3. Da Ata da Assembleia de Apuramento Intermédio do Distrito de Évora, lavrada em 27 de maio de 2014, cujo edital foi afixado no mesmo dia, não consta, com pertinência para o presente recurso, registo de qualquer protesto ou reclamação efectuados pelo recorrente relativamente aos fatos narrados no requerimento supratranscrito.
4. Notificados nos termos e para os efeitos do artigo 118.º, n.º 3, da Lei Eleitoral para a Assembleia da República (Lei n.º 14/79, de 16 de maio, na sua actual redação), aplicável ex vi do artigo 1.º da Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu, os representantes dos partidos políticos e coligações intervenientes na eleição não apresentaram qualquer resposta.
II. Fundamentação
5. As eleições dos deputados ao Parlamento Europeu regem-se pelo disposto na Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu, aplicando-se, naquilo que esta não preveja, o estatuído na Lei n.º 14/79, de 16 de maio, na sua actual versão (Lei Eleitoral para a Assembleia da República).
Ora, enquanto candidato ao Parlamento Europeu pela CDU, o recorrente goza de legitimidade (cfr. artigo 117.º, n.º 2, da Lei Eleitoral para a Assembleia da República), verificando-se que o respectivo requerimento de recurso foi apresentado em tempo, cumprindo, pois, o previsto no artigo 13.º, n.º 3, da Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu.
Verifica-se, todavia, que nem dos autos nem da ata da Assembleia de Apuramento Intermédio do Distrito de Évora consta registo de qualquer protesto ou reclamação apresentado por escrito pelo ora recorrente relativamente às discrepâncias e irregularidades reportadas no requerimento de recurso. É manifesto, por conseguinte, que não se acha preenchido o pressuposto processual vertido no n.º 1 do artigo 13.º da Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu, circunstância que obsta à admissibilidade do recurso.
Acresce que, talqualmente subscrito pelo próprio recorrente, as discrepâncias enunciadas não comprometem os resultados finais do ato eleitoral no círculo, pelo que, também por esta razão, em homenagem ao preceituado no artigo 119.º, n.º 1, da Lei Eleitoral para a Assembleia da República, não há que conhecer do objecto do presente recurso.
III. Decisão
6. Pelo exposto, o Tribunal Constitucional decide não tomar conhecimento do objecto do recurso.
Lisboa, 30 de maio de 2014. – José da Cunha Barbosa – Carlos Fernandes Cadilha – Maria de Fátima Mata-Mouros – João Cura Mariano – Catarina Sarmento e Castro – Lino Rodrigues Ribeiro – Maria José Rangel de Mesquita – Pedro Machete – Ana Guerra Martins – João Caupers – Fernando Vaz Ventura – Maria Lúcia Amaral – Joaquim de Sousa Ribeiro.