiro de 2021 e 2024, respetivamente;
XLIX. Com efeito, as liquidações de IRC para o ano de 2012 foi emitida em 2022 — assinalado pela Oponente -, tendo a respetiva citação da ora Recorrente ocorrido em 12 de setembro de 2023 — assinalado pela Oponente; L. Assim, tendo em conta o exposto, conclui-se que, no momento da citação da ora Oponente, a dívida em análise se encontra prescrita, nos termos do citado artigo 48.°, n.° 1, da LGT, atendendo ao decurso do prazo de 8 anos necessário para o efeito, razão pela qual se deve concluir que a dívida subjacente ao processo de execução fiscal referente aos anos de 2012 e 2014 deverão, pois, ser declaradas prescritas.
LI. Ficou demonstrado que a dívida exequenda nos autos diz respeito a IRC, e não à recuperação de auxílios de Estado, e, bem assim, a imperatividade da lei interna na execução da Decisão proferida pela Comissão Europeia, não restando senão concluir que a Sentença proferida pelo Tribunal a quo deve ser anulada por este Tribunal por ter sido proferida em sentido contrário à legislação portuguesa aplicável, devendo ser determinada a baixa dos autos e condenado o Tribunal a quo a proferir uma Sentença que analise o mérito da pretensão da ora Recorrente, como legalmente se impõe.
NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO, DEVERÁ O PRESENTE RECURSO MERECER PROVIMENTO E, EM CONSEQUÊNCIA, SER REVOGADA A SENTENÇA RECORRIDA E SUBSTITUÍDA A MESMA POR UM ACÓRDÃO QUE DÊ TOTAL PROVIMENTO À PRETENSÃO DA RECORRENTE, COM TODAS AS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS.(…)”